ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

26 de outubro de 2016 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Pedido de marca da UE — Marca figurativa que contém os elementos nominativos ‘bambino’ e ‘lük’ — Processo de oposição — Marca figurativa anterior da UE que contém o elemento nominativo ‘bambino’ — Recusa parcial do registo — Extinção da marca anterior em que se baseia a oposição — Carta da recorrente a informar o Tribunal Geral dessa extinção — Recusa do Tribunal Geral de juntar a carta aos autos — Falta de fundamentação»

No processo C‑482/15 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 9 de setembro de 2015,

Westermann Lernspielverlage GmbH, anteriormente Westermann Lernspielverlag GmbH, com sede em Braunschweig (Alemanha), representada por A. Nordemann e M. Maier, Rechtsanwälte,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por J. Crespo Carrillo, na qualidade de agente,

recorrido em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: M. Berger, presidente de secção, A. Borg Barthet e F. Biltgen (relator), juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, a Westermann Lernspielverlage GmbH, anteriormente Westermann Lernspielverlag GmbH (a seguir «Westermann»), pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de julho de 2015, Westermann Lernspielverlag/IHMI — Diset (bambinoLÜK) (T‑333/13, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2015:490), que negou provimento ao seu recurso de anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 3 de abril de 2013 (processo R 1323/2012‑2), relativa a um processo de oposição entre a Diset SA e a Westermann (a seguir «decisão controvertida»).

Quadro jurídico

2

O Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1), na sua versão aplicável ao caso em apreço, enuncia no seu artigo 8.o, n.o 1, alínea b):

«Após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado:

[...]

b)

Quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida; o risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior.»

3

O artigo 65.o do mesmo regulamento, intitulado «Recurso para o Tribunal de Justiça», dispõe nos seus n.os 1 a 3:

«1.   As decisões das Câmaras de Recurso sobre recursos são suscetíveis de recurso para o Tribunal de Justiça.

2.   O recurso terá por fundamento incompetência, preterição de formalidades essenciais, violação do Tratado, do presente regulamento ou de qualquer norma jurídica sobre a sua aplicação, ou desvio de poder.

3.   O Tribunal de Justiça é competente para anular e para reformar a decisão impugnada.»

4

Nos termos do artigo 69.o, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a instância pode ser suspensa:

«[...]

c)

a pedido de uma parte principal, com o acordo da outra parte principal;

d)

noutros casos especiais, quando a boa administração da justiça o exigir.»

5

O artigo 77.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, intitulado «Informações relativas às notificações», enuncia:

«1.   Para efeitos do processo, a petição deve indicar se o modo de notificação aceite pelo representante do demandante é o previsto no artigo 57.o, n.o 4, ou o telecopiador.

2.   Se a petição não preencher os requisitos referidos no n.o 1 e enquanto não se proceder à sua regularização, todas as notificações à parte em causa, para efeitos do processo, são feitas por meio de envio postal registado, dirigido ao representante da parte. A notificação é tida por regulamente feita mediante a entrega do envio postal registado numa estação de correios do lugar onde o Tribunal tem a sua sede.»

Factos na origem do litígio

6

Em 5 de maio de 2010, a Westermann apresentou no EUIPO um pedido de registo de marca da UE, ao abrigo do Regulamento n.o 207/2009.

7

A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo:

Image

8

Os produtos e os serviços para os quais foi pedido o registo estão incluídos nas classes 9, 16 e 28 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado (a seguir «Acordo de Nice»), e correspondem, respetivamente, à seguinte descrição:

classe 9: «Suportes de imagens, de som, de audiovisuais e de dados de todo o tipo (incluídos na classe 9), em especial, cassetes vídeo, discos acústicos, cassetes de música, CD, vídeo discos, DVD, CD‑ROM, CDI, disquetes, em especial em forma de produtos de edição eletrónicos e destinados à instrução e ao ensino bem como vídeo jogos e jogos de computador concebidos para serem utilizados apenas com um recetor de televisão, em especial para efeitos de instrução e ensino; programas de computador (software), em especial destinados à instrução e ao ensino; equipamentos informáticos, computadores e outro material informático bem como as suas peças e acessórios (incluídos na classe 9), exceto produtos relacionados com veículos ou peças de veículos de todo o tipo»;

