Processo C‑423/15

Nils‑Johannes Kratzer

contra

R+V Allgemeine Versicherung AG

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht)

«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Artigo 3.o, n.o 1, alínea a) — Diretiva 2006/54/CE — Igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional — Artigo 14.o, n.o 1, alínea a) — Âmbito de aplicação — Conceito de ‘acesso ao emprego, ao trabalho independente ou à atividade profissional’ — Apresentação de uma candidatura a um emprego, com vista a obter o estatuto formal de candidato unicamente para pedir uma indemnização por discriminação — Abuso de direito»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de julho de 2016

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Competência do juiz nacional — Determinação e apreciação dos factos do litígio

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Direito da União Europeia — Exercício abusivo de um direito decorrente de uma disposição da União — Operações constitutivas de uma prática abusiva — Elementos a ter em consideração — Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional

  3. Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretivas 2000/78 e 2006/54 — Âmbito de aplicação — Conceito de « acesso ao emprego, ao trabalho independente ou à atividade profissional» — Apresentação de uma candidatura a um emprego, com vista a obter o estatuto formal de candidato unicamente para pedir uma indemnização por discriminação — Exclusão — Abuso de direito — Requisito

    [Diretiva 2006/54 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 14.°, n.o 1, alínea a), 18.° e 25.°; Diretiva 2000/78 do Conselho, artigos 3.°, n.o 1, alínea a), e 17.°]

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 27)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 37‑42)

  3.  O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/54, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que a situação em que uma pessoa, ao apresentar a sua candidatura a um emprego, pretende obter não esse emprego mas apenas o estatuto formal de candidato, com o único objetivo de reclamar uma indemnização, não está abrangida pelo conceito de «acesso ao emprego ou à atividade profissional», na aceção destas disposições, e, se estiverem reunidos os elementos exigidos nos termos do direito da União, pode ser qualificada de abuso de direito.

    Com efeito, segundo a própria redação do título destas diretivas, as mesmas dizem respeito ao emprego e à atividade profissional.

    Ora, uma pessoa que apresenta a sua candidatura a um emprego em condições como as descritas não procura manifestamente obter o emprego a que se candidata formalmente. Consequentemente, não pode invocar a proteção conferida pelas Diretivas 2000/78 e 2006/54. Uma interpretação contrária seria incompatível com o objetivo prosseguido por estas, que consiste em assegurar a qualquer pessoa a igualdade de tratamento «no emprego e na atividade profissional», conferindo‑lhe uma proteção eficaz contra certas discriminações, designadamente no que respeita ao «acesso ao emprego».

    Além disso, nestas condições, essa pessoa não pode ser considerada «vítima», na aceção dos artigos 17.° da Diretiva 2000/78 e 25.° da Diretiva 2006/54, ou uma «pessoa lesada» que sofreu «prejuízos» ou «danos», na aceção do artigo 18.o da Diretiva 2006/54.

    (cf. n.os 31, 35, 36, 44 e disp.)