ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

9 de fevereiro de 2017 ( *1 )

«prejudicial — Pauta Aduaneira Comum — Classificação pautal — Nomenclatura combinada — Posições pautais 3824 90 97 e 2106 90 92 — Produto em pó composto por carbonato de cálcio (95%) e por amido modificado (5%)»

No processo C‑441/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Finanzgericht Bremen (Tribunal Tributário de Bremen, Alemanha), por decisão de 16 de julho de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2015, no processo

Madaus GmbH

contra

Hauptzollamt Bremen,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente de secção, J. Malenovský e D. Šváby (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de Madaus GmbH, por G. Eder, Rechtsanwalt,

em representação da Comissão Europeia, por M. Wasmeier, A. Caeiros e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das subposições 3824 90 97 e 2106 90 92 da Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012 (JO 2012, L 304, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a sociedade Madaus GmbH e o Hauptzollamt Bremen (Serviço Aduaneiro Central de Bremen, Alemanha, a seguir «HB») a respeito da classificação pautal na Nomenclatura Combinada de uma matéria‑prima denominada «DESTAB Calcium Carbonate 90SE Ultra 250», que se destina ao fabrico de comprimidos de cálcio com a apresentação de comprimidos simples, de pastilhas efervescentes e de comprimidos mastigáveis.

Quadro jurídico

A NC

3

A classificação aduaneira das mercadorias importadas na União Europeia é regulada pela nomenclatura aduaneira e estatística.

4

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO 2000, L 28, p. 16), a Comissão Europeia adotará anualmente um regulamento com a versão completa da nomenclatura aduaneira e estatística e das taxas dos direitos aduaneiros, como decorre das medidas aprovadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Este regulamento é publicado no Jornal Oficial da União Europeia o mais tardar até 31 de outubro e é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

5

O tribunal de reenvio considera que o Regulamento n.o 927/2012 é aplicável. Resulta todavia dos autos remetidos ao Tribunal de Justiça que a declaração de introdução em livre prática em causa é de 11 de abril de 2014. Nestas condições, a versão da nomenclatura aduaneira e estatística aplicável aos factos do processo principal é a que está em vigor desde 1 de janeiro de 2014, resultante do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013 (JO 2013, L 290, p. 1) (a seguir «NC»). No entanto, o teor destes dois regulamentos no tocante às posições em causa é o mesmo.

6

A primeira parte da NC, relativa às disposições preliminares, inclui um título I, consagrado às «Regras Gerais», cuja secção A, intitulada «Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada», dispõe:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes Regras:

1.

Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

[…]»

7

A segunda parte da NC, que contém a tabela dos direitos, está dividida por secções. A secção IV desta parte contém o capítulo 21 da NC, intitulado «Preparações alimentícias diversas».

8

A posição 2106 da NC, que faz parte do capítulo 21, tem a seguinte redação:

«2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

‘2106 10 — Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

[…]

2106 90 — Outras

[…]

2106 90 92 — — — Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula

[…]»

9

A segunda parte da NC inclui igualmente a secção VI, relativa aos produtos das indústrias químicas ou de indústrias conexas. Esta secção inclui o capítulo 38 da NC, denominado «Produtos diversos das indústrias químicas», que inclui a seguinte nota:

«1.

O presente Capítulo não compreende:

[…]

b)

As misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 2106);

[…]»

10

A posição 3824 da NC, que está incluída neste capítulo 38, tem a seguinte estrutura:

«3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições

[…]

3824 90 — Outros

[…]

3824 97 — — — — Outros.»

Regulamento (UE) n.o 328/2013

11

O Regulamento de Execução (UE) n.o 328/2013 da Comissão, de 8 de abril de 2013, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2013, L 102, p. 10), tem, no seu anexo, uma tabela com três colunas, a primeira com a designação de cada mercadoria, a segunda a classificação na NC que lhe foi atribuída e a terceira com a justificação dessa classificação.

12

Resulta desse anexo que um produto em pó composto por 97% de carbonato de cálcio por 3% de amido foi classificado na posição 2106 90 92 da NC. Na coluna de designação das mercadorias este produto é designado da seguinte forma:

«Produto em pó constituído por (percentagem em peso):

carbonato de cálcio 97

amido 3

O produto é suscetível de utilizações muito diversificadas, tais como, por exemplo, em alimentos próprios para consumo humano, em medicamentos e em cargas de tinteiros.

O produto pode ser utilizado no fabrico de comprimidos de cálcio.»

