ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

13 de outubro de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 1.o, n.o 1, alínea a) — Âmbito de aplicação material — Ação de anulação do casamento intentada por um terceiro após a morte de um dos cônjuges — Artigo 3.o, n.o 1 — Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de residência do ‘requerente’ — Alcance»

No processo C‑294/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Recurso de Varsóvia, Polónia), por decisão de 20 de março de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2015, no processo

Edyta Mikołajczyk

contra

Marie Louise Czarnecka,

Stefan Czarnecki,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Prechal, A. Rosas, C. Toader (relatora) e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: A. Calot Escobar,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Pucciariello, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e A. Stobiecka‑Kuik, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de maio de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 1.°, n.o 1, alínea a), e 3.°, n.o 1, alínea a), quinto e sexto travessões, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Edyta Mikołajczyk a Stefan Czarnecki, falecido, representado no processo principal por um curador, e a Marie Louise Czarnecka, relativo a um pedido de anulação do casamento que estes contraíram entre si.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 1 e 8 do Regulamento n.o 2201/2003 têm a seguinte redação:

«(1)

A Comunidade Europeia fixou o objetivo de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que será garantida a livre circulação das pessoas. Para o efeito, a Comunidade deve adotar, nomeadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil necessárias para o correto funcionamento do mercado interno.

[...]

(8)

Quanto às decisões de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, o presente regulamento apenas deve ser aplicável à dissolução do vínculo matrimonial e não deve abranger questões como as causas do divórcio, os efeitos patrimoniais do casamento ou outras eventuais medidas acessórias.»

4

Nos termos do artigo 1.o deste regulamento:

«1.   O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas:

a)

Ao divórcio, à separação e à anulação do casamento;

[...]

3.   O presente regulamento não se aplica:

a)

Ao estabelecimento ou impugnação da filiação;

b)

Às decisões em matéria de adoção, incluindo as medidas preparatórias, bem como à anulação e revogação da adoção;

c)

Aos nomes e apelidos da criança;

d)

À emancipação;

e)

Aos alimentos;

f)

Aos fideicomissos (‘trusts’) e sucessões;

g)

Às medidas tomadas na sequência de infrações penais cometidas por crianças.»

5

O artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento prevê:

«São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado‑Membro:

a)

Em cujo território se situe:

a residência habitual dos cônjuges, ou

a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida, ou

a residência habitual do requerido, ou

em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges, ou

a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, no ano imediatamente anterior à data do pedido, ou

a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, nos seis meses imediatamente anteriores à data do pedido, quer seja nacional do Estado‑Membro em questão quer, no caso do Reino Unido e da Irlanda, aí tenha o seu ‘domicílio’;

[…]»

6

O artigo 17.o deste mesmo regulamento, sob a epígrafe «Verificação da competência», enuncia:

«O tribunal de um Estado‑Membro no qual tiver sido instaurado, a título principal, um processo para o qual careça de competência nos termos do presente regulamento e para o qual seja competente, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado‑Membro, declara‑se oficiosamente incompetente.»

Direito polaco

7

Decorre da decisão de reenvio que, por força do artigo 13.o, § 1, do kodeks rodzinny i opiekuńczy (Lei de 25 de fevereiro de 1964 relativa ao Código do Direito da Família e da Tutela) (Dz. U. n.o 9, posição 59, conforme alterada), não pode contrair casamento quem já for casado.

8

O artigo 13.o, § 2, deste código dispõe que qualquer pessoa com um interesse legítimo pode pedir a anulação do casamento com o fundamento de que um dos cônjuges ainda se encontra vinculado por um casamento que anteriormente contraiu.

9

Segundo o artigo 13.o, § 3, do referido código, um casamento não pode ser anulado com o fundamento de que um dos cônjuges ainda se encontra vinculado por um casamento anteriormente celebrado, quando o casamento anterior já tiver sido dissolvido ou anulado, a não ser que este casamento tenha sido dissolvido por morte da pessoa que, apesar de ainda se encontrar vinculada por um casamento anterior, contraiu novo casamento.

