ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

30 de junho de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Direito a férias anuais remuneradas — Docentes — Licença de convalescença — Férias anuais coincidentes com uma licença de convalescença — Direito a gozar férias anuais noutro período»

No processo C‑178/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Rejonowy dla Wrocławia‑Śródmieścia we Wrocławiu X Wydział Pracy i Ubezpieczeń Społecznych (Tribunal de Wrocław‑Centro, X Divisão do Trabalho e da Segurança Social, Polónia), por decisão de 1 de abril de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de abril de 2015, no processo

Alicja Sobczyszyn

contra

Szkoła Podstawowa w Rzeplinie,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: F. Biltgen, presidente de secção, E. Levits (relator) e M. Berger, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por K. Herbout‑Borczak e M. van Beek, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Alicja Sobczyszyn à Szkoła Podstawowa w Rzeplinie (Escola Primária de Rzeplin, Polónia), seu empregador, a respeito do pedido de A. Sobczyszyn para beneficiar do seu direito a férias anuais remuneradas, durante o ano em que beneficiou de uma licença de convalescença.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 1.o da Diretiva 2003/88, intitulado «Objetivo e âmbito de aplicação», prevê:

«1.   A presente diretiva estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.

2.   A presente diretiva aplica‑se:

a)

Aos períodos mínimos de descanso [...] anual [...]

[...]»

4

O artigo 7.o desta diretiva, sob a epígrafe «Férias anuais», dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais.

2.   O período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação da relação de trabalho.»

5

O artigo 17.o da Diretiva 2003/88 prevê que os Estados‑Membros podem estabelecer derrogações a determinadas disposições desta diretiva. Não são admitidas derrogações ao artigo 7.o da referida diretiva.

Direito polaco

6

O texto aprovado da Ustawa ‑ Karta Nauczyciela (Lei que estabelece o Estatuto dos Docentes), de 26 de janeiro de 1982 (Dz. U. de 2014, n.o 191, posição 1198, a seguir «Estatuto dos Docentes»), é uma lei específica que estabelece os direitos e deveres dos docentes. O Kodeks Pracy (Código do Trabalho), aprovado pela Lei de 26 de junho de 1974 (Dz. U. de 1974, n.o 24, posição 141), conforme alterado, aplica‑se aos docentes apenas a título subsidiário.

7

O artigo 64.o do Estatuto dos Docentes tem a seguinte redação:

«1.   Os docentes que trabalhem numa escola em que a organização do trabalho preveja férias escolares de verão e de inverno têm direito a férias anuais de duração igual àquelas férias, que devem gozar no período em que essas férias escolares decorrerem.

[...]

3.   Os docentes que trabalhem numa escola que não preveja férias escolares têm direito a 35 dias úteis de férias anuais, durante o período previsto no plano de férias.

[...]

5a.   Os docentes que trabalhem numa escola que não preveja férias escolares têm direito, no caso de estabelecimento ou de cessação de uma relação de trabalho no decurso de um ano civil, a férias anuais ao pro rata do período de trabalho prestado, nos termos das disposições especiais.»

8

O artigo 73.o deste Estatuto dispõe:

«1.   O diretor do estabelecimento concede aos docentes trabalhadores a tempo inteiro por tempo indeterminado, que tenham pelo menos sete anos de antiguidade no estabelecimento, uma licença de convalescença para lhes permitir fazer um tratamento prescrito por um médico, por um período máximo de um ano, a gozar de uma só vez [...].

[...]

5.   No período de licença de convalescença, o docente conserva o direito à remuneração mensal de base, com o suplemento por antiguidade, bem como o direito a outras prestações profissionais, incluindo os benefícios sociais previstos no artigo 54.o

6.   Até duas semanas antes do termo da licença de convalescença, o diretor da escola envia ao docente uma convocatória para exames destinados a verificar a ausência de contraindicações ao exercício da sua função.

[...]

8.   Os docentes não podem beneficiar de uma nova licença de convalescença antes de decorrido pelo menos um ano desde a data do termo da licença de convalescença anterior. O período acumulado de licenças de convalescença não pode exceder três anos no total da carreira.

[...]

