ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

27 de abril de 2017 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados europeus dos estabilizadores de estanho e dos estabilizadores térmicos ESBO/ésteres — Fixação de preços, repartição dos mercados e troca de informações comerciais sensíveis — Imputabilidade à sociedade‑mãe da conduta ilícita das filiais — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 25.o, n.o 1 — Prescrição em matéria de aplicação de sanções às filiais — Efeitos sobre a situação jurídica da sociedade‑mãe»

No processo C‑516/15 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 24 de setembro de 2015,

Akzo Nobel NV, com sede em Amesterdão (Países Baixos),

Akzo Nobel Chemicals GmbH, com sede em Düren (Alemanha),

Akzo Nobel Chemicals BV, com sede em Amersfoort (Países Baixos),

representadas por C. Swaak e R. Wesseling, advocaten,

recorrentes,

sendo as outras partes no processo:

Akcros Chemicals Ltd, com sede em Warwickshire (Reino Unido),

recorrente em primeira instância,

Comissão Europeia, representada por V. Bottka e P. Rossi, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J. L. da Cruz Vilaça (relator), presidente de secção, M. Berger, A. Borg Barthet, E. Levits e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 21 de dezembro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

No seu recurso, a Akzo Nobel NV, a Akzo Nobel Chemicals GmbH e a Akzo Nobel Chemicals BV pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de julho de 2015, Akzo Nobel e o./Comissão (T‑47/10, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2015:506), no qual aquele deu apenas provimento parcial ao seu recurso que tinha por objeto, a título principal, a anulação da Decisão C (2009) 8682 final da Comissão, de 11 de novembro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/38589 — Estabilizadores térmicos) (a seguir «decisão controvertida»), e, a título subsidiário, a redução dos montantes das coimas que lhes foram aplicadas.

Quadro jurídico

2

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), com a epígrafe «Verificação e cessação da infração», dispõe, no seu n.o 1:

«Se, na sequência de uma denúncia ou oficiosamente, a Comissão verificar uma infração ao disposto nos artigos 81.o ou 82.o [CE], pode, mediante decisão, obrigar as empresas e associações de empresas em causa a porem termo a essa infração. […] Quando exista um interesse legítimo, a Comissão pode também declarar verificada a existência de uma infração que já tenha cessado.»

3

O artigo 23.o deste regulamento, sob a epígrafe «Coimas», enuncia, no seu n.o 2:

«A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:

a)

Cometam uma infração ao disposto nos artigos 81.o ou 82.o [CE] […]

[…]»

4

O artigo 25.o do referido regulamento, com a epígrafe «Prescrição em matéria de aplicação de sanções», prevê, nos seus n.os 1 a 3:

«1.   Os poderes conferidos à Comissão por força [do artigo 23.o] estão sujeitos ao seguinte prazo de prescrição:

a)

Três anos no que se refere às infrações às disposições relativas aos pedidos de informações ou à realização de inspeções;

b)

Cinco anos no que se refere às restantes infrações.

2.   O prazo de prescrição começa a ser contado a partir do dia em que foi cometida a infração. Todavia, no que se refere às infrações continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição só começa a contar a partir da data em que tiverem cessado essas infrações.

3.   A prescrição em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias é interrompida por qualquer ato da Comissão ou de uma autoridade de um Estado‑Membro responsável em matéria de concorrência destinado à investigação da infração ou à instrução do respetivo processo. […]»

Antecedentes do litígio

5

Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 1 a 50 do acórdão recorrido. Para efeitos de compreensão do presente processo, há que recordar os seguintes elementos.

6

Na decisão controvertida, a Comissão considerou que um certo número de empresas tinha infringido o artigo 81.o CE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3), ao participar em dois conjuntos de acordos e de práticas concertadas anticoncorrenciais que abrangem o território do Espaço Económico Europeu e respeitantes, por um lado, ao setor dos estabilizadores de estanho e, por outro, ao setor do óleo de soja epoxidado e dos ésteres (a seguir «setor ESBO/ésteres»).

7

Nos termos do artigo 1.o da decisão controvertida, ambas as infrações verificadas pela Comissão, que dizem respeito a essas duas categorias de estabilizadores térmicos, consistiam na fixação de preços, na repartição dos mercados através de quotas de vendas, na repartição dos clientes e na troca de informações comerciais sensíveis, em especial sobre os clientes, a produção e as vendas.