13

Na coluna relativa à fundamentação da classificação indica‑se que esta «é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da [NC], pela Nota 1, alínea a), do capítulo 38 bem como pela redação dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 92».

14

Dos fundamentos constam ainda as seguintes considerações:

«Devido à presença de uma substância que não é abrangida pelas Notas 1 a), d) ou e) do Capítulo 28, está excluída a classificação neste capítulo.

[…]

Devido à composição do produto, a classificação no Capítulo 38 está excluída, por força da Nota 1 b), do referido capítulo (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado do Capítulo 38, nas Considerações Gerais).

Assim sendo, o produto deve ser classificado na posição 2106 como ‘preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições’.»

O SH e a NC

15

O Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas («OMA»), foi instituído por Convenção celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi elaborado pela OMA e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada, juntamente com o seu Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1).

16

As posições 2106 e 3824 da NC reproduzem a redação das posições 2106 e 3824 do SH.

17

As notas explicativas do SH são elaboradas na OMA em conformidade com as disposições da convenção sobre o SH.

18

As notas explicativas do SH relativas ao seu capítulo 38 referem:

«Considerações gerais

[…]

Na aceção da Nota 1 b) do presente Capítulo, consideram‑se ‘substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo’ os produtos comestíveis das Secções I a IV.

Esta expressão abrange igualmente alguns outros produtos, nomeadamente os produtos do Capítulo 28 utilizados como complementos minerais em preparações alimentícias, os álcoois de açúcar da posição 29.05, os aminoácidos essenciais da posição 29.22, a lecitina da posição 29.23, as provitaminas e vitaminas da posição 29.36, os açúcares da posição 29.40, os constituintes do sangue animal da posição 30.02 destinados a serem utilizados em preparações alimentícias, a caseína e os caseinatos da posição 35.01, as albuminas da posição 35.02, a gelatina comestível da posição 35.03, as matérias proteicas comestíveis da posição 35.04, as dextrinas e outros amidos modificados comestíveis da posição 35.05, o sorbitol da posição 38.24, os produtos comestíveis do Capítulo 39 (tais como a amilopectina e a amilose da posição 39.13). Convém sublinhar que os produtos acima enumerados são unicamente a título de exemplo e esta enumeração não deve ser considerada exaustiva.

A simples presença de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo numa mistura não é suficiente para excluir essas misturas do Capítulo 38, por aplicação da Nota 1 b) deste Capítulo. As substâncias cujo valor nutritivo é meramente secundário relativamente à sua função como produtos químicos, utilizados, por exemplo, como aditivos alimentares ou auxiliares tecnológicos não são considerados para efeitos da presente Nota como substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo. As misturas excluídas do Capítulo 38 em virtude desta Nota pertencem às categorias de produtos utilizadas na preparação de produtos destinados à alimentação humana e cujo valor assenta nas suas qualidades nutritivas.»

Litígio do processo principal e questão prejudicial

19

Resulta da decisão de reenvio que, em 11 de abril de 2014, a Madaus apresentou uma declaração para introdução em livre prática do carbonato de cálcio proveniente dos Estados Unidos. Nessa declaração, classificou o produto em questão na subposição 2836 50 00 da NC.

20

O produto é uma matéria‑prima para o fabrico de comprimidos de cálcio sob a forma de comprimidos simples, de pastilhas efervescentes e de comprimidos mastigáveis. O produto, denominado «DESTAB Calcium Carbonate 90SE Ultra 250», é composto por carbonato de cálcio com a constituição química definida sob a forma de pó e de amido modificado.

21

As mercadorias importadas, em conformidade com o pedido da requerente, foram introduzidas em livre prática, tendo os direitos de importação sido fixados à taxa de 5% aplicável à subposição 2836 50 00 da NC.

22

O HB procedeu à análise desses produtos. Resulta da perícia de classificação aduaneira realizada que os mesmos deviam ser classificados na subposição 2106 90 92 da NC. Resulta das análises realizadas que, tendo em conta o teor de amido modificado, inferior a 5% em peso, esse amido adicionado não é um composto importante desse produto.

23

Visto que os direitos aduaneiros correspondentes a essa subposição pautal eram de 12,8%, o HB enviou à demandante, em 24 de junho de 2014, um aviso de liquidação para pagamento dos direitos em dívida.