10.   O médico assistente do docente decide sobre a necessidade de uma licença de convalescença para a administração de um tratamento prescrito. A decisão prevista na primeira frase pode ser objeto de recurso para a instância de recurso definida nas disposições adotadas nos termos do n.o 11 e em conformidade com o procedimento previsto por estas disposições. [...]»

9

O artigo 14.o do Código do Trabalho figura no capítulo II deste código, sob a epígrafe «Princípios fundamentais do direito do trabalho». Este artigo dispõe:

«Todos os trabalhadores têm direito ao descanso nos termos das regras aplicáveis ao tempo de trabalho, aos feriados e às férias anuais.»

10

O artigo 152.o, n.o 1, do referido código tem a seguinte redação:

«Todos os trabalhadores têm direito a um período anual contínuo de férias remuneradas, a seguir ‘férias’.»

11

O artigo 165.o do mesmo código dispõe:

«Se o trabalhador não puder gozar as suas férias no prazo fixado, por motivos que justifiquem a sua ausência ao trabalho e, em especial, devido a:

1)

incapacidade temporária para o trabalho, na sequência de doença,

2)

isolamento por doença contagiosa,

3)

convocatória para exercícios militares ou para instrução militar por um período até 3 meses,

4)

licença de maternidade,

o empregador fica obrigado a diferir as férias para uma data posterior.»

12

Nos termos do artigo 166.o do Código do Trabalho:

«Se os dias de férias não forem gozados devido a:

1)

incapacidade temporária para o trabalho, na sequência de doença,

2)

isolamento por doença contagiosa,

3)

participação em exercícios militares ou em instrução militar por um período até 3 meses,

4)

licença de maternidade,

o empregador fica obrigado a diferir as férias para uma data posterior.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

13

Desde 2008, A. Sobczyszyn é docente no estabelecimento de ensino, seu empregador, Szkoła Podstawowa w Rzeplinie (Escola Primária de Rzeplin).

14

Em 1 de janeiro de 2011, A. Sobczyszyn adquiriu o direito a 35 dias de férias anuais, nos termos do artigo 64.o, n.o 3, do Estatuto dos Docentes. De 28 de março a 18 de novembro de 2011, foi‑lhe concedida, pelo seu empregador, nos termos do artigo 73.o do referido Estatuto, uma licença de convalescença, para fazer um tratamento prescrito por um médico.

15

Em 27 de abril de 2012, A. Sobczyszyn reclamou o seu direito aos dias de férias anuais adquiridos em 2011, de que não pôde gozar devido à sua licença de convalescença. O seu empregador recusou‑lhe esse direito com fundamento em que, tendo o plano de férias para 2011 previsto que gozaria as suas férias anuais de 1 a 31 de julho de 2011, o seu direito a férias anuais em 2011 tinha sido absorvido pelo período de licença de convalescença que decorreu entre as mesmas datas.

16

O órgão jurisdicional de reenvio, tendo de apreciar um recurso de A. Sobczyszyn, tem dúvidas quanto à conformidade das disposições nacionais que regulam o direito às férias anuais dos docentes e o artigo 7.o da Diretiva 2003/88. A este respeito, o referido órgão jurisdicional considera que o Tribunal de Justiça não teve ainda a oportunidade de se pronunciar sobre a interpretação desta disposição do direito da União, quando um período de férias anuais coincide com um período de licença de convalescença, tal como previsto no direito polaco.

17

Nestas condições, o Sąd Rejonowy dla Wrocławia‑Śródmieścia we Wrocławiu X Wydział Pracy i Ubezpieczeń Społecznych (Tribunal de Wrocław‑Centro, X Divisão do Trabalho e da Segurança Social, Polónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 7.o da [Diretiva 2003/88], nos termos do qual os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais, ser interpretado no sentido de que um docente que gozou [a licença de convalescença prevista no Estatuto dos Docentes] adquire igualmente o direito a férias anuais previsto nas disposições gerais de direito do trabalho no ano em que gozou [a licença de convalescença]?»

Quanto à questão prejudicial

18

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação ou a uma prática nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite que um trabalhador em licença de convalescença, concedida nos termos do direito nacional, durante o período de férias anuais fixado no calendário de férias do estabelecimento onde trabalha, possa ver ser‑lhe negado, no termo da sua licença de convalescença, o direito a gozar as suas férias anuais, num período posterior.

