ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

15 de dezembro de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Direitos dos trabalhadores — Igualdade de tratamento — Vantagens sociais — Auxílio financeiro para estudos superiores — Requisito da filiação — Conceito de ‘filho’ — Filho do cônjuge ou do parceiro registado — Contribuição para o sustento desse filho»

Nos processos apensos C‑401/15 a C‑403/15,

que têm por objeto três pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Cour administrative [Supremo Tribunal Administrativo] (Luxemburgo), por decisões de 22 de julho de 2015, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 24 de julho de 2015, nos processos

Noémie Depesme (C‑401/15),

Saïd Kerrou (C‑401/15),

Adrien Kauffmann (C‑402/15),

Maxime Lefort (C‑403/15)

contra

Ministre de l’Enseignement supérieur et de la Recherche,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Prechal, A. Rosas (relator), C. Toader e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: A. Calot Escobar,

vistas as observações apresentadas:

em representação de N. Depesme e de S. Kerrou, por P. Peuvrel, avocat,

em representação de A. Kauffmann, por S. Jacquet, avocat,

em representação de M. Lefort, por S. Coï, avocat,

em representação do Governo luxemburguês, por D. Holderer, na qualidade de agente, assistida por P. Kinsch, avocat,

em representação da Comissão Europeia, por D. Martin e M. Kellerbauer, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 9 de junho de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação dos artigos 45.° TFUE e 7.°, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1).

2

Estes pedidos foram apresentados no âmbito de três litígios que opõem, respetivamente, Noémi Depesme e Saïd Kerrou, Adrien Kauffmann e Maxime Lefort ao ministre de l’Enseignement supérieur et de la Recherche (Ministro luxemburguês do Ensino Superior e da Investigação, a seguir «ministro»), a propósito da recusa por parte deste último de concessão, para o ano académico de 2013/2014, do auxílio financeiro do Estado para estudos superiores a N. Depesme, A. Kauffmann e M. Lefort.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO 1968, L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77):

«1.   O trabalhador nacional de um Estado‑Membro não pode, no território de outros Estados‑Membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.

2.   Aquele trabalhador beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.»

[…]»

4

O artigo 10.o do Regulamento n.o 1612/68 previa:

«1.   Têm o direito de se instalar com o trabalhador nacional de um Estado‑Membro empregado no território de outro Estado‑Membro, seja qual for a sua nacionalidade:

a)

O cônjuge e descendentes menores de vinte e um anos ou a cargo;

[…]»

5

O artigo 10.o do Regulamento n.o 1612/68 foi revogado pela Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77; retificações no JO 2004, L 229, p. 35, e no JO 2005, L 197, p. 34).

6

Os considerandos 3 e 5 da Diretiva 2004/38 enunciam:

«(3)

A cidadania da União deverá ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros quando estes exercerem o seu direito de livre circulação e residência. É, pois, necessário codificar e rever os instrumentos comunitários em vigor que tratam separadamente a situação dos trabalhadores assalariados, dos trabalhadores não assalariados, assim como dos estudantes e de outras pessoas não ativas, a fim de simplificar e reforçar o direito de livre circulação e residência de todos os cidadãos da União.

[…]

(5)

O direito de todos os cidadãos da União circularem e residirem livremente no território dos Estados‑Membros implica, para que possa ser exercido em condições objetivas de liberdade e de dignidade, que este seja igualmente concedido aos membros das suas famílias, independentemente da sua nacionalidade. Para efeitos da presente diretiva, a definição de “membro da família” deverá incluir igualmente o parceiro registado se a legislação do Estado‑Membro de acolhimento considerar as parcerias registadas como equiparadas ao casamento.»

7

O artigo 2.o da referida diretiva prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

2)

‘Membro da família’:

a)

O cônjuge;

b)

O parceiro com quem um cidadão da União contraiu uma parceria registada com base na legislação de um Estado‑Membro, se a legislação do Estado‑Membro de acolhimento considerar as parcerias registadas como equiparadas ao casamento, e nas condições estabelecidas na legislação aplicável do Estado‑Membro de acolhimento;

c)

Os descendentes diretos com menos de 21 anos de idade ou que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea b);

[…]

[…]»

8

O Regulamento n.o 1612/68 foi revogado e substituído, com efeitos a 16 de junho de 2011, pelo Regulamento n.o 492/2011. O artigo 7.o do Regulamento n.o 492/2011 reproduziu a letra do artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68.

