ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
27 de abril de 2017 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Diretiva 73/239/CEE — Diretiva 92/49/CEE — Princípio da autorização única — Princípio da supervisão pelo Estado‑Membro de origem — Artigo 40.o, n.o 6 — Conceito de “irregularidades” — Idoneidade dos acionistas — Proibição de uma empresa de seguros com sede num Estado‑Membro celebrar novos contratos no território de outro Estado‑Membro»
No processo C‑559/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), por decisão de 22 de setembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2015, no processo
Onix Asigurări SA
contra
Istituto per la Vigilanza Sulle Assicurazioni (IVASS),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, M. Vilaras, J. Malenovský (relator), M. Safjan e D. Šváby, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot
secretário: R. Schiano, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 21 de setembro de 2016,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da Onix Asigurări SA, por G. Buscemi e G. Pellegrino, avvocati, |
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em representação do Istituto per la Vigilanza Sulle Assicurazioni (IVASS), por P. Rosatone e E. Galanti, avvocati, |
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em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato, |
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em representação da Comissão Europeia, por V. Di Bucci e K.‑Ph. Wojcik, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 9 de novembro de 2016,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 40.o, n.o 6, da Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Terceira Diretiva sobre o seguro não vida) (JO 1992, L 228, p. 1). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Onix Asigurări SA (a seguir «Onix»), uma sociedade de direito romeno, ao Istituto per la vigilanza sulle assicurazioni private e di interesse collettivo (ISVAP) (Autoridade de Supervisão do Setor dos Seguros Privados e do Interesse Coletivo, Itália), que passou a denominar‑se Istituto per la Vigilanza Sulle Assicurazioni (IVASS) (Autoridade de Supervisão do Setor dos Seguros, Itália), autoridade que supervisiona os seguros italianos, a respeito da decisão tomada por esta última de proibir a Onix de celebrar novos contratos de seguro em território italiano. |
Quadro jurídico
Direito da União
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3 |
A Diretiva 92/49 foi revogada pela Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO 2009, L 335, p. 1). Os considerandos 1, 3, 5, 6 e 29 da Diretiva 92/49 enunciavam:
[…]
[…]
[…]
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4 |
O artigo 4.o da Diretiva 92/49 estabelecia: «O artigo 6.o da Diretiva 73/239/CEE passa a ter a seguinte redação: “Artigo 6.o O acesso à atividade de seguro direto depende da concessão de uma autorização administrativa prévia. Essa autorização deve ser solicitada às autoridades do Estado‑Membro de origem:
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5 |
O artigo 5.o da Diretiva 92/49 previa: «O artigo 7.o da Diretiva 73/239/CEE passa a ter a seguinte redação: “Artigo 7.o 1. A autorização é válida para toda a Comunidade. A autorização permite que a empresa desenvolva atividade na Comunidade, quer em regime de estabelecimento quer em regime de livre prestação de serviços. […]”» |
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6 |
O artigo 6.o da Diretiva 92/49 estabelecia: «O artigo 8.o da Diretiva 73/239/CEE passa a ter a seguinte redação: “Artigo 8.o 1. O Estado‑Membro de origem exige que as empresas de seguros que solicitem a autorização: […]
[…]”» |
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7 |
Nos termos do artigo 8.o da Diretiva 92/49: «As autoridades competentes do Estado‑Membro de origem não concederão a autorização que permite o acesso de uma empresa à atividade seguradora antes de terem obtido a comunicação da identidade dos acionistas ou sócios, diretos ou indiretos, pessoas singulares ou coletivas, que nela detenham uma participação qualificada, e do montante desta participação. As mesmas autoridades recusarão a autorização se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da empresa de seguros, não se encontrarem convencidas da adequação dos referidos acionistas ou sócios.» |
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8 |
O artigo 14.o desta diretiva mencionava: «O artigo 22.o da Diretiva 73/239/CEE passa a ter a seguinte redação: “Artigo 22.o 1. A autorização concedida à empresa de seguros pela autoridade competente do Estado‑Membro de origem pode ser revogada por essa autoridade quando a empresa:
[…]”». |
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9 |