19

A este respeito, em primeiro lugar, importa recordar que, como resulta da própria redação do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, disposição à qual esta diretiva não admite derrogações, todos os trabalhadores beneficiam de um período de, pelo menos, quatro semanas de férias anuais remuneradas. Este direito a férias anuais remuneradas deve ser considerado um princípio do direito social da União que reveste especial importância, cuja aplicação pelas autoridades nacionais competentes apenas pode ser efetuada dentro dos limites expressamente enunciados pela própria Diretiva 2003/88 (acórdão de 10 de setembro de 2009, Vicente Pereda, C‑277/08, EU:C:2009:542, n.o 18 e jurisprudência referida).

20

Em segundo lugar, importa assinalar que o direito a férias anuais remuneradas não só se reveste de particular importância enquanto princípio do direito social da União como está expressamente consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à qual o artigo 6.o, n.o 1, TUE reconhece o mesmo valor jurídico que os Tratados (acórdãos de 22 de novembro de 2011, KHS, C‑214/10, EU:C:2011:761, n.o 37, e de 3 de maio de 2012, Neidel, C‑337/10, EU:C:2012:263, n.o 40).

21

Em terceiro lugar, o direito a férias anuais remuneradas não pode ser interpretado de forma restritiva (v. acórdão de 22 de abril de 2010, Zentralbetriebsrat der Landeskrankenhäuser Tirols, C‑486/08, EU:C:2010:215, n.o 29).

22

Acresce que o Tribunal de Justiça já decidiu que o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 não se opõe, em princípio, a uma regulamentação nacional que fixa as modalidades de exercício do direito a férias anuais remuneradas expressamente conferido por essa diretiva, incluindo mesmo a perda do direito no final de um período de referência, desde que, contudo, o trabalhador que perdeu o direito a férias anuais remuneradas tenha tido efetivamente a possibilidade de exercer esse direito (acórdão de 10 de setembro de 2009, Vicente Pereda, C‑277/08, EU:C:2009:542, n.o 19 e jurisprudência referida).

23

Decorre igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a finalidade do direito a férias anuais remuneradas é permitir ao trabalhador descansar e dispor de um período de descontração e de lazer (v. acórdão de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o., C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18, n.o 25).

24

O Tribunal de Justiça concluiu daí que, em caso de coincidência entre férias anuais e uma licença por doença, o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições ou a práticas nacionais segundo as quais o direito a férias anuais remuneradas se extingue no termo do período de referência e/ou de um período de reporte previsto no direito nacional, quando o trabalhador tenha estado de licença por doença durante todo ou parte do período de referência e, por conseguinte, não tenha efectivamente tido a possibilidade de exercer esse direito (v., designadamente, acórdãos de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o., C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18, n.o 49, e de 10 de setembro de 2009, Vicente Pereda, C‑277/08, EU:C:2009:542, n.o 19).

25

Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que a finalidade do direito a férias anuais remuneradas, que é permitir ao trabalhador descansar e dispor de um período de descontração e de lazer, difere da finalidade do direito a licença por doença, que é permitir que o trabalhador se restabeleça de uma doença (v., neste sentido, acórdão de 21 de junho de 2012, ANGED, C‑78/11, EU:C:2012:372, n.o 19 e jurisprudência referida).

26

Tendo em conta estas finalidades divergentes dos dois tipos de períodos de descanso, o Tribunal de Justiça concluiu que um trabalhador que esteja de licença por doença durante o período de férias anuais fixado previamente tem o direito, a seu pedido e a fim de poder beneficiar efetivamente das suas férias anuais, de as gozar numa altura diferente da que coincide com o período de licença por doença (v. acórdãos de 10 de setembro de 2009, Vicente Pereda, C‑277/08, EU:C:2009:542, n.o 22, e de 21 de junho de 2012, ANGED, C‑78/11, EU:C:2012:372, n.o 20).

27

É à luz destas considerações, que são totalmente transponíveis para uma situação como a que está em causa no processo principal, em que uma licença de convalescença coincide com um período de licença de férias anuais previamente fixado, que há que determinar se, tendo em conta a finalidade eventualmente diferente dos dois tipos de licença em questão, esta coincidência é suscetível de obstar ao gozo, em momento posterior, das férias anuais adquiridas pelo trabalhador.

