Processo C‑496/15

Alphonse Eschenbrenner

contra

Bundesagentur für Arbeit

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landessozialgericht Rheinland‑Pfalz, Mainz)

«Reenvio prejudicial — Livre circulação de trabalhadores — Artigo 45.o TFUE — Regulamento (UE) n.o 492/2011 — Artigo 7.o — Igualdade de tratamento — Trabalhador transfronteiriço sujeito a imposto sobre o rendimento no Estado‑Membro de residência — Indemnização paga pelo Estado‑Membro de emprego em caso de insolvência da entidade empregadora — Modalidades de cálculo da indemnização por insolvência — Tomada em consideração fictícia do imposto sobre o rendimento pelo Estado‑Membro de emprego — Indemnização por insolvência inferior à remuneração líquida anterior — Convenção bilateral preventiva da dupla tributação»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de março de 2017

Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Igualdade de tratamento — Trabalhador transfronteiriço sujeito a imposto sobre o rendimento no Estado‑Membro de residência — Indemnização paga pelo Estado‑Membro de emprego em caso de insolvência da entidade empregadora — Modalidades de cálculo da indemnização por insolvência — Tomada em consideração fictícia do imposto sobre o rendimento pelo Estado‑Membro de emprego — Admissibilidade

(Artigo 45.o TFUE; Regulamento n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o)

O artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, em circunstâncias como as do processo principal, o montante da indemnização por insolvência, concedida por um Estado‑Membro a um trabalhador transfronteiriço que não está sujeito a imposto sobre o rendimento nesse Estado nem é devedor de imposto a título dessa indemnização, seja determinado pela dedução do imposto sobre o rendimento da remuneração que serve de base ao cálculo da referida indemnização, como é aplicável no referido Estado, com a consequência de esse trabalhador transfronteiriço não receber, contrariamente às pessoas que residem e trabalham nesse mesmo Estado, uma indemnização correspondente à sua remuneração líquida anterior. A circunstância de esse trabalhador não ter, contra a sua entidade empregadora, um crédito correspondente à parte do seu salário bruto anterior que não recebeu por causa dessa dedução, é irrelevante para o efeito.

(cf. n.o 59 e disp.)