O artigo 40.o, n.os 3 a 7, da Diretiva 92/49 previa: «3. Se as autoridades competentes de um Estado‑Membro verificarem que uma empresa que tem uma sucursal ou que opera em regime de livre prestação de serviços no seu território não respeita as normas legais em vigor nesse mesmo Estado que lhe sejam aplicáveis, solicitarão à empresa em causa que ponha fim a essa situação irregular. 4. Se a empresa em questão não tomar as medidas necessárias, as autoridades competentes do Estado‑Membro em causa informarão desse facto as autoridades competentes do Estado‑Membro de origem. Estas últimas autoridades tomarão, logo que possível, todas as medidas adequadas para que a dita empresa ponha fim a essa situação irregular. A natureza de tais medidas será comunicada às autoridades competentes do Estado‑Membro em causa. 5. Se, apesar das medidas tomadas para o efeito pelo Estado‑Membro de origem, ou porque tais medidas se relevem insuficientes ou não existam ainda nesse Estado, a empresa persistir em violar as normas legais em vigor no Estado‑Membro em causa, este último pode, após ter informado as autoridades competentes do Estado‑Membro de origem, tomar as medidas adequadas para evitar ou reprimir novas irregularidades e, se for absolutamente necessário, impedir a empresa de celebrar novos contratos de seguro no seu território. Os Estados‑Membros assegurarão que seja possível efetuar no seu território as notificações às empresas de seguros. 6. Os n.os 3, 4 e 5 não afetam o poder dos Estados‑Membros em causa de tomar, em caso de urgência, as medidas adequadas para evitar as irregularidades cometidas no seu território. Tal inclui a possibilidade de impedir que uma empresa de seguros continue a celebrar novos contratos de seguros no seu território. 7. Os n.os 3, 4 e 5 não interferem com o poder dos Estados‑Membros de sancionar as infrações no seu território.» |
Direito italiano
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10 |
O artigo 14.o, n.o 1, alínea e), do Código de Seguros Privados, aprovado pelo Decreto Legislativo n.o 209, de 7 de setembro de 2005, na versão em vigor à data dos factos do processo principal (a seguir «CPS»), previa o seguinte: «[O IVASS] concede a autorização quando […]:
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O artigo 68.o, n.o 5, do CPS preceituava: «O [IVASS] concede a autorização quando estejam preenchidas as condições que garantem uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros, mediante a avaliação da qualidade do potencial adquirente e a solidez financeira do projeto de aquisição, tendo também em consideração os possíveis efeitos da operação na proteção dos segurados da empresa em causa, com base nos critérios seguintes: a reputação do potencial adquirente […]» |
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12 |
O artigo 76.o do CPS dispunha: «1. As pessoas que exercem funções de administração, de direção ou de supervisão em empresas de seguros ou de resseguros devem preencher os requisitos de competência, honorabilidade e de independência impostos pelo Regulamento n.o 130 do Ministro das Atividades de Produção, após consulta do [IVASS]. 2. O desrespeito, inicial ou ulterior, das condições implica a revogação da autorização. O conselho de administração, o conselho de supervisão ou o conselho de gestão revogam a autorização nos 30 dias subsequentes ao momento em que ocorreu o desrespeito das condições ou em que o mesmo chegou ao seu conhecimento. Em caso de inação, a revogação é declarada pelo [IVASS]. 3. Em caso de desrespeito das condições de independência previstas no Código Civil ou nos Estatutos da empresa de seguros ou de resseguros, é aplicável o disposto no n.o 2. 4. O regulamento mencionado no n.o 1 define os fundamentos da suspensão temporária de funções e a sua duração. A suspensão é declarada segundo as modalidades indicadas no n.o 2.» |
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O artigo 193.o CPS previa: «1. As empresas de seguros com sede social noutros Estados‑Membros estão subordinadas à supervisão prudencial das autoridades do Estado‑Membro de origem, inclusive para a atividade exercida, em regime de estabelecimento ou de livre prestação de serviços, no território da República. 2. Sem prejuízo do disposto no referido n.o 1, sempre que o [IVASS] verificar que a empresa de seguros não respeita o disposto na legislação italiana que está obrigada a respeitar, deverá notificá‑la da referida infração e ordenar‑lhe que cumpra as disposições legislativas e de execução. 3. Se a empresa não respeitar as disposições legislativas e de execução, o [IVASS] informará desse facto as autoridades de supervisão do Estado‑Membro de origem, pedindo que sejam tomadas as medidas necessárias para pôr termo às irregularidades verificadas. 