9

O primeiro considerando da Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores (JO 2014, L 128, p. 8), tem a seguinte redação:

«A livre circulação de trabalhadores é uma liberdade fundamental dos cidadãos da União e um dos pilares do mercado interno na União, consagrada no artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A sua concretização é objeto da legislação da União que visa garantir o pleno exercício dos direitos conferidos aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. A expressão ‘membros das suas famílias’ deverá ser entendida como tendo o mesmo significado que a expressão definida no artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva [2004/38/CE], que se aplica também aos familiares dos trabalhadores fronteiriços.»

10

O artigo 1.o desta diretiva prevê:

«A presente diretiva estabelece disposições que facilitam a aplicação uniforme e a execução prática dos direitos conferidos pelo artigo 45.o do TFUE e pelos artigos 1.° a 10.° do Regulamento [n.o 492/2011]. A presente diretiva é aplicável aos cidadãos da União que exercem esses direitos e aos membros das suas famílias (a seguir designados ‘trabalhadores da União e membros das suas famílias’).»

11

Nos termos do artigo 2.o da referida diretiva:

«1.   A presente diretiva é aplicável aos seguintes aspetos da liberdade de circulação dos trabalhadores, conforme especificados nos artigos 1.° a 10.° do Regulamento [n.o 492/2011]:

[…]

c)

Acesso a regalias sociais e benefícios fiscais;

[…]

2.   O âmbito de aplicação da presente diretiva é idêntico ao do Regulamento [n.o 492/2011].»

Direito luxemburguês

12

O auxílio financeiro do Estado para estudos superiores regia‑se, à data dos factos subjacentes aos processos principais, pela loi du 22 juin 2000 concernant l’aide financière de l’État pour études supérieures [Lei de 22 de junho de 2000 relativa ao auxílio financeiro do Estado para estudos superiores] (Mémorial A 2000, p. 1106), conforme alterada pela loi du 19 juillet 2013 [Lei de 19 de julho de 2013] (Mémorial A 2013, p. 3214) (a seguir «lei alterada de 22 de junho de 2000»).

13

A lei de 19 de julho de 2013, adotada na sequência do acórdão de 20 de junho de 2013, Giersch e o. (C‑20/12, EU:C:2013:411) e que altera a lei de 22 de junho de 2000 apenas no que diz respeito ao ano académico de 2013/2014, introduziu nesta última lei o artigo 2.o‑A.

14

O artigo 2.o‑A da lei alterada de 22 de junho de 2000 tinha a seguinte redação:

«Um estudante que não tenha residência no Grão‑Ducado do Luxemburgo também pode beneficiar do auxílio financeiro para estudos superiores, desde que seja filho de um trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, nacional do Luxemburgo ou de outro Estado‑Membro da União Europeia ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[, de 2 de maio de 1992 (JO 1992, L 1, p. 3)] ou da Confederação Suíça, que esteja empregado ou exerça a sua atividade no Luxemburgo, e desde que esse trabalhador tenha estado empregado ou tenha exercido a sua atividade no Luxemburgo durante um período ininterrupto de pelo menos cinco anos no momento em que o estudante apresenta o pedido de auxílio financeiro para estudos superiores. O emprego no Luxemburgo deverá ter uma duração, no mínimo, igual a metade do período normal de trabalho aplicável na empresa, conforme previsto na lei ou, se for caso disso, na convenção coletiva em vigor. O trabalhador por conta própria deve estar obrigatoriamente inscrito de forma permanente no Grão‑Ducado do Luxemburgo, por força do artigo 1.o, n.o 4, do Código da Segurança Social, durante os cinco anos anteriores ao pedido de auxílio financeiro para estudos superiores.»

15

A lei alterada de 22 de junho de 2000 foi revogada pela loi du 24 juillet 2014 concernant l’aide financière de l’État pour études supérieures [Lei de 24 de julho de 2014 relativa ao auxílio financeiro do Estado para estudos superiores] (Mémorial A 2014, p. 2188).

