ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
16 de julho de 2015 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 6.o — Direito à liberdade e à segurança — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Obrigação de executar o mandado de detenção europeu — Artigo 12.o — Manutenção da pessoa procurada em detenção — Artigo 15.o — Decisão sobre a entrega — Artigo 17.o — Prazos e regras relativos à decisão de execução — Consequências da inobservância dos prazos»
No processo C‑237/15 PPU,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela High Court (Irlanda), por decisão de 19 de maio de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de maio de 2015, no processo
Minister for Justice and Equality
contra
Francis Lanigan,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts, vice‑presidente, A. Tizzano, R. Silva de Lapuerta, L. Bay Larsen (relator), A. Ó Caoimh, J.‑C. Bonichot, C. Vajda, S. Rodin e K. Jürimäe, presidentes de secção, J. Malenovský, E. Levits, M. Safjan, A. Prechal e J. L. da Cruz Vilaça, juízes,
advogado‑geral: P. Cruz Villalón,
secretário: M. Aleksejev, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 1 de julho de 2015,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de F. Lanigan, por K. Kelly, BL, M. Forde, SC, e P. O’Donovan, solicitor, |
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em representação da Irlanda, por E. Creedon, na qualidade de agente, assistida por R. Barron, SC, T. McGillicuddy, BL, e H. Dockry, solicitor, |
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em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo espanhol, por A. Rubio González, na qualidade de agente, |
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em representação do Governo francês, por F.‑X. Bréchot, na qualidade de agente, |
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em representação do Governo neerlandês, por J. Langer, na qualidade de agente, |
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em representação do Governo do Reino Unido, por V. Kaye, na qualidade de agente, assistida por J. Holmes, barrister, |
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em representação da Comissão Europeia, por R. Troosters e W. Bogensberger, na qualidade de agentes, |
ouvido o advogado‑geral,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 15.° e 17.° da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO L 81, p. 24, a seguir «decisão‑quadro»). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito da execução, na Irlanda, de um mandado de detenção europeu emitido em 17 de dezembro de 2012 pela Magistrates’ Courts in Dungannon (Reino Unido) contra F. Laningan. |
Quadro jurídico
Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
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3 |
Sob a epígrafe «Direito à liberdade e à segurança», o artigo 5.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), dispõe: «1. Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal: […]
[…] 4. Qualquer pessoa privada da sua liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal. […]» |
Direito da União
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4 |
Os considerandos 5 e 7 da decisão‑quadro têm a seguinte redação:
[…]
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Sob a epígrafe «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar», o artigo 1.o da decisão‑quadro dispõe: «1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro [de uma] pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade. 2. Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro. 3. A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia.» |
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6 |
Os artigos 3.°, 4.° e 4.°‑A da decisão‑quadro preveem os motivos de não execução obrigatória e facultativa do mandado de detenção europeu. |
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7 |
Com a epígrafe «Manutenção da pessoa em detenção», o artigo 12.o da decisão‑quadro tem a seguinte redação: «Quando uma pessoa for detida com base num mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução decide se deve mantê‑la em detenção em conformidade com o direito do Estado‑Membro de execução. A libertação provisória é possível a qualquer momento de acordo com o direito nacional do Estado‑Membro de execução, na condição de a autoridade competente deste Estado‑Membro tomar todas as medidas que considerar necessárias a fim de evitar a fuga da pessoa procurada.» |
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8 |
O artigo 15.o, n.o 1, da decisão‑quadro prevê que «[a] autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa nos prazos e nas condições definidos na presente decisão‑quadro». |