24

Após indeferimento de uma reclamação apresentada contra essa nota de liquidação, a Madaus propôs no tribunal de reenvio uma ação em que impugnou esse aviso de liquidação. Como fundamento do pedido alegou que o produto em causa no processo principal devia ter sido classificado, não na subposição 2836 50 00 da NC, mas na subposição 3824 90 97 dessa nomenclatura. E precisa, por um lado, que o teor de amido do produto excede 5% do seu peso total e, por outro, que o amido não é adicionado em virtude das suas propriedades nutritivas, mas serve unicamente de agente de fabrico, a fim de facilitar o fabrico de comprimidos de cálcio. O facto de o amido adicionado ter um fraco valor nutritivo tem uma importância secundária.

25

Segundo a Madaus, face ao que precede, o produto em causa releva do capítulo 38 da NC. A exclusão de alguns produtos do campo de aplicação deste capítulo, prevista na nota 1, alínea b), relativa a «misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo», não seria aplicável ao produto do processo principal, uma vez que não se trataria de uma mistura composta por uma substância alimentícia ou outra substância com valor nutritivo. Com efeito, de acordo com as notas explicativas do SH sobre o capítulo 38, a simples presença de substâncias alimentícias ou outras com valor nutritivo numa mistura, como o amido modificado no caso presente, não é suficiente para excluir essa mistura do campo de aplicação do capítulo 38 da NC, dado que, segundo as notas explicativas, uma substância cujo valor nutritivo é secundário, devido à sua função como agente de fabrico, não é considerada como tendo valor nutritivo. Finalmente, a Madaus acrescenta que o Regulamento de Execução n.o 328/2013 é inválido, pois ignora o âmbito da nota 1, alínea b) do capítulo 38 da NC.

26

A HB alega que os dois elementos que compõem o produto em causa no processo principal, a saber, o carbonato de cálcio e o amido modificado, são substâncias com valor nutritivo na aceção da referida nota, tratando‑se por isso de uma preparação alimentar abrangida pela posição 2106 da NC.

27

O tribunal de reenvio constata que o produto em causa no processo principal é composto por carbonato de cálcio, que é incontestavelmente um produto químico no sentido da posição 3824 da NC, e de amido modificado.

28

Com efeito, como exposto, segundo a nota explicativa 1, alínea b), do capítulo 38 da NC, são excluídas deste capítulo as «misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano».

29

O tribunal de reenvio indica que a solução do litígio depende da questão de saber se este segundo elemento constitui uma substância alimentícia ou outra substância possuindo valor nutritivo na aceção dessa nota.

30

O tribunal de reenvio considera que o produto em causa no processo principal releva do capítulo 38 da NC, pois o seu elemento principal, o carbonato de cálcio, é um produto químico, ao passo que o amido modificado teria sido adicionado unicamente com o objetivo de facilitar a obtenção de comprimidos de cálcio. Assim, considera que o amido modificado só está presente no produto em causa no processo principal como agente de fabrico, e não para conferir ao produto um valor nutritivo.

31

O tribunal de reenvio baseia‑se nas notas explicativas relativas ao capítulo 38 do SH, enunciadas no n.o 18 do presente acórdão, segundo as quais, como expõe o tribunal de reenvio, «a simples presença de substâncias alimentícias ou outras com valor nutritivo numa mistura como o amido modificado não é suficiente para excluir essa mistura do campo de aplicação do capítulo 38 da NC, por aplicação da nota 1, alínea b), desse capítulo, quando o valor nutritivo da substância em questão tiver uma importância secundária relativamente à sua função enquanto produto químico.»

32

No entanto, o tribunal de reenvio tem dúvidas quanto à classificação pautal do produto em causa no processo principal no capítulo 38 da NC, tendo em conta o Regulamento de Execução n.o 328/2013. Com efeito, o tribunal de reenvio indica que esse regulamento invoca a nota 1, alínea b), do capítulo 38, em virtude da qual são excluídas algumas misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias possuindo valor nutritivo. Assim, um produto comparável ao do processo principal relevaria do capítulo 21 da NC e, portanto, devia ser classificado na posição 2016 desta nomenclatura e não no capítulo 38. O tribunal de reenvio considera que este regulamento pode ser inválido pelas mesmas razões que lhe parecem justificar a classificação do produto em causa no processo principal no capítulo 38 da NC, e, por isso, devido a ignorar o âmbito da nota 1, alínea b), do mesmo capítulo.

