Processo C‑411/15 P

Timab Industries
e
Cie financière et de participations Roullier (CFPR)

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos fosfatos para alimentação animal — Atribuição de quotas de venda, coordenação dos preços e das condições de venda e troca de informações comerciais sensíveis — Retirada das recorrentes do procedimento de transação — Poder de plena jurisdição — Proteção da confiança legítima e da igualdade de tratamento — Duração razoável do processo»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 12 de janeiro de 2017

  1. Processo judicial—Fase oral do processo—Reabertura—Requisitos

    (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.o; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.o)

  2. Recurso de decisão do Tribunal Geral—Fundamentos—Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova—Exclusão, salvo em caso de desvirtuação — Fiscalização da observância dos princípios gerais de direito e das regras aplicáveis em matéria de prova

    (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

  3. Concorrência—Procedimento administrativo—Pedido de informações—Direitos de defesa—Direito de recusar uma resposta que implique o reconhecimento de uma infração

    (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 18.o)

  4. Concorrência—Coimas—Montante—Determinação—Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada—Necessidade de um comportamento que tenha facilitado a constatação da infração pela Comissão—Poder de apreciação da Comissão

    (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão)

  5. Recurso de decisão do Tribunal Geral—Fundamentos—Apreciação errada dos factos—Inadmissibilidade—Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova—Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

    (Artigo 256.o, n.o 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

  6. Concorrência—Coimas—Montante—Determinação—Poder de apreciação da Comissão—Fiscalização jurisdicional—Competência de plena jurisdição do juiz da União—Alcance

    (Artigo 261.o TFUE e 263.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 31.o; Comunicações 2002/C 45/03 e 2006/C 210/02 da Comissão, n.o 29)

  7. Concorrência—Procedimento administrativo—Procedimento de transação—Indicação de um intervalo de coimas—Retirada de uma empresa do processo de transação—Não aplicação, pela Comissão, do referido intervalo na decisão final—Admissibilidade—Violação do princípio da proteção da confiança legítima—Inexistência

    (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho; Comunicações 2002/C 45/03 e 2006/C 210/02 da Comissão, n.o 29)

  8. Recurso de decisão do Tribunal Geral—Fundamentos—Não determinação do erro de direito invocado—Fundamento impreciso—Inadmissibilidade

    [Artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 168.o, n.o 1, alínea d)]

  9. Recurso de decisão do Tribunal Geral—Fundamentos—Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e das provas—Exclusão, salvo em caso de desvirtuação—Fundamento relativo à desvirtuação dos elementos de prova—Inexatidão material das constatações dos factos não resultante das peças dos autos—Inadmissibilidade

    (Artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

  10. Recurso de decisão do Tribunal Geral—Fundamentos—Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal Geral—Inadmissibilidade—Contestação da interpretação ou da aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral—Admissibilidade

    [Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 168.o, n.o 1, alínea d), e 169.o, n.o 2]

  11. Processo judicial—Duração do processo no Tribunal Geral—Prazo razoável—Litígio relativo à existência de uma infração às regras da concorrência—Inobservância do prazo razoável—Consequências—Responsabilidade extracontratual—Composição da formação de julgamento

    (Artigos 101.o TFUE, 102.o TFUE, 256.o, n.o 1, TFUE, 268.o TFUE e 340.o, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o, segundo parágrafo)

  12. Processo judicial—Duração do processo no Tribunal Geral—Prazo razoável—Critérios de apreciação

    (Artigos 101.o TFUE, 102.o TFUE, 256.o, n.o 1, TFUE, 268.o TFUE e 340.o, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o, segundo parágrafo)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 47)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 58, 59)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 83)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 84‑86)

  5.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 89)

  6.  No que respeita à fiscalização jurisdicional das decisões da Comissão através das quais esta decide aplicar uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória por violação das regras de concorrência, o juiz da União dispõe, para além da fiscalização da legalidade prevista no artigo 263.o TFUE, de uma competência de plena jurisdição que lhe é reconhecida pelo artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, em conformidade com o artigo 261.o TFUE, e que o habilita a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, por conseguinte, a suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada. A este respeito, não cabe ao Tribunal de Justiça, quando se pronuncia sobre questões de direito no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, substituir, por motivos de equidade, pela sua própria apreciação a apreciação do Tribunal Geral que se pronunciou, no exercício da sua competência de plena jurisdição, sobre o montante das coimas aplicadas a empresas a título da violação, por estas, do direito da União. Só na medida em que o Tribunal de Justiça entender que o nível da sanção é não apenas inapropriado, mas também excessivo, a ponto de ser desproporcionado, é que se deverá constatar que existe um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, devido ao caráter desadequado do montante de uma coima.

    No presente caso, embora seja certo que o Tribunal Geral pretendeu responder a todos os argumentos através dos quais as recorrentes acusaram a Comissão de ter aplicado a uma empresa que se tinha retirado de um procedimento de transação uma coima mais elevada do que o máximo do intervalo previsto aquando das discussões para efeitos da transação, e isso para uma duração de uma infração consideravelmente reduzida, tal análise inclui‑se no respeito pelos princípios da boa administração da justiça e da transparência. Por conseguinte, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter procedido a um exame muito exaustivo no âmbito de um litígio que, pela primeira vez, o conduzia a pronunciar‑se sobre uma situação na qual uma empresa, depois de se ter comprometido no âmbito de um procedimento de transação, acabou por se retirar do mesmo. Dito isto, o Tribunal Geral exerceu perfeitamente a sua competência de plena jurisdição quando procedeu a uma fiscalização aprofundada simultaneamente da legalidade da decisão controvertida e do controlo adequado do montante da coima considerado nesta.