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O artigo 17.o da decisão‑quadro enuncia: «1. Um mandado de detenção europeu deve ser tratado e executado com urgência. 2. Nos casos em que a pessoa procurada consinta na sua entrega, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data do consentimento. 3. Nos outros casos, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada. 4. Em casos específicos, quando o mandado de detenção europeu não possa ser executado dentro dos prazos previstos nos n.os 2 ou 3, a autoridade judiciária de execução informa imediatamente a autoridade judiciária de emissão do facto e das respetivas razões. Neste caso, os prazos podem ser prorrogados por mais 30 dias. 5. Enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária de execução, [esta] deve zelar por que continuem a estar reunidas as condições materiais necessárias para uma entrega efetiva da pessoa. […] 7. Sempre que, em circunstâncias excecionais, um Estado‑Membro não possa observar os prazos fixados no presente artigo, deve informar a Eurojust do facto e das razões do atraso. Além disso, um Estado‑Membro que tenha sofrido, por parte de outro Estado‑Membro, atrasos repetidos na execução de mandados de detenção europeus, deve informar o Conselho do facto, com vista à avaliação, a nível dos Estados‑Membros, da aplicação da presente decisão‑quadro.» |
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10 |
O artigo 23.o da decisão‑quadro prevê: «1. A pessoa procurada deve ser entregue o mais rapidamente possível, numa data acordada entre as autoridades interessadas. 2. A entrega deve efetuar‑se no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu. 3. Se a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no n.o 2[…] for impossível em virtude de caso de força maior num dos Estados‑Membros, a autoridade judiciária de execução e a autoridade judiciária de emissão estabelecem imediatamente contacto recíproco e acordam uma nova data de entrega. Nesse caso, a entrega deve ser realizada no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada. 4. A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, por exemplo, se existirem motivos válidos para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada. A execução do mandado de detenção europeu deve ser efetuada logo que tais motivos deixarem de existir. A autoridade judiciária de execução informa imediatamente do facto a autoridade judiciária de emissão e acorda com ela uma nova data de entrega. Nesse caso, a entrega deve ser realizada no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada. 5. Se, findos os prazos referidos nos n.os 2 a 4, a pessoa ainda se encontrar detida, deve ser posta em liberdade.» |
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11 |
O artigo 26.o, n.o 1, da decisão‑quadro enuncia: «O Estado‑Membro de emissão deduz a totalidade dos períodos de detenção resultantes da execução de um mandado de detenção europeu do período total de privação da liberdade a cumprir no Estado‑Membro de emissão, na sequência de uma condenação a uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.» |
Direito irlandês
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12 |
A section 13(5) da Lei sobre o mandado de detenção europeu de 2003 (European Arrest Warrant Act 2003), conforme alterada, dispõe: «O mais cedo possível após a sua detenção, a pessoa detida em execução de um mandado de detenção europeu será presente à High Court, e se a High Court considerar provado que a pessoa detida é a pessoa contra a qual o mandado de detenção europeu foi emitido:
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A section 16(9) e (10) desta lei tem a seguinte redação:
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Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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Em 17 de dezembro de 2012, a Magistrates’ Courts in Dungannon emitiu um mandado de detenção europeu contra o demandado no processo principal, no âmbito de uma ação penal que lhe foi movida por factos, cometidos no Reino Unido em 31 de maio de 1998, que podem ser qualificados de homicídio voluntário e de posse de arma de fogo com intenção de atentar contra a vida de outrem. |
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15 |
Em 7 de janeiro de 2013, a High Court homologou esse mandado de detenção europeu, para permitir a interpelação de F. Lanigan pela An Garda Síochána (polícia nacional). |
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16 |
Em 16 de janeiro de 2013, F. Lanigan foi interpelado, com base no referido mandado de detenção europeu, e presente à High Court. Nessa altura, informou esse órgão jurisdicional de que não consentia na sua entrega às autoridades judiciárias do Reino Unido e foi preso enquanto aguardava uma decisão sobre a sua entrega a essas autoridades. |
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17 |
A análise da situação de F. Lanigan pela High Court iniciou‑se em 30 de junho de 2014, na sequência de diversos adiamentos devidos, designadamente, a incidentes processuais descritos na decisão de reenvio. O demandado no processo principal apresentou novos argumentos que se opunham, em seu entender, à sua entrega às autoridades do Reino Unido. A avaliação da procedência destes argumentos justificou, designadamente, o envio de pedidos de informações complementares a essas autoridades, com vista a avaliar a credibilidade das afirmações de F. Lanigan segundo as quais a sua entrega às referidas autoridades era suscetível de pôr a sua vida em perigo. |