8

A decisão controvertida enuncia que as empresas em causa participaram nessas infrações ao longo de diferentes períodos compreendidos entre 24 de fevereiro de 1987 e 21 de março de 2000, para o setor dos estabilizadores de estanho, e entre 11 de setembro de 1991 e 22 de março de 2000, para o setor ESBO/ésteres.

9

A decisão controvertida foi dirigida, no que respeita a cada infração, a 20 sociedades, que ou participaram diretamente nas infrações em causa ou, em virtude da sua responsabilidade constatada, enquanto sociedades‑mãe.

10

No que se refere à imputação das infrações, o artigo 1.o da decisão controvertida declara a Akzo Nobel, a Akzo Nobel Chemicals GmbH e a Akcros Chemicals Ltd responsáveis pela sua participação na infração relativa aos estabilizadores de estanho, de 24 de fevereiro de 1987 a 21 de março de 2000, no caso da Akzo Nobel, de 24 de fevereiro de 1987 a 28 de junho de 1993, no caso da Akzo Nobel Chemicals GmbH, e de 28 de junho de 1993 a 21 de março de 2000, no caso da Akcros Chemicals.

11

Do mesmo modo, o artigo 1.o da decisão controvertida declara a Akzo Nobel, a Akzo Nobel Chemicals BV e a Akcros Chemicals responsáveis pela sua participação na infração relativa ao setor ESBO/ésteres, entre 11 de setembro de 1991 e 22 de março de 2000, no caso da Akzo Nobel, entre 11 de setembro de 1991 e 28 de junho de 1993, no caso da Akzo Nobel Chemicals BV, e entre 28 de junho de 1993 e 22 de março de 2000, no caso da Akcros Chemicals.

12

Além disso, a Comissão dividiu a participação da Akzo Nobel, da Akzo Nobel Chemicals GmbH, da Akzo Nobel Chemicals BV e da Akcros Chemicals nas infrações em três períodos de infração diferentes.

13

Quanto ao período da infração anterior a 28 de junho de 1993 (a seguir «primeiro período da infração»), a Comissão considerou que as sociedades detidas indiretamente a 100% pela Akzo NV, que passou a ser a Akzo Nobel, tinham participado diretamente nas infrações, a saber, a Akzo Nobel Chemicals GmbH, na infração relativa aos estabilizadores de estanho, e a Akzo Nobel Chemicals BV, na infração relativa ao setor ESBO/ésteres.

14

Quanto ao segundo período da infração, entre 28 de junho de 1993 e 2 de outubro de 1998, a Comissão considerou que as infrações tinham sido cometidas pela parceria Akcros Chemicals, que tinha centralizado as atividades de produção e de venda de estabilizadores térmicos do grupo Akzo, que não tinha personalidade jurídica própria.

15

Quanto ao terceiro período da infração, entre 2 de outubro de 1998 e 21 de março de 2000, para os estabilizadores de estanho, e entre 2 de outubro de 1998 e 22 de março de 2000, para o setor ESBO/ésteres, a Comissão considerou que a Akcros Chemicals, que tinha absorvido a atividade da parceria Akcros Chemicals, tinha participado diretamente nas infrações.

16

Assim, na decisão controvertida, a responsabilidade da Akzo Nobel, enquanto sociedade de topo de um grupo de sociedades, algumas das quais participaram diretamente nos cartéis, foi declarada relativamente a todo o período da infração, isto é, de 24 de fevereiro de 1987 a 22 de março de 2000.

17

No que se refere à imputação das coimas, o artigo 2.o da decisão controvertida enuncia o seguinte:

«Pela [infração] no setor de estabilizadores de estanho […], são aplicadas as seguintes coimas:

[…]

4)

A [Akzo Nobel], a [Akzo Nobel Chemicals GmbH] e a [Akcros Chemicals] são solidariamente responsáveis pelo pagamento de 1580000 euros;

[…]

6)

A [Akzo Nobel] e a [Akzo Nobel Chemicals GmbH] são solidariamente responsáveis pelo pagamento de 9820000 euros;

7)

A [Akzo Nobel] é responsável pelo pagamento de 1432700 euros;

[…]

Pela [infração] no [setor ESBO/ésteres] são aplicadas as seguintes coimas:

[…]

21)

A [Akzo Nobel], a [Akzo Nobel Chemicals BV] e a [Akcros Chemicals] são solidariamente responsáveis pelo pagamento de 2033000 euros;

[…]

23)

A [Akzo Nobel] e a [Akzo Nobel Chemicals BV] são solidariamente responsáveis pelo pagamento de 3467000 euros;

24)

A [Akzo Nobel] é responsável pelo pagamento de 2215303 euros;

[…]»

18

A decisão controvertida foi alterada pela decisão da Comissão de 30 de junho de 2011, na parte em que dizia respeito à Akzo Nobel e à Akcros Chemicals (a seguir «decisão de alteração»).