16

O artigo 3.o desta última lei prevê:

«Podem beneficiar do auxílio financeiro do Estado para estudos superiores, os estudantes e alunos definidos no artigo 2.o, a seguir designados pelo termo ‘estudante’, que cumpram um dos seguintes requisitos:

[…]

(5)

Os estudantes não‑residentes no Grão‑Ducado do Luxemburgo:

[…]

b)

ser filho de um trabalhador nacional do Luxemburgo ou de outro Estado‑Membro da União Europeia ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Confederação Suíça, que esteja empregado ou exerça a sua atividade no Grão‑Ducado do Luxemburgo no momento em que o estudante apresenta o pedido de auxílio financeiro para estudos superiores, desde que esse trabalhador continue a prover ao sustento do estudante e que esse trabalhador tenha estado empregado ou tenha exercido a sua atividade no Grão‑Ducado do Luxemburgo durante um período de pelo menos cinco anos no momento em que o estudante apresenta o pedido de auxílio financeiro para estudos superiores, com base num período de referência de sete anos a contar retroativamente a partir do momento de apresentação do pedido para obtenção do auxílio financeiro para estudos superiores ou que, em derrogação, a pessoa que tem o estatuto de trabalhador tenha cumprido o critério dos cinco anos em sete fixado acima no momento de cessação da atividade.

[…]»

Litígios nos processos principais e questão prejudicial

17

Os litígios nos processos principais têm por objeto os requisitos de concessão de auxílios financeiros para o ano académico de 2013/2014 pelo Estado luxemburguês a estudantes não residentes no Luxemburgo para efeitos de estudos superiores, previstos na lei alterada de 22 de junho de 2000.

18

Nos termos da referida lei, os auxílios financeiros são concedidos aos estudantes que não residam no Luxemburgo, desde que, por um lado, sejam filho de um trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, nacional do Luxemburgo ou de outro Estado‑Membro da União, e, por outro, que esse trabalhador tenha estado empregado ou tenha exercido a sua atividade no Luxemburgo durante um período ininterrupto de pelo menos cinco anos no momento em que o pedido de auxílio é apresentado.

19

É pacífico que N. Depesme e A. Kauffmann, de nacionalidade francesa e residentes em França, e M. Lefort, de nacionalidade belga e residente na Bélgica, requereram às autoridades luxemburguesas, para o ano académico de 2013/2014, um auxílio financeiro do Estado para efeitos dos seus estudos superiores em França, quanto aos primeiros, e na Bélgica, quanto ao último.

20

Por cartas, respetivamente, de 26 de setembro, 17 de outubro e 12 de novembro de 2013, o ministro indeferiu esses pedidos com o fundamento de que N. Depesme, A. Kauffmann e M. Lefort não cumpriam os requisitos previstos na lei alterada de 22 de junho de 2000.

21

Resulta das três decisões de reenvio que cada um dos estudantes em causa apresentou um pedido de auxílio invocando, a este respeito, unicamente a qualidade de trabalhador por conta de outrem no Luxemburgo dos respetivos padrastos. O ministro considerou assim que N. Depesme, A. Kauffmann e M. Lefort não podiam ser qualificados de «filhos» de um trabalhador fronteiriço, em cumprimento do requisito previsto no artigo 2.o‑A da lei alterada de 22 de junho de 2000, uma vez que só os padrastos trabalhavam no Luxemburgo.

22

Em 20 de dezembro de 2013, N. Depesme interpôs recurso no tribunal administratif de Luxembourg [Tribunal Administrativo do Luxemburgo] com vista à anulação da decisão de indeferimento do seu pedido por parte do ministro. O seu padrasto, S. Kerrou, invocando a sua qualidade de trabalhador por conta de outrem no Luxemburgo e alegando prover ao sustento de N. Depesme, declarou intervir voluntariamente nessa instância.

23

Em 29 de janeiro e 25 de abril de 2014, M. Lefort e A. Kauffmann interpuseram, cada um, recurso similar das decisões de indeferimento dos seus pedidos no mesmo órgão jurisdicional.

24

Por sentenças de 5 de janeiro de 2015, o tribunal administratif de Luxembourg [Tribunal Administrativo do Luxemburgo] declarou os recursos interpostos por N. Depesme e S. Kerrou, A. Kauffmann e M. Lefort, admissíveis, mas infundados.

25

N. Depesme, S. Kerrou, A. Kauffmann e M. Lefort recorreram dessas sentenças perante o órgão jurisdicional de reenvio.

26

N. Depesme e S. Kerrou alegam, designadamente, que este último, trabalhador fronteiriço desde há catorze anos no Luxemburgo, casou, em 24 de maio de 2006, com a mãe de N. Depesme e que, desde então, os três compõem o mesmo agregado familiar. S. Kerrou contribui para o sustento da filha da sua esposa, incluindo no que respeita aos estudos superiores da mesma, e recebeu o abono de família luxemburguês para a sua enteada antes de ela ter iniciado os seus estudos superiores.

