ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
20 de julho de 2016 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 7.o — Direito a férias anuais remuneradas — Reforma a pedido do interessado — Trabalhador que não gozou as suas férias anuais remuneradas antes do fim da sua relação de trabalho — Legislação nacional que exclui a compensação pecuniária pelas férias anuais remuneradas não gozadas — Baixa por doença — Funcionários»
No processo C‑341/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgericht Wien (Tribunal Administrativo de Viena, Áustria), por decisão de 22 de junho de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de julho de 2015, no processo
Hans Maschek
contra
Magistratsdirektion der Stadt Wien — Personalstelle Wiener Stadtwerke,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: F. Biltgen (relator), presidente de secção, A. Borg Barthet e E. Levits, juízes,
advogado‑geral: E. Sharpston,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
vistas as observações apresentadas:
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em representação do Governo austríaco, por G. Eberhard, na qualidade de agente, |
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em representação da Comissão Europeia, por H. Kellerbauer e H. van Beek, na qualidade de agentes, |
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9). |
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Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre H. Maschek e a Magistratsdirektion der Stadt Wien — Personalstelle Wiener Stadtwerke (Serviço da administração municipal da cidade de Viena — Departamento do pessoal dos serviços técnicos da cidade de Viena, Áustria), sua entidade patronal, a respeito da compensação pecuniária por férias anuais não gozadas pelo interessado antes do fim da sua relação de trabalho. |
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2003/88
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3 |
O artigo 7.o da Diretiva 2003/88, sob a epígrafe «Férias anuais», tem a seguinte redação: «1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais. 2. O período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, excepto nos casos de cessação da relação de trabalho.» |
Direito austríaco
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A Diretiva 2003/88 foi transposta para o direito austríaco pelo § 41a da Gesetz über das Besoldungsrecht der Beamten der Bundeshauptstadt Wien — Besoldungsordnung 1994 (Lei que regula as remunerações dos funcionários da cidade de Viena capital federal), conforme alterada em 2014 (a seguir «BO»): «(1) A não ser que seja imediatamente colocado noutro serviço da cidade de Viena, o funcionário tem direito, quando sair do serviço ou terminar a sua relação de trabalho, a uma compensação pela parte das suas férias anuais não gozadas (compensação [pecuniária por férias anuais não gozadas]). Só existe o direito a compensação na parte em que o funcionário, por facto que não lhe seja imputável, não tenha gozado a totalidade do seu direito a férias. (2) O funcionário é responsável pelo não gozo da totalidade das suas férias quando deixa o serviço:
(3) A compensação pelas férias anuais é calculada separadamente por cada ano civil para os quais as férias anuais não foram integralmente gozadas e não tenham caducado. (4) O funcionário tem direito a uma compensação pelas férias anuais relativamente ao saldo dos seus direitos que possa compensar após subtracção dos dias de férias efectivamente gozadas no decurso do mesmo ano civil. [...]» |
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O § 68c, n.o 1, da DO estabelece que o funcionário que atinja a idade de 60 anos e que o requeira pode passar à reforma quando tal seja compatível com os interesses do serviço. |
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Nos termos do § 68b, n.o 1, da DO, pode requerer a reforma o funcionário: «(1) que tenha uma carreira de 540 meses relevantes […] (2) que seja inapto para o trabalho devido a incapacidade nos termos do § 68a, n.o 2 da DO. […]» |
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O § 115i, n.o 1, da DO prevê que o funcionário que o requeira pode ser reformado se atingir uma idade entre 720 e 776 meses e se tiver, na data de passagem à reforma, um número de períodos de contagem para o efeito do cálculo da sua pensão de reforma. |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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H. Maschek, nascido em 17 de janeiro de 1949, era funcionário da cidade de Viena desde 3 de janeiro de 1978. |
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Entre 15 de novembro de 2010 e 30 de junho de 2012, data em que passou à reforma, não se apresentou ao trabalho. |
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O tribunal de reenvio indica resultar do dossier administrativo de H. Maschek que o seu empregador só registou faltas por doença no período entre 15 de novembro e 31 de dezembro de 2010. |
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O empregador de H. Maschek não se opôs às demais faltas no decurso do período de 1 de janeiro de 2011 a 30 de junho de 2012 por ter celebrado com ele dois acordos sobre as faltas e suas consequências. |