19

No considerando 1 da decisão de alteração, a Comissão recordou que, na decisão controvertida, tinha aplicado coimas à Akzo Nobel e à Akcros Chemicals, «conjunta e solidariamente» com a Elementis plc, a Elementis Holdings Limited e a Elementis Services Limited.

20

No considerando 2 da decisão de alteração, a Comissão enunciou que, na sequência do acórdão de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o. (C‑201/09 P e C‑216/09 P, EU:C:2011:190), decidiu revogar a decisão controvertida na parte em que dizia respeito, nomeadamente, à Elementis e à Elementis Holdings Limited.

21

Por conseguinte, a Comissão alterou a decisão controvertida, na parte em que dizia respeito à Akzo Nobel e à Akcros Chemicals, na medida em que tinham sido consideradas solidariamente responsáveis, com a Elementis, pelas coimas aplicadas.

22

Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de setembro de 2011, a Akzo Nobel e a Akcros Chemicals interpuseram recurso da decisão de alteração. Esta última foi anulada pelo acórdão de 15 de julho de 2015, Akzo Nobel e Akcros Chemicals/Comissão (T‑485/11, EU:T:2015:517).

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

23

Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de janeiro de 2010, a Akzo Nobel, a Akzo Nobel Chemicals GmbH, a Akzo Nobel Chemicals BV e a Akcros Chemicals pediram a anulação da decisão controvertida e, a título subsidiário, a redução do montante das coimas que lhes foram aplicadas.

24

Estas sociedades invocaram cinco fundamentos de recurso, sendo o primeiro relativo à violação das regras de prescrição. No âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, relativa à violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003, alegaram que a Comissão deixou de poder agir contra a Akzo Nobel Chemicals GmbH e a Akzo Nobel Chemicals BV a partir de 28 de junho de 1998, na medida em que estas deixaram de participar nas infrações em 28 de junho de 1993. Consequentemente, não podia ser imputada qualquer responsabilidade às referidas sociedades nem à Akzo Nobel, enquanto sociedade‑mãe das referidas sociedades, relativamente ao primeiro período da infração.

25

O Tribunal Geral declarou no acórdão recorrido que, em razão da prescrição, havia que anular o artigo 2.o, pontos 4, 6, 21 e 23, da decisão controvertida, na medida em que aplicavam coimas à Akzo Nobel Chemicals GmbH e à Akzo Nobel Chemicals BV relativamente ao primeiro período da infração, e negou provimento ao recurso quanto ao restante.

Pedidos das partes

26

As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

a título principal, anular o acórdão recorrido, na medida em que considerou que a responsabilidade pelas coimas inicialmente aplicadas à Akzo Nobel Chemicals GmbH e à Akzo Nobel Chemicals BV pela sua participação nas infrações pode continuar a ser atribuída à Akzo Nobel depois da anulação dessas coimas pelo Tribunal Geral;

anular a decisão controvertida, na medida em que declara a participação da Akzo Nobel Chemicals GmbH e da Akzo Nobel Chemicals BV nas infrações, em especial o seu artigo 1.o, n.o 1, alínea b), e o seu artigo 1.o, n.o 2, alínea b);

anular a decisão controvertida, na medida em que atribui responsabilidade e/ou aplica uma coima à Akzo Nobel devido à conduta ilícita da Akzo Nobel Chemicals GmbH e da Akzo Nobel Chemicals BV, nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), para o período compreendido entre 24 de fevereiro de 1987 e 28 de junho de 1993, e o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), para o período compreendido entre 11 de setembro de 1991 e 28 de junho de 1993, e/ou o artigo 2.o, n.os 6 e 23;

a título subsidiário, anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral; e

condenar a Comissão nas despesas.