classe 16: «Produtos para impressão e edição de todo o tipo (incluídos na classe 16), nomeadamente livros, cadernos, dossiês, revistas, jornais, calendários, cartazes, folhas, transparentes (acetatos) filmes, imagens, fichas, mapas e mapas de parede, em especial destinados à instrução e ensino; material de instrução e de ensino (com exceção de aparelhos), em especial sob a forma de produtos de impressão, jogos, globos, quadros pretos e aparelhos para desenhar em quadros pretos; fotografias (cópias e originais); cartazes; artigos e instrumentos de escritório, em especial canetas de tinta permanente, esferográficas, lápis e lápis de cor; artigos de escritório (com exceção de móveis), em especial carimbos, almofada de carimbo, tinta para carimbos, abre cartas, corta papéis, cestos para correspondência, pastas para arquivar documentos, bases de secretárias, furadores, agrafadores, cadernos, agrafos e clipes; decalcomanias, imagens para raspar, autocolantes em papel e plástico»;

classe 28: «Jogos, em especial jogos de mesa, dominós, jogos de salão, jogos de cartas, jogos pedagógicos e jogos de estratégia, sob a forma tradicional e eletrónica (exceto aparelhos periféricos para televisores); brinquedos; vídeo jogos e jogos de computador eletrónicos, exceto os concebidos para serem utilizados unicamente com um televisor, em especial destinados à instrução e ao ensino».

9

O pedido do registo da marca da UE foi publicado no Boletim de Marcas da UE n.o 2010/122, de 6 de julho de 2010.

10

Em 14 de setembro de 2010, a Diset formulou oposição, ao abrigo do artigo 41.o do Regulamento n.o 207/2009, contra o registo da marca em causa para os produtos referidos no n.o 8 do presente acórdão.

11

A oposição baseava‑se, nomeadamente, na marca figurativa anterior da UE, registada em 6 de julho de 2004 sob o número 3915121 para produtos e serviços das classes 16, 28 e 41, na aceção do Acordo de Nice, representada a seguir:

Image

12

Os produtos e serviços abrangidos pela marca anterior incluíam‑se nas classes 16, 28 e 41, na aceção do Acordo de Nice, e correspondiam, respetivamente, à seguinte descrição:

classe 16: «Publicações, revistas, livros e contos infantis»;

classe 28: «Blocos para montar e jogos e brinquedos educativos para os mais pequenos, com exceção de bonecos e figuras»;

classe 41: «Educação; formação; divertimento; atividades desportivas e culturais».

13

O fundamento invocado em apoio da oposição foi o referido no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.

14

Em 25 de maio de 2012, a Divisão de Oposição do EUIPO deferiu parcialmente a oposição. Considerou que existia um risco de confusão, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, entre os sinais em conflito, exceto no que se referia aos produtos da classe 16, na aceção do Acordo de Nice, objeto do pedido de registo da marca da UE, correspondente à seguinte descrição, a saber, «Artigos e instrumentos de escritório, em especial canetas de tinta permanente, esferográficas, lápis e lápis de cor; artigos de escritório (exceto móveis), em especial carimbos, almofada de carimbo, tinta para carimbos, abre cartas, corta papéis, cestos para correspondência, pastas para arquivar documentos, bases de secretárias, furadores, agrafadores, cadernos, agrafos e clipes; decalcomanias, imagens para raspar, autocolantes em papel e plástico».

15

Em18 de julho de 2012, a Westermann interpôs recurso da decisão da Divisão de Oposição no EUIPO, ao abrigo dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.o 207/2009.

