Processos apensos C‑248/15 P, C‑254/15 P e C‑260/15 P

Maxcom Ltd e o.

contra

City Cycle Industries

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 — Importações de bicicletas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia — Extensão a estas importações do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 13.o — Evasão — Artigo 18.o — Falta de colaboração — Prova — Conjunto de indícios concordantes — Falta de fundamentação — Violação de direitos processuais»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de janeiro de 2017

  1. Recurso de decisão do Tribunal Geral—Fundamentos—Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova—Inadmissibilidade—Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova—Exclusão, salvo em caso de desvirtuação—Inobservância das regras aplicáveis em matéria de prova—Admissibilidade

    (Artigo 256.o, n.o 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

  2. Política comercial comum—Defesa contra as práticas de dumping—Poder de apreciação das instituições—Fiscalização jurisdicional—Limites

  3. Política comercial comum—Defesa contra as práticas de dumping—Evasão—Determinação de uma evasão—Ónus da prova—Estabelecimento de uma evasão com base num conjunto de indícios—Admissibilidade

    (Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigos 13.o e 18.o)

  4. Processo judicial—Fundamentação dos acórdãos—Alcance

    (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 36.o)

  5. Recurso de decisão do Tribunal Geral—Fundamentos—Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação pelo Tribunal Geral da necessidade de completar os elementos de informação—Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

    (Artigo 256.o, n.o 1, TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 52, 53)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 56, 89)

  3.  Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não‑membros da Comunidade Europeia, o ónus da prova de uma evasão cabe às instituições da União. Além disso, decorre dos termos e da economia do referido artigo 13.o que, para demonstrar a existência de uma evasão, compete a essas instituições procederem a uma análise global no que respeita ao país terceiro visado pelo inquérito relativo à evasão no seu todo. Ao invés, para demonstrar a existência dessa evasão, não lhes compete procederem a uma análise da situação de cada produtor‑exportador individual, cabendo esta análise aos referidos produtores‑exportadores individuais, no âmbito dos pedidos formulados ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, desse regulamento. Assim, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento já referido, às instituições da União cabe demonstrar a existência de uma evasão às medidas antidumping em relação à totalidade do referido país terceiro, ao passo que a cada produtor‑exportador individual cabe demonstrar que a sua situação específica justifica a concessão de uma isenção ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, deste regulamento.

    Quanto ao nível de prova exigido para demonstrar uma evasão na hipótese de colaboração insuficiente ou inexistente de uma parte dos produtores‑exportadores, nenhuma disposição do regulamento cité confere à Comissão, no âmbito de um inquérito relativo à existência de uma evasão, o poder de obrigar os produtores ou os exportadores visados por uma queixa a participarem nesse inquérito ou a prestarem esclarecimentos. Por conseguinte, a Comissão está dependente da colaboração voluntária das partes interessadas para lhe fornecerem as informações necessárias. Esta é a razão pela qual o legislador da União previu, no artigo 18.o, n.o 1, do referido Regulamento que, quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões provisórias ou finais, positivas ou negativas. Além disso, o artigo 18.o, n.o 6, desse mesmo regulamento precisa que, se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, estando, desse modo, a ocultar informações pertinentes, o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse colaborado.

    Em circunstâncias que se caracterizavam por uma total falta de colaboração dos produtores‑exportadores, o Tribunal de Justiça declarou que decorre do artigo 18.o do regulamento já referido que o legislador da União não pretendeu estabelecer uma presunção legal que permita deduzir diretamente da falta de colaboração das partes interessadas ou visadas a existência de uma evasão, dispensando, por conseguinte, as instituições da União do ónus da prova. Todavia, tendo em conta a possibilidade de estabelecer conclusões, inclusive definitivas, com base nos dados disponíveis e de tratar a parte que não colabora, ou que colabora apenas parcialmente, de maneira menos favorável do que se tivesse colaborado, é evidente que as instituições da União se podem basear num conjunto de indícios concordantes que permitam concluir pela existência de uma evasão na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1225/2009. Qualquer outra solução poderia comprometer a eficácia das medidas de defesa comercial da União sempre que as instituições da União fossem confrontadas com a falta de colaboração no âmbito de um inquérito destinado a provar uma evasão.

    Quando a falta de colaboração não diz respeito à totalidade, mas apenas a uma parte dos produtores‑exportadores, o enunciado do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento já referido não obsta a que as instituições da União Europeia possam declarar a existência de uma evasão às medidas antidumping com base num conjunto de indícios concordantes, na hipótese de os produtores‑exportadores que representem uma parte significativa das importações do produto em causa na União não terem colaborado, ou não terem colaborado de forma suficiente, no inquérito. Por outro lado, a necessidade de garantir a eficácia das medidas de defesa comercial justifica igualmente, em circunstâncias como as do caso vertente, que as referidas instituições estejam autorizadas a basear‑se nesse conjunto de indícios concordantes para concluir pela existência de uma evasão, na aceção desta disposição.

    Embora as instituições da União estejam autorizadas a basear‑se nesse conjunto de indícios, nos termos do artigo 13.o, n.os 1 e 3, daquele regulamento, esses indícios devem demonstrar que os quatro requisitos enunciados nesta disposição estão preenchidos. Assim, no que diz respeito ao segundo desses requisitos, a saber, a alteração dos fluxos comerciais entre um país terceiro e a União ou entre empresas de países sujeitos às medidas e a União deve decorrer de práticas, operações ou processos para os quais não exista um motivo suficiente ou outra justificação económica para além da instituição do direito, as instituições têm de dispor de elementos que demonstrem que a alteração da configuração dos fluxos comerciais decorre de tais práticas, operações ou processos.

    (cf. n.os 58, 59, 61‑64, 66‑69)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 87)

  5.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 106)