Processo C‑552/15

Comissão Europeia

contra

Irlanda

«Incumprimento de Estado — Livre prestação de serviços — Veículos automóveis — Aluguer ou locação financeira de um veículo automóvel por um residente de um Estado‑Membro a um fornecedor estabelecido noutro Estado‑Membro — Imposto de matrícula — Pagamento do montante integral do imposto no momento da matrícula — Requisitos de reembolso do imposto — Proporcionalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de setembro de 2017

  1. Ação por incumprimento—Procedimento pré‑contencioso—Objeto—Delimitação do objeto do litígio

    (Artigo 258.o TFUE)

  2. Ação por incumprimento—Direito de ação da Comissão—Prazo de exercício—Inexistência—Escolha discricionária do momento da interposição do recurso

    (Artigo 258.o TFUE)

  3. Ação por incumprimento—Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça—Situação a tomar em consideração—Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado

    (Artigo 258.o TFUE)

  4. Ação por incumprimento—Petição inicial—Enunciado das acusações e fundamentos—Requisitos formais—Formulação inequívoca dos pedidos

    [Artigo 258.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, artigo 21.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 120.o, alínea c)]

  5. Livre prestação de serviços—Restrições—Regulamentação nacional que impõe aos residentes o pagamento antecipado da integralidade do imposto aplicável em caso de matrícula definitiva, independentemente a duração real de utilização prevista do veículo importado no Estado‑Membro em causa—Inadmissibilidade—Justificação—Proteção do ambiente—Inexistência—Violação do princípio da proporcionalidade

    (Artigo 56.o TFUE)

  6. Livre prestação de serviços—Restrições—Regulamentação nacional que impõe aos residentes o pagamento antecipado da integralidade do imposto aplicável em caso de matrícula definitiva, independentemente a duração real de utilização prevista do veículo importado no Estado‑Membro em causa—Reembolso posterior do referido imposto de matrícula sem pagamento de juros e com ressalva de uma retenção de 500 euros—Inadmissibilidade

    (Artigo 56.o TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 28, 29)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 34, 36)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 35, 63)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 38)

  5.  Um Estado‑Membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o TFUE ao impor a obrigação de pagar antecipadamente o montante integral do imposto de matrícula dos veículos aplicável em caso de matrícula definitiva, seja qual for a duração limitada real da utilização prevista nesse Estado de um veículo aí importado, e quando a duração temporária da locação financeira ou do aluguer foi determinada com precisão e é conhecida antecipadamente.

    Com efeito, tal obrigação é suscetível de tornar o aluguer ou a locação financeira de veículos a uma sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro mais onerosos do que se o contrato de aluguer ou de locação financeira for celebrado com uma sociedade estabelecida no Estado‑Membro em causa, tendo em conta, designadamente, o caráter discriminatório dessa obrigação quanto à amortização do imposto em detrimento das empresas de aluguer ou de locação financeira estabelecidas noutro Estado‑Membro.

    De facto, esta obrigação de pagar antecipadamente o montante integral do imposto de matrícula é, por isso, suscetível de dissuadir tanto os residentes irlandeses de recorrer aos serviços de aluguer ou de locação financeira de veículos propostos por prestadores estabelecidos noutros Estados‑Membros como estes prestadores de propor serviços de aluguer ou de locação financeira de veículos aos residentes. Essa obrigação constitui, pois, uma restrição à livre prestação de serviços, proibida, em princípio, pelo artigo 56.o TFUE.

    No que respeita à questão de saber se a restrição em causa se justifica, os objetivos respeitantes à compensação dos custos relativos à infraestrutura rodoviária, ao controlo da circulação, aos serviços de urgência e aos serviços de matrícula, provocados pela utilização dos veículos, não podem, no entanto, justificar a imposição da obrigação de pagar antecipadamente o montante integral do imposto de matrícula, independentemente da duração da utilização do veículo no Estado‑Membro em questão.

    Com efeito, os objetivos de natureza puramente económica não podem constituir uma razão imperiosa de interesse geral que justifique uma restrição à livre prestação de serviços.

    Em contrapartida, figura entre as razões imperiosas de interesse geral reconhecidas pelo Tribunal de Justiça a proteção do ambiente. Em especial, o facto de desencorajar o aluguer ou a locação financeira de veículos de grande consumo de carburante pode ter uma finalidade de interesse geral.

    Quanto ao respeito, por esse sistema nacional, do princípio da proporcionalidade, a introdução de um fator suplementar correspondente à duração da utilização prevista no território de Estado‑Membro em questão no momento do pagamento inicial do imposto de matrícula permitiria alcançar o objetivo de proteção do ambiente prosseguido através de uma medida menos restritiva, sem pôr em causa a base de tributação constituída pelo valor do veículo no mercado livre e pelo seu nível de emissões de dióxido de carbono.

    (cf. n.os 78, 82, 88‑90, 102, 108, disp. 1)

  6.  Um Estado‑Membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o TFUE ao impor a obrigação de pagar antecipadamente o montante integral do imposto de matrícula dos veículos aplicável em caso de matrícula definitiva, seja qual for a duração limitada real da utilização prevista nesse Estado de um veículo aí importado, e quando a duração temporária da locação financeira ou do aluguer foi determinada com precisão e é conhecida antecipadamente, e ao não prever o pagamento de juros por ocasião do reembolso deste imposto de matrícula e ao fixar a quantia de 500 euros a título de despesas administrativas sobre o montante do imposto de matrícula a reembolsar.

    Com efeito, quando um processo de reembolso desse imposto é previsto, a sua sujeição a condições desproporcionadas é, em si mesma, suscetível de produzir um efeito dissuasor, independentemente do facto de a duração temporária da locação financeira ou do aluguer poder ou não ser determinada com precisão e conhecida antecipadamente.

    Ora, um sistema baseado na presunção de que uma parte do imposto de matrícula pago inicialmente constituirá um pagamento em excesso e deverá, portanto, ser reembolsado, sem prever o pagamento de juros sobre esses montantes, não permite atenuar a desvantagem de tesouraria provocada pelo pagamento antecipado do montante integral do imposto. A falta de pagamento dos juros não respeita, portanto, o princípio da proporcionalidade.

    Além disso, a obrigação de pagar uma quantia de 500 euros a título de despesas administrativas é suscetível de dissuadir um contribuinte de iniciar o processo de reembolso e é, portanto, contrária à finalidade prosseguida por esse processo. A este propósito, quando um Estado‑Membro organiza a cobrança do imposto de matrícula de forma, em certos casos, a tornar inevitável o reembolso de uma parte deste, os encargos ligados à organização deste sistema não podem ser financiados procedendo a retenções sobre os montantes devidos aos titulares do direito ao reembolso. A existência de uma retenção de 500 euros a título de despesas administrativas sobre o montante do imposto de matrícula a reembolsar também não respeita, por conseguinte, o princípio da proporcionalidade.

    (cf. n.os 108, 112, 117, 120, 122‑124, disp. 1, 2)