10

Também nos termos do artigo 1099.o do kodeks postępowania cywilnego (Lei de 27 de novembro de 1964 relativa ao Código de Processo Civil) (Dz. U. n.o 43, posição 296, conforme alterada), o tribunal aprecia oficiosamente a questão da incompetência dos tribunais nacionais em todas as fases do processo e declara a ação inadmissível em caso de incompetência. A incompetência dos tribunais nacionais constitui uma causa de nulidade processual.

Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

11

Em 20 de novembro de 2012, E. Mikołajczyk intentou, no Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), uma ação de anulação do casamento de S. Czarnecki e Marie Louise Czarnecka, cujo apelido de solteira era Cuenin, contraído em 4 de julho 1956 em Paris (França). Nessa ação, indicou que era a herdeira testamentária de Zdzisława Czarnecka, primeira mulher de S. Czarnecki, falecida em 15 de junho de 1999.

12

Segundo E. Mikołajczyk, o casamento de S. Czarnecki e Zdzisława Czarnecka, contraído em 13 de julho de 1937 em Poznań (Polónia), ainda existia no momento em que S. Czarnecki e Marie Louise Czarnecka contraíram casamento, pelo que este último casamento constituía uma relação bígama e, como tal, devia ser anulado.

13

Por sua vez, Marie Louise Czarnecka pede que a ação de anulação seja declarada inadmissível em razão da incompetência dos órgãos jurisdicionais polacos. Segundo a mesma, esta ação devia ter sido intentada, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), segundo e terceiro travessões, do Regulamento n.o 2201/2003, ou num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro da última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um dos dois ainda aí reside, ou num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro de residência habitual do recorrido, isto é, em ambos os casos, num órgão jurisdicional francês. O curador que no processo principal representa S. Czarnecki, falecido em 3 de março de 1971 em França, apoia a contestação de Marie Louise Czarnecka.

14

Por despacho de 9 de setembro de 2013, transitado em julgado por não ter sido impugnado pelas partes, o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia) julgou a exceção de inadmissibilidade improcedente, considerando, com base no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), quinto travessão, do Regulamento n.o 2201/2003, que era competente para conhecer da ação de anulação do casamento.

15

Quanto ao mérito da causa, o referido órgão jurisdicional, por sentença proferida em 13 de fevereiro de 2014, julgou a ação improcedente por não ter fundamento, uma vez que a demandante não provou que o primeiro casamento de S. Czarnecki ainda existia à data em este contraiu casamento com Marie Louise Czarnecka, tendo os factos dados como provados pelo referido órgão jurisdicional permitido, pelo contrário, concluir pela dissolução desse primeiro casamento por divórcio em 29 de maio de 1940.

16

E. Mikołajczyk interpôs recurso desta sentença no Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Recurso de Varsóvia, Polónia), o órgão jurisdicional de reenvio.

17

O referido órgão jurisdicional considera que, por força do artigo 17.o do Regulamento n.o 2201/2003 e do artigo 1099.o do Código de Processo Civil, se encontra obrigado a apreciar oficiosamente a questão da sua competência internacional para conhecer do processo principal, não obstante a circunstância de o tribunal de primeira instância já se ter pronunciado a esse respeito.

18

A este respeito, o referido órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à interpretação, designadamente, dos artigos 1.° e 3.° do Regulamento n.o 2201/2003, e pretende obter esclarecimentos quanto ao âmbito de aplicação material desse regulamento. Assim, questiona‑se, em primeiro lugar, quanto à questão de saber se uma ação de anulação do casamento intentada posteriormente à morte de um dos cônjuges se insere no âmbito do referido regulamento. Observa neste contexto que este último revogou o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal (JO L 2000, p. 160, p. 19), cujo conteúdo reproduzia em grande parte o da Convenção relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial, estabelecida por ato do Conselho de 28 de maio de 1998 (JO 1998, C 221, p. 2). Ora, no relatório explicativo relativo dessa Convenção, elaborado por Alegria Borrás e aprovado pelo Conselho (JO 1998, C 221, p. 27), precisava‑se que estavam excluídas do seu âmbito de aplicação os processos relativos à apreciação da validade do casamento com base num pedido de anulação deduzido posteriormente ao falecimento de um ou de ambos os cônjuges.