27

A Comissão pede que seja negado provimento ao presente recurso e que as recorrentes sejam condenadas nas despesas.

Quanto ao presente recurso

28

Com o seu fundamento único, as recorrentes alegam, em substância, que o Tribunal Geral violou as regras em matéria de responsabilidade das sociedades‑mãe pela conduta ilícita das suas filiais.

Argumentos das partes

29

As recorrentes salientam que o Tribunal de Justiça confirmou recentemente, no seu acórdão de 17 de setembro de 2015, Total/Comissão (C‑597/13 P, EU:C:2015:613), que, quando a responsabilidade de uma sociedade‑mãe deriva inteiramente da responsabilidade da sua filial, a responsabilidade da primeira não pode exceder a da segunda. Em tal situação, se a sociedade‑mãe interpõe um recurso com o mesmo objeto do recurso interposto pela filial, a sociedade‑mãe deve beneficiar da anulação parcial ou total da coima aplicada à filial.

30

Assim, a anulação das coimas aplicadas à Akzo Nobel Chemicals GmbH e à Akzo Nobel Chemicals BV deveria ter determinado a anulação da coima aplicada à Akzo Nobel, enquanto sociedade‑mãe, no que se refere ao primeiro período da infração, uma vez que esta coima lhe tinha sido aplicada unicamente em virtude da participação direta das suas filiais nas infrações. A responsabilidade da Akzo Nobel era portanto puramente derivada da das suas filiais na aceção do acórdão de 22 de janeiro de 2013, Comissão/Tomkins (C‑286/11 P, EU:C:2013:29).

31

A este respeito, sublinham que o princípio segundo o qual a responsabilidade de uma sociedade‑mãe não pode exceder a da sua filial parece ter sido ignorado nos acórdãos de 26 de novembro de 2013, Kendrion/Comissão (C‑50/12 P, EU:C:2013:771), e de 30 de abril de 2014, FLSmidth/Comissão (C‑238/12 P, EU:C:2014:284). Contudo, regra geral, o raciocínio do Tribunal de Justiça baseia‑se na premissa segundo a qual, na hipótese de a responsabilidade da sociedade‑mãe ser puramente derivada dos atos praticados pela sua filial, o facto de manter em relação à sociedade‑mãe um nível de coima superior ao que, em definitivo, é devido pela sua filial equivale a impor uma parcela de coima que não tem qualquer fundamento jurídico.

32

As recorrentes consideram que a aplicação do princípio segundo o qual a responsabilidade da sociedade‑mãe não pode exceder a da sua filial é particularmente pertinente no caso vertente, na medida em que a anulação das coimas aplicadas à Akzo Nobel Chemicals GmbH e à Akzo Nobel Chemicals BV também devia ter levado à anulação da decisão controvertida na sua totalidade, no que se refere a estas duas sociedades.

33

Quanto a este aspeto, as recorrentes salientam que, na sequência da prolação do acórdão de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o. (C‑201/09 P e C‑216/09 P, EU:C:2011:190), a Comissão foi confrontada com o facto de que não podia aplicar uma coima à Elementis e à Ciba/BASF devido a prescrição. Como resulta da decisão de alteração, a Comissão não só revogou as coimas como também revogou a declaração de que essas empresas participaram de alguma forma nas infrações.

34

Por força do princípio da igualdade de tratamento, e de forma a retirar todas as consequências do acórdão recorrido, na aceção do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, a Comissão devia ter adotado a mesma abordagem em relação à Akzo Nobel Chemicals GmbH e à Akzo Nobel Chemicals BV. Ora, a decisão controvertida continuava a incluir uma declaração de infração que implicava estas últimas. Além disso, ao passo que o artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003 exige que a Comissão tenha um interesse legítimo neste tipo de declaração, a Comissão não justifica, no caso vertente, a existência de um interesse desse tipo.

35

A Comissão alega que o fundamento único invocado pelas recorrentes deve ser julgado improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à admissibilidade

36

No que se refere às alegações das recorrentes relativas, por um lado, à violação pela Comissão do princípio da igualdade de tratamento e, por outro lado, à falta de interesse legítimo, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, último período, do Regulamento n.o 1/2003, de forma a justificar a constatação de que a Akzo Nobel Chemicals GmbH e a Akzo Nobel Chemicals BV participaram nas infrações em causa, resulta da apreciação dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que essas alegações não foram apresentadas em primeira instância.