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O primeiro destes acordos, celebrado em 20 de junho de 2010, tem o seguinte teor: «1. Generalidades A situação não permite em caso algum à cidade de Viena continuar a dispor dos serviços de H. Maschek na qualidade de chefe de serviço para além da data abaixo indicada. Tendo em conta que H. Maschek se vai reformar a partir de 1 de outubro 2011, a cidade de Viena acorda com ele as seguintes cláusulas: 2. Pedido de reforma de 1 de outubro de 2011 H. Maschek fará até ao fim do ano um pedido escrito de reforma, com efeitos a 1 de outubro de 2011. 3. Função de chefe de serviço A fim de garantir uma transição sem problemas, H. Maschek mantém a sua função de chefe de serviço até 31 de dezembro de 2010. Até essa data, gozará 5 a 6 semanas das suas férias anuais. A marcação das férias será feita até ao fim de outubro em conformidade com as diretrizes da cidade de Viena. Em 1 de janeiro de 2011, H. Maschek deixará as suas funções de chefe de serviço. 4. Renúncia aos serviços A partir de 1 de janeiro de 2011, a Magistratsdirektion‑Personalstelle Wiener Stadtwerke renuncia aos serviços de H. Maschek, que manterá o seu salário». |
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O segundo acordo, celebrado em 21 de julho de 2011, e que substituiu o primeiro, tem o seguinte teor: «1.Generalidades Os signatários da presente acordo acordam em que os serviços de H. Maschek na qualidade de chefe de serviço deixarão de poder ser utilizados a partir da data abaixo indicada. Tendo em conta que a reforma de H. Maschek está prevista para o dia 1 de julho de 2012, a cidade de Viena acorda com ele as seguintes cláusulas: 2. Pedido de reforma de 1 de julho de 2012 H. Maschek fará um pedido escrito de reforma com efeitos a 1 de julho de 2012. A decisão de reforma ser‑lhe‑á então pessoalmente notificada [...] H. Maschek declara que não interporá nenhum recurso contra essa decisão. 3. Função de chefe de serviço H. Maschek exerceu a função de chefe de serviço até 31 de dezembro de 2010. Foi exonerado das suas funções a partir de 1 de janeiro de 2011. 4. Renúncia aos serviços A partir de 1 de janeiro de 2011, a Magistratsdirektion‑Personalstelle Wiener Stadtwerke, de comum acordo com a Wiener Linien GmbH & Co KG, renuncia aos serviços de H. Maschek, que manterá o seu salário [...]. [...] 7. Condição suspensiva O presente acordo fica sujeito à condição de a declaração de renúncia de 21 de julho de 2011 produzir os seus efeitos jurídicos e de H. Maschek fazer a declaração, juridicamente válida, de renúncia ao recurso prevista no artigo 2.o do presente acordo.» |
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Na data de celebração do segundo acordo, H. Maschek fez igualmente um pedido de reforma. O seu empregador, em 21 de julho de 2011, proferiu uma decisão segundo a qual H. Maschek passou à reforma a partir de 1 de julho de 2012, com base no § 115i, n.o 1, da DO. O interessado comprometeu‑se a renunciar ao direito de recurso. |
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Segundo o tribunal de reenvio, está assente, por um lado, que, de 15 de novembro de 2010 até 31 de dezembro de 2010, a ausência de H. Maschek do seu local de trabalho foi justificada por baixa por doença e, por outro, que, de 1 de janeiro de 2011 a 30 de junho de 2012, ou seja, até ao fim da sua relação de trabalho por reforma, H. Maschek estava obrigado a não se apresentar no seu local de trabalho por instrução de serviço, nos termos do segundo acordo. |
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No entanto, H. Maschek alega ter ficado doente um pouco antes de 30 de junho de 2012, pelo que considera ter direito a uma compensação pelas férias não gozadas e fez um pedido nesse sentido ao seu empregador. |
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Por decisão de 1 de julho de 2014, o empregador negou aquele pedido com base no § 41a, n.o 2, terceiro parágrafo, da BO. |
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Tendo de decidir um recurso interposto por H. Maschek contra esta decisão, o Verwaltungsgericht Wien (Tribunal Administrativo de Viena) suscita dúvidas, em primeiro lugar, sobre a compatibilidade do § 41a, n.o 2, da BO com o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88. |
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Com efeito, o § 41a, n.o 2, da BO privaria o funcionário «responsável por não ter gozado integralmente as suas férias anuais» do direito de receber uma compensação pecuniária pelas férias anuais não gozadas, especialmente quando é reformado com base no § 115i, n.o 1, da DO, como no processo principal. |
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Assim, o tribunal de reenvio considera que, numa situação como a do processo principal, o § 41a, n.o 2, da BO pode ser contrário à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 7.o da Diretiva 2003/88, na medida em que o funcionário, que se reformou a seu pedido, fica privado do direito a uma compensação pecuniária pelas férias anuais remuneradas não gozadas, mesmo quando, pouco antes da data em que se reformou, o funcionário tenha estado doente e apresente um atestado médico. |
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21 |
Em segundo lugar, o tribunal de reenvio interroga‑se sobre as condições a que está subordinada a concessão de uma compensação por férias anuais remuneradas não gozadas no caso de um trabalhador que, como no processo principal, não tenha podido gozar a totalidade das suas férias anuais remuneradas antes do final da sua relação de trabalho por motivo de doença. O tribunal de reenvio considera que o pagamento dessa compensação deverá ser sujeito à condição de o trabalhador ter informado o seu empregador da doença em tempo útil e de lhe ter entregado um atestado médico. |
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22 |
