Processo C‑365/15

Wortmann KG Internationale Schuhproduktionen

contra

Hauptzollamt Bielefeld

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf)

«Reenvio prejudicial — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Reembolso de direitos de importação — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (Código Aduaneiro) — Artigo 241.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão — Obrigação de um Estado‑Membro prever o pagamento de juros de mora mesmo na ausência de recurso aos órgãos jurisdicionais nacionais»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de janeiro de 2017

Recursos próprios da União Europeia — Reembolso ou remissão dos direitos de importação ou de exportação — Montantes indevidamente pagos pelo particular a título de direitos de importação fixados por um regulamento antidumping inválido — Obrigação de pagar ao particular que tenha direito ao reembolso os juros correspondentes

(Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, artigo 241.o)

Quando os direitos de importação, incluindo os direitos antidumping, são reembolsados por terem sido cobrados em violação do direito da União, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, existe uma obrigação a cargo dos Estados‑Membros, decorrente do direito da União, de pagar aos particulares que tenham direito ao reembolso os juros correspondentes, que são devidos a contar da data do pagamento, por parte dos particulares, dos direitos reembolsados.

A este respeito, importa observar que é certo que o artigo 241.o, primeiro período, do Código Aduaneiro enuncia que o reembolso pelas autoridades aduaneiras de montantes de direitos de importação ou de exportação, bem como dos juros de crédito ou de mora eventualmente cobrados quando do pagamento desses direitos, não implica um pagamento de juros por parte das referidas autoridades. Não obstante, esta disposição não pode, enquanto tal, implicar que, numa situação como a que está em causa no processo principal, a regulamentação nacional possa validamente prever que não há lugar ao pagamento de juros sobre o montante dos direitos de importação reembolsados, entre o momento do pagamento desses direitos e o respetivo reembolso. Com efeito, resulta tanto da génese do artigo 241.o do Código Aduaneiro como do contexto em que se inscreve esta disposição que a mesma não é aplicável em circunstâncias como as do processo principal.

A este propósito, importa recordar que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, compete às autoridades nacionais tirar as consequências, na sua ordem jurídica, da anulação ou de uma declaração de invalidade de um regulamento que institui direitos antidumping, o que terá como resultado que os direitos antidumping pagos nos termos do regulamento em causa não serão legalmente devidos, na aceção do artigo 236.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, e deverão, em princípio, ser objeto de reembolso pelas autoridades aduaneiras, em conformidade com esta disposição, desde que estejam reunidas as condições a que está sujeito esse reembolso, entre as quais a prevista no artigo 236.o, n.o 2, deste código (v., neste sentido, acórdãos de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale, C‑351/04, EU:C:2007:547, n.o 67, e de 18 de março de 2010, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão, C‑419/08 P, EU:C:2010:147, n.o 25).

(cf. n.os 24‑26, 34, 39 e disp.)