ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

26 de maio de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação de mercadorias — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — Nomenclatura Combinada — Posição 8710 e subposição 9305 91 00 — Nota 3 da secção XVII e nota 1, alínea c), do capítulo 93 — Carros e veículos blindados de combate — Armas de guerra — Classificação de um sistema de torre blindada»

No processo C‑262/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Tribunal Administrativo, Áustria), por decisão de 19 de maio de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2015, no processo

GD European Land Systems — Steyr GmbH

contra

Zollamt Eisenstadt Flughafen Wien,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: C. Lycourgos (relator), presidente de secção, E. Juhász e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da GD European Land Systems — Steyr GmbH, por P. Csoklich e R. Schneider, Rechtsanwälte,

em representação da Comissão Europeia, por A. Caeiros e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da nota 3 da secção XVII e da nota 1, alínea c), do capítulo 93 da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013 (JO 2013, L 290, p. 1) (a seguir «NC»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito do litígio que opõe a GD European Land Systems — Steyr (a seguir «GD») ao Zollamt Eisenstadt Flughafen Wien (estância aduaneira de Eisenstadt Flughafen Wien, Áustria) (a seguir «estância aduaneira»), a respeito da classificação, na NC, de um sistema de torre (estação de armas Multi Gun Turret System).

Quadro jurídico

NC

3

A classificação pautal das mercadorias importadas na União Europeia é regida pela NC.

4

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO 2000, L 28, p. 16), a Comissão Europeia adotará anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das taxas dos direitos aduaneiros, como decorre das medidas aprovadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Este regulamento é publicado no Jornal Oficial da União Europeia o mais tardar em 31 de outubro e aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. Decorre do dossiê submetido ao Tribunal de Justiça que a versão da NC aplicável aos factos no processo principal é a que respeita ao ano de 2014, decorrente do Regulamento n.o 1001/2013.

5

A primeira parte da NC, relativa às «Disposições preliminares», compreende o título I, consagrado às «Regras gerais», cuja secção A, intitulada «Regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada», dispõe, nomeadamente:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes Regras:

1.

Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

[...]»

6

A segunda parte da NC, intitulada «Tabela de direitos», compreende a secção XVII, intitulada «Material de transporte», cuja nota 2, alínea ij), e a nota 3 estão formuladas como segue:

«2.

Não se consideram ‘partes’ ou ‘acessórios’, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

[...]

ij)

As armas (Capítulo 93);

[...]

3.

Na aceção dos Capítulos 86 a 88, os termos ‘partes’ e ‘acessórios’ não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefactos da presente Secção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Secção, deve classificar‑se na posição que corresponda ao seu uso principal.»

7

A secção XVII da NC compreende um capítulo 87, intitulado «Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios», que inclui a posição 8710. Esta posição tem a seguinte redação:

«8710 00 00Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes…………………………………………»

8

A secção XIX da segunda parte da NC, intitulada «Armas e munições; suas partes e acessórios», compreende um capítulo 93, também intitulado «Armas e munições; suas partes e acessórios», cuja nota 1, alínea c), precisa:

«1.

O presente capítulo não compreende:

[...]

Os

carros de combate e automóveis blindados (posição 8710);

[...]»

9

Esse capítulo 93 inclui as posições 9301 a 9305 da NC

«9301

[...]

Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas

9302 00 00

Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304………………………………………

9303

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora [...]:

[...]

9304 00 00

[...]

Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307…………………………………………

9305

Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304

[...]

9305 20 00

[...]

— De espingardas ou carabinas da posição 9303…………………………………………

 

— Outros:

9305 9100

— — De armas de guerra da posição 9301…………………………………………

9305 9900

— — Outros……………………………………»

Regulamento (CEE) n.o 2913/92

10

O artigo 12.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 17, p. 1), dispõe:

«1.   Mediante pedido escrito e segundo as modalidades previstas de acordo com o procedimento do comité, as autoridades aduaneiras emitem informações pautais vinculativas ou informações vinculativas em matéria de origem.

2.   As informações pautais vinculativas ou as informações vinculativas em matéria de origem apenas vinculam as autoridades aduaneiras perante o titular no que se refere, respetivamente, à classificação pautal ou à determinação da origem de uma mercadoria.

As informações pautais vinculativas e as informações vinculativas em matéria de origem apenas vinculam as autoridades aduaneiras em relação às mercadorias cujas formalidades aduaneiras são cumpridas depois da sua emissão pelas referidas autoridades.»