27

A. Kauffmann alega que os seus pais se separaram em 2003 e que estão divorciados desde 20 de junho de 2005, sendo que a guarda exclusiva dos filhos do casal foi atribuída à mãe. Indica que, em 10 de março de 2007, a sua mãe casou com P. Kiefer, trabalhador fronteiriço no Luxemburgo, com quem A. Kauffmann vive, desde então, debaixo do mesmo teto. P. Kiefer proveu ao sustento e à educação de A. Kauffmann e recebeu o abono de família luxemburguês para este último.

28

M. Lefort alega que o seu pai faleceu, que a sua mãe voltou a casar com P. Terwoigne, trabalhador fronteiriço no Luxemburgo desde há mais de cinco anos, e que, desde o casamento, vive com a sua mãe e o seu padrasto, sendo membros do mesmo agregado familiar. P. Terwoigne contribui para os encargos financeiros do agregado familiar e suporta igualmente os encargos com os estudos superiores de M. Lefort.

29

O Estado luxemburguês, por sua vez, conclui pedindo a confirmação das sentenças do tribunal administratif [Tribunal Administrativo] de 5 de janeiro de 2015 e defende que N. Depesme, A. Kauffmann e M. Lefort não são filhos dos respetivos padrastos no sentido jurídico do termo.

30

A Cour administrative (Supremo Tribunal Administrativo, Luxemburgo) sublinha que o requisito de filiação, previsto no artigo 2.o‑A da lei alterada de 22 de junho de 2000, foi introduzido na sequência do acórdão de 20 de junho de 2013, Giersch e o. (C‑20/12, EU:C:2013:411).

31

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a resolução dos três litígios que lhe cabe decidir depende da interpretação do conceito de «filho» de um trabalhador fronteiriço, na aceção do artigo 2.o‑A da lei alterada de 22 de junho de 2000, atendendo àquele acórdão e à luz do princípio da não discriminação consagrado no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011. Assim, salienta que o «critério pertinente evidenciado [por esse acórdão] é o do grau real de conexão entre um estudante não residente, que requer ao Grão‑Ducado do Luxemburgo um auxílio financeiro para efeitos de estudos superiores, e a sociedade e o mercado de trabalho do Luxemburgo». No caso de o elemento de conexão não resultar diretamente do estudante, pelo facto de este não ser residente, mas sim do trabalhador fronteiriço de referência, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta qual o conceito, seja em sentido estritamente jurídico ou antes em sentido económico, a considerar quanto ao vínculo de filiação entre o estudante que requer a concessão de um auxílio financeiro do Estado para efeitos de estudos superiores e o trabalhador fronteiriço. Segundo afirma, ambos os conceitos são, a priori, viáveis. No caso de o conceito de «filho», na aceção da lei alterada de 22 de junho de 2000, remeter para o conceito de filho a cargo, coloca‑se então a questão da eventual incidência da importância da tomada a cargo do estudante pelo trabalhador fronteiriço. A Cour administrative [Supremo Tribunal Administrativo] especifica que esta questão tem por objeto a comparação dos níveis de sustento do estudante pelo trabalhador fronteiriço, por um lado, e pelo(s) seu(s) progenitor(es), por outro. Por último, questiona‑se quanto ao alcance da intensidade do vínculo entre o trabalhador fronteiriço e um dos progenitores do estudante.

32

Nestas condições, a Cour administrative [Supremo Tribunal Administrativo] decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial, redigida em termos idênticos nos processos C‑401/15 a C‑403/15, sem prejuízo de um aditamento no processo C‑403/15, identificado entre parênteses retos:

«De forma a satisfazer devidamente as exigências de não discriminação, ao abrigo das disposições do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento [n.o 492/2011], conjugado com o artigo 45.o, n.o 2, TFUE, [processo C‑403/15: ‘tendo como 'pano de fundo' o artigo 33.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjuntamente, se for o caso, com o seu artigo 7.o,’] no âmbito da consideração do grau real de conexão de um estudante não residente, requerente de um auxílio financeiro para estudos superiores, à sociedade e ao mercado de trabalho do Luxemburgo, Estado‑Membro onde um trabalhador fronteiriço esteve empregado ou exerceu a sua atividade nas condições previstas no artigo 2.o‑A da lei [alterada de 22 de junho de 2000], como consequência direta do acórdão do TJUE de 20 de junho de 2013 [Giersch e o. (C‑20/12, EU:C:2013:411)],