33

Nestas condições, o Finanzgericht Bremen (Tribunal Tributário de Bremen, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve a [NC] ser interpretada no sentido de que deve ser classificada na subposição 90 97990 uma matéria‑prima denominada ‘DESTAB Calcium Carbonate 90SE Ultra 250’, destinada ao fabrico de comprimidos de cálcio sob a forma de comprimidos simples, de pastilhas efervescentes e de comprimidos mastigáveis, composta por carbonato de cálcio em pó, de constituição química definida e que para efeitos de uma melhor dosagem em comprimidos contém amido modificado com um teor de amido inferior a 5% em peso, nos termos do Regulamento (UE) n.o 118/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que define os métodos de análise e outras normas de caráter técnico necessários à aplicação do regime de importações de certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (JO 2010, L 37, p. 21)?»

Quanto à questão prejudicial

34

Com a sua questão, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se a NC deve ser interpretada no sentido de que um produto como aquele que está em causa no processo principal, utilizado para fins de fabrico de compridos de cálcio sob a forma de comprimidos simples, de pastilhas efervescentes e de comprimidos mastigáveis, que é composto por carbonato de cálcio com uma composição química definida sob a forma de pó e por amido modificado que é adicionado para facilitar a obtenção de comprimidos, e cujo teor em amido é inferior, em peso, a 5%, deve ser classificado na posição 2106, como preparação alimentar, ou na posição 3824, como produto químico, daquela Nomenclatura.

35

Antes de mais, há que salientar que, quando o Tribunal de Justiça conhece de um reenvio prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste mais em esclarecer o tribunal nacional quanto aos critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC do que em proceder ele próprio a essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para o efeito. Assim, o órgão jurisdicional nacional está, em todo o caso, mais bem colocado para o fazer (acórdão de 17 de setembro de 2015, Kyowa Hakko Europe, C‑344/14, EU:C:2015:615, n.o 24 e jurisprudência referida).

36

Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas na redação da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (v. acórdão de 17 de fevereiro de 2016, Salutas Pharma, C‑124/15, EU:C:2016:87, n.o 29 e jurisprudência referida).

37

Assim, as notas de capítulo da NC constituem instrumentos importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e fornecem, enquanto tais, elementos válidos para a sua interpretação. O teor das referidas notas deve, por conseguinte, estar em conformidade com as disposições da NC e não pode modificar o seu âmbito (acórdão de 17 de fevereiro de 2016, Salutas Pharma, C 124/15, EU:C:2016:87, n.o 30).

38

Além disso, as notas explicativas elaboradas, no que se refere à NC, pela Comissão e, no que se refere ao SH, pela OMA contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem, contudo, serem juridicamente vinculativas (acórdão de 17 de fevereiro de 2016, Salutas Pharma, C‑124/15, EU:C:2016:87, n.o 31 e jurisprudência referida).

39

Para efeitos da classificação na posição idónea, importa também recordar que o destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente ao referido produto, devendo a inerência poder ser apreciada em função das características e propriedades objetivas do mesmo (v. acórdãos de 20 de junho de 2013, Agroferm, C‑568/11, EU:C:2013:407, n.o 41, e de 4 de março de 2015, Oliver Medical, C‑547/13, EU:C:2015:139, n.o 47). Contudo, a finalidade do produto só é um critério pertinente se a classificação não se puder fazer apenas com base nas características e propriedades objetivas do produto (acórdãos de 16 de dezembro de 2010, Skoma‑Lux, C‑339/09, EU:C:2010:781, n.o 47, e de 28 de abril de 2016, Oniors Bio, C‑233/15, EU:C:2016:305, n.o 33).

40

No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o produto em causa no processo principal é composto por carbonato de cálcio, um produto químico, e por amido modificado, uma substância com valor nutritivo, na proporção de cerca de 95% e de 5%, respetivamente. O produto em causa no processo principal é utilizado como matéria‑prima no fabrico de comprimidos de cálcio destinados a consumo humano. Por conseguinte, tendo em conta as suas características e propriedades, o produto releva, em princípio, do capítulo 38 da NC relativa aos «produtos diversos das indústrias químicas».

41

No entanto, resulta da redação da nota 1, alínea b), do capítulo 38, que são excluídas deste último «as misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 2106)».

42

Para se apreciar o critério relativo à composição da mistura, há que interpretar a nota 1, alínea b), relativa ao capítulo 38 da NC tendo em consideração as notas explicativas respetivas.