Notas explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias

11

O Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), foi instituído pela Convenção que criou o referido Conselho, celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950. O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi elaborado pela OMA e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «Convenção sobre o SH»), celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada, com o seu Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1). A NC reproduz as posições e subposições de seis algarismos do SH. Apenas o sétimo e oitavo algarismos formam subdivisões que lhe são próprias.

12

As notas explicativas do SH são elaboradas pela OMA em conformidade com as disposições da referida Convenção.

13

A nota explicativa relativa à posição 8710 do SH precisa:

«A presente posição compreende, por um lado, os carros de combate (tanques) e os outros carros blindados, armados ou não, e por outro, as suas partes.

Os veículos de combate ou tanques [...] são veículos blindados com lagartas, equipados com diversas armas ofensivas (canhões, metralhadoras, lança‑chamas, etc.) instaladas geralmente numa ou mais torres giratórias. [...]

Partes

A presente posição compreende também as partes dos veículos blindados acima indicados, desde que estas partes preencham as duas condições seguintes:

1.

Serem reconhecíveis como destinadas exclusiva ou principalmente aos referidos veículos.

2.

Não serem excluídas pelas Notas da Secção XVII (ver as Considerações Gerais desta Secção).

Entre estas partes podem citar‑se:

1)

Os chassis de veículos blindados e suas partes (torres, portas, cobertura de motores, blindados, etc.).

[...]»

14

A nota explicativa relativa à posição 9305 do SH enuncia:

«Entre as partes e acessórios incluídos nesta posição podem citar‑se:

1.

As partes de armas de guerra, tais como canos ou tubos (incluindo as almas sobressalentes), mecanismos de recuo e culatras de canhões de qualquer tipo, torres, reparos, tripés e outros suportes especiais, para canhões, metralhadoras, fuzis‑metralhadoras, etc., mesmo com mecanismos para apontar e carregar.

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15

A GD é uma sociedade de responsabilidade limitada e integra um grupo da indústria de armamento que opera a nível mundial e cujo objeto social consiste, nomeadamente, no fabrico de carros de combate (tanques). Em 25 de fevereiro de 2014, esta sociedade declarou à estância aduaneira uma mercadoria designada como um sistema de torre de carros de combate, com vista à sua introdução em livre prática.

16

A estância aduaneira autorizou a introdução em livre prática dessa mercadoria e, em seguida, comunicou à recorrente a taxa dos direitos de importação devidos, de 1,7%, decorrente da classificação da referida mercadoria na posição 8710 da NC. Com efeito, a estância aduaneira considerou que a mercadoria em causa era uma «torre blindada, que [constituía] uma parte já identificável, instalada exclusiva ou principalmente em carros de combate». Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, esta comunicação tem valor de decisão em matéria de direitos aduaneiros.

17

Em 11 de março de 2014, a GD reclamou dessa comunicação da estância aduaneira, solicitando a classificação da mercadoria em causa no processo principal na subposição 9305 91 00 da NC, correspondente a «armas de guerra», e a aplicação da correspondente taxa de direitos de 0%. Na sequência do indeferimento da sua reclamação pela estância aduaneira, a GD interpôs um recurso para o Bundesfinanzgericht (Tribunal Federal das Finanças, Áustria).

18

Nesse órgão jurisdicional, a GD apresentou uma informação pautal vinculativa, emitida em 11 de abril de 2014 pelo Hauptzollamt Hannover (estância aduaneira principal de Hanôver, Alemanha), que, segundo a mesma, classificava uma mercadoria idêntica à que está em causa no processo principal na subposição 9305 91 00 da NC.

19

A descrição da mercadoria em causa no processo principal figura nessa informação pautal, que o órgão jurisdicional de reenvio reproduz no pedido de decisão prejudicial. Essa descrição é a seguinte:

«[…] está em causa uma combinação de vários elementos técnicos que estão integrados numa construção semelhante a uma torre blindada fabricada em metal comum. O referido sistema representa a base de uma estação de armamento e está essencialmente equipado com os seguintes subsistemas e componentes: sistemas de propulsão elétricos, controlo de estabilização, visores óticos e eletrónicos incluindo ecrãs e painéis de controlo para os membros da tripulação (artilheiro e comandante), sistema de direção de tiro, vários sensores, local para acondicionamento das munições e dispositivos de municiamento das armas. O sistema está preparado para a montagem de um canhão automático e de uma metralhadora (estas duas armas de guerra não são objeto da presente informação pautal vinculativa). Através da articulação dos referidos subsistemas possibilita‑se aos membros da tripulação a utilização do canhão e da metralhadora e, deste modo, disparos direcionados. O sistema de torre destina‑se a ser utilizado na capota de sistemas móveis de transporte marítimo e terrestre, podendo ser instalado de forma rotativa, montado ou também aplicado em instalações fixas».

