Processo C‑560/15

Europa Way Srl
e
Persidera SpA

contra

Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato)

«Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Serviços de telecomunicações — Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/77/CE — Atribuição de direitos de utilização de radiofrequências de difusão digital terrestre para rádio e televisão — Anulação de um processo de seleção gratuito (“concurso de beleza”) em curso e sua substituição por um processo de leilão — Intervenção do legislador nacional — Independência das autoridades reguladoras nacionais — Consulta prévia — Critérios de atribuição — Confiança legítima»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de julho de 2017

  1. Questões prejudiciais—Competência do Tribunal de Justiça—Limites—Exame da compatibilidade do direito nacional com o direito da União—Exclusão—Fornecimento ao órgão jurisdicional de reenvio de todos os elementos de interpretação respeitantes ao direito da União—Inclusão

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Questões prejudiciais—Admissibilidade—Pedido que não fornece nenhuma precisão sobre o contexto factual e regulamentar e que não expõe as razões que justificam o reenvio ao Tribunal de Justiça—Inadmissibilidade

    (Artigo 267.o CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 94.o)

  3. Aproximação das legislações—Setor das telecomunicações—Redes e serviços de comunicações eletrónicas—Quadro regulamentar—Diretiva 2002/21—Independência das autoridades reguladoras nacionais—Anulação, pelo legislador nacional, de um procedimento de seleção para a atribuição de radiofrequências organizada pela referida autoridade—Inadmissibilidade

    (Diretiva 2002/21 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 3‑A)

  4. Aproximação das legislações—Setor das telecomunicações—Redes e serviços de comunicações eletrónicas—Quadro regulamentar—Diretivas 2002/20, 2002/21 e 2002/77—Substituição de um procedimento gratuito de seleção para a atribuição de radiofrequências lançado para obviar à exclusão ilegal de alguns operadores de mercado por um procedimento oneroso baseado num plano modificado de atribuição de radiofrequências após uma limitação do seu número—Admissibilidade—Requisitos—Verificação pelo órgão de jurisdição nacional

    (Diretivas 2002/20 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.o, 5.o e 7.o e 2002/21, artigos 8.o, n.os 2 a 4, e 9.o; Diretiva 2002/77 da Comissão, artigos 2.o e 4.o)

  5. Direito da União Europeia—Princípios—Proteção da confiança legítima—Anulação de um procedimento de seleção para atribuição de radiofrequências—Violação do princípio da proteção da confiança legítima—Inexistência

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 35, 36)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 39 a 41, 45 a 48)

  3.  À luz das considerações expostas, há que responder à primeira questão que o artigo 3.o, n.o 3‑A, da diretiva‑quadro deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, se opõe à anulação, pelo legislador nacional, de um processo de seleção para atribuição de radiofrequências em curso organizado pela ARN competente que tinha sido suspenso por decisão ministerial.

    (cf. n.o 58 e disp. 1)

  4.  O artigo 9.o da Diretiva 2002/21, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, os artigos 3.o, 5.o e 7.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e de serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), conforme alterada pela Diretiva 2009/140, e os artigos 2.o e 4.o da Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um processo gratuito de seleção para atribuição de radiofrequências, que fora lançado para solucionar a exclusão ilegal de alguns operadores de mercado, seja substituído por um processo oneroso baseado num plano readaptado de atribuição de radiofrequências após limitação do seu número, desde que o novo processo de seleção seja baseado em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais e seja conforme com os objetivos definidos no artigo 8.o, n.os 2 a 4, da Diretiva 2002/21, conforme alterada. Cabe ao tribunal de reenvio verificar, à luz de todas as circunstâncias pertinentes, se as condições fixadas no processo de seleção oneroso são aptas a permitir a entrada efetiva de novos operadores no mercado da televisão digital sem favorecer indevidamente os operadores já presentes no mercado da televisão analógica ou digital.

    (cf. n.o 77 e disp. 2)

  5.  O princípio da proteção da confiança legítima deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à anulação de um processo de seleção para a atribuição de radiofrequências apenas pelo motivo de os operadores, como as recorrentes no processo principal, terem sido admitidos a esse processo e serem os únicos proponentes, pelo que lhes seriam atribuídos os direitos de utilização de radiofrequências de difusão digital terrestre para rádio e televisão se o processo não tivesse sido anulado.

    (cf. n.o 83 e disp. 3)