37

Com efeito, as recorrentes limitaram‑se a invocar no Tribunal Geral que, atendendo ao termo do prazo de prescrição relativamente à Akzo Nobel Chemicals GmbH e à Akzo Nobel Chemicals BV, nenhuma responsabilidade lhes podia ser imputada.

38

Ora, resulta de jurisprudência constante que permitir a uma parte invocar no Tribunal de Justiça, pela primeira vez, fundamentos e argumentos que não invocou no Tribunal Geral equivaleria a permitir‑lhe apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos de decisões do Tribunal Geral é limitada, um litígio com um objeto mais lato do que o submetido ao Tribunal Geral. Assim, no âmbito dos recursos de decisões do Tribunal Geral, a competência do Tribunal de Justiça encontra‑se limitada à apreciação dos fundamentos e argumentos debatidos no Tribunal Geral (v., designadamente, acórdão de 22 de outubro de 2015, AC‑Treuhand/Comissão, C‑194/14 P, EU:C:2015:717, n.o 54).

39

As alegações assim formuladas pelas recorrentes devem, portanto, ser julgadas inadmissíveis.

Quanto ao mérito

40

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral acolheu a argumentação das recorrentes, na medida em que alegavam que o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003 impedia que a Comissão aplicasse coimas à Akzo Nobel Chemicals GmbH e à Akzo Nobel Chemicals BV. Por conseguinte, o Tribunal Geral anulou, devido a prescrição, o artigo 2.o, pontos 4, 6, 21 e 23, da decisão controvertida, na medida em que aplicava coimas a essas sociedades no que se refere ao primeiro período da infração.

41

A este respeito, o Tribunal Geral salientou, em substância, nos n.os 121, 123 e 124 do acórdão recorrido, que os primeiros atos da Comissão para a investigação da infração ou a instrução do respetivo processo, na aceção do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, tiveram lugar no início de 2003, e, portanto, depois do termo, para a Akzo Nobel Chemicals GmbH e a Akzo Nobel Chemicals BV, do prazo de cinco anos previsto no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento, dado que as referidas sociedades cessaram a sua participação nos cartéis em 28 de junho de 1993.

42

Em contrapartida, o Tribunal Geral considerou, em substância, nos n.os 125 e 126 do acórdão recorrido, que, embora a prescrição pudesse ser invocada pela Akzo Nobel Chemicals GmbH e pela Akzo Nobel Chemicals BV e tivesse por efeito fazê‑las escapar às sanções, não tinha como consequência pôr em causa a responsabilidade da sociedade‑mãe quanto ao primeiro período da infração.

43

Em especial, o Tribunal Geral declarou, no n.o 126 do acórdão recorrido, que «o simples facto de uma sociedade filial de um grupo de sociedades, no sentido de uma unidade económica, beneficiar do esgotamento do prazo da prescrição não tinha por consequência pôr em causa a responsabilidade da sociedade‑mãe e impedir os procedimentos em relação a si».

44

As recorrentes contestam, essencialmente, a fundamentação destas considerações do Tribunal Geral.

45

Como tal, há que apreciar se a prescrição do poder da Comissão de aplicar sanções à Akzo Nobel Chemicals GmbH e à Akzo Nobel Chemicals BV obstava, contrariamente à conclusão a que o Tribunal Geral chegou no n.o 126 do acórdão recorrido, a que fosse declarada a responsabilidade da Akzo Nobel relativamente ao primeiro período da infração.

46

A este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, que os autores dos Tratados escolheram utilizar o conceito de empresa para designar o autor de uma violação do direito da concorrência, suscetível de ser sancionado em aplicação do artigo 81.o ou 82.o CE, atuais artigos 101.o e 102.o TFUE (acórdão de 18 de julho de 2013, Schindler Holding e o./Comissão, C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.o 102).

47

Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o direito da concorrência da União visa as atividades das empresas e que o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento (acórdão de 11 de dezembro de 2007, ETI e o., C‑280/06, EU:C:2007:775, n.o 38).

48

O Tribunal de Justiça precisou igualmente que o conceito de empresa, inserido nesse contexto, deve ser entendido no sentido de que designa uma unidade económica, mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou coletivas (acórdão de 20 de janeiro de 2011, General Química e o./Comissão, C‑90/09 P, EU:C:2011:21, n.o 35).