    Deste modo, o Tribunal Geral verificou corretamente a procedência da análise efetuada pela Comissão à luz de todas as circunstâncias que estavam presentes aquando da adoção da decisão controvertida e tendo tomado em consideração o âmbito da cooperação das recorrentes após a sua retirada do procedimento de transação, ou seja, no decurso do procedimento ordinário. O Tribunal Geral também procedeu à verificação sistemática dos elementos considerados pela Comissão para calcular o montante da coima aplicada na decisão controvertida. Em especial, procedeu a uma fiscalização detalhada da forma através da qual a Comissão tomou em consideração fatores que permitiam conceder ou não reduções dessa coima, a título da comunicação sobre a clemência, ou, a título da cooperação, em aplicação do ponto 29 das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003. Além disso, há que constatar que as recorrentes não demonstraram de que forma o montante da coima que lhes foi aplicada é excessivo, ao ponto de ser desproporcionado.

    (cf. n.os 104‑106, 108‑112)

  7.  O princípio da proteção da confiança legítima inscreve‑se entre os princípios fundamentais da União e a possibilidade de deles beneficiar é concedida a todos os operadores económicos junto dos quais uma instituição, através da concessão de garantias precisas, tenha feito nascer esperanças fundadas Além disso, a Comissão não pode conceder nenhuma garantia precisa quanto ao benefício de uma qualquer redução ou imunidade de coima na fase do procedimento anterior à adoção da decisão final e as partes no cartel não podem assim ter uma confiança legítima a este respeito.

    Em primeiro lugar, o procedimento de transação é um procedimento administrativo alternativo ao procedimento administrativo ordinário, dele distinto e que apresenta determinadas particularidades, tais como, nomeadamente, uma comunicação de um intervalo de coimas prováveis. Em segundo lugar, se a empresa não apresentar uma proposta de transação, o procedimento que conduz à decisão final é regulado pelas disposições gerais do Regulamento n.o 773/2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.o TFUE] e [102.o TFUE], e não pelas disposições que regulam o procedimento de transação.

    Em terceiro lugar, no que respeita a este procedimento ordinário, em cujo quadro as responsabilidades devem ainda ser determinadas, a Comissão está unicamente vinculada pela comunicação de objeções, que não fixa o intervalo de coimas, e é obrigada a tomar em consideração os elementos novos levados ao seu conhecimento ao longo deste mesmo procedimento. No presente caso, as recorrentes retiraram‑se do procedimento de transação e só depois dessa retirada é que alegaram, no âmbito do procedimento ordinário, elementos que se destinavam a reduzir a duração da sua participação na infração imputada.

    Por conseguinte, as recorrentes não podiam invocar nenhuma confiança legítima na manutenção das estimativas que lhes tinham sido transmitidas pela Comissão durante o procedimento de transação, sob a forma de intervalos prováveis de coimas a aplicar que foram fixados em função dos elementos tomados em consideração nessa fase do processo. Além disso, quando as recorrentes se retiraram do procedimento de transação, dispunham de todos os elementos que lhes permitiam prever que uma contestação da sua participação no cartel relativamente ao período anterior ao ano em causa teria necessariamente tido um impacto nas reduções que lhes podiam ser concedidas tanto no âmbito da comunicação sobre a clemência e da redução do seu montante nos processos relativos a cartéis como a título do n.o 29 das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003. Deste modo, nenhuma violação do princípio da proteção da confiança legítima pode ser imputada ao Tribunal Geral.

    (cf. n.os 134‑139)

  8.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 140‑142)

  9.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 153)

  10.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 154, 155, 157)

  11.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 165, 166)

  12.  Um pedido destinado a obter a reparação do prejuízo causado pela inobservância, por parte do Tribunal Geral, de um prazo de julgamento razoável não pode ser submetido diretamente ao Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, devendo ser submetido ao próprio Tribunal Geral, uma vez que uma ação de indemnização constitui uma solução eficaz. Assim sendo, quando seja manifesto, sem que as partes tenham de apresentar elementos adicionais a este respeito, que o Tribunal Geral violou de forma suficientemente caracterizada a sua obrigação de julgar o processo num prazo razoável, o Tribunal de Justiça pode constatar essa violação. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, pode constatar a violação do direito a um processo equitativo, conforme garantido pelo artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devido a uma duração desrazoável do processo perante o Tribunal Geral.

    No que respeita aos critérios que permitem apreciar se o Tribunal Geral respeitou o princípio do prazo razoável, o caráter razoável do prazo de julgamento deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo, como seja a complexidade do litígio e o comportamento das partes. A este respeito, a lista dos critérios pertinentes não é exaustiva e a apreciação do caráter razoável do referido prazo não exige um exame sistemático das circunstâncias da causa à luz de cada um desses critérios quando a duração do processo seja justificada à luz de apenas um destes. Assim, a complexidade do processo ou um comportamento dilatório do recorrente pode ser tomado em consideração para justificar um prazo que à primeira vista pode parecer demasiado longo.

    (cf. n.os 165, 167‑169)