deve qualificar‑se o requisito de o referido estudante ser ‘filho’ do referido trabalhador fronteiriço como equivalendo a ser seu ‘descendente em linha direta e em primeiro grau cuja filiação está juridicamente demonstrada em relação ao seu autor’, destacando o vínculo de filiação entre o estudante e o trabalhador fronteiriço, que supostamente está subjacente ao vínculo de conexão acima referido, ou

deve destacar‑se o facto de que o trabalhador fronteiriço ‘continua a prover ao sustento do estudante’ sem que necessariamente um vínculo jurídico o una ao estudante, nomeadamente ao definir um vínculo suficiente de comunhão de vida suscetível de o unir a um dos progenitores do estudante em relação ao qual um vínculo de filiação está juridicamente estabelecido?

Nesta segunda perspetiva, deve a contribuição, por hipótese não obrigatória, do trabalhador fronteiriço, no caso em que não é exclusiva, mas paralela à do ou dos progenitores unidos ao estudante por um vínculo jurídico de filiação e sujeitos, em princípio, a uma obrigação legal de sustento para com ele, preencher certos critérios constitutivos?»

Quanto à questão prejudicial

33

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011 devem ser interpretados no sentido de que só se deve entender por filho de um trabalhador fronteiriço, que pode beneficiar indiretamente das vantagens sociais previstas no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011, como o financiamento dos estudos concedido por um Estado‑Membro aos filhos dos trabalhadores que exercem ou exerceram a sua atividade nesse Estado, o filho que tem um vínculo de filiação com esse trabalhador, ou também o filho do cônjuge ou do parceiro registado desse trabalhador. Nesta última hipótese, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre o grau de contribuição necessário do trabalhador fronteiriço para o sustento deste filho a fim de lhe permitir beneficiar de um auxílio financeiro para prosseguir estudos superiores, como o que está em causa nos processos principais.

34

A título preliminar, importa recordar que o artigo 45.o, n.o 2, TFUE prevê que a livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados‑Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho (v. acórdão de 20 de junho de 2013, Giersch e o., C‑20/12, EU:C:2013:411, n.o 34).

35

O Tribunal de Justiça declarou que o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68, cujo teor foi reproduzido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011, é a expressão particular, no domínio específico da concessão de vantagens sociais, da regra da igualdade de tratamento consagrada no artigo 45.o, n.o 2, TFUE e deve ser interpretado da mesma forma que esta última disposição (v. acórdãos de 23 de fevereiro de 2006, Comissão/Espanha, C‑205/04, não publicado, EU:C:2006:137, n.o 15; de 11 de setembro de 2007, Hendrix,C‑287/05, EU:C:2007:494, n.o 53; e de 20 de junho de 2013, Giersch e o., C‑20/12, EU:C:2013:411, n.o 35).

36

Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68 e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011, o trabalhador nacional de um Estado‑Membro beneficia, no território dos outros Estados‑Membros, das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.

37

No que diz respeito ao artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68, o Tribunal de Justiça considerou reiteradamente que esta disposição beneficia indistintamente tanto os trabalhadores migrantes que residem num Estado‑Membro de acolhimento como os trabalhadores fronteiriços que prestam o seu trabalho por conta de outrem neste último Estado‑Membro e, simultaneamente, residem noutro Estado‑Membro (v. acórdãos de 18 de julho de 2007, Geven, C‑213/05, EU:C:2007:438, n.o 15; de 14 de junho de 2012, Comissão/Países Baixos,C‑542/09, EU:C:2012:346, n.o 33; de 20 de junho de 2013, Giersch e o., C‑20/12, EU:C:2013:411, n.o 37; e de 14 de dezembro de 2016, Bragança Linares Verruga e o., C‑238/15, n.o 39, EU:C:2016:949, n.o 39).

38

Além disso, segundo jurisprudência constante, um auxílio à subsistência e à formação, concedido com vista ao prosseguimento de estudos universitários sancionados por uma qualificação profissional, constitui uma vantagem social na aceção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68 (acórdãos de 20 de junho de 2013, Giersch e o., C‑20/12, EU:C:2013:411, n.o 38, e de 14 de dezembro de 2016, Bragança Linares Verruga e o., C‑238/15, EU:C:2016:949, n.o 40 e jurisprudência referida).

