Processo C‑267/15

Gemeente Woerden

contra

Staatssecretaris van Financiën

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado — Imposto pago a montante — Dedução»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 22 de junho de 2016

Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Constituição e extensão do direito a dedução — Sujeito passivo que mandou construir um edifício e o vendeu por um preço inferior aos custos da sua construção — Direito à dedução da totalidade do imposto sobre o valor acrescentado — Adquirente que cedeu gratuitamente a utilização de uma parte do referido edifício a um terceiro — Irrelevância

(Diretiva 2006/112 do Conselho)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que, numa situação em que o sujeito passivo mandou construir um edifício e o vendeu por um preço inferior às despesas da sua construção, o referido sujeito passivo tem direito à dedução da totalidade do imposto sobre o valor acrescentado pago sobre a construção deste edifício e não apenas à dedução parcial deste imposto, na proporção das partes do referido edifício que o seu adquirente afeta a atividades económicas. O facto de este adquirente ceder gratuitamente a utilização de uma parte do edifício em causa a um terceiro é irrelevante a este respeito.

(cf. n.o 42 e disp.)