49

Quando essa entidade económica viola as regras da concorrência, cabe‑lhe, segundo o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infração (acórdão de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., C‑201/09 P e C‑216/09 P, EU:C:2011:190, n.o 95).

50

Em segundo lugar, a infração ao direito da concorrência da União deve ser imputada sem equívoco a uma pessoa jurídica, à qual poderão ser aplicadas coimas, e a comunicação das acusações deve ser dirigida a esta última (v., neste sentido, acórdão de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, EU:C:2009:536, n.o 57).

51

Nem o artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003 nem a jurisprudência determinam que pessoa coletiva ou singular a Comissão deve declarar responsável pela infração e sancionar através da aplicação de uma coima (v., neste sentido, acórdão de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.o 159).

52

Em contrapartida, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a conduta ilícita de uma filial pode ser imputada à sociedade‑mãe quando, designadamente, embora tendo uma personalidade jurídica distinta, esta filial não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica essencialmente instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, tendo em conta em particular as ligações económicas, organizacionais e jurídicas que unem ambas as entidades jurídicas (v., neste sentido, acórdãos de 14 de julho de 1972, Imperial Chemical Industries/Comissão, 48/69,EU:C:1972:70, n.os 131 a 133; de 25 de outubro de 1983, AEG‑Telefunken/Comissão, 107/82, EU:C:1983:293, n.os 49 a 53; de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.o 157; e de 17 de setembro de 2015, Total/Comissão, C‑597/13 P, EU:C:2015:613, n.o 35).

53

É assim porque, nessa situação, a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte de uma mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa, na aceção do direito da concorrência da União (acórdão de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.o 157).

54

A este respeito, no caso concreto em que uma sociedade‑mãe detém a totalidade ou a quase totalidade do capital da sua filial que cometeu uma infração às regras de concorrência da União, existe uma presunção ilidível de que essa sociedade‑mãe exerce efetivamente uma influência determinante sobre a sua filial (v., neste sentido, acórdão de 26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão, C‑58/12 P, EU:C:2013:770, n.o 38).

55

Essa presunção implica, se não for ilidida, que o exercício efetivo, por uma sociedade‑mãe, de uma influência determinante sobre a sua filial é considerada provada e confere à Comissão legitimidade para responsabilizar a primeira pelo comportamento da segunda, sem ter de apresentar nenhuma prova suplementar (v., neste sentido, acórdão de 16 de junho de 2016, Evonik Degussa e AlzChem/Comissão, C‑155/14 P, EU:C:2016:446, n.o 30).

56

Sublinhe‑se, em terceiro lugar, que, nos termos de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, a sociedade‑mãe à qual foi imputada a conduta ilícita da sua filial é pessoalmente condenada por uma infração das regras de concorrência da União que se considera ter sido cometida pela própria, devido à influência determinante que exercia sobre a filial e que lhe permitia determinar o comportamento desta última no mercado (v., neste sentido, acórdãos de 14 de julho de 1972, Imperial Chemical Industries/Comissão, 48/69, EU:C:1972:70, n.os 140 e 141; de 16 de novembro de 2000, Metsä‑Serla e o./Comissão, C‑294/98 P, EU:C:2000:632, n.os 28 e 34; de 26 de novembro de 2013, Kendrion/Comissão, C‑50/12 P, EU:C:2013:771, n.o 55; de 10 de abril de 2014, Comissão e o./Siemens Österreich e o., C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256, n.o 49; e de 8 de maio de 2014, Bolloré/Comissão, C‑414/12 P, não publicado, EU:C:2014:301, n.o 44).

57

Conforme se recordou no n.o 49 do presente acórdão, o direito da concorrência da União assenta no princípio da responsabilidade pessoal da unidade económica que cometeu a infração. Assim, se a sociedade‑mãe faz parte dessa unidade económica, é considerada pessoal e solidariamente responsável, juntamente com as outras pessoas jurídicas que constituem a referida unidade, pela infração cometida (v., neste sentido, acórdão de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, EU:C:2009:536, n.o 77).

58

É por isso que a relação de solidariedade que existe entre duas sociedades que constituem uma unidade económica não pode ser reduzida, no que se refere ao pagamento da coima, a uma forma de caução prestada pela sociedade‑mãe para garantir o pagamento da coima aplicada à filial (v., neste sentido, acórdãos de 26 de novembro de 2013, Kendrion/Comissão, C‑50/12 P, EU:C:2013:771, n.os 55 e 56, e de 19 de junho de 2014, FLS Plast/Comissão, C‑243/12 P, EU:C:2014:2006, n.o 107).