4. Quando a autoridade do Estado‑Membro de origem não tomar nenhuma medida ou as medidas tomadas forem inadequadas, quando as irregularidades cometidas possam prejudicar o interesse geral, ou em caso de urgência para a proteção dos interesses dos segurados e das outras pessoas com direito a prestações de seguro, o [IVASS], após comunicação às autoridades de supervisão do Estado‑Membro de origem, pode adotar as medidas necessárias relativamente à empresa de seguros, incluindo a proibição de celebrar novos contratos de seguro em regime de estabelecimento ou de livre prestação de serviços, com os efeitos previstos no artigo 167.o 5. Se a empresa de seguros que cometeu a infração exercer as suas atividades por intermédio de uma sucursal ou possuir bens no território da República, as sanções administrativas aplicáveis nos termos das disposições do direito italiano são adotadas em relação à referida sucursal ou assumem a forma de uma apreensão dos bens presentes no território italiano. 6. As medidas que impõem sanções ou restrições ao exercício de atividades em regime de estabelecimento ou de livre prestação de serviços são notificadas à empresa em causa. Nas suas relações com o [IVASS], a empresa de seguros deve comunicar em italiano.» |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
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14 |
A Onix é uma empresa de seguros com sede em Bucareste (Roménia). Exerce, desde 24 de outubro de 2012, em Itália, atividades em regime de livre prestação de serviços, nomeadamente a favor das entidades adjudicantes, mediante a emissão de apólices de seguros de caução para empresas privadas que tenham sido selecionadas na sequência de concursos públicos, com vista a garantir a sua participação nos contratos públicos em causa e a execução destes. |
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15 |
De acordo com as informações comunicadas pela Autoritatea de Supraveghere Financiară (Autoridade de Supervisão Financeira, Roménia, a seguir «ASF») ao IVASS, nos dois meses em que a Onix exerceu as suas atividades no ano de 2012, recebeu prémios no montante total de 795363 euros, dos quais cerca de 75% provinha de Itália e 25% da Roménia. |
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16 |
Em resposta a um pedido de informações do IVASS, ao qual, por sua vez, também foram dirigidos pedidos de informações por parte de administrações públicas beneficiárias de apólices de garantia da Onix, a ASF indicou que o acionista de referência da Onix era um cidadão italiano que controlava, enquanto acionista pessoa singular, 0,01% do capital da Onix e, enquanto acionista único da Egady Company SRL, uma sociedade de direito romeno, os restantes 99,99% do capital. A ASF esclareceu também que esse cidadão era o presidente e o diretor‑geral da Onix. |
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17 |
Ora, o IVASS constatou a existência de várias condenações que afetavam a idoneidade deste acionista de referência. Desde logo, este último foi condenado, em 29 de julho de 2013, pelo Tribunale di Marsala (Tribunal de Marsala, Itália), por tentativa de burla agravada em prejuízo do Estado italiano. Em seguida, o referido acionista foi administrador único da G.C.C. Garanzie Crediti e Cauzioni spA, sociedade de direito italiano que foi excluída, em 28 de agosto de 2008, por decisão da Banca d’Italia (Banco de Itália) da lista dos intermediários financeiros, em razão de graves irregularidades de gestão e desrespeito dos requisitos mínimos em matéria de fundos próprios. Neste âmbito, o Banco de Itália aplicou‑lhe uma sanção administrativa no montante de 80000 euros. Por último, os fundos detidos pela Garanzie Crediti e Cauzioni Srl, sociedade de direito italiano resultante da transformação da G.C.C. Garanzie Crediti e Cauzioni spA, foram objeto de duas decisões de congelamento proferidas pela Agenzia delle entrate (Administração Fiscal, Itália), em 27 de abril e 28 de maio de 2010, a fim de garantir a execução dos compromissos de caução não honrados. |
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18 |
Por carta de 4 de outubro de 2013, o IVASS enviou à ASF as informações e os documentos em seu poder, pedindo‑lhe para tomar todas as medidas adequadas a proteger os segurados e advertindo‑a de que, na falta de intervenção, ele mesmo tomaria as medidas úteis e necessárias para defender os interesses dos segurados italianos. |
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19 |
Por carta de 8 de novembro de 2013, a ASF ofereceu a sua colaboração, anunciando a criação de um grupo de trabalho interno encarregado de apreciar as medidas a tomar, e solicitou a colaboração do IVASS. |
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20 |
Por carta de 19 de novembro de 2013, o IVASS confirmou que estava disposto a colaborar, sublinhando, ao mesmo tempo, a urgência do processo e anunciando que, se, no prazo de 30 dias, a ASF não tivesse revogado a autorização da Onix, se veria obrigado a proibir esta sociedade de celebrar novos contratos de seguros em Itália. |
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21 |