20

Em 29 de outubro de 2014, o Bundesfinanzgericht (Tribunal Federal das Finanças) negou provimento ao recurso da GD. Esse órgão jurisdicional classificou o sistema de torre em causa no processo principal, como parte de um carro de combate, na posição 8710 da NC, e indicou que a informação pautal emitida pela estância aduaneira principal de Hanôver não podia ter efeito retroativo.

21

A GD interpôs recurso da decisão do Bundesfinanzgericht (Tribunal Federal das Finanças) que negou provimento ao seu recurso para o Verwaltungsgerichtshof (Tribunal Administrativo, Áustria). Este último órgão jurisdicional sublinha que, segundo o Bundesfinanzgericht (Tribunal Federal das Finanças), a mercadoria objeto da informação pautal vinculativa emitida pela estância aduaneira principal de Hanôver e apresentada pela GD é a mesma que está em causa no processo principal. Considera, porém, que essa informação pautal não pode ser aplicada ao caso vertente, uma vez que a declaração de 25 de fevereiro de 2014 é anterior à adoção da referida informação pautal, em 11 de abril de 2014.

22

O órgão jurisdicional de reenvio precisa que a mercadoria em causa no processo principal foi instalada num veículo que tinha de ser classificado na posição 8710 da NC como carro de combate ou como veículo blindado autopropulsado. Ora existia uma contradição entre as notas explicativas relativas à posição 8710 do SH, segundo as quais estão compreendidos nesta posição «[o]s chassis de veículos blindados e suas partes (torres, portas, cobertura de motores, blindados, etc.)», e as notas explicativas relativas à posição 9305 do SH, das quais decorre que estão compreendidos nesta posição as partes de armas de guerra, como, nomeadamente, as torres, as metralhadoras e os fuzis‑metralhadoras.

23

Além disso, esse órgão jurisdicional interroga‑se acerca da interpretação a dar à nota 3 da secção XVII da NC, que prevê que apenas as partes exclusiva ou principalmente destinadas a produtos compreendidos nos capítulos 86 a 88 da NC, nomeadamente na posição 8710 da NC, constituem «partes» na aceção destes capítulos.

24

Nestas condições, o Verwaltungsgerichtshof (Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

A exceção prevista na alínea c) da nota 1 relativa ao [c]apítulo 93 da [NC, na sua versão aplicável aos factos do presente processo], com o teor ‘carros de combate e automóveis blindados (posição 8710)’, também abrange as ‘suas partes’?

2)

Deve a nota 3 relativa à [s]ecção XVII da [NC] ser interpretada no sentido de que uma ‘estação de armamento (torre blindada)’ passível de ser utilizada em carros de combate ou em ‘sistemas de transporte marítimo móveis’ ou também em instalações fixas deve ser classificada na posição 8710 [da NC], devido ao facto de a referida estação de armamento ter sido introduzida pelo fabricante de carros de combate para a produção ou a montagem de carros de combate e […] ser efetivamente utilizada para esse efeito?»

Quanto às questões prejudiciais

25

Com estas questões, que convém examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a NC deve ser interpretada no sentido de que um sistema de torre, como o que está em causa no processo principal, está compreendido na posição 8710 ou na subposição 9305 91 00 da NC, tendo em conta que foi importado para a produção ou a montagem de carros de combate e que, em seguida, foi efetivamente utilizado para esse efeito.

26

Segundo esse órgão jurisdicional, se o referido sistema for considerado uma parte de um carro de combate, deve ser classificado na posição 8710 da NC, que visa, precisamente, os «[v]eículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes». Se, em contrapartida, o referido sistema for considerado uma parte ou um acessório de uma arma de guerra, está compreendido na subposição 9305 91 00 da NC, que visa, especificamente, essas partes ou esses acessórios de uma arma de guerra.

27

Importa recordar que, quando o Tribunal de Justiça é chamado a conhecer de um pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC do que em fazer ele próprio essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para o efeito (acórdãos de 7 de novembro de 2002, Lohmann e Medi Bayreuth, C‑260/00 a C‑263/00, EU:C:2002:637, n.o 26, e de 22 de novembro de 2012, Digitalnet e o., C‑320/11, C‑330/11, C‑382/11 e C‑383/11, EU:C:2012:745, n.o 61).