59

Em quarto lugar, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, na hipótese em que a responsabilidade da sociedade‑mãe resulta exclusivamente da participação direta da sua filial na infração e em que essas duas sociedades interpuseram recursos paralelos com o mesmo objeto, o Tribunal Geral pode, sem decidir ultra petita, ter em conta a anulação da declaração da infração relativamente à filial quanto a um período determinado e, correlativamente, reduzir o montante da coima aplicada à sociedade‑mãe solidariamente com a sua filial (v., neste sentido, acórdão de 22 de janeiro de 2013, Comissão/Tomkins, C‑286/11 P, EU:C:2013:29, n.os 34, 38, 39 e 49).

60

A este respeito, o Tribunal de Justiça salientou, por um lado, que, para imputar a responsabilidade a qualquer entidade de uma unidade económica, é necessário que se faça prova de que pelo menos uma entidade infringiu as regras de concorrência da União e que esta circunstância seja salientada numa decisão que se tornou definitiva e, por outro, que não é relevante a razão pela qual foi declarada a inexistência de conduta ilícita da filial (v., neste sentido, acórdão de 22 de janeiro de 2013, Comissão/Tomkins, C‑286/11 P, EU:C:2013:29, n.os 37 e 38).

61

Foi neste contexto que o Tribunal de Justiça se referiu ao caráter totalmente derivado da responsabilidade em que incorre a sociedade‑mãe pelo simples facto de uma filial ter participação direta na infração (v., neste sentido, acórdão de 22 de janeiro de 2013, Comissão/Tomkins, C‑286/11 P, EU:C:2013:29, n.os 34, 38, 43 e 49). Com efeito, nesse caso, a responsabilidade da sociedade‑mãe tem origem na conduta ilícita da sua filial, que é atribuída à sociedade‑mãe atendendo à unidade económica que essas sociedades constituem. Por conseguinte, a responsabilidade da sociedade‑mãe depende necessariamente dos factos constitutivos da infração cometida pela sua filial aos quais a sua responsabilidade está inextricavelmente vinculada.

62

Por motivos idênticos, o Tribunal de Justiça precisou que, numa situação em que nenhum fator caracteriza individualmente o comportamento imputado à sociedade‑mãe, a redução do montante da coima aplicada à filial solidariamente com a sua sociedade‑mãe deve, em princípio, estando cumpridos os pressupostos processuais, estender‑se à sociedade‑mãe (v., neste sentido, acórdão de 17 de setembro de 2015, Total/Comissão, C‑597/13 P, EU:C:2015:613, n.os 10, 37, 38, 41 e 44).

63

Em quinto lugar, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o exercício do poder da Comissão em matéria de aplicação de sanções pode prescrever relativamente à filial, e não à sua sociedade‑mãe, mesmo quando a responsabilidade desta se baseie totalmente na conduta ilícita adotada pela filial (v., neste sentido, acórdão de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., C‑201/09 P e C‑216/09 P, EU:C:2011:190, n.os 102, 103, 148 e 149).

64

No caso vertente, é facto assente, como resulta do artigo 1.o da decisão controvertida, que a Akzo Nobel Chemicals GmbH e a Akzo Nobel Chemicals BV participaram diretamente nos cartéis em questão, de 24 de fevereiro de 1987 a 28 de junho de 1993, relativamente à primeira sociedade, e de 11 de setembro de 1991 a 28 de junho de 1993, no caso da segunda.

65

Também é facto assente que, durante o primeiro período da infração, a Akzo Nobel detinha de forma indireta a totalidade do capital da Akzo Nobel Chemicals GmbH e da Akzo Nobel Chemicals BV e exercia sobre estas uma influência determinante, pelo que estas três sociedades constituíam, durante o referido período da infração, uma única e mesma empresa na aceção do direito da concorrência da União.

66

Consequentemente, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 52 a 58 do presente acórdão, os atos ilícitos cometidos pela Akzo Nobel Chemicals GmbH e pela Akzo Nobel Chemicals BV durante o primeiro período da infração foram atribuídos à Akzo Nobel. Esta última foi assim pessoalmente condenada por comportamentos contrários às regras de concorrência da União que se considerou terem sido adotados pela própria durante esse período.