19

Ainda no que se refere ao âmbito de aplicação do Regulamento n.o 2201/2003 e em caso de resposta afirmativa à sua primeira dúvida, aquele órgão jurisdicional pergunta, em segundo lugar, se uma ação de anulação do casamento intentada por uma pessoa diferente de um dos cônjuges está abrangida pelo âmbito de aplicação desse regulamento.

20

Caso se deva responder afirmativamente a esta segunda dúvida, o órgão jurisdicional de reenvio pretende obter esclarecimentos quanto à questão de saber se a competência dos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro para conhecer de uma ação de anulação do casamento intentada por um terceiro se pode basear nas critérios de competência previstos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), quinto e sexto travessões, do Regulamento n.o 2201/2003, de modo que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de residência habitual desse terceiro se podem declarar competentes, sem que haja um nexo entre o órgão jurisdicional em que a ação é intentada e o local de residência habitual dos cônjuges ou de um dos cônjuges.

21

Nestas circunstâncias, o Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Recurso de Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

As ações de anulação do casamento intentadas após a morte de um dos cônjuges são abrangidas pelo âmbito de aplicação do [Regulamento n.o 2201/2003]?

2)

Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão]: o âmbito de aplicação do regulamento acima referido abrange também a ação de anulação do casamento intentada por uma pessoa diferente de um dos cônjuges?

3)

Em caso de resposta afirmativa à [segunda questão]: em matéria de ações de anulação do casamento, intentadas por uma pessoa diferente de um dos cônjuges, pode a competência do tribunal basear‑se nos critérios referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), quinto e sexto travessões, do [Regulamento n.o 2201/2003]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e segunda questões

22

Com a primeira e segunda questões, que devem ser apreciadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se uma ação de anulação do casamento intentada por um terceiro após a morte de um dos cônjuges está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 2201/2003.

23

Segundo o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003, este é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas ao divórcio, à separação e à anulação do casamento.

24

Para determinar se um pedido é abrangido pelo âmbito de aplicação desse regulamento, há que atender ao objeto do mesmo (acórdão de 21 de outubro de 2015, Gogova, C‑215/15, EU:C:2015:710, n.o 28 e jurisprudência referida). No caso vertente, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de anulação do casamento contraído em 4 de julho de 1956, em Paris, entre Marie Louise Czarnecka e S. Czarnecki, pedido motivado pela alegada existência de um casamento anterior contraído entre este último e Zdzisława Czarnecka. Assim, esta ação tem por objeto, em princípio, «[a] anulação do casamento», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003.

25

Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio não tem a certeza de que essa ação esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do referido regulamento, uma vez que foi intentada por um terceiro após a morte de um dos cônjuges.

26

A este respeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, para interpretar uma disposição do direito da União, deve ter‑se em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra (acórdãos de 19 de setembro de 2013, van Buggenhout e van de Mierop, C‑251/12, EU:C:2013:566, n.o 26, e de 26 de março de 2015, Litaksa, C‑556/13, EU:C:2015:202, n.o 23).

27

Em primeiro lugar, no que se refere aos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003, importa observar que esta disposição designa, entre as matérias que se inserem no âmbito de aplicação deste regulamento, nomeadamente, a anulação do casamento, sem distinguir em função da data em que essa ação foi intentada relativamente à morte de um dos cônjuges ou da identidade da pessoa titular do direito de intentar essa ação nos tribunais. Portanto, se se tiver unicamente em conta os termos da referida disposição, afigura‑se que uma ação de anulação do casamento intentada por um terceiro após a morte de um dos cônjuges estará abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 2201/2003.

28

Esta interpretação do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003 é, em segundo lugar, corroborada pelo contexto em que se insere essa disposição.

29

A este respeito, há que recordar que o artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2201/2003 enumera taxativamente as matérias excluídas do âmbito de aplicação deste regulamento, entre as quais figuram, designadamente, os alimentos, bem como os fideicomissos e as sucessões. O considerando 8 do referido regulamento precisa, nesse sentido, que este último apenas deve ser aplicável à dissolução do vínculo matrimonial e não deve abranger questões como os efeitos patrimoniais do casamento.

30

Ora, uma ação de anulação do casamento intentada por um terceiro após a morte de um dos cônjuges não figura entre as matérias excluídas do âmbito de aplicação desse regulamento, enumeradas no artigo 1.o, n.o 3, do mesmo.