28

A este respeito, importa recordar que, embora caiba ao órgão jurisdicional nacional, único competente para interpretar a legislação nacional, decidir se a finalidade da licença de convalescença difere da finalidade das férias anuais remuneradas definidas no artigo 7.o da Diretiva 2003/88, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, este, chamado a dar ao juiz nacional uma resposta útil com vista à solução do litígio que a este foi submetido, pode dar‑lhe, para o efeito, orientações extraídas do conjunto dos elementos apresentados por este órgão jurisdicional nacional, em particular da fundamentação da decisão de reenvio.

29

No que respeita à finalidade do direito à licença de convalescença, tal como previsto no direito polaco, importa recordar que o artigo 73.o, n.o 1, do Estatuto dos Docentes dispõe que a referida licença é concedida «para lhes permitir fazer um tratamento prescrito por um médico», por um período máximo de um ano, a gozar de uma só vez. Nos termos do n.o 10 deste artigo, é o médico assistente do docente que decide sobre a «necessidade [dessa licença] para a administração de um tratamento prescrito». Além disso, o artigo 73.o, n.o 6, deste Estatuto prevê que, duas semanas antes da referida licença, o docente se deve submeter a exames para verificar a ausência de contraindicações à retoma das suas funções.

30

Ora, como o próprio órgão jurisdicional de reenvio salientou no seu pedido de decisão prejudicial, os elementos expostos no número anterior do presente acórdão levam a acreditar na tese segundo a qual a licença de convalescença em causa no processo principal tem por objetivo melhorar o estado de saúde dos trabalhadores a quem é prescrita e não visa, ao contrário das férias anuais remuneradas previstas no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, conceder a esses trabalhadores um período de descontração e de lazer, uma vez que devem fazer um tratamento prescrito por um médico.

31

É à luz dessas orientações e do conjunto dos elementos que regulam, ao nível nacional, a concessão do direito a uma licença de convalescença que compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se a finalidade deste último direito difere da finalidade do direito às férias anuais remuneradas, definido no artigo 7.o da Diretiva 2003/88, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça.

32

Se o órgão jurisdicional de reenvio concluir pela existência de tal divergência, a regulamentação nacional deve prever a obrigação de o empregador conceder ao trabalhador em causa outro período de férias anuais, proposto por este último, que seja compatível, se for caso disso, com razões imperiosas ligadas aos interesses do empregador, sem excluir, a priori, que o referido período se situe fora do período de referência para as férias anuais em questão (v., neste sentido, acórdão de 10 de setembro de 2009, Vicente Pereda, C‑277/08, EU:C:2009:542, n.os 22 e 23).

33

Com efeito, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, embora o efeito positivo das férias anuais remuneradas, para a segurança e a saúde do trabalhador, se produza plenamente se forem gozadas no ano previsto para o efeito, isto é, o ano em curso, esse tempo de descanso não perde o seu interesse a esse respeito se for gozado num período posterior (v. acórdãos de 6 de abril de 2006, Federatie Nederlandse Vakbeweging, C‑124/05, EU:C:2006:244, n.o 30, e de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o., C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18, n.o 30).

34

Tendo em conta o exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação ou a uma prática nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite que um trabalhador que esteja de licença de convalescença, concedida nos termos do direito nacional, durante o período de férias anuais fixado no calendário de férias do estabelecimento onde trabalha, possa ver ser‑lhe negado, no termo da sua licença de convalescença, o direito a gozar as suas férias anuais num período posterior, desde que a finalidade do direito à licença de convalescença difira da finalidade do direito às férias anuais, o que compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar.

Quanto às despesas

35

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

 

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação ou a uma prática nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite que um trabalhador que esteja de licença de convalescença, concedida nos termos do direito nacional, durante o período de férias anuais fixado no calendário de férias do estabelecimento onde trabalha, possa ver ser‑lhe negado, no termo da sua licença de convalescença, o direito a gozar as suas férias anuais num período posterior, desde que a finalidade do direito à licença de convalescença difira da finalidade do direito às férias anuais, o que compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: polaco.