Em terceiro lugar, o tribunal de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que o § 41a, n.os 1 e 2, da BO é contrário ao direito da União, a legislação nacional deve prever, em aplicação do artigo 7.o da Diretiva 2003/88, a favor dos trabalhadores que, nos termos daquela disposição, não podem beneficiar de uma compensação pecuniária pelas férias anuais remuneradas não gozadas, modalidades de exercício desse direito mais favoráveis do que as previstas pela referida diretiva, nomeadamente no que diz respeito ao montante da compensação que deve ser paga a esses trabalhadores. |
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Nestas circunstâncias, o Verwaltungsgericht Wien (Tribunal Administrativo de Viena) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
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Com as suas três questões, que importa analisar conjuntamente, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exclui do pagamento de uma compensação por férias anuais remuneradas não gozadas o trabalhador cuja relação de trabalho tenha terminado por reforma a seu pedido quando o trabalhador não tenha podido gozar a integralidade as suas férias anuais remuneradas antes de terminar a sua relação de trabalho. No caso afirmativo, o tribunal de reenvio pergunta se a legislação nacional deve prever, em aplicação do artigo 7.o da Diretiva 2003/88, a favor do trabalhador ao qual, em violação desta disposição, não seja concedido o direito a uma compensação pecuniária pelas férias remuneradas não gozadas, modalidades de exercício deste direito mais favoráveis do que as previstas na Diretiva 2003/88, designadamente no que se refere ao montante da compensação a conceder. |
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Para dar uma resposta útil ao tribunal de reenvio, importa antes de mais recordar que, como resulta da própria redação do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, disposição que a diretiva não permite afastar, qualquer trabalhador tem direito a férias anuais remuneradas de, pelo menos, quatro semanas. O direito a férias anuais pagas, que, segundo jurisprudência constante, deve ser considerado um princípio do direito social da União de particular importância, é portanto concedido a todos os trabalhadores, independentemente do seu estado de saúde (acórdãos de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o., C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18, n.o 54, e de 3 de maio de 2012, Neidel, C‑337/10, EU:C:2012:263, n.o 28). |
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Quando a relação de trabalho cessa e, portanto, o gozo efetivo das férias anuais deixa de ser possível, o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88 prevê que o trabalhador tem direito a uma compensação pecuniária a fim de evitar que, devido a essa impossibilidade, o gozo desse direito por parte do trabalhador, mesmo sob a forma pecuniária, seja excluído (v. acórdãos de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o., C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18, n.o 56; de 3 de maio de 2012, Neidel, C‑337/10, EU:C:2012:263, n.o 29; e de 12 de junho de 2014, Bollacke, C‑118/13, EU:C:2014:1755, n.o 17). |
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27 |
Há que salientar igualmente que o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça, não estabelece nenhuma condição para a aquisição do direito à compensação pecuniária para além, por um lado, da cessação da relação de trabalho e, por outro, que o trabalhador não tenha gozado a totalidade das férias anuais a que tinha direito na data em que ocorreu a cessação (acórdão de 12 de junho de 2014, Bollacke, C‑118/13, EU:C:2014:1755, n.o 23). |
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Daqui decorre que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88, o trabalhador que não tenha podido gozar a totalidade das suas férias anuais remuneradas antes de terminar a sua relação de trabalho tem direito a uma compensação pecuniária pelas férias anuais remuneradas não pagas sendo irrelevante o motivo de cessação da relação de trabalho. |
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29 |
Assim, o facto de que um trabalhador faça cessar por sua iniciativa a sua relação de trabalho não tem qualquer impacto no seu direito de receber uma compensação pecuniária pelas férias anuais não pagas que não gozou antes do fim da sua relação de trabalho. |
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À luz do exposto, há que constatar que o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exclui do direito a uma compensação pecuniária por férias anuais remuneradas não gozadas o trabalhador cuja relação de trabalho tenha terminado com o seu pedido de passagem à reforma, quando não tenha tido a possibilidade de gozar a totalidade das férias anuais antes do fim da sua relação de trabalho. |
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31 |
No caso de uma situação como a do processo principal, há que recordar que o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições ou práticas nacionais segundo as quais, no momento da cessação da relação de trabalho, não é paga qualquer retribuição financeira por férias anuais remuneradas não gozadas a um trabalhador que tenha estado de baixa por doença durante todo ou parte do período de referência e/ou de um período de reporte, razão pela qual não pôde exercer o seu direito a férias anuais remuneradas (acórdãos de 2 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o., C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18, n.o 62, e de 3 de maio de 2012, Neidel, C‑337/10, EU:C:2012:263, n.o 30). |