31

Por outro lado, sendo certo que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o interesse em agir de E. Mikołajczyk está, no processo principal, ligado à sua qualidade de herdeira testamentária de Zdzisława Czarnecka, esse órgão jurisdicional precisa que, todavia, esse processo apenas tem por objeto a questão da anulação do casamento contraído entre Marie Louise Czarnecka e S. Czarnecki, pelo que não pode estar abrangido pela exclusão prevista no artigo 1.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento n.o 2201/2003, que se refere aos fideicomissos e às sucessões.

32

Em terceiro lugar, a interpretação do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003 no sentido de que uma ação de anulação do casamento intentada por um terceiro após a morte de um dos cônjuges está abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento é igualmente confirmada pelo objetivo prosseguido por este último.

33

A este respeito, saliente‑se que, como resulta do seu considerando 1, o Regulamento n.o 2201/2003 contribui para criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que será garantida a livre circulação das pessoas. Para este fim, nos seus capítulos II e III, esse regulamento estabelece, designadamente, as regras que regulam a competência, bem como o reconhecimento e a execução de decisões em matéria de dissolução do vínculo matrimonial, sendo que essas regras se destinam a garantir a segurança jurídica (acórdão de 16 de julho de 2009, Hadadi, C‑168/08, EU:C:2009:474, n.os 47 e 48).

34

Ora, excluir uma ação como a que está em causa no processo principal do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 2201/2003 seria prejudicial ao respeito do referido objetivo, na medida em que essa exclusão seria suscetível de aumentar a insegurança jurídica ligada à inexistência de quadro regulamentar uniforme na matéria, sobretudo porque o Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107), não abrange as questões relacionadas com o estado das pessoas singulares nem as relações familiares.

35

Por outro lado, conforme salientou o advogado‑geral no n.o 27 das suas conclusões, o facto de a ação de anulação em causa no processo principal ter por objeto um casamento já dissolvido por morte de um dos cônjuges não implica que esta ação não esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 2201/2003. Com efeito, não está excluído que uma pessoa possa ter interesse em obter a anulação de um casamento, mesmo após a morte de um dos cônjuges.

36

Embora esse interesse deva ser apreciado à luz da regulamentação nacional aplicável, não há, em contrapartida, qualquer motivo para privar um terceiro que intentou uma ação de anulação do casamento após a morte de um dos cônjuges do benefício das regras uniformes de conflitos previstas pelo Regulamento n.o 2201/2003.

37

Atendendo às considerações precedentes, há que responder à primeira e segunda questões prejudiciais que o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que uma ação de anulação do casamento intentada por um terceiro após a morte de um dos cônjuges está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 2201/2003.

Quanto à terceira questão

38

Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), quinto e sexto travessões, do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa diferente de um dos cônjuges que intenta uma ação de anulação do casamento pode invocar os critérios de competência previstos nas referidas disposições.

39

O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à resposta a dar a esta questão, na medida em que, em caso de resposta afirmativa, um órgão jurisdicional sem qualquer nexo com o local de residência habitual dos cônjuges ou de um dos cônjuges poderia conhecer de uma ação de anulação do casamento intentada por um terceiro.

40

A este respeito, saliente‑se que o artigo 3.o do Regulamento n.o 2201/2003 prevê os critérios gerais de competência em matéria de divórcio, de separação e de anulação do casamento. Estes critérios objetivos, não cumulativos e exclusivos entre si, respondem à necessidade de uma regulamentação adaptada às necessidades específicas dos conflitos em matéria de dissolução do vínculo matrimonial.

41

Embora o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), primeiro a quarto travessões, do Regulamento n.o 2201/2003 faça expressamente referência aos critérios da residência habitual dos cônjuges e do requerido, o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), quinto travessão, e o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), sexto travessão, deste regulamento autorizam a aplicação da regra do forum actoris.