43

A este respeito, por um lado, a classificação de uma mistura de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras com valor nutritivo no capítulo 38 ou no capítulo 21 da NC depende da composição da mistura, tal como resulta das características e das propriedades objetivas da mesma.

44

Por outro lado, a última frase do último parágrafo das notas explicativas do SH relativas ao capítulo 38 precisa que as misturas excluídas deste capítulo «pertencem às categorias de produtos utilizadas na preparação de produtos destinados à alimentação humana e cujo valor assenta nas suas qualidades nutritivas».

45

A noção de «mistura», na aceção desse último parágrafo, refere‑se à mistura de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras com valor nutritivo, sem distinguir em função das substâncias constitutivas dessa mistura.

46

Assim, é preciso utilizar como critérios de classificação pautal do produto em causa não apenas o relativo às suas características e propriedades, a saber, o valor nutritivo da mistura, mas também o relativo ao destino desse produto, a saber, o facto de a mistura ser utilizada no fabrico de produtos alimentares.

47

No caso em apreço, há que constatar que o produto em causa no processo principal é uma mistura composta por um produto químico, o carbonato de cálcio, e por uma substância com valor nutritivo, o amido modificado. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que a noção de substância com valor nutritivo pode aplicar‑se a produtos químicos (acórdão de 30 de janeiro de 1992, SuCrest, C‑14/91, EU:C:1992:48, n.o 10). Assim, a qualidade de produto químico de uma substância como o carbonato de cálcio não obsta a que o mesmo seja considerado como substância com valor nutritivo.

48

Resulta igualmente da decisão de reenvio que o produto em causa no processo principal foi inicialmente declarado pela demandante no processo principal com a designação «Carbonato de cálcio — complemento alimentar». Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que o teor da posição 2106 da NC menciona as preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições e que as notas explicativas do SH relativas a esta posição precisam que a mesma abrange, nomeadamente, as preparações designadas muitas vezes sob o nome de «complementos alimentares», que se apresentam acondicionadas em embalagens, nas quais consta que se destinam à manutenção da saúde (acórdão de 17 de dezembro de 2009, Swiss Caps, C‑410/08 a C‑412/08, EU:C:2009:794, n.o 31).

49

Com efeito, não se contesta que o produto em causa no processo principal é utilizado no fabrico de comprimidos de cálcio sob a forma de comprimidos simples, de pastilhas efervescentes e de comprimidos mastigáveis, destinados ao consumo humano. Como referiu a Comissão nas suas observações, estes comprimidos de cálcio contribuem para a regulação da secreção gástrica, para estimular ou facilitar a digestão e, de forma mais geral, para preservar a saúde e o bem‑estar humano.

50

Assim, uma mistura como a que está em causa no processo principal é destinada, em função das suas características e das suas propriedades objetivas, à preparação de produtos destinados à alimentação humana.

51

Tendo em conta o que precede, um produto como o que está em causa no processo principal releva da derrogação prevista na nota 1, alínea b), do capítulo 38 da NC, e deve, assim, em qualquer hipótese, ser excluído do capítulo relativo aos «Produtos diversos das indústrias químicas».

52

Por conseguinte, uma mistura como a que está em causa no processo principal releva do capítulo 21 da NC, denominado «Preparações alimentícias diversas», e deve, assim, ser classificada na posição 2106 da NC, relativa às «Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições», a que se refere expressamente a nota 1, alínea b), do capítulo 38 da NC.

53

Resulta de quanto precede que a NC deve ser interpretada no sentido de que um produto como o que está em causa no processo principal, utilizado no fabrico de comprimidos de cálcio sob a forma de comprimidos simples, de pastilhas efervescentes e de comprimidos mastigáveis, que é composto por carbonato de cálcio com uma constituição química definida sob a forma de pó e por amido modificado que é adicionado para facilitar a obtenção de comprimidos, e cujo teor em amido é inferior, em peso, a 5%, deve ser classificado na posição 2106 daquela Nomenclatura.

Quanto às despesas

54

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, deve ser interpretada no sentido de que um produto como o que está em causa no processo principal, utilizado no fabrico de comprimidos de cálcio sob a forma de comprimidos simples, de pastilhas efervescentes e de comprimidos mastigáveis, que é composto por carbonato de cálcio com uma constituição química definida sob a forma de pó e por amido modificado que é adicionado para facilitar a obtenção de comprimidos, e cujo teor em amido é inferior, em peso, a 5%, deve ser classificado na posição 2106 daquela Nomenclatura.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.