67

Por outro lado, também é facto assente no caso vertente que a responsabilidade da Akzo Nobel foi declarada devido à sua participação nas infrações em causa ao longo dos três períodos de infração, isto é, de 24 de fevereiro de 1987 a 21 de março de 2000, quanto à infração relativa aos estabilizadores de estanho, e de 11 de setembro de 1991 a 22 de março de 2000, quanto à infração relativa ao setor ESBO/ésteres, enquanto sociedade de topo da empresa Akzo cujas diferentes entidades jurídicas, entre as quais a Akzo Nobel Chemicals GmbH e a Akzo Nobel Chemicals BV, tinham participado diretamente nos cartéis.

68

A este respeito, há que salientar que, no Tribunal Geral, as recorrentes em primeira instância tinham invocado o termo do prazo de prescrição previsto no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003 unicamente relativamente à Akzo Nobel Chemicals GmbH e à Akzo Nobel Chemicals BV, pelo facto de estas terem cessado a sua conduta ilícita em 28 de junho de 1993.

69

Conforme se recordou nos n.os 40 e 41 do presente acórdão, o Tribunal Geral julgou procedente a argumentação das recorrentes em primeira instância, ao declarar que o poder da Comissão de aplicar coimas à Akzo Nobel Chemicals GmbH e à Akzo Nobel Chemicals BV prescrevera.

70

É certo que, conforme o Tribunal Geral sublinhou, em substância, nos n.os 125 e 126 do acórdão recorrido, o facto de o poder da Comissão para impor sanções ter prescrito nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003 implica que nenhuma sanção possa ser aplicada às sociedades relativamente às quais a prescrição se consumou.

71

Em contrapartida, o facto de não poderem ser aplicadas sanções a determinadas sociedades em razão da prescrição não se opõe a que outra sociedade com elas considerada responsável a título pessoal e solidário pelas mesmas atividades anticoncorrenciais, e a respeito da qual a prescrição não se consumou, seja investigada.

72

Contrariamente ao que é alegado pelas recorrentes, a circunstância de a responsabilidade da Akzo Nobel quanto ao primeiro período da infração resultar exclusivamente da participação direta das suas filiais nos cartéis não é suscetível de pôr em causa essa conclusão.

73

Com efeito, por um lado, as atividades anticoncorrenciais relativas ao primeiro período da infração consideram‑se cometidas pela própria Akzo Nobel, dado que esta formava uma unidade económica, na aceção da jurisprudência da União, juntamente com a Akzo Nobel Chemicals GmbH e a Akzo Nobel Chemicals BV.

74

Por outro lado, conforme salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 58 e 59 das suas conclusões, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.o 62 do presente acórdão que fatores próprios da sociedade‑mãe podem justificar que a sua responsabilidade e a da filial seja apreciadas de forma diferenciada, mesmo que a responsabilidade da primeira se baseie essencialmente na conduta ilícita da segunda.

75

Ora, é o que sucede no caso vertente, na medida em que, contrariamente à Akzo Nobel Chemicals GmbH e à Akzo Nobel Chemicals BV, cuja participação nos cartéis terminou em 28 de junho de 1993, a Akzo Nobel, conforme se salientou no n.o 67 do presente acórdão, foi implicada nas infrações em causa além dessa data, até 21 e 22 de março de 2000, no que se refere, respetivamente, à infração relativa ao setor dos estabilizadores de estanho e à infração relativa aos setores ESBO/ésteres.

76

Atendendo a todas as considerações, há que concluir que o Tribunal Geral considerou com razão, no n.o 126 do acórdão recorrido, que a prescrição do poder da Comissão de aplicar sanções à Akzo Nobel Chemicals GmbH e à Akzo Nobel Chemicals BV não obstava a que fosse declarada a responsabilidade da Akzo Nobel quanto ao primeiro período da infração.

77

Nestas condições, há que julgar o fundamento único de recurso parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

78

Decorre das considerações precedentes que há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

79

Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

80

Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1, deste Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação das recorrentes e tendo estas sido vencidas, há que condená‑las nas despesas relativas ao presente recurso.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Akzo Nobel NV, a Akzo Nobel Chemicals GmbH e a Akzo Nobel Chemicals BV são condenadas nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.