42

Com efeito, estas últimas disposições reconhecem, sob certas condições, aos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território se situa a residência habitual do requerente a competência para decidir da dissolução do vínculo matrimonial. Assim, o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), quinto travessão, do Regulamento n.o 2201/2003 consagra essa competência se o requerente aí tiver residido, pelo menos, no ano imediatamente anterior à data do pedido, ao passo que o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), sexto travessão, deste regulamento prevê também essa competência se o requerente aí tiver residido, pelo menos, nos seis meses imediatamente anteriores à data do pedido quer seja nacional do Estado‑Membro em questão quer, em determinados casos, aí tenha o seu domicílio.

43

Nessas circunstâncias, importa, para responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, determinar o alcance do conceito de «requerente», na aceção das referidas disposições, a fim de determinar se este conceito se circunscreve aos cônjuges ou se também engloba terceiros.

44

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre tanto das exigências da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não contenha uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros a fim determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (v., neste sentido, acórdãos de 2 de abril de 2009, A, C‑523/07, EU:C:2009:225, n.o 34, e de 16 de julho de 2009, Hadadi, C‑168/08, EU:C:2009:474, n.o 38).

45

Uma vez que o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), quinto e sexto travessões, do Regulamento n.o 2201/2003 não inclui qualquer remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o alcance do conceito de «requerente», esta determinação deve ser efetuada atendendo ao contexto dessas disposições e ao objetivo desse regulamento.

46

Quanto ao contexto em que se insere o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), quinto e sexto travessões, do Regulamento n.o 2201/2003, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que este artigo prevê vários critérios de competência, entre os quais não existe uma hierarquia, uma vez que todos os critérios objetivos enunciados no referido artigo são alternativos (v., neste sentido, acórdão de 16 de julho de 2009, Hadadi, C‑168/08, EU:C:2009:474, n.o 48).

47

Daí resulta que o sistema de repartição de competências instituído pelo Regulamento n.o 2201/2003 em matéria de dissolução do vínculo matrimonial não visa excluir a pluralidade de foros competentes. Pelo contrário, prevê‑se expressamente a existência paralela de vários foros competentes hierarquicamente equiparados (acórdão de 16 de julho de 2009, Hadadi, C‑168/08, EU:C:2009:474, n.o 49).

48

Relativamente aos critérios enumerados no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento, o Tribunal de Justiça declarou que estes se baseiam, sob diversos aspetos, na residência habitual dos cônjuges (acórdão de 16 de julho de 2009, Hadadi, C‑168/08, EU:C:2009:474, n.o 50).

49

Resulta das considerações precedentes que as regras de competência previstas no artigo 3.o do Regulamento n.o 2201/2003, incluindo as previstas no n.o 1, alínea a), quinto e sexto travessões, são concebidas para preservar os interesses dos cônjuges.

50

Esta interpretação também responde à finalidade prosseguida por este regulamento, uma vez que este institui regras de conflito flexíveis a fim de ter em conta a mobilidade das pessoas e proteger também os direitos do cônjuge que abandonou o país de residência habitual comum, garantindo a existência de um vínculo efetivo entre o interessado e o Estado‑Membro que exerce a competência (v., neste sentido, acórdão de 29 de novembro de 2007, Sundelind Lopez, C‑68/07, EU:C:2007:740, n.o 26).

51

Daqui decorre que, embora uma ação de anulação do casamento intentada por um terceiro seja abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 2201/2003, esse terceiro deve permanecer vinculado pelas regras de competência definidas em benefício dos cônjuges. Por outro lado, esta interpretação não priva o referido terceiro do acesso aos tribunais, na medida em que este pode invocar outros critérios de competência previstos no artigo 3.o desse regulamento.

52

Por este motivo, o conceito de «requerente» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), quinto e sexto travessões, do Regulamento n.o 2201/2003 não engloba pessoas diferentes dos cônjuges.

53

Atendendo às considerações precedentes, há que responder à terceira questão prejudicial que o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), quinto e sexto travessões, do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa diferente de um dos cônjuges, que intenta uma ação de anulação do casamento, não pode invocar os critérios de competência previstos nessas disposições.

Quanto às despesas

54

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

1)

O artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que uma ação de anulação do casamento intentada por um terceiro após a morte de um dos cônjuges está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 2201/2003.

 

2)

O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), quinto e sexto travessões, do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa diferente de um dos cônjuges, que intenta uma ação de anulação do casamento, não pode invocar os critérios de competência previstos nessas disposições.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: polaco.