Processo C‑255/15

Steef Mennens

contra

Emirates Direktion für Deutschland

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf)

«Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigo 2.o, alínea f), e artigo 10.o, n.o 2 — Reembolso parcial do preço do bilhete em caso de colocação do passageiro em classe inferior num voo — Conceitos de ‘bilhete’ e de ‘preço do bilhete’ — Cálculo do reembolso devido ao passageiro»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de junho de 2016

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Verificação da competência do órgão jurisdicional de reenvio para conhecer do processo principal — Exclusão

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Transportes — Transportes aéreos — Regulamento n.o 261/2004 — Indemnização e assistência aos passageiros — Voo — Conceito

    (Regulamento n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho)

  3. Transportes — Transportes aéreos — Regulamento n.o 261/2004 — Indemnização e assistência aos passageiros — Reembolso parcial do preço do bilhete em caso de colocação do passageiro em classe inferior num voo — Cálculo — Colocação em classe inferior do passageiro que tem bilhete para vários voos — Tomada em consideração unicamente do preço do voo visado pela colocação em classe inferior

    [Regulamento n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, alínea f), e 10.°, n.o 2]

  4. Transportes — Transportes aéreos — Regulamento n.o 261/2004 — Indemnização e assistência aos passageiros — Reembolso parcial do preço do bilhete em caso de colocação do passageiro em classe inferior num voo — Cálculo — Tomada em conta das taxas e dos impostos não inerentes ao preço do bilhete — Exclusão

    (Regulamento n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.o, n.o 2)

  1.  Em matéria prejudicial, não incumbe ao Tribunal de Justiça, tendo em conta a repartição de funções entre este e os órgãos jurisdicionais nacionais, verificar se a decisão pela qual foi chamado a pronunciar‑se foi adotada em conformidade com as regras de organização e processuais do direito nacional nem, por conseguinte, rejeitar um pedido de decisão prejudicial devido à alegada incompetência do órgão jurisdicional de reenvio para conhecer do processo principal.

    (cf. n.os 13, 15)

  2.  Um voo, na aceção do Regulamento n.o 261/2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, consiste numa operação de transporte aéreo, sendo assim, de certa maneira, uma unidade desse transporte, realizada por uma transportadora aérea que fixa o seu itinerário.

    (cf. n.o 20)

  3.  As disposições conjugadas do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 2.o, alínea f), do Regulamento n.o 261/2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, devem ser interpretadas no sentido de que, em caso de colocação de um passageiro em classe inferior num voo, o preço a tomar em consideração para determinar o reembolso devido ao passageiro em causa é o preço do voo em que este foi colocado em classe inferior.

    A este respeito, o bilhete é o documento que confere ao passageiro um direito a transporte, podendo o mesmo, consoante os casos, cobrir um ou mais voos. É, em princípio, expectável que cada um desses voos, que constitui uma unidade de transporte, se realize em conformidade com as condições acordadas entre o passageiro e a transportadora aérea. Entre essas condições figura nomeadamente a colocação do referido passageiro numa determinada classe. Ora, quando a transportadora aérea coloca o passageiro, num determinado voo, numa classe inferior àquela para a qual o seu bilhete foi adquirido, o referido passageiro não beneficia, no voo em causa, do serviço acordado como contrapartida do preço pago. Essa colocação em classe inferior já será irrelevante para os serviços acordados para os outros voos que o bilhete permite, sendo caso disso, ao referido passageiro efetuar. Consequentemente, o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 261/2004 não é aplicável a esses outros voos.

    Consequentemente, é apenas o preço do voo em que o referido passageiro foi colocado em classe inferior que deve servir de base para o reembolso previsto nesta disposição, não o preço global do transporte que o bilhete permite efetuar. Contudo, caso o bilhete se limite a indicar o preço global do transporte do passageiro sem, portanto, precisar também o preço do voo em que houve colocação em classe inferior, há que atender à parte do preço desse bilhete correspondente ao quociente entre a distância do voo em causa e a distância total do transporte a que o passageiro tem direito.

    (cf. n.os 21, 22, 24, 25, 29, 30, 32, disp. 1)

  4.  O artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 261/2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, deve ser interpretado no sentido de que o preço do bilhete a tomar em consideração para determinar o reembolso devido ao passageiro, em caso de colocação em classe inferior num voo, corresponde unicamente ao preço do próprio voo, sem as taxas e os impostos indicados nesse bilhete, desde que nem a exigibilidade nem o montante dos mesmos dependam da classe para a qual o referido bilhete foi adquirido.

    (cf. n.o 43, disp. 2)