28

Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que as regras gerais para a interpretação da NC preveem que a classificação das mercadorias é determinada segundo os termos das posições e das notas de secções e de capítulos, tendo o teor dos títulos de secções, de capítulos e de subcapítulos mero valor indicativo (acórdãos de 12 de junho de 2014, Lukoyl Neftohim Burgas, C‑330/13, EU:C:2014:1757, n.o 33, e de 11 de junho de 2015, Baby Dan, C‑272/14, EU:C:2015:388, n.o 25).

29

Decorre igualmente de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade da fiscalização, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, em geral, nas suas características e propriedades objetivas, conforme definidas pela redação da posição da NC e das respetivas notas de secção ou de capítulo (v., designadamente, acórdãos de 16 de fevereiro de 2006, Proxxon, C‑500/04, EU:C:2006:111, n.o 21, e de 5 de março de 2015, Vario Tek, C‑178/14, EU:C:2015:152 n.o 21 e jurisprudência aí referida).

30

No caso vertente, há que referir que, por um lado, segundo a nota 2, alínea ij), da secção XVII da NC, relativa, nomeadamente, à posição 8710 da NC, as armas compreendidas no capítulo 93 da NC não são consideradas «partes» ou «acessórios» de material de transporte visado nessa secção, mesmo que reconhecíveis como tais. Por outro lado, a nota 1, alínea c), do capítulo 93 da NC exclui expressamente deste capítulo os carros de combate compreendidos na posição 8710 da NC.

31

Atendendo a que esta última posição menciona também as partes de carros de combate, essa exclusão visa necessariamente não apenas os carros de combate mas também as suas partes. Por conseguinte, importa determinar se o sistema de torre em causa no processo principal pode ser considerado uma «parte» de um carro de combate na aceção da posição 8710 da NC. Com efeito, se for esse o caso, o referido sistema não pode ser uma arma na aceção da posição 9301 da NC, nem pode, consequentemente, estar abrangido pela exclusão prevista na nota 2, alínea ij), da secção XVII da NC.

32

Resulta da nota 3 da secção XVII da NC que um sistema de torre, como o que está em causa no processo principal, só pode ser considerado uma «parte» ou um «acessório» de um carro de combate, na aceção da posição 8710 da NC, se se destinar «exclusivamente» ou «principalmente» a um carro de combate.

33

O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, a este respeito, se a utilização final desse sistema de torre é um elemento importante para responder à questão de saber se o referido sistema deve ser considerado uma parte «exclusivamente» ou «principalmente» destinada a um carro de combate.

34

Importa salientar que o destino «exclusivo» ou «principal» do referido sistema de torre deve poder ser verificado no momento do desalfandegamento e, consequentemente, aquando do exame do pedido de introdução dessa mercadoria em livre prática (v., neste sentido, acórdão de 23 de abril de 2015, ALKA, C‑635/13, EU:C:2015:268, n.o 37).

35

Daqui resulta que a circunstância de um sistema de torre ter sido importado para a produção ou a montagem de carros de combate e de, em seguida, ser efetivamente utilizado para esse efeito, embora possa constituir um elemento a ter em consideração, não significa necessariamente que esse sistema seja «exclusivamente» ou «principalmente» destinado aos referidos carros, na aceção da nota 3 da secção XVII da NC ou da nota explicativa relativa à posição 8710 do SH.

36

Decorre da decisão de reenvio que o sistema de torre em causa no processo principal pode ser instalado na capota de sistemas móveis de transporte marítimo e terrestre, podendo ser instalado de forma rotativa, montado ou também aplicado em instalações fixas. Conclui‑se que este sistema de torre não pode ser considerado uma parte «exclusivamente» destinada a um carro de combate.

37

Nestas condições, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, atendendo às suas características e às suas propriedades objetivas, o referido sistema de torre é «principalmente» destinado a um carro de combate. Se for esse o caso, deve ser classificado na posição 8710, sem que a utilização final que dele é feita no caso vertente seja determinante a este respeito.

38

Se resultar dessa verificação que não é esse o caso, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar a questão de saber se o sistema de torre em causa no processo principal, que, segundo os elementos fornecidos pelo referido órgão jurisdicional, não é uma «arma de guerra», pode, não obstante, ser considerado uma «parte» ou um «acessório» de uma arma dessa natureza, na aceção da subposição 9305 9100 da NC.

