Processo C‑238/15
Maria do Céu Bragança Linares Verruga e o.
contra
Ministre de l’Enseignement supérieur et de la Recherche
[pedido de decisão prejudicial
apresentado pelo tribunal administratif (Luxemburgo)]
«Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Igualdade de tratamento — Vantagens sociais — Regulamento (UE) n.o 492/2011 — Artigo 7.o, n.o 2 — Auxílio financeiro para estudos superiores — Requisito aplicável aos estudantes que não residem no território do Estado‑Membro em causa de serem filhos de trabalhadores que estiveram empregados ou exerceram a sua atividade profissional nesse Estado‑Membro durante um período ininterrupto de, pelo menos, cinco anos — Discriminação indireta — Justificação — Objetivo de aumentar a proporção de pessoas residentes titulares de um diploma do ensino superior — Natureza adequada — Proporcionalidade»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de dezembro de 2016
Livre circulação de pessoas—Trabalhadores—Igualdade de tratamento—Vantagens sociais—Conceito—Auxílio para subsistência e formação, concedido com vista ao prosseguimento de estudos universitários para fins profissionais—Inclusão—Beneficiários do princípio da igualdade de tratamento—Filhos do trabalhador migrante
(Regulamento n.o 1612/68 do Conselho, artigo 7.o, n.o 2)
Livre circulação de pessoas—Trabalhadores—Igualdade de tratamento—Vantagens sociais—Regulamentação nacional que subordina a concessão do auxílio financeiro para estudos superiores aos estudantes não residentes à condição de serem filhos de trabalhadores que exerceram a sua atividade profissional nesse Estado um período ininterrupto de, pelo menos, cinco anos—Inadmissibilidade—Justificação—Falta—Violação do princípio da proporcionalidade
(Regulamento n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o, n.o 2)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 40)
O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que subordina a concessão de um auxílio financeiro para estudos superiores aos estudantes não residentes ao requisito de, pelo menos um dos seus progenitores, ter trabalhado nesse Estado‑Membro durante um período mínimo e ininterrupto de cinco anos no momento da apresentação do pedido de auxílio financeiro, mas não prevê esse requisito quanto a estudantes que residam no território do referido Estado‑Membro, com o objetivo de encorajar o aumento da proporção de residentes titulares de um diploma do ensino superior.
Com efeito, uma distinção deste tipo baseada na residência pode funcionar principalmente em detrimento dos cidadãos de outros Estados‑Membros, visto que os não residentes são, na maioria das vezes, não nacionais, e constitui assim uma discriminação indireta com base na nacionalidade que só pode ser admitida se for objetivamente justificada. A este respeito, o objetivo social que visa aumentar de maneira significativa a proporção dos residentes titulares de um diploma de ensino superior é um objetivo de interesse geral reconhecido a nível da União. Acresce que, o requisito de um período de trabalho mínimo e ininterrupto do progenitor trabalhador fronteiriço é adequado e necessário para atingir o referido objetivo. De facto, parece legítimo que o Estado que atribui o auxílio procure garantir que o trabalhador fronteiriço apresenta efetivamente um nexo de integração com a sociedade exigindo um nexo suficiente para combater o risco de surgimento de um «turismo de bolsas de estudo». Ora, o referido requisito é suscetível de estabelecer um nexo suficiente desse tipo por parte destes trabalhadores e uma probabilidade razoável de um regresso do estudante ao Estado‑Membro em causa, após ter terminado os seus estudos. No entanto, o referido requisito vai para além do necessário para alcançar o objetivo legítimo, na medida em que não permite às autoridades competentes conceder este auxílio quando os progenitores tenham, não obstante algumas breves interrupções, trabalhado no Estado‑Membro em causa durante um período de tempo significativo no período que precedeu esse pedido, apesar de essas interrupções não serem suscetíveis de quebrar o nexo de conexão entre o requerente do auxílio financeiro e o Estado‑Membro em causa.
(cf. n.os 43‑47, 57, 58, 69, 70 e disp.)