16

Com a decisão controvertida, a Segunda Câmara de Recurso do EUIPO deu parcialmente provimento ao recurso e autorizou o registo da marca em causa para os «programas de computador (software), em especial destinados à instrução e ao ensino; equipamentos para tratamento de dados, computadores e outro material informático bem como as suas peças e acessórios (incluídos na classe 9) (exceto produtos relacionados com veículos ou peças de veículos de todo o tipo)» todos eles incluídos na classe 9, na aceção do Acordo de Nice, e negou provimento ao recurso em relação aos outros produtos das classes 9, 16 e 28, na aceção do referido acordo.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

17

Em apoio do seu recurso em primeira instância, a Westermann invocou um fundamento único, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.

18

O Tribunal Geral julgou esse fundamento improcedente e, consequentemente, negou provimento ao recurso interposto pela Westermann.

Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

19

A Westermann conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne anular o acórdão recorrido, remeter o processo ao Tribunal Geral e condenar o EUIPO nas despesas.

20

O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne negar provimento ao recurso e condenar a Westermann nas despesas.

Quanto ao presente recurso

21

A Westermann invoca dois fundamentos de recurso, relativos, respetivamente, à violação do direito de audiência e do direito a um processo equitativo, bem como à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

22

Com o seu segundo fundamento, que deve ser examinado em primeiro lugar, a Westermann alega que, no exame da fundamentação da apreciação do risco de confusão entre as marcas em conflito efetuada pela Segunda Câmara de Recurso do EUIPO na decisão controvertida, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e desvirtuou os factos ao ter em conta a marca anterior em que se baseia a oposição ao registo da marca pedido pela Westermann, dado que essa marca anterior já se tinha extinguido e, consequentemente, já não produzia efeitos na data da interposição do recurso em primeira instância.

23

Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça e, nomeadamente, do acórdão de 11 de novembro de 1997, SABEL (C‑251/95, EU:C:1997:528, n.o 22), que o risco de confusão entre as marcas em conflito deve ser apreciado globalmente, atentos todos os fatores relevantes do caso em apreço, nomeadamente, a impressão de conjunto produzida pelas referidas marcas.

24

Por conseguinte, a Westermann considera que o Tribunal Geral devia ter remetido o processo à Segunda Câmara de Recurso do EUIPO para que a oposição fosse apreciada com base nas marcas da Diset diferentes da referida marca anterior.

25

Além disso, a Westermann entende que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, por um lado, que o elemento «bambino» era o elemento dominante nas marcas em conflito e o elemento «lük» era insignificante devido à sua posição secundária na marca complexa e, por outro, que o elemento figurativo de uma criança estilizado era menos distintivo que o termo «bambino» e, por conseguinte, insignificante na marca complexa, e também ao concluir que um elemento pouco distintivo pode constituir um elemento dominante numa marca complexa, pode levar a negligenciar outros elementos da marca e criar uma semelhança dos sinais e consequentemente um risco de confusão.

26

O EUIPO considera que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

27

Antes de mais, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, conforme previsto no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, o Tribunal Geral só pode anular ou reformar a decisão de uma Câmara de Recurso do EUIPO com fundamento em «incompetência, preterição de formalidades essenciais, violação do Tratado, do [referido] regulamento ou de qualquer norma jurídica sobre a sua aplicação, ou desvio de poder». Daqui resulta que o Tribunal Geral só pode anular ou reformar a decisão objeto do recurso se, no momento em que esta foi adotada, estava inquinada por um desses motivos de anulação ou de reforma. Em contrapartida, o Tribunal Geral não pode anular ou reformar a referida decisão por motivos que tenham surgido posteriormente à respetiva pronúncia (v. acórdãos de 11 de maio de 2006, Sunrider/IHMI, C‑416/04 P, EU:C:2006:310, n.os 54 e 55; de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul, C‑29/05 P, EU:C:2007:162, n.os 52 e 53; e despacho de 30 de junho de 2010, Royal Appliance International/IHMI, C‑448/09 P, não publicado, EU:C:2010:384, n.os 43 e 44).