Em 9 de dezembro de 2013, teve lugar uma reunião entre as duas autoridades de supervisão, na qual a ASF indicou que não lhe era possível revogar a autorização concedida à Onix, designadamente porque os critérios previstos pelas orientações para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações no setor financeiro não tinham sido transpostos para o direito romeno, conforme requerido pela Diretiva 2007/44/CE. |
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22 |
Por decisão de 20 de dezembro de 2013, adotada com base no artigo 40.o, n.o 6, da Diretiva 92/49 e no artigo 193.o, n.o 4, do CPS, o IVASS proibiu a Onix de celebrar novos contratos de seguro em território italiano. |
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23 |
Na sequência desta decisão, a Onix, por um lado, apresentou queixa, em 5 de fevereiro de 2014, à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA). |
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24 |
Por decisão de 2 de junho de 2014, o presidente da EIOPA declarou a queixa admissível, mas indeferiu‑a posteriormente por decisão de 6 de junho de 2014, por considerar que o poder das autoridades competentes do Estado‑Membro da prestação de serviços de tomar, em caso de urgência, medidas adequadas, conforme previstas no artigo 40.o, n.o 6, da Diretiva 92/49, pode ser exercido quando não possa haver outra resposta às preocupações dessas autoridades, a saber, em especial, através da cooperação entre autoridades de supervisão. Nesta mesma decisão de 6 de junho de 2014, considerou igualmente que incumbe ao Estado‑Membro definir o alcance e os limites desse poder, que o respeito das regras nacionais está sujeito à fiscalização jurisdicional dos órgãos jurisdicionais italianos e que não existe nenhum motivo para considerar que o IVASS violou esta diretiva. |
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25 |
Em resposta à carta da Onix de 8 de outubro de 2014, os serviços da EIOPA confirmaram esta posição por carta de 24 de novembro de 2014. |
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26 |
A Onix interpôs recurso dessa decisão na Comissão de Recurso. Por decisão de 3 de agosto de 2015, esta última declarou o recurso inadmissível, uma vez que era dirigido contra um ato puramente confirmativo de um ato anterior que não foi contestado em tempo útil. Esta decisão foi objeto de recurso para o Tribunal Geral da União Europeia (processo T‑590/15). |
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27 |
Por despacho de 24 de junho de 2016, o Tribunal Geral julgou o recurso, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente. |
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28 |
Por outro lado, a Onix interpôs recurso da decisão do IVASS para o Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália), o qual, pela sentença n.o 478/2015, lhe negou provimento, ao considerar que a declaração segundo a qual o acionista de referência da sociedade, que exerce em livre prestação de serviços, não preenche os requisitos de idoneidade para poder exercer a atividade seguradora no território italiano constitui um fundamento que reveste caráter de urgência, suscetível de legitimar a intervenção do IVASS, por derrogação ao princípio da supervisão pelo Estado‑Membro de origem. |
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29 |
A Onix interpôs recurso dessa sentença para o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália) alegando, nomeadamente, que a autoridade de supervisão do Estado‑Membro da prestação de serviços não pode, por derrogação ao princípio da supervisão pelo Estado de origem, proibir o operador de seguros autorizado no Estado‑Membro de origem de celebrar novos contratos no seu território com fundamento em que o requisito relativo à idoneidade não é respeitado. |
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30 |
O órgão jurisdicional de reenvio pretende negar provimento ao recurso por considerar que o artigo 40.o, n.o 6, da Diretiva 92/49 autoriza as autoridades de supervisão do Estado‑Membro da prestação de serviços, perante os comprovados antecedentes criminais do acionista de referência, a proibir preventivamente a empresa de seguros de continuar as suas atividades no território desse Estado‑Membro, com vista a defender os interesses dos segurados. |
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31 |
