Processo C‑289/15

Processo penal

contra

Jozef Grundza

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Artigo 7.o — Requisito da dupla incriminação — Artigo 9.o — Motivo de recusa do reconhecimento e da execução baseado na inexistência de dupla incriminação — Nacional do Estado de execução condenado no Estado de emissão por inobservância de uma decisão de uma autoridade pública»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de janeiro de 2017

Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2008/909 relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal — Motivos de recusa do reconhecimento e da execução — Requisito da dupla incriminação — Controlo — Alcance

[Decisão‑Quadro 2008/909 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299 do Conselho, artigos 7.o, n.o 3, e 9.o, n.o 1, alínea d)]

Os artigos 7.o, n.o 3, e 9.o, n.o 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que se deve considerar preenchido o requisito da dupla incriminação numa situação como a que está em causa no processo principal, no caso de os elementos factuais na base da infração, tal como foram plasmados na sentença da autoridade competente do Estado de emissão, serem igualmente, enquanto tais, passíveis de sanção penal no território do Estado de execução se ocorressem nesse território.

(cf. n.o 54 e disp.)