39

O Tribunal de Justiça considerou igualmente que o financiamento de estudos concedido por um Estado‑Membro aos filhos dos trabalhadores constitui, para um trabalhador migrante, uma vantagem social na aceção do referido artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68, quando este último continua a prover à subsistência do filho (v. acórdão de 20 de junho de 2013, Giersch e o., C‑20/12, EU:C:2013:411, n.o 39 e jurisprudência referida).

40

Por outro lado, por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça, os membros da família de um trabalhador migrante são beneficiários indiretos da igualdade de tratamento concedida a esse trabalhador pelo artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68. Uma vez que a concessão do financiamento dos estudos ao filho de um trabalhador migrante constitui, para o trabalhador migrante, uma vantagem social, o próprio filho pode invocar aquela disposição para obter esse financiamento, caso, ao abrigo do direito nacional, o mesmo seja concedido diretamente ao estudante (acórdão de 20 de junho de 2013, Giersch e o., C‑20/12, EU:C:2013:411, n.o 40 e jurisprudência referida).

41

Nos processos principais, o órgão jurisdicional de reenvio tem de decidir os recursos interpostos por estudantes não residentes no Luxemburgo na sequência da recusa, por parte deste Estado‑Membro, em lhes conceder o auxílio financeiro do Estado para estudos superiores. Estes estudantes alegam poder beneficiar deste auxílio graças aos laços familiares que os une a um trabalhador fronteiriço, que, apesar de não ser pai deles, casou com a respetiva mãe após o divórcio dos pais ou, no caso de M. Lefort, após o falecimento do pai.

42

Assim, há que analisar se a expressão «filho de um trabalhador migrante», no sentido utilizado na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68, transponível para o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011, em especial no acórdão de 20 de junho de 2013, Giersch e o. (C‑20/12, EU:C:2013:411), abrange os filhos do cônjuge desse trabalhador ou do seu parceiro reconhecido pelo direito nacional.

43

A este respeito, importa referir que o artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1612/68, revogado pela Diretiva 2004/38, dispunha que tinham o direito de se instalar com o trabalhador nacional de um Estado‑Membro empregado no território de outro Estado‑Membro, seja qual fosse a sua nacionalidade, «o cônjuge e descendentes menores de vinte e um anos ou a cargo».

44

O Tribunal de Justiça interpretou esta disposição no sentido de que tinham o direito de se instalar com o referido trabalhador tanto os descendentes desse trabalhador como os do seu cônjuge. Com efeito, interpretar restritivamente esta disposição no sentido de que só os filhos comuns do trabalhador migrante e do seu cônjuge podiam beneficiar deste direito seria contrário ao objetivo de integração dos familiares dos trabalhadores migrantes prosseguido pelo Regulamento n.o 1612/68 (v., neste sentido, acórdão de 17 de setembro de 2002, Baumbast e R, C‑413/99, EU:C:2002:493, n.o 57).

45

Além disso, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de salientar que os familiares de um trabalhador, que beneficiam indiretamente da igualdade de tratamento reconhecida aos trabalhadores migrantes pelo artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68, são os familiares na aceção do artigo 10.o do Regulamento n.o 1612/68 (v., neste sentido, acórdão de 18 de junho de 1987, Lebon,C‑316/85, EU:C:1987:302, n.o 12).

46

Importa referir que o artigo 10.o do Regulamento n.o 1612/68 foi revogado pela Diretiva 2004/38 porque o legislador da União queria codificar, num só texto legislativo, o direito ao reagrupamento familiar dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores por conta própria, dos estudantes e outras pessoas sem emprego a fim de simplificar e reforçar este direito.

47

No âmbito desta reforma, o legislador reproduziu, no artigo 2.o, ponto 2, alínea c), desta diretiva, o conceito de «membro da família», conforme definido pelo Tribunal de Justiça a propósito do Regulamento n.o 1612/68, especificando que o mesmo compreende todos os descendentes diretos desse cidadão com menos de 21 anos de idade ou que estejam a cargo, «assim como os do cônjuge ou do parceiro» reconhecido pelo direito nacional.

48

Como salientou o advogado‑geral no n.o 43 das suas conclusões, é no contexto jurisprudencial e legislativo descrito nos n.os 42 a 47 do presente acórdão que se inscrevem o acórdão de 20 de junho de 2013, Giersch e o. (C‑20/12, EU:C:2013:411) e o termo «filho» utilizado no mesmo.

49

Assim, resulta que a expressão «filho de um trabalhador migrante», no sentido utilizado na jurisprudência do Tribunal de Justiça em relação ao artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68, deve ser interpretada no sentido de que abrange os filhos do cônjuge desse trabalhador ou do seu parceiro reconhecido pelo direito nacional.