No entanto, porque tem dúvidas quanto à compatibilidade de uma solução desse tipo com o direito da União e, nomeadamente, com os princípios da autorização única e da supervisão pelo Estado‑Membro de origem do requisito relativo à idoneidade, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «O direito da União Europeia e, em especial, o artigo 40.o, n.o 6, da Diretiva [92/49], o ponto 5 da Comunicação interpretativa [2000/C/43/03 da Comissão ‑ A liberdade de prestação de serviços e o interesse geral no setor dos seguros (JO 2000, C 43, p. 5)] e o princípio comunitário do home country control [controlo do Estado de origem] opõem‑se a uma orientação interpretativa (como a relativa ao artigo 193.o, n.o 4, do [CPS], que este tribunal subscreve) segundo a qual a autoridade de supervisão de um Estado de acolhimento de um operador de seguros em livre prestação de serviços pode adotar, com caráter de urgência e em defesa dos interesses dos segurados e dos titulares de direitos a prestações de seguro, decisões de proibição, especificamente no que respeita à proibição de celebração de novos contratos no território do Estado de acolhimento, fundadas no alegado incumprimento, originário ou superveniente, avaliado de forma discricionária, de um requisito subjetivo previsto para efeitos da emissão da autorização para o exercício da atividade seguradora, concretamente o requisito da idoneidade?» |
Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo
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32 |
Através de uma carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2016, a Onix pediu a reabertura da fase oral do processo. Alega, em substância, que certos argumentos, apresentados como essenciais no âmbito do presente reenvio prejudicial, não foram debatidos entre os interessados. |
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33 |
A este respeito, há que recordar que, em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, este pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. |
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34 |
No caso em apreço, ouvido o advogado‑geral, o Tribunal de Justiça considera que dispõe de todos os elementos necessários para responder à questão submetida e que esses elementos foram objeto de debate entre as partes no processo principal e os interessados referidos nesse artigo. |
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35 |
Assim, o pedido da Onix deve ser indeferido. |
Quanto à questão prejudicial
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36 |
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 92/49 e, concretamente, o seu artigo 40.o, n.o 6, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que as autoridades de supervisão de um Estado‑Membro tomem, com caráter de urgência, relativamente a uma empresa de seguros diretos não vida que opera no território desse Estado‑Membro em regime de livre prestação de serviços, a fim de proteger os interesses dos segurados e de outras pessoas que possam beneficiar das coberturas dos seguros subscritos, medidas, como a proibição de celebrar novos contratos nesse território, baseadas no desrespeito, originário ou não, avaliado de forma discricionária, de um requisito subjetivo previsto para a concessão da autorização necessária ao exercício da atividade seguradora, tal como o requisito da idoneidade. |
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37 |
Em primeiro lugar, há que salientar que o artigo 40.o, n.o 6, da referida diretiva prevê, em substância, que, além das medidas que podem ser adotadas com base nos n.os 3 a 5 deste artigo, um Estado‑Membro pode tomar, em caso de urgência, as medidas adequadas para evitar a ocorrência de irregularidades no seu território, e, nomeadamente, impedir que uma empresa de seguros continue a celebrar novos contratos de seguros no seu território. |
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38 |
A respeito desta última parte, há a salientar que certas versões linguísticas desta disposição, nomeadamente nas línguas espanhola e francesa, se referem às irregularidades «cometidas» no território do Estado‑Membro em causa, o que poderia eventualmente indicar que a referida disposição só é aplicável quando os atos irregulares já tenham sido praticados. |
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39 |
Todavia, importa recordar que a necessidade de uma interpretação uniforme dos regulamentos da União exclui que, em caso de dúvida, o texto de uma disposição seja considerado isoladamente, mas exige, pelo contrário, que seja interpretado e aplicado à luz das versões redigidas nas outras línguas oficiais (acórdão de 19 de setembro de 2013, Van Buggenhout e Van de Mierop, C‑251/12, EU:C:2013:566, n.o 27). |
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40 |
Ora, por um lado, outras versões linguísticas, como as versões nas línguas inglesa e alemã, não têm nenhum qualificativo similar. Por outro lado, todas as versões linguísticas utilizam, para descrever o objeto das medidas que podem ser adotadas, o verbo «prevenir» ou outra palavra análoga. Em consequência, a referida disposição deve ser interpretada no sentido de permitir a adoção de medidas destinadas a impedir que se produzam irregularidades futuras. |
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41 |
