Processo C‑344/15
National Roads Authority
contra
The Revenue Commissioners
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelos Appeal Commissioners)
«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo — Atividade de gestão e disponibilização de infraestruturas rodoviárias mediante o pagamento de uma portagem — Atividades desempenhadas por um organismo de direito público na qualidade de autoridade pública — Presença de operadores privados — Distorções de concorrência significativas — Existência de concorrência atual ou potencial»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de janeiro de 2017
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Sujeitos passivos — Organismos de direito público — Não sujeição relativamente a atividades exercidas na qualidade de autoridades públicas — Exceções — Sujeição em caso de existirem distorções da concorrência com alguma importância — Alcance — Atividade de gestão e de colocação à disposição de infraestruturas rodoviárias através do pagamento de portagens — Presença de operadores privados — Exclusão
(Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 2.°, n.o 1, 9.° e 13.°, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos)
O artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, não se deve considerar que um organismo de direito público que exerce uma atividade que consiste em disponibilizar o acesso a uma estrada mediante o pagamento de uma portagem está em concorrência com os operadores privados que cobram portagens noutras estradas portajadas em aplicação de um acordo com o organismo de direito público em causa ao abrigo de disposições legislativas nacionais.
Há que recordar que o artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, da referida diretiva prevê uma limitação à regra da não sujeição a IVA dos organismos de direito público relativamente às atividades ou operações que exerçam na qualidade de autoridades públicas, enunciada no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva. Assim, essa primeira disposição visa repor a regra geral, que figura no artigo 2.o, n.o 1, e no artigo 9.o dessa mesma diretiva, segundo a qual toda a atividade de natureza económica está, em princípio, sujeita a IVA e não pode, por conseguinte, ser objeto de interpretação restritiva (v., por analogia, acórdão de 4 de junho de 2009, SALIX Grundstücks‑Vermietungsgesellschaft, C‑102/08, EU:C:2009:345, n.os 67 e 68). No entanto, isto não pode significar que o artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, da diretiva IVA deva ser interpretado de tal forma que a derrogação da sujeição a IVA prevista no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva em benefício dos organismos de direito público que atuam na qualidade de autoridades públicas seja privada do seu efeito útil (v., neste sentido, acórdãos de 20 de novembro de 2003, Taksatorringen, C‑8/01, EU:C:2003:621, n.os 61 e 62, e de 25 de março de 2010, Comissão/Países Baixos, C‑79/09, não publicado, EU:C:2010:171, n.o 49).
Como decorre da redação do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, da diretiva IVA e da jurisprudência relativa a essa disposição, a sua aplicação pressupõe, por um lado, que a atividade em causa seja exercida em concorrência, atual ou potencial, com a desempenhada pelos operadores privados e, por outro, que a diferença de tratamento entre essas duas atividades em matéria de IVA conduza a distorções de concorrência significativas, que devem ser avaliadas tendo em consideração circunstâncias económicas.
Daqui resulta que a simples presença de operadores privados num mercado, sem ter em conta os elementos de facto, os indícios objetivos e a análise desse mercado, não pode demonstrar a existência de uma concorrência atual ou potencial nem a de uma distorção de concorrência significativa.
(cf. n.os 36, 37, 43, 44, 51, disp.)