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Posteriormente à receção das informações solicitadas, em 8 de dezembro de 2014, F. Lanigan apresentou, em 15 de dezembro de 2014, um pedido de libertação sob caução. A High Court deferiu esse pedido e, assim, autorizou a sua libertação sob caução sujeitando essa libertação ao cumprimento de determinadas condições. No entanto, como essas condições não foram cumpridas, F. Lanigan continua preso. |
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19 |
Por outro lado, F. Lanigan alegou também, na audiência de 15 de dezembro de 2014 perante a High Court, que o pedido de entrega devia ser indeferido com fundamento na inobservância dos prazos previstos na decisão‑quadro. |
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Nestas condições, a High Court decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Sobre a tramitação urgente
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21 |
A High Court solicitou que o presente reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação urgente prevista no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. |
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22 |
O órgão jurisdicional de reenvio fundamentou este pedido sublinhando que o demandado no processo principal está detido desde 16 de janeiro de 2013 para execução do mandado de detenção europeu emitido contra este. |
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A este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, que o presente reenvio prejudicial tem por objeto a interpretação da decisão‑quadro, que se enquadra no domínio que figura na terceira parte do Tratado FUE, título V, relativo ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Consequentemente, é suscetível de ser submetido a tramitação prejudicial urgente. |
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Em segundo lugar, há que constatar que F. Lanigan está atualmente privado de liberdade e que a sua manutenção em detenção depende da decisão do litígio no processo principal. |
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Nestas condições, a Quarta Secção do Tribunal de Justiça decidiu, em 28 de maio de 2015, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio no sentido de o presente pedido de decisão prejudicial ser sujeito a tramitação urgente e remeter o processo ao Tribunal de Justiça para a sua atribuição à Grande Secção. |
Quanto às questões prejudiciais
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Com as suas questões prejudiciais, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 12.°, 15.°, n.o 1, e 17.° da decisão‑quadro devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, findos os prazos fixados no referido artigo 17.o, a autoridade judiciária de execução, por um lado, adote a decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu e, por outro, mantenha a pessoa procurada em detenção, quando a duração total do período de detenção dessa pessoa excede estes prazos. |
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27 |
A título liminar, importa recordar que a decisão‑quadro, como resulta em especial do seu artigo 1.o, n.os 1 e 2, e dos seus considerandos 5 e 7, tem por objetivo substituir o sistema de extradição multilateral entre Estados‑Membros por um sistema de entrega, entre autoridades judiciárias, das pessoas condenadas ou suspeitas, para efeitos da execução de sentenças ou de procedimentos penais, baseando‑se este último sistema no princípio do reconhecimento mútuo (acórdãos Melloni, C‑399/11, EU:C:2013:107, n.o 36, e F., C‑168/13 PPU, EU:C:2013:358, n.o 34). |
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28 |
A decisão‑quadro pretende, assim, ao instituir um novo sistema simplificado e mais eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de ter infringido a lei penal, facilitar e acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo, atribuído à União, de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, baseando‑se no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros (acórdãos Melloni, C‑399/11, EU:C:2013:107, n.o 37, e F., C‑168/13 PPU, EU:C:2013:358, n.o 35). |
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29 |
Este objetivo de acelerar a cooperação judiciária está subjacente a vários aspetos da decisão‑quadro, nomeadamente à determinação dos prazos de adoção das decisões relativas ao mandado de detenção europeu (acórdão F., C‑168/13 PPU, EU:C:2013:358, n.o 58). |
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30 |
A este respeito, há que notar que o artigo 15.o, n.o 1, da decisão‑quadro prevê, em geral, que a autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa procurada «nos prazos e nas condições definidos na presente decisão‑quadro». |
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31 |
