Processo C‑198/15
Invamed Group Ltd e o.
contra
Commissioners for Her Majesty's Revenue & Custom
[pedido de decisão prejudicialFirst‑tier Tribunal (Tax Chamber)]
«Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Secção XVII — Material de transporte — Capítulo 87 — Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios — Posições 8703 e 8713 — Veículos com motor elétrico alimentados a bateria — Conceito de ‘pessoas inválidas’»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 26 de maio de 2016
União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Interpretação — Notas explicativas da Nomenclatura Combinada — Inexistência de força vinculativa — Obrigação de conformidade das referidas notas com as disposições da Nomenclatura Combinada
(Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, alterado pelo Regulamento n.o 1810/2004 da Comissão, anexo I)
União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Classificação das mercadorias — Critérios — Características e propriedades objetivas do produto
(Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, alterado pelo Regulamento n.o 1810/2004 da Comissão, anexo I)
União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — «Para inválidos» na aceção da posição 8713 da Nomenclatura Combinada — Conceito — Produto unicamente destinado a inválidos — Inclusão — Veículos a motor elétrico alimentado a bateria — Classificação na posição 8713 da Nomenclatura Combinada — Veículos utilizados por pessoas que não são inválidas — Irrelevância
(Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, alterado pelo Regulamento n.o 1810/2004 da Comissão, anexo I)
União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — «Inválidos» na aceção da posição 8713 da Nomenclatura Combinada — Conceito — Pessoas que sofrem de uma limitação não marginal da sua capacidade de locomoção — Inclusão — Duração da referida limitação e eventual presença de outras limitações de capacidades — Irrelevância
(Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, alterado pelo Regulamento n.o 1810/2004 da Comissão, anexo I)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 18‑20)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 22)
A posição 8713 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1810/2004, deve ser interpretada no sentido de que:
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a expressão «para inválidos» significa que o produto apenas se destina a inválidos; |
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o facto de um veículo poder ser utilizado por pessoas que não são inválidas é irrelevante para efeitos de classificação na posição 8713 da referida Nomenclatura Combinada; |
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as notas explicativas da referida Nomenclatura Combinada não são suscetíveis de alterar o alcance das posições pautais dessa Nomenclatura Combinada. |
(cf. n.o 27, disp. 1)
O termo «inválidos», referido na posição 8713 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1810/2004, deve ser interpretado no sentido de que designa as pessoas que sofrem de uma limitação não marginal da sua capacidade de locomoção, sendo irrelevantes a duração desta limitação e a eventual presença de outras limitações de capacidades.
(cf. n.o 34, disp. 2)