Feita esta precisão, há que salientar que a redação do artigo 40.o, n.o 6, da Diretiva 92/49, considerada isoladamente, não permite responder à questão submetida. Nestas circunstâncias, importa analisar o contexto em que esta disposição se insere, bem como aos objetivos prosseguidos por esta diretiva (v., neste sentido, acórdão de 25 de junho de 2015, CO Sociedad de Gestión y Participación e o., C‑18/14, EU:C:2015:419, n.o 27). |
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42 |
A este respeito, resulta, em primeiro lugar, dos considerandos 1, 5 e 6 da mesma diretiva que esta, que tem por objetivo concluir o mercado interno no setor do seguro direto não vida, assenta em dois princípios. Estes consistem, por um lado, na criação de uma autorização administrativa única que, uma vez concedida, permite às empresas de seguros exercer a sua atividade em toda a União e, por outro, no princípio de supervisão das empresas de seguros pelo Estado‑Membro de origem. |
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43 |
Na prossecução desse objetivo, a Diretiva 92/49 prevê, desde logo, no seu artigo 4.o que a autorização única só pode ser solicitada às autoridades do Estado‑Membro de origem, precisando‑se que o artigo 6.o desta diretiva enuncia as condições para a concessão da referida autorização, entre as quais figura a da idoneidade dos dirigentes da empresa em causa. Além disso, resulta do artigo 14.o desta mesma diretiva que também compete ao Estado‑Membro de origem revogar a autorização concedida a uma empresa de seguros que deixe de preencher as condições de acesso ou que falte gravemente ao cumprimento das obrigações que lhe são impostas pela regulamentação que lhe é aplicável. |
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44 |
Daqui resulta que só as autoridades competentes do Estado‑Membro de origem, e não as dos outros Estados‑Membros, podem verificar se uma empresa de seguros preenche a condição da idoneidade dos seus dirigentes. |
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45 |
Em segundo lugar, importa salientar que o artigo 40.o da Diretiva 92/49 institui dois procedimentos distintos, através dos quais as autoridades competentes dos Estados‑Membros da prestação de serviços podem tomar medidas em relação à empresa em questão no caso de irregularidades ou de risco de irregularidades. |
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46 |
A este respeito, o artigo 40.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 92/49 precisa as regras que as autoridades competentes dos Estados‑Membros da prestação de serviços devem respeitar quando pretendam tomar essas medidas, a saber, informar previamente as autoridades competentes do Estado‑Membro de origem sobre o desrespeito de certas regras de direito por parte de uma empresa que beneficia de uma autorização única concedida por essas autoridades e deixar‑lhes a possibilidade de, logo que possível, tomarem as medidas adequadas para sanar a situação. |
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47 |
O artigo 40.o, n.o 6, da referida diretiva, cuja aplicação está limitada aos casos de urgência e está subordinada à existência de um risco de irregularidades, não prevê, por derrogação ao procedimento habitual previsto nos n.os 4 e 5 deste artigo 40.o, a obrigação de o Estado‑Membro da prestação de serviços em causa informar as autoridades competentes do Estado‑Membro de origem dessas irregularidades nem de lhes dar a conhecer a sua intenção de tomar medidas adequadas. |
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48 |
Com efeito, a iminência da prática de uma irregularidade pode tornar necessária a tomada imediata de medidas. Além disso, não se pode exigir do Estado‑Membro da prestação de serviços que, confrontado com uma situação de urgência, dê início a um procedimento de informação do Estado‑Membro de origem, o qual pode atrasar a tomada dessas medidas, em detrimento dos interesses dos segurados e dos beneficiários das coberturas de seguro subscritas. |
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49 |
Em contrapartida, na falta de indicação em contrário, o artigo 40.o, n.o 6, da Diretiva 92/49 não pode ser interpretado no sentido de que permite ao Estado‑Membro da prestação de serviços derrogar a competência exclusiva do Estado‑Membro de origem, como evocada no n.o 44 do presente acórdão, para se pronunciar sobre o respeito, por parte de uma empresa de seguros, das condições de autorização, em especial, a relativa à idoneidade dos seus dirigentes, cuja supervisão, em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 92/49, é da exclusiva competência do Estado‑Membro de origem. |
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50 |