28

O Tribunal de Justiça também considerou que a decisão de intervir por parte de um órgão jurisdicional nacional relativa à extinção da marca anterior em que se baseie a oposição não pode ser tida em conta pelo Tribunal Geral quando da sua fiscalização da legalidade da decisão da Câmara de Recurso do EUIPO (v., neste sentido, acórdãos de 11 de maio de 2006, Sunrider/IHMI, C‑416/04 P, EU:C:2006:310, n.o 55; de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul, C‑29/05 P, EU:C:2007:162, n.o 53; e despacho de 30 de junho de 2010, Royal Appliance International/IHMI, C‑448/09 P, não publicado, EU:C:2010:384, n.o 45).

29

Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou que a caducidade da marca anterior, ocorrida depois da interposição do recurso no Tribunal Geral, não priva do seu objeto nem dos seus efeitos a decisão da Câmara de Recurso do EUIPO. A apreciação contida nesta decisão, segundo a qual existe um risco de confusão entre as marcas em conflito, continuava assim a produzir os seus efeitos no momento em que o Tribunal Geral proferiu o seu acórdão (despacho de 8 de maio de 2013, Cadila Healthcare/IHMI, C‑268/12 P, não publicado, EU:C:2013:296, n.os 31 a 34).

30

Tendo em conta as considerações anteriores, e na medida em que, no caso em apreço, a data efetiva da extinção da marca anterior em que se baseia a oposição ao registo da marca pedida pela Westermann, a saber, 13 de junho de 2013, é posterior à decisão controvertida, que foi adotada em 3 de abril de 2013, há que observar que, quando da sua fiscalização da legalidade da decisão controvertida, o Tribunal Geral não estava obrigado a ter em conta a decisão do EUIPO que declarou a referida extinção.

31

Cumpre acrescentar que, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, a extinção implica que, a contar da data do pedido de extinção, a marca da UE deixou de produzir os efeitos previstos no referido regulamento.

32

Ora, considerar que o Tribunal Geral está obrigado a ter em conta uma decisão do EUIPO que declara a extinção da marca anterior em que se baseia a oposição, mesmo quando esta surge em data posterior à data da adoção da decisão da Câmara de Recurso do EUIPO que declara a oposição procedente, seria contrário à jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, referida no n.o 27 do presente acórdão, segundo a qual o Tribunal Geral não pode anular ou reformar essa decisão por motivos que tenham surgido posteriormente à respetiva pronúncia.

33

Em face do exposto, há que declarar que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito no exame da procedência da apreciação efetuada pela Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, na decisão controvertida, do risco de confusão entre as marcas em conflito, dado que, na data em que aquela decisão foi adotada, a marca anterior em que se baseia a oposição ao registo da marca pedida pela Westermann produzia os efeitos previstos pelo Regulamento n.o 207/2009.

34

Por conseguinte, há que julgar improcedente a alegação feita a este respeito pela Westermann.

35

Quanto ao restante, importa recordar que, nos termos dos artigos 256.°, n.o 1, TFUE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito. Só o Tribunal Geral é competente para apurar e apreciar os factos pertinentes bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação destes factos e elementos de prova não constitui, portanto, exceto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (v. acórdão de 11 de maio de 2006, Sunrider/IHMI, C‑416/04 P, EU:C:2006:310, n.o 49 e jurisprudência aí referida, e despacho de 4 de junho de 2015, Junited Autoglas Deutschland/IHMI, C‑579/14 P, não publicado, EU:C:2015:374, n.o 25 e jurisprudência aí referida).

36

Por outro lado, essa desvirtuação deve resultar com evidência dos autos, sem que seja necessário fazer nova apreciação dos factos e das provas (v., neste sentido, acórdão de 2 de setembro de 2010, Calvin Klein Trademark Trust/IHMI, C‑254/09 P, EU:C:2010:488 n.o 50 e jurisprudência aí referida).

