Processo C‑454/15
Jürgen Webb‑Sämann
contra
Christopher Seagon
(pedido de decisão prejudicial
apresentado pelo Hessisches Landesarbeitsgericht)
«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2008/94/CE — Artigo 8. — Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador — Disposições em matéria de segurança social — Âmbito de aplicação — Medidas necessárias para proteger os direitos adquiridos ou em vias de aquisição dos trabalhadores assalariados a título de regimes complementares de previdência — Obrigação de prever um direito de separação da massa insolvente das cotizações para o regime de previdência devidas — Inexistência»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de novembro de 2016
Política social—Aproximação das legislações—Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador—Diretiva 2008/94—Âmbito de aplicação—Artigos 3.o e 8.o da referida Diretiva—Cotizações para o regime de previdência devidas—Inclusão
(Diretiva 2008/94 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.o, 4.o, 6.o e 8.o)
Política social—Aproximação das legislações—Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador—Diretiva 2008/94—Objetivo—Regimes complementares de previdência profissionais—Proteção dos direitos às prestações de velhice—Nível mínimo de proteção exigido—Obrigação de excluir da massa insolvente as cotizações para o regime de previdência devidas—Inexistência
(Diretiva 2008/94 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 8.o e 11.o)
O artigo 8.o da Diretiva 2008/94, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, é aplicável no caso de haver cotizações para o regime de previdência em dívida, na medida em que não sejam compensadas nos termos do artigo 3.o desta diretiva. A este respeito, a proteção consagrada pelo artigo 8.o da referida diretiva é complementar à que é consagrada pelo artigo 3.o da mesma diretiva e ambas as disposições podem ser aplicadas conjuntamente a um só e ao mesmo caso.
Apesar de as cotizações para o regime de previdência não serem expressamente referidas no artigo 8.o da Diretiva 2008/94, encontram‑se estreitamente ligadas aos direitos adquiridos, ou em vias de aquisição, a prestações de velhice, que esta disposição visa proteger. Com efeito, estas cotizações financiam os direitos adquiridos do trabalhador assalariado no momento da sua reforma. O não pagamento das contribuições pelo empregador pode constituir a causa de uma cobertura insuficiente do regime complementar de previdência profissional, situação esta abrangida pelo artigo 8.o da referida diretiva.
No entanto, é certo que o artigo 3.o e o artigo 8.o da Diretiva 2008/94 têm finalidades diferentes e visam duas formas de proteção distintas.
No que diz respeito ao artigo 3.o da referida diretiva, este impõe que o pagamento dos créditos devidos, incluindo não só os créditos salariais mas também, sem prejuízo do artigo 6.o da mesma diretiva, determinadas cotizações a título de créditos salariais, seja assegurado pelas instituições de garantia. Além disso, o artigo 4.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2008/94 confere aos Estados‑Membros a faculdade de restringir o âmbito de aplicação do artigo 3.o da mesma. Esta restrição pode dizer respeito tanto à duração do período que dá lugar ao pagamento, pela instituição de garantia, dos créditos devidos como aos limiares mínimos aplicáveis aos pagamentos efetuados por essa instituição. Por outro lado, a proteção conferida no artigo 3.o da Diretiva 2008/94 visa, em princípio, os créditos a curto prazo.
Ora, o artigo 8.o da Diretiva 2008/94, por sua vez, tem um alcance material mais restrito, no sentido de que visa proteger o interesse dos trabalhadores no pagamento dos seus direitos à pensão. Além disso, este artigo, contrariamente aos artigos 3.o e 4.o desta diretiva, não prevê expressamente a faculdade de os Estados‑Membros limitarem o nível de proteção. Ademais, ao invés do artigo 3.o desta mesma diretiva, o seu artigo 8.o visa garantir uma proteção dos interesses dos trabalhadores assalariados a longo prazo, uma vez que tais interesses, no que diz respeito aos direitos adquiridos ou em vias de aquisição, se estendem, em princípio, ao longo de toda a duração da reforma.
(cf. n.os 24‑28)
O artigo 8.o da Diretiva 2008/94, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, deve ser interpretado no sentido de que não impõe que, em caso de insolvência do empregador, sejam excluídas da massa insolvente as importâncias retidas pelo empregador para serem convertidas em cotizações para o regime de previdência de um antigo trabalhador, e que aquele empregador devia ter depositado numa conta de pensões a favor deste trabalhador.
Com efeito, a referida diretiva, que pretende conciliar os interesses dos trabalhadores assalariados e as necessidades de um desenvolvimento económico e social equilibrado, é o de garantir a estes trabalhadores assalariados, no âmbito do direito da União, um mínimo de proteção em caso de insolvência do empregador, sem prejuízo, nos termos do seu artigo 11.o, das disposições mais favoráveis que os Estados‑Membros podem aplicar ou implementar. O grau de proteção exigido por esta diretiva para cada uma das garantias específicas que a mesma institui deve ser determinado em função dos termos utilizados na disposição correspondente, interpretados, sendo caso disso, à luz das considerações precedentes.
No que diz respeito ao artigo 8.o da mesma Diretiva, embora os Estados‑Membros beneficiem, assim, de uma ampla margem de apreciação na execução desta disposição, continuam a ser obrigados, em conformidade com o objetivo prosseguido por esta diretiva, a garantir aos trabalhadores um mínimo de proteção, exigido por esta disposição. A este respeito, já se declarou que a transposição correta do artigo 8.o da Diretiva 2008/94 requer que um trabalhador receba, em caso de insolvência do seu empregador, pelo menos metade das prestações de velhice resultantes dos direitos a pensão acumulados, para os quais pagou cotizações no quadro de um regime complementar de previdência profissional. No entanto, não é menos verdade que, noutras circunstâncias, os prejuízos sofridos possam igualmente, mesmo se diferirem em termos percentuais, ser considerados manifestamente desproporcionados à luz da obrigação da proteção dos interesses dos trabalhadores assalariados, consagrada no artigo 8.o da mesma diretiva.
Por conseguinte, na medida em que um Estado‑Membro cumpre a obrigação de assegurar o mínimo de proteção exigido no artigo 8.o da Diretiva 2008/94, a sua margem de apreciação no que diz respeito ao mecanismo de proteção dos direitos às prestações de velhice a título de um regime complementar de previdência profissional em caso de insolvência do empregador não será afetada.
(cf. n.os 32, 35, 37, 38 e disp.)