No entanto, compete ao Estado‑Membro da prestação de serviços, no exercício das prerrogativas de que dispõe em situações de urgência, estabelecer se certas insuficiências ou incertezas relativas à idoneidade dos dirigentes da empresa de seguros em causa apresentam um perigo real e iminente de que ocorram irregularidades em detrimento dos interesses dos segurados ou de outras pessoas que possam beneficiar das coberturas de seguro subscritas e, se assim for, tomar imediatamente as medidas adequadas, como a proibição de celebrar novos contratos no seu território, sendo caso disso. |
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51 |
Com efeito, resulta do considerando 3 da Diretiva 92/49 que esta se destina a garantir aos tomadores de seguros uma proteção adequada. Ora, essa proteção não poderia ser assegurada se o artigo 40.o, n.o 6, da referida diretiva devesse ser interpretado no sentido de excluir a possibilidade de o Estado‑Membro da prestação de serviços, quando confrontado com uma situação de urgência, apreciar a existência de um perigo iminente para os interesses desses tomadores e adotar imediatamente medidas para o afastar, sem ter de remeter para as autoridades do Estado‑Membro de origem a tarefa de empreender as ações adequadas a esse fim. |
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52 |
Todavia, na medida em que, conforme declarado no n.o 42 do presente acórdão, a mesma diretiva dá prevalência ao princípio da supervisão das empresas de seguros pelo Estado‑Membro de origem, as medidas que o Estado‑Membro da prestação de serviços pode tomar, em situação de urgência, só podem ser meramente conservatórias. Em consequência, só são aplicáveis enquanto é aguardada uma decisão das autoridades competentes do Estado‑Membro de origem que tira as consequências, atendendo às condições de concessão da autorização, nomeadamente a da idoneidade, dos elementos factuais revelados pelo Estado‑Membro da prestação de serviços, como exige o princípio da segurança jurídica que faz parte do ordenamento jurídico da União. |
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Por conseguinte, importa responder à questão submetida que a Diretiva 92/49 e, concretamente, o seu artigo 40.o, n.o 6, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que as autoridades de supervisão de um Estado‑Membro tomem, com caráter de urgência, relativamente a uma empresa de seguros diretos não vida que opera no território desse Estado‑Membro em regime de livre prestação de serviços, a fim de proteger os interesses dos segurados e de outras pessoas que possam beneficiar das coberturas de seguro subscritas, medidas, como a proibição de celebrar novos contratos nesse território, baseadas no desrespeito, originário ou não, avaliado de forma discricionária, de um requisito subjetivo previsto para a concessão da autorização necessária ao exercício da atividade seguradora, como o requisito da idoneidade. Em contrapartida, esta diretiva não se opõe a que esse Estado‑Membro, no exercício das prerrogativas de que dispõe em situações de urgência, estabeleça se certas insuficiências ou incertezas relativas à idoneidade dos dirigentes da empresa de seguros em causa apresentam um perigo real e iminente de que ocorram irregularidades em detrimento dos interesses dos segurados ou de outras pessoas que possam beneficiar das coberturas de seguro subscritas, e, se assim for, tome imediatamente as medidas adequadas, como a proibição de celebrar novos contratos no seu território, sendo caso disso. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: |
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A Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Terceira Diretiva sobre o seguro não vida) e, concretamente, o seu artigo 40.o, n.o 6, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que as autoridades de supervisão de um Estado‑Membro tomem, com caráter de urgência, relativamente a uma empresa de seguros diretos não vida que opera no território desse Estado‑Membro em regime de livre prestação de serviços, a fim de proteger os interesses dos segurados e de outras pessoas que possam beneficiar das coberturas de seguro subscritas, medidas, como a proibição de celebrar novos contratos nesse território, baseadas no desrespeito, originário ou não, avaliado de forma discricionária, de um requisito subjetivo previsto para a concessão da autorização necessária ao exercício da atividade seguradora, como o requisito da idoneidade. Em contrapartida, esta diretiva não se opõe a que esse Estado‑Membro, no exercício das prerrogativas de que dispõe em situações de urgência, estabeleça se certas insuficiências ou incertezas relativas à idoneidade dos dirigentes da empresa de seguros em causa apresentam um perigo real e iminente de que ocorram irregularidades em detrimento dos interesses dos segurados ou de outras pessoas que possam beneficiar das coberturas de seguro subscritas, e, se assim for, tome imediatamente as medidas adequadas, como a proibição de celebrar novos contratos no seu território, sendo caso disso. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: italiano