37

Nestas condições, há que salientar que a argumentação da Westermann relativa à apreciação, pelo Tribunal Geral, da semelhança entre os sinais em conflito e, nomeadamente, entre os elementos «bambino» e «lük», bem como do elemento figurativo de uma criança estilizada, é inadmissível uma vez que, sob o pretexto do alegado erro de direito, esta argumentação pretende, na realidade, impugnar, sem invocar qualquer desvirtuação, a própria apreciação dos factos levada a cabo pelo Tribunal Geral, o que escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

38

Consequentemente, o segundo fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

39

No âmbito do seu primeiro fundamento, a Westermann alega que o Tribunal Geral se recusou a juntar aos autos do caso em apreço uma carta de 12 de junho de 2015, pela qual informava o referido Tribunal da existência da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de maio de 2015 (processo R 2209/2014‑2), que declarava, com efeitos retroativos a 13 de junho de 2013, a extinção da marca anterior em que a oposição se baseia, devido ao facto de esse documento não estar previsto no Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

40

Segundo a Westermann, ao recusar ter em consideração essa carta e mencionar, no acórdão recorrido, o facto de a marca anterior em que se baseia a oposição já não existir quando da prolação do acórdão, o Tribunal Geral impediu‑a de apresentar provas relevantes e, consequentemente, violou o seu direito de audiência e o seu direito a um processo equitativo.

41

Na réplica, a Westermann acrescenta que a decisão controvertida e o acórdão recorrido violaram o seu direito fundamental de propriedade na medida em que indeferiram o seu pedido de registo de marca da UE.

42

Além disso, a Westermann alega que, ao negar, sem fundamentação, aos pedidos de suspensão do processo que tinha iniciado em primeira instância, o Tribunal Geral violou o seu direito a um processo equitativo e os artigos 69.°, alíneas c) e d), e 77.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

43

Segundo a Westermann, dado que estes pedidos estavam devidamente fundamentados, na medida necessária para garantir uma boa administração da justiça, e que o EUIPO não se tinha oposto aos mesmos, o Tribunal Geral deveria tê‑los aceitado.

44

O EUIPO considera que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

45

Importa recordar, antes de mais, que decorre dos n.os 30 e 33 do presente acórdão que, por um lado, o Tribunal Geral não estava obrigado, na sua fiscalização da legalidade da decisão controvertida, a ter em conta a decisão da EUIPO que declara a extinção da marca anterior em que se baseia a oposição ao registo da marca pedida pela Westermann e, por outro, na data em que a decisão controvertida foi adotada, a referida marca anterior produzia os efeitos previstos pelo Regulamento n.o 207/2009.

46

Nestas condições, devem ser considerados inoperantes quer o argumento relativo ao facto de que, ao recusar, sem fundamentação, juntar aos autos do presente processo a carta de 12 de junho de 2015 pela qual a Westermann o informava da decisão do EUIPO que declarava a extinção da marca anterior e ao não mencionar essa informação no acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou o direito de audiência da Westermann e o seu direito a um processo equitativo quer o argumento segundo o qual o Tribunal Geral rejeitou, indevidamente e sem fundamentação, os pedidos de suspensão do processo que esta formulou.

47

Com efeito, há que observar que esses argumentos não são suscetíveis de pôr em causa a conclusão a que o Tribunal Geral chegou no acórdão recorrido, segundo a qual foi acertadamente que a Segunda Câmara de Recurso do EUIPO declarou a existência de um risco de confusão entre as marcas em conflito.

48

Quanto ao argumento de que a decisão controvertida e o acórdão recorrido violaram o direito fundamental de propriedade da Westermann, este deve ser declarado inadmissível, dado que foi formulado pela primeira vez na fase da réplica.

49

Por conseguinte, há que julgar o primeiro fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente inoperante.

50

Uma vez que nenhum dos fundamentos invocados pela Westermann é procedente, há que negar provimento na íntegra ao presente recurso.

Quanto às despesas

51

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o EUIPO pedido a condenação da Westermann e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas do presente processo.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Westermann Lernspielverlag GmbH é condenada nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.