50

O argumento do Governo luxemburguês de que a Diretiva 2004/38 visa exclusivamente o direito de livre circulação e de residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros e não o direito de os trabalhadores fronteiriços beneficiarem das mesmas vantagens sociais que os trabalhadores nacionais, previsto no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011, não invalida esta interpretação.

51

Com efeito, decorre da evolução da legislação da União referida nos n.os 46 e 47 do presente acórdão e do facto de o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011 se ter limitado a reproduzir, inalteradamente, o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68, que os membros da família que podem beneficiar indiretamente da igualdade de tratamento ao abrigo do Regulamento n.o 492/2011 são os membros da família na aceção da Diretiva 2004/38. Não existem elementos que permitam supor que o legislador da União tenha pretendido estabelecer, no que diz respeito aos membros da família, uma distinção estanque entre os respetivos âmbitos de aplicação da Diretiva 2004/38 e do Regulamento n.o 492/2011, segundo a qual os membros da família de um cidadão da União, na aceção da Diretiva 2004/38, não são necessariamente as mesmas pessoas que os membros da família desse cidadão quando este seja entendido na sua qualidade de trabalhador.

52

Além disso, o facto de se dever interpretar a expressão «filho de um trabalhador migrante», suscetível de beneficiar indiretamente do princípio da igualdade consagrado no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011, à luz do conceito de «membros da família», conforme definido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao Regulamento n.o 1612/68 e retomado seguidamente pelo artigo 2.o da Diretiva 2004/38, é corroborado pela Diretiva 2014/54, cujo prazo de transposição expirou em 21 de maio de 2016.

53

Com efeito, resulta do considerando 1 da Diretiva 2014/54, nos termos do qual a concretização da livre circulação de trabalhadores «é objeto da legislação da União que visa garantir o pleno exercício dos direitos conferidos aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias», que a expressão «‘membros das suas famílias’ deverá ser entendida como tendo o mesmo significado que a expressão definida no artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva [2004/38], que se aplica também aos familiares dos trabalhadores fronteiriços».

54

Ora, de acordo com o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2014/54, o seu âmbito de aplicação é idêntico ao do Regulamento n.o 492/2011. Nos termos do artigo 1.o da Diretiva 2014/54, o seu objeto consiste também em facilitar a aplicação uniforme e a execução prática dos direitos conferidos pelo artigo 45.o TFUE e pelos artigos 1.° a 10.° do Regulamento n.o 492/2011.

55

Na medida em que correspondam à definição de «membro da família», na aceção do artigo 2.o, ponto 2, alínea c), da Diretiva 2004/38, de um trabalhador fronteiriço que apresenta laços suficientes com a sociedade do Estado‑Membro de acolhimento, os filhos do cônjuge ou do parceiro reconhecido naquele Estado‑Membro de acolhimento desse trabalhador fronteiriço podem ser considerados filhos do próprio para poder beneficiar do direito de receber um auxílio financeiro para prosseguir estudos superiores, considerado uma vantagem social na aceção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento 492/2011.

56

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se igualmente, em substância, sobre o grau de contribuição necessário do trabalhador fronteiriço para o sustento do filho do seu cônjuge a fim de lhe permitir beneficiar de um auxílio financeiro, como o que está em causa nos processos principais.

57

A este respeito, resulta da jurisprudência recordada no n.o 39 do presente acórdão que é quando o trabalhador migrante continua a prover ao sustento do filho que o financiamento dos seus estudos concedido por um Estado‑Membro constitui, para esse trabalhador, uma vantagem social na aceção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68. Importa ainda referir que o artigo 10.o do Regulamento n.o 1612/68, revogado pela Diretiva 2004/38, dispunha que tinham o direito de se instalar com o trabalhador nacional de um Estado‑Membro empregado no território de outro Estado‑Membro, independentemente da sua nacionalidade, «o cônjuge e descendentes menores de vinte e um anos ou a cargo». Através da Diretiva 2004/38, o legislador da União entende que devem igualmente ser considerados «membros da família», na aceção do artigo 2.o, ponto 2, alínea c), desta diretiva, «os descendentes diretos [do cidadão da União] com menos de 21 anos de idade ou que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro [reconhecido]».

