Processo C‑187/15

Joachim Pöpperl

contra

Land Nordrhein‑Westfalen

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Darmstadt)

«Reenvio prejudicial — Artigo 45.o TFUE — Livre circulação de trabalhadores — Funcionário de um Estado‑Membro que deixa a função pública para trabalhar noutro Estado‑Membro — Legislação nacional que prevê nesse caso a perda dos direitos à pensão de aposentação adquiridos na função pública e a inscrição retroativa no regime geral de pensões de velhice»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de julho de 2016

  1. Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Igualdade de tratamento — Vantagens sociais — Legislação nacional que prevê a perda dos direitos à pensão de aposentação de um funcionário de um Estado‑Membro que deixa a função pública para trabalhar noutro Estado‑Membro — Inadmissibilidade

    (Artigo 45.o TFUE)

  2. Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Disposições do Tratado — Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais — Obrigação de interpretação conforme do direito nacional — Legislação nacional que prevê a perda dos direitos à pensão de aposentação de um funcionário de um Estado‑Membro que deixa a função pública para trabalhar noutro Estado‑Membro

    (Artigo 45.o TFUE)

  1.  O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional segundo a qual uma pessoa com o estatuto de funcionário público num Estado‑Membro que se demita voluntariamente das suas funções para exercer um emprego noutro Estado‑Membro perde os seus direitos a uma pensão de aposentação nos termos do regime de pensões de aposentação dos funcionários públicos e é inscrita retroativamente no regime geral de seguro de velhice, que dá direito a uma pensão de velhice inferior à que resultaria desses direitos. Tal legislação constitui uma restrição à livre circulação dos trabalhadores, uma vez que, ainda que se aplique igualmente aos funcionários desse Estado‑Membro que se demitem para ir trabalhar no setor privado no mesmo Estado‑Membro, é suscetível de impedir ou de dissuadir esses funcionários de deixarem o seu Estado‑Membro de origem para aceitar um emprego noutro Estado‑Membro. A referida legislação condiciona assim diretamente o acesso dos funcionários do Estado‑Membro em causa ao mercado de trabalho noutros Estados‑Membros e, como tal, pode ser um obstáculo à livre circulação dos trabalhadores.

    Com efeito, embora seja certo que o direito primário da União não possa garantir a um segurado que uma deslocação para outro Estado‑Membro que não o seu Estado‑Membro de origem seja neutra em matéria de segurança social, designadamente no plano das prestações de doença e das pensões de velhice, podendo tal deslocação, consoante os casos e tendo em conta as divergências existentes entre os regimes e as legislações dos Estados‑Membros, ser mais ou menos vantajosa ou desvantajosa para a pessoa em causa no plano da proteção social, no caso em que a sua aplicação é menos favorável, uma legislação nacional apenas é conforme com o direito da União desde que essa legislação nacional não prejudique o trabalhador em causa relativamente aos trabalhadores que exercem todas as suas atividades no Estado‑Membro onde tal legislação se aplica e não conduza pura e simplesmente ao pagamento de contribuições para a segurança social a fundo perdido.

    (cf. n.os 24, 28, 41, disp. 1)

  2.  O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que incumbe ao órgão jurisdicional de nacional assegurar a plena eficácia desse artigo e conceder aos trabalhadores, numa situação em que a legislação nacional preveja a perda dos direitos à pensão de aposentação de um funcionário de um Estado‑Membro que deixa a função pública para trabalhar noutro Estado‑Membro, direitos à pensão de velhice comparáveis aos dos funcionários públicos que, apesar de uma mudança de empregador público, mantêm o direito a uma pensão de velhice correspondente às anuidades que perfizeram, interpretando o direito interno em conformidade com o referido artigo ou, se tal interpretação não for possível, deixando de aplicar qualquer disposição contrária do direito interno e aplicando um regime igual ao aplicável aos referidos funcionários. A este propósito, o direito nacional, em violação do direito da União, prevê um tratamento diferenciado entre vários grupos de pessoas, os membros do grupo desfavorecido devem ser tratados da mesma forma e ser‑lhes aplicado o mesmo regime que os outros interessados. O regime aplicável aos membros do grupo desfavorecido continua, na falta da aplicação correta do direito da União, o único sistema de referência válido.

    (cf. n.os 46, 49, disp. 2)