No que respeita, em especial, à adoção da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, o artigo 17.o, n.o 1, da decisão‑quadro prevê que este último deve ser «tratado e executado com urgência». Os n.os 2 e 3 deste artigo fixam, por seu turno, prazos precisos para tomar a decisão definitiva sobre a execução desse mandado e o n.o 4 do mesmo artigo permite a prorrogação desses prazos, durante os quais esta decisão deverá ser tomada. |
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32 |
Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os artigos 15.° e 17.° da decisão‑quadro devem ser interpretados no sentido de que exigem que a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada, em princípio, nesses prazos, cuja importância está, de resto, expressa em diversas disposições da decisão‑quadro (v., neste sentido, acórdão F., C‑168/13 PPU, EU:C:2013:358, n.os 62 e 64). |
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33 |
Decorre do exposto que o Estado‑Membro de execução está obrigado a respeitar os prazos previstos no referido artigo 17.o Por conseguinte, para responder às questões submetidas, é necessário apreciar se a adoção da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, por um lado, e a manutenção da pessoa procurada em detenção com base nesse mandado, por outro, continuam a ser possíveis quando esse Estado não cumpriu a obrigação de adotar uma decisão final sobre a execução desse mandado de detenção nos prazos previstos. |
Quanto à adoção da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu
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34 |
Embora o artigo 15.o, n.o 1, da decisão‑quadro preveja claramente que a autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa nos prazos definidos na decisão‑quadro, a redação desta disposição não é suficiente para determinar se a execução de um mandado de detenção europeu deve ser efetuada findos esses prazos e, em especial, se a autoridade judiciária de execução está obrigada a adotar a decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu findos os prazos fixados no artigo 17.o da decisão‑quadro. |
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35 |
A este respeito, há que recordar que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (acórdãos Maatschap L.A. en D.A.B. Langestraat en P. Langestraat‑Troost, C‑11/12, EU:C:2012:808, n.o 27, e Koushkaki, C‑81/12, EU:C:2013:862, n.o 34 e jurisprudência referida). |
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36 |
No que respeita ao contexto no qual se inscreve o artigo 15.o, n.o 1, da decisão‑quadro, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o princípio do reconhecimento mútuo, que constitui a «pedra angular» da cooperação judiciária, implica, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da decisão‑quadro, que os Estados‑Membros estejam em princípio obrigados a dar seguimento a um mandado de detenção europeu. Com efeito, estes últimos apenas podem recusar dar execução a tal mandado nos casos de não execução previstos nos artigos 3.°, 4.° e 4.°‑A da decisão‑quadro e apenas podem subordinar a sua execução às condições definidas no artigo 5.o desta (v., neste sentido, acórdãos West, C‑192/12 PPU, EU:C:2012:404, n.o 55; Melloni, C‑399/11, EU:C:2013:107, n.o 38; e F., C‑168/13 PPU, EU:C:2013:358, n.o 36). |
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37 |
Por conseguinte, tendo em conta, por um lado, o caráter central da obrigação de executar o mandado de detenção europeu no sistema instituído pela decisão‑quadro e, por outro, a inexistência nesta de qualquer referência explícita relativa a uma limitação da validade temporal dessa obrigação, a regra consagrada no artigo 15.o, n.o 1, da decisão‑quadro não pode ser interpretada no sentido de que implica que, findos os prazos fixados no artigo 17.o da decisão‑quadro, a autoridade judiciária de execução já não pode adotar a decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu ou que o Estado‑Membro de execução já não está obrigado a prosseguir o procedimento de execução deste. |
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38 |
Esta interpretação é corroborada pela circunstância de o legislador da União ter expressamente previsto, no artigo 17.o, n.o 7, da decisão‑quadro, a situação na qual um Estado‑Membro não pode observar os prazos fixados neste artigo 17.o, sem prever que a autoridade judiciária de execução já não possa então adotar a decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu ou que a obrigação de prosseguir o procedimento de execução do mandado de detenção europeu seja, nesse caso, afastada. Além disso, o artigo 17.o, n.o 7, da decisão‑quadro evoca a ocorrência de um atraso ou de «atrasos repetidos na execução», indicando, assim, que o legislador da União considerou que, numa situação em que esses prazos não são observados, a execução do mandado de detenção europeu é adiada e não abandonada. |
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39 |