39

O Tribunal de Justiça já declarou, a este propósito, a respeito de partes e de acessórios de máquinas, de aparelhos e de instrumentos, que o conceito de «partes» implica a presença de um conjunto para cujo funcionamento aquelas são indispensáveis, e que o conceito de «acessórios» compreende órgãos de equipamento permutáveis que permitem adaptar um aparelho a um trabalho determinado ou conferir‑lhe possibilidades suplementares, ou que lhe permitem ainda assegurar um serviço determinado relacionado com a sua função principal. A fim de garantir uma aplicação coerente e uniforme da pauta aduaneira comum, estas definições devem poder aplicar‑se à posição 9305 da NC, e, em particular, à subposição 9305 9100 da mesma (v., por analogia, acórdão de 4 de março de 2015, Oliver Medical, C‑547/13, EU:C:2015:139, n.o 69 e jurisprudência aí referida).

40

Ora, cumpre sublinhar que, segundo a descrição do sistema de torre em causa no processo principal efetuada pelo órgão jurisdicional de reenvio, esse sistema pode ser considerado uma «parte» ou um «acessório» de uma arma de guerra, como um canhão ou uma metralhadora, na aceção da subposição 9305 9100 da NC. Com efeito, decorre da decisão de reenvio que o referido sistema de torre permite a montagem de um canhão automático e de uma metralhadora. O mesmo sistema de torre representa a base de uma estação de armamento e está essencialmente equipado com os seguintes subsistemas e componentes: sistemas de propulsão elétricos, controlo de estabilização, visores óticos e eletrónicos incluindo ecrãs e painéis de controlo para os membros da tripulação (artilheiro e comandante), sistema de direção de tiro, vários sensores, local para acondicionamento das munições e dispositivos de municiamento das armas. O mesmo sistema de torre está preparado para a montagem de um canhão automático e de uma metralhadora.

41

Assim, atendendo às suas características objetivas próprias, se se verificar que não é principalmente destinado a um carro de combate, o sistema de torre em causa no processo principal deve ser considerado ou uma «parte» de uma arma de guerra, na medida em que a sua presença seja indispensável para o funcionamento do canhão ou da metralhadora nele instalados, ou, pelo menos, um «acessório» dessa arma de guerra, na medida em que permita adaptar esta última a determinada utilização ou conferir‑lhe possibilidades suplementares.

42

Esta apreciação é confirmada pela nota explicativa relativa à posição 9305 do SH, segundo a qual estão incluídos nesta posição as partes de armas de guerra como, nomeadamente, «torres, reparos, tripés e outros suportes especiais, para canhões, metralhadoras, fuzis‑metralhadoras, etc., mesmo com mecanismos para apontar e carregar». Decorre, portanto, desta nota explicativa, lida em conjugação com a nota explicativa relativa à posição 8710 do SH, que, quando não constituem uma parte do chassis de veículos blindados, as torres são partes de «armas de guerra», na medida em que servem de suporte para o funcionamento ou a utilização dessas armas.

43

Nestas condições, o sistema de torre em causa no processo principal deveria ser classificado na subposição 9305 9100 da NC.

44

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que a NC deve ser interpretada no sentido de que um sistema de torre, como o que está em causa no processo principal, que foi importado para a produção de carros de combate e que, em seguida, foi efetivamente utilizado para esse efeito está abrangido pela posição 8710 da NC se for «principalmente» destinado a um carro de combate, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar tendo em conta as características e as propriedades objetivas desse sistema de torre, sem que a sua utilização final no caso em apreço seja determinante para essa classificação. Se não for esse o caso, o referido sistema de torre deve ser classificado, como parte ou acessório de «armas de guerra», na subposição 9305 9100 da NC.

Quanto às despesas

45

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

A Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, deve ser interpretada no sentido de que um sistema de torre, como o que está em causa no processo principal, que foi importado para a produção de carros de combate e que, em seguida, foi efetivamente utilizado para esse efeito está abrangido pela posição 8710 da mesma Nomenclatura Combinada se for «principalmente» destinado a um carro de combate, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar tendo em conta as características e as propriedades objetivas desse sistema de torre, sem que a sua utilização final no caso em apreço seja determinante para essa classificação. Se não for esse o caso, o referido sistema da torre deve ser classificado, como parte ou acessório de «armas de guerra», na subposição 9305 9100 da referida Nomenclatura Combinada.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.