Processo C‑191/15

Verein für Konsumenteninformation

contra

Amazon EU Sàrl

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamentos (CE) n.o 864/2007 e (CE) n.o 593/2008 — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Proteção de dados — Diretiva 95/46/CE — Contratos de compra e venda em linha celebrados com consumidores residentes noutros Estados‑Membros — Cláusulas abusivas — Condições gerais que contêm uma cláusula de escolha do direito aplicável a favor do direito do Estado‑Membro em que a empresa tem a sua sede — Determinação da lei aplicável à apreciação do caráter abusivo das cláusulas dessas condições gerais no âmbito de uma ação inibitória — Determinação da lei que regula o tratamento de dados pessoais dos consumidores»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de julho de 2016

  1. Cooperação judiciária em matéria civil — Lei aplicável às obrigações contratuais — Regulamento n.o 593/2008 — Lei aplicável às obrigações não contratuais — Regulamento n.o 864/2007 — Ação inibitória destinada a fazer cessar a utilização de cláusulas contratuais pretensamente ilícitas em contratos de venda em linha celebrados com consumidores residentes noutros Estados‑Membros que não o do profissional — Lei aplicável

    (Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 864/2007, artigos 1.°, n.o 3, e 6.°, n.o 1, e n.o 593/2008, artigos 1.°, n.o 3, e 6.°, n.o 2; Diretiva 2009/22 do Parlamento Europeu e do Conselho; Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 8.o)

  2. Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13 — Cláusula abusiva na aceção do artigo 3.o — Conceito — Cláusula de um contrato de venda em linha redigida de modo a induzir o consumidor em erro quanto à lei aplicável ao contrato — Inclusão — Apreciação do caráter abusivo pelo juiz nacional — Critérios

    (Regulamento n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.o, n.o 2; Diretiva 93/13 do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)

  3. Aproximação das legislações — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46 — Direito nacional aplicável — Tratamento efetuado por uma empresa de comércio eletrónico que dirige as suas atividades para um Estado‑Membro — Aplicação do direito do Estado‑Membro em causa — Requisito

    [Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 1, alínea a)]

  1.  O Regulamento n.o 593/2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), e o Regulamento n.o 864/2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II), devem ser interpretados no sentido de que, sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, n.o 3, de cada um destes regulamentos, a lei aplicável a uma ação inibitória, na aceção da Diretiva 2009/22, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, destinada a fazer cessar a utilização de cláusulas contratuais pretensamente ilícitas por uma empresa estabelecida num Estado‑Membro que celebra contratos, no âmbito do comércio eletrónico, com consumidores que residem noutros Estados‑Membros, nomeadamente no Estado do foro, deve ser determinada em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Roma II, ao passo que a lei aplicável à apreciação de uma dada cláusula contratual deve ser sempre determinada em aplicação do Regulamento n.o 593/2008, quer esse apreciação seja efetuada no âmbito de uma ação individual ou de uma ação coletiva.

    Todavia, quando da apreciação do caráter abusivo de uma determinada cláusula contratual no âmbito de uma ação inibitória, resulta do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Roma I que a escolha da lei aplicável não prejudica a aplicação das disposições imperativas previstas pela lei do país onde residem os consumidores cujos interesses são defendidos através desta ação. Essas disposições podem compreender as que transpõem a Diretiva 93/13, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, desde que assegurem, em conformidade com o artigo 8.o desta última, um nível de proteção mais elevado ao consumidor.

    (cf. n.os 59, 60, disp. 1)

  2.  O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula constante das condições gerais de venda de um profissional, que não foi objeto de negociação individual, nos termos da qual o contrato celebrado com um consumidor no âmbito do comércio eletrónico é regido pela lei do Estado‑Membro da sede desse profissional é abusiva na medida em que induza esse consumidor em erro, dando‑lhe a impressão de que só a lei desse Estado‑Membro é aplicável ao contrato, sem o informar de que beneficia igualmente, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 593/2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), d da proteção que lhe proporcionam as disposições imperativas do direito que seria aplicável na falta dessa cláusula, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar à luz de todas as circunstâncias pertinentes.

    (cf. n.o 71, disp. 2)

  3.  O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 95/46, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que o tratamento de dados pessoais efetuado por uma empresa de comércio eletrónico é regido pelo direito do Estado‑Membro a que se destinam as atividades dessa empresa, se se constatar que essa empresa procede ao tratamento dos dados em questão no contexto das atividades de um estabelecimento situado nesse Estado‑Membro. Cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar se é esse o caso.

    A este respeito, embora a circunstância de a empresa responsável pelo tratamento de dados não ter filial nem sucursal num Estado‑Membro não exclua que possa ter aí um estabelecimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 95/46, tal estabelecimento não pode existir pelo simples facto de o sítio Internet da empresa em questão aí ser acessível. Importa antes avaliar tanto o grau de estabilidade da instalação como a realidade do exercício das atividades no Estado‑Membro em questão.

    (cf. n.os 76, 77, 81, disp. 3)