58

O Tribunal de Justiça já decidiu que a qualidade de membro da família a cargo, na aceção do artigo 10.o do Regulamento n.o 1612/68, não pressupõe um direito a alimentos. Se tal fosse o caso, o reagrupamento familiar previsto nesta disposição dependeria das legislações nacionais, que variam de um Estado para outro, o que conduziria à aplicação não uniforme do direito da União. Assim, o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 10.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1612/68 no sentido de que a qualidade de membro da família a cargo resulta de uma situação de facto. Trata‑se de um membro da família cujo sustento é assegurado pelo trabalhador, sem que seja necessário determinar as razões do recurso a esse sustento ou questionar se o interessado está em condições de prover às suas necessidades mediante o exercício de uma atividade remunerada. Esta interpretação é exigida pelo princípio de acordo com o qual as disposições que consagram a livre circulação dos trabalhadores, que constitui um dos fundamentos da União, devem ser interpretadas em sentido amplo (v., neste sentido, acórdão de 18 de junho de 1987, Lebon,316/85, EU:C:1987:302, n.os 21 a 23).

59

Ora, como afirmou o advogado‑geral no n.o 67 das suas conclusões, essa interpretação também se aplica à contribuição de um trabalhador fronteiriço para o sustento dos filhos do seu cônjuge ou do seu parceiro reconhecido.

60

No caso em apreço, há que considerar que a qualidade de membro da família a cargo resulta de uma situação de facto, cuja apreciação cabe ao Estado‑Membro e, se for caso disso, aos órgãos jurisdicionais nacionais. Assim, a qualidade de membro da família de um trabalhador fronteiriço a cargo deste último pode resultar, quando se refere à situação do filho do cônjuge ou do parceiro reconhecido desse trabalhador, de elementos objetivos, como a residência comum do trabalhador e do estudante, sem que seja necessário determinar os motivos da contribuição do trabalhador fronteiriço para o sustento do estudante ou calcular com precisão a sua dimensão.

61

O Governo luxemburguês alega, porém, que dificilmente se pode exigir à Administração competente que verifique casuisticamente se, e em que medida, o trabalhador fronteiriço, padrasto ou madrasta de um estudante que requer a concessão do auxílio financeiro que está em causa nos processos principais, provê ao seu sustento.

62

Ora, há que constatar, por um lado, que o legislador da União considera que, em todo o caso, até aos 21 anos de idade, se presume que os filhos estão a cargo dos pais, como resulta, designadamente, do artigo 2.o, ponto 2, alínea c), da Diretiva 2004/38.

63

Por outro lado, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que o próprio legislador luxemburguês sujeitou a concessão do auxílio financeiro do Estado para estudos superiores, em aplicação do artigo 3.o da lei de 24 de julho de 2014, aplicável a partir do ano académico de 2014/2015, ao requisito de que o trabalhador «continue a prover ao sustento do estudante». O Governo luxemburguês não pode, por conseguinte, argumentar validamente que o requisito da contribuição para o sustento do estudante não pode ser verificado pela Administração.

64

Em face do exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011 devem ser interpretados no sentido de que se deve entender por filho de um trabalhador fronteiriço, que pode beneficiar indiretamente das vantagens sociais previstas nesta última disposição, como o financiamento dos estudos concedido por um Estado‑Membro aos filhos dos trabalhadores que exercem ou exerceram a sua atividade nesse Estado, não só o filho que tem um vínculo de filiação com esse trabalhador, mas também o filho do cônjuge ou do parceiro registado desse trabalhador, quando este provê ao sustento deste filho. Esta última exigência resulta de uma situação de facto, cuja apreciação cabe à Administração e, se for caso disso, aos órgãos jurisdicionais nacionais, sem que seja necessário determinar os motivos desta contribuição ou calcular com precisão a sua dimensão.

Quanto às despesas

65

Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

O artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, devem ser interpretados no sentido de que se deve entender por filho de um trabalhador fronteiriço, que pode beneficiar indiretamente das vantagens sociais previstas nesta última disposição, como o financiamento dos estudos concedido por um Estado‑Membro aos filhos dos trabalhadores que exercem ou exerceram a sua atividade nesse Estado, não só o filho que tem um vínculo de filiação com esse trabalhador, mas também o filho do cônjuge ou do parceiro registado desse trabalhador, quando este provê ao sustento deste filho. Esta última exigência resulta de uma situação de facto, cuja apreciação cabe à Administração e, se for caso disso, aos órgãos jurisdicionais nacionais, sem que seja necessário determinar os motivos desta contribuição ou calcular com precisão a sua dimensão.

 

Assinaturas


( *1 ) * Língua do processo: francês.