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Consequentemente, o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que os trabalhadores têm o direito, no momento da sua passagem à reforma, a uma compensação pecuniária por férias anuais remuneradas não gozadas, quando não tenham trabalhado por motivo de doença (v., neste sentido, acórdão de 3 de maio de 2012, Neidel, C‑337/10, EU:C:2012:263, n.o 32). |
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33 |
Daqui decorre que, no tocante ao período compreendido entre 15 de novembro e 31 de dezembro de 2010, durante o qual ficou demonstrado que H. Maschek esteve de baixa por doença e por essa razão não pôde gozar, durante esse período, a totalidade das suas férias anuais remuneradas adquiridas, este último tem direito, de acordo com o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88, a uma compensação pecuniária pelas férias anuais remuneradas não gozadas. |
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34 |
Importa ainda recordar que, segundo jurisprudência constante, o direito às férias anuais, consagrado no artigo 7.o da Diretiva 2003/88, tem uma dupla finalidade, a saber, permitir ao trabalhador dispor de um período de descanso em ligação com a execução das tarefas que lhe incumbem nos termos do seu contrato de trabalho e de um período de descontração e de lazer (acórdãos de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o., C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18, n.o 25, e de 22 de novembro de 2011, KHS, C‑214/10, EU:C:2011:761, n.o 31). |
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35 |
Nestas condições, para assegurar o efeito útil deste direito de férias anuais, há que constatar que um trabalhador cuja relação de trabalho terminou e que, por acordo com o seu empregador, se obrigou a não comparecer no local de trabalho durante um determinado período anterior à sua passagem à reforma, mantendo o seu salário, não tem direito a uma compensação pecuniária relativa às férias anuais remuneradas não gozadas nesse período, exceto se não as pôde gozar por motivo de doença. |
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36 |
Por conseguinte, incumbe ao tribunal de reenvio examinar se, nos termos do segundo acordo celebrado ente H. Maschek e o seu empregador, em 21 de julho de 2011, citado no n.o 13 do presente acórdão, H. Maschek estava efetivamente obrigado a não comparecer no seu local de trabalho no período entre 1 de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2012, e continuou a receber o seu salário. No caso afirmativo, H. Maschek não tem direito à compensação pecuniária relativa às férias anuais remuneradas não gozadas durante esse período. |
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37 |
Se, pelo contrário, durante o mesmo período, H. Maschek não gozou as suas férias anuais remuneradas por razão de doença, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar, terá direito, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88, a uma compensação pecuniária relativa às férias anuais remuneradas não gozadas. |
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38 |
Em terceiro lugar, e no tocante à questão de saber se, em aplicação do artigo 7.o da Diretiva 2003/88, a legislação nacional deve prever, a favor do trabalhador que, em violação desta disposição, não tem direito a uma compensação pecuniária por férias remuneradas não gozadas, modalidades de exercício desse direito mais favoráveis do que as previstas na Diretiva 2003/88, designadamente no que se refere ao montante da compensação que lhe é devida, há que recordar que, embora a Diretiva 2003/88 tenha como objetivo fixar normas mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do horário de trabalho, que os Estados‑Membros são obrigados a respeitar, os mesmos Estados‑Membros dispõem, nos termos do artigo 15.o desta diretiva, da faculdade de introduzir disposições mais favoráveis para os trabalhadores. Assim, a Diretiva 2003/88 não se opõe a normas internas que prevejam férias anuais remuneradas de duração superior ao período mínimo de quatro semanas garantido no artigo 7.o desta diretiva, em condições fixadas pelo direito nacional (v., designadamente, acórdãos de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 47, e de 3 de maio de 2012, Neidel, C‑337/10, EU:C:2012:263, n.os 34 e 35). |
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39 |
Por conseguinte, cabe aos Estados‑Membros decidir se concedem aos trabalhadores um período suplementar de férias anuais remuneradas a somar ao período mínimo de férias anuais remuneradas de quatro semanas previsto no artigo 7.o da Diretiva 2003/88. Neste caso, os Estados‑Membros podem decidir atribuir aos trabalhadores que, por razão de doença, não tenham gozado a totalidade desse período suplementar de férias anuais remuneradas antes do fim da sua relação de trabalho o direito a uma compensação pecuniária correspondente a esse período suplementar. Cabe, por outro lado, aos Estados‑Membros fixar as condições dessa atribuição (v. acórdão de 3 de maio de 2012, Neidel, C‑337/10, EU:C:2012:263, n.o 36). |
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40 |
À luz das considerações precedentes, há que responder às questões submetidas pelo tribunal de reenvio que o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que:
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Quanto às despesas
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41 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara: |
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O artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.