De resto, uma interpretação contrária do artigo 15.o, n.o 1, da decisão‑quadro seria incoerente com o artigo 17.o, n.o 5, da mesma. Com efeito, esta última disposição refere que a autoridade judiciária de execução deve zelar por que continuem a estar reunidas as condições materiais necessárias para uma entrega efetiva da pessoa procurada, até à adoção de uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu, sem limitar no tempo a validade desta obrigação e, em especial, sem prever que esta termine findos os prazos fixados no artigo 17.o da decisão‑quadro. Ora, a manutenção de tal obrigação nesta hipótese só faz sentido se a autoridade judiciária de execução estiver obrigada a adotar a decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu findos esses prazos. |
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40 |
Além disso, uma interpretação do artigo 15.o, n.o 1, da decisão‑quadro segundo a qual a autoridade judiciária de execução já não deve adotar a decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu findos os referidos prazos é suscetível de prejudicar o objetivo de aceleração e de simplificação da cooperação judiciária prosseguido pela decisão‑quadro, uma vez que esta interpretação seria suscetível, designadamente, de forçar o Estado‑Membro de emissão a emitir um segundo mandado de detenção europeu para permitir a realização de um novo procedimento de entrega nos prazos previstos pela decisão‑quadro. |
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41 |
Assim, ao evitar que o efeito dos mandados de detenção europeus seja diminuído e que o atraso na execução desses mandados implique procedimentos mais complexos, a interpretação dos artigos 15.° e 17.° da decisão‑quadro segundo a qual a decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu pode ainda ser adotada findos os prazos fixados neste último artigo mais não faz do que facilitar a entrega das pessoas procuradas, em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo consagrado no artigo 1.o, n.o 2, da decisão‑quadro, o qual constitui a regra essencial instituída por esta última (v., por analogia, acórdãos Wolzenburg, C‑123/08, EU:C:2009:616, n.o 59, e West, C‑192/12 PPU, EU:C:2012:404, n.o 62). Além disso, uma interpretação contrária dos artigos 15.° e 17.° da decisão‑quadro seria suscetível de favorecer práticas dilatórias destinadas a impedir a execução dos mandados de detenção europeus. |
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42 |
Decorre do exposto que a mera expiração dos prazos fixados no artigo 17.o da decisão‑quadro não dispensa o Estado‑Membro de execução da sua obrigação de prosseguir o procedimento de execução de um mandado de detenção europeu e de adotar a decisão sobre a execução do mesmo. |
Quanto à manutenção da pessoa procurada em detenção
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43 |
Nos termos do artigo 12.o da decisão‑quadro, a autoridade judiciária de execução decide se deve manter em detenção uma pessoa detida com base num mandado de detenção europeu, em conformidade com o direito do Estado‑Membro de execução. Este artigo precisa igualmente que a libertação provisória dessa pessoa é possível a qualquer momento, de acordo com o direito deste Estado, na condição de a autoridade competente do mesmo Estado tomar todas as medidas que considerar necessárias a fim de evitar a fuga da referida pessoa. |
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44 |
Deve observar‑se que este artigo não prevê, de modo geral, que a manutenção da pessoa procurada em detenção apenas seja possível com limites temporais precisos nem, em particular, que já não seja possível findos os prazos previstos no artigo 17.o da decisão‑quadro. |
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45 |
Do mesmo modo, embora o artigo 12.o da decisão‑quadro admita a possibilidade, em determinadas condições, de uma libertação provisória da pessoa detida com base num mandado de detenção europeu, não prevê que, na sequência da expiração dos prazos previstos no artigo 17.o da decisão‑quadro, a autoridade judiciária de execução esteja obrigada a proceder a essa libertação ou, a fortiori, a uma libertação pura e simples dessa pessoa. |
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46 |
A este respeito, há que sublinhar que nenhuma outra disposição da decisão‑quadro prevê obrigações deste tipo. |
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47 |
Em especial, ao invés do artigo 23.o, n.o 5, da decisão‑quadro que prevê que, findos os prazos para a entrega da pessoa procurada na sequência da adoção da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, esta pessoa deve ser posta em liberdade se ainda se encontrar detida, o artigo 17.o da decisão‑quadro não estabelece uma relação entre a libertação dessa pessoa e o termo dos prazos de adoção dessa decisão. |
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48 |
A este respeito, deve notar‑se que o artigo 17.o da decisão‑quadro prevê, nos seus n.os 2 e 3, que a decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu «deve ser tomada» nos prazos referidos e, no seu n.o 4, que esses prazos «podem ser prorrogados», enquanto o artigo 23.o, n.o 5, da decisão‑quadro dispõe, de modo mais afirmativo, que a pessoa procurada «deve ser posta em liberdade», se ainda se encontrar detida findos os prazos referidos neste artigo. |
