Processo C‑233/15

SIA «Oniors Bio»

contra

Valsts ieņēmumu dienests

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā apgabaltiesa)

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura combinada — Subposições 1517 90 91 e 1518 00 31 — Mistura vegetal fluida, não transformada, não volátil, composta por óleo de colza (88%) e óleo de girassol (12%)»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de abril de 2016

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Classificação de mercadorias nas posições pautais da pauta aduaneira comum

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos de direito da União pertinentes — Reformulação das questões

    (Artigo 267.o TFUE)

  3. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Mistura vegetal fluida, não transformada, não volátil, composta por óleo de colza (88%) e óleo de girassol (12%) — Classificação nas subposições 1517 90 91 ou 1518 00 31 da nomenclatura combinada em função das características alimentares ou não alimentares do produto — Critérios

    (Regulamentos do Conselho n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1006/2011, Anexo I, subposições 1517 90 91 e 1518 00 31, e n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, artigos 62.°, 68.° e 71.°)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 28)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 30)

  3.  A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento n.o 1006/2011, deve ser interpretada no sentido de que, para determinar se uma mistura de óleos vegetais fixos, fluidos em bruto, composta por óleo de colza (88%) e óleo de girassol (12%), deve ser classificada como mistura de óleos vegetais alimentar, na subposição 1517 90 91 desta, ou como mistura de óleos vegetais não alimentar, na subposição 1518 00 31 da referida nomenclatura, há que ter em conta todos os elementos pertinentes, na medida em que estes sejam relativos às características e às propriedades objetivas inerentes a esse produto.

    De entre os elementos pertinentes suscetíveis de justificar a qualificação de tal mistura de «não alimentar», há que apreciar as informações prestadas pelo fabricante dessa mistura no âmbito da declaração aduaneira, segundo as quais, devido às características do processo da sua fabricação, não pode ser excluída a presença de substâncias nocivas na referida mistura. A este respeito, o facto de uma análise de amostras recolhidas dessa mistura de óleos vegetais não ter revelado nesta a presença de substâncias nocivas não é suficiente, por si só, para pôr em causa a qualificação da mistura em questão de «não alimentar». Tal consequência pressupõe a existência de outros elementos probatórios pertinentes, suscetíveis de pôr em causa a exatidão das informações relativas ao processo de fabricação da mistura em questão, fornecidas pelo seu fabricante e que figuram nessa declaração, em conformidade com as disposições dos artigos 62.°, 68.° e 71.° do Regulamento n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005.

    (cf. n.o 57 e disp.)