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49 |
No que se refere a esta diferença entre as consequências previstas pelo legislador da União em relação ao termo dos prazos fixados, respetivamente, nos artigos 17.° e 23.° da decisão‑quadro, pode aliás observar‑se que a proposta da Comissão que levou à adoção da decisão‑quadro [COM(2001) 522 final] previa, inversamente, que a pessoa procurada devia imperativamente ser libertada tanto findos os prazos relativos à adoção da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu como findos os prazos de entrega. |
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50 |
Por outro lado, na medida em que resulta das considerações constantes dos n.os 34 a 42 do presente acórdão que o procedimento de execução do mandado de detenção europeu deve ser igualmente prosseguido findos os prazos fixados no artigo 17.o da decisão‑quadro, uma obrigação geral e incondicional de libertação provisória ou, a fortiori, de libertação pura e simples da pessoa findos esses prazos ou quando a duração total do período de detenção da pessoa procurada exceda os prazos referidos poderia limitar a eficácia do regime de entrega instaurado pela decisão‑quadro e, assim, impedir a realização dos objetivos por esta prosseguidos. |
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51 |
Por último, cumpre referir que o artigo 26.o, n.o 1, da decisão‑quadro prevê que o Estado‑Membro de emissão deduz a totalidade dos períodos de detenção resultantes da execução de um mandado de detenção europeu do período total de privação da liberdade a cumprir nesse Estado, garantido, deste modo, que a totalidade dos períodos de detenção, ainda que resultantes de uma eventual manutenção em detenção findos os prazos previstos no artigo 17.o da decisão‑quadro, serão devidamente tomados em consideração no caso de execução de uma pena de prisão no Estado‑Membro de emissão. |
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52 |
Daqui decorre que o artigo 12.o da decisão‑quadro, lido em conjugação com o artigo 17.o desta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a que a autoridade judiciária de execução mantenha a pessoa procurada em detenção, em conformidade com o direito do Estado‑Membro de execução, findos os prazos fixados no artigo 17.o da decisão‑quadro, ainda que a duração total dos períodos de detenção desta pessoa exceda aqueles prazos. |
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53 |
No entanto, o artigo 1.o, n.o 3, da decisão‑quadro recorda expressamente que esta não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o UE e refletidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), obrigação que, por outro lado, vincula todos os Estados‑Membros, nomeadamente, tanto o Estado‑Membro de emissão como o de execução (v., neste sentido, acórdão F., C‑168/13 PPU, EU:C:2013:358, n.os 40 e 41). |
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54 |
O artigo 12.o da decisão‑quadro deve, por conseguinte, ser interpretado em conformidade com o artigo 6.o da Carta, que prevê que toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. |
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55 |
A este respeito, importa recordar que o artigo 52.o, n.o 1, da Carta admite a introdução de restrições ao exercício de direitos como os consagrados no seu artigo 6.o, desde que essas restrições sejam previstas por lei, respeitem o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e, na observância do princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros (v., neste sentido, acórdão Volker und Markus Schecke e Eifert, C‑92/09 e C‑93/09, EU:C:2010:662, n.o 50). |
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56 |
Além disso, resulta do artigo 52.o, n.o 3, da Carta que, na medida em que esta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela CEDH, o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção. O artigo 53.o da Carta acrescenta, para o efeito, que nenhuma sua disposição deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos reconhecidos, nomeadamente, pela CEDH (acórdão Volker und Markus Schecke e Eifert, C‑92/09 e C‑93/09, EU:C:2010:662, n.o 51). |
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57 |
Decorre da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 5.o, n.o 1, alínea f), da CEDH, respeitante aos processos de extradição, que apenas a ocorrência de tal processo justifica a privação da liberdade baseada neste artigo e que, consequentemente, se o processo não for conduzido com a diligência exigida, a detenção deixa de ser justificada (v., designadamente, TEDH, Quinn c. França, 22 de março de 1995, série A n.o 311, § 48, e Gallardo Sanchez c. Itália, n.o 11620/07, § 40, CEDH‑2015). |
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58 |
Por conseguinte, uma vez que a emissão de um mandado de detenção europeu não pode, enquanto tal, justificar uma detenção da pessoa procurada durante um período cuja duração total exceda o tempo necessário à execução desse mandado, a autoridade judiciária de execução só poderá decidir manter essa pessoa em detenção, em conformidade com o artigo 6.o da Carta, se o procedimento de execução do mandado de detenção europeu tiver sido realizado de modo suficientemente diligente e, portanto, se a duração da detenção não for excessiva. |
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59 |
Para garantir que é esse o caso, a autoridade judiciária de execução deverá efetuar um controlo concreto da situação em causa, tomando em consideração todos os elementos pertinentes para avaliar a justificação da duração do procedimento, designadamente, a eventual passividade das autoridades dos Estados‑Membros em causa e, se for caso disso, a contribuição da pessoa procurada para essa duração. Também deverão ser tomadas em consideração a pena a que se expõe essa mesma pessoa ou que lhe foi aplicada devido aos factos que justificaram a emissão do mandado de detenção europeu do qual a pessoa procurada é objeto, bem como a existência de um risco de fuga. |
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60 |
Neste contexto, a circunstância de a pessoa procurada ter sido detida por um período cuja duração total excede largamente os prazos fixados no artigo 17.o da decisão‑quadro é igualmente pertinente, na medida em que esses prazos são em princípio suficientes, atendendo, designadamente, ao papel essencial do princípio do reconhecimento mútuo no sistema instituído pela decisão‑quadro, para que a autoridade judiciária de execução efetue os controlos prévios à execução do mandado de detenção europeu e adote a decisão sobre a execução desse mandado. |
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61 |
Em todo o caso, se a autoridade judiciária de execução concluir, no termo do controlo mencionado nos n.os 58 a 60 do presente acórdão, que está obrigada a pôr termo à detenção da pessoa procurada, cabe‑lhe então, por força dos artigos 12.° e 17.°, n.o 5, da decisão‑quadro, fazer acompanhar a libertação provisória dessa pessoa de todas as medidas que considere necessárias para evitar a sua fuga e para garantir que as condições materiais necessárias à sua entrega efetiva continuem reunidas enquanto não for tomada nenhuma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu. |
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62 |
Tendo em conta o exposto, há que responder às questões submetidas, em primeiro lugar, que os artigos 15.°, n.o 1, e 17.° da decisão‑quadro devem ser interpretados no sentido de que a autoridade judiciária de execução continua obrigada a adotar a decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu findos os prazos fixados nesse artigo 17.o |
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63 |
Em segundo lugar, o artigo 12.o da decisão‑quadro, lido em conjugação com o artigo 17.o desta e à luz do artigo 6.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em tal situação, à manutenção da pessoa procurada em detenção, em conformidade com o direito do Estado‑Membro de execução, ainda que a duração total dos períodos de detenção dessa pessoa exceda aqueles prazos, desde que esta duração não seja excessiva tendo em conta as características do procedimento seguido no processo principal, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Se a autoridade judiciária de execução decidir pôr termo à detenção da referida pessoa, deverá acompanhar a libertação provisória dessa pessoa de todas as medidas que considere necessárias para evitar a sua fuga e para garantir que as condições materiais necessárias à sua entrega efetiva continuem reunidas enquanto não for tomada nenhuma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu. |
Quanto às despesas
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64 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara: |
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Os artigos 15.°, n.o 1, e 17.° da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade judiciária de execução continua obrigada a adotar a decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu findos os prazos fixados nesse artigo 17.o |
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O artigo 12.o da referida decisão‑quadro, lido em conjugação com o artigo 17.o desta e à luz do artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em tal situação, à manutenção da pessoa procurada em detenção, em conformidade com o direito do Estado‑Membro de execução, ainda que a duração total dos períodos de detenção dessa pessoa exceda aqueles prazos, desde que esta duração não seja excessiva tendo em conta as características do procedimento seguido no processo principal, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Se a autoridade judiciária de execução decidir pôr termo à detenção da referida pessoa, deverá acompanhar a libertação provisória dessa pessoa de todas as medidas que considere necessárias para evitar a sua fuga e para garantir que as condições materiais necessárias à sua entrega efetiva continuem reunidas enquanto não for tomada nenhuma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.