ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

20 de outubro de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Propriedade industrial e comercial — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 93/98/CEE — Artigo 10.o, n.o 2 — Prazo de proteção — Inexistência de renascimento da proteção devido à Convenção de Berna»

No processo C‑169/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Benelux Gerechtshof (Tribunal de Justiça do Benelux), por decisão de 27 de março de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2015, no processo

Montis Design BV

contra

Goossens Meubelen BV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, M. Vilaras, J. Malenovský (relator), M. Safjan e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 10 de março de 2016,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Montis Design BV, por F. Berndsen e C. Van Vlockhoven, advocaten,

em representação da Goossens Meubelen BV, por M. Scheltema, S. Kingma e P. Lodestijn, advocaten,

em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes e T. Rendas, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por P. Loewenthal e J. Samnadda, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 31 de maio de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de proteção dos direitos de autor e de certos direitos conexos (JO 1993 L 290, p. 9).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Montis Design BV (a seguir «Montis») à Goossens Meubelen BV (a seguir «Goossens») a respeito de uma potencial violação, pela Goossens, dos direitos de autor de que a Montis é titular sobre os modelos de cadeiras «Charly» e «Chaplin».

Quadro jurídico

Direito internacional

Convenção de Berna

3

O artigo 5.o, n.o 2, da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Ato de Paris de 24 de julho de 1971), na versão resultante da alteração de 28 de julho de 1979 (a seguir «Convenção de Berna»), dispõe:

«O gozo e o exercício destes direitos não estão subordinados a qualquer formalidade; este gozo e este exercício são independentes da existência de proteção no país de origem da obra. Em consequência, para além das estipulações da presente Convenção, a extensão da proteção, bem como os meios de recurso garantidos ao autor para salvaguardar os seus direitos, regulam‑se exclusivamente pela legislação do país onde a proteção é reclamada.»

Acordos OMC e TRIPS

4

O Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (a seguir «Acordo TRIPS») foi assinado em 15 de abril de 1994 em Marraquexe. Este tratado, que figura no anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir «Acordo OMC»), foi aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO 1994, L 336, p. 1).

5

O Acordo OMC e o Acordo TRIPS entraram em vigor em 1 de janeiro de 1995. Não obstante, nos termos do artigo 65.o, n.o 1, do Acordo TRIPS, os membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) não eram obrigados a aplicar as disposições deste acordo antes do termo de um período geral de um ano após a data de entrada em vigor do Acordo OMC, ou seja, antes de 1 de janeiro de 1996.

6

O artigo 9.o, n.o 1, do Acordo TRIPS enuncia:

«Os membros [da OMC] devem observar o disposto nos artigos 1.° a 21.° da Convenção de Berna (1971) e no respetivo Anexo […]»

Direito da União

Diretiva 93/98

7

O considerando 27 da Diretiva 93/98 mencionava:

«Considerando que o respeito pelos direitos adquiridos e pelas expectativas legítimas faz parte do sistema jurídico comunitário; que os Estados‑Membros devem poder prever nomeadamente que, em certas circunstâncias, os direitos de autor e direitos conexos que forem restabelecidos em aplicação da presente diretiva não impliquem pagamentos por parte de pessoas que tenham explorado de boa‑fé obras que nessa época eram do domínio público.»

8

O artigo 1.o, n.o 1, desta diretiva enunciava:

«O prazo de proteção dos direitos de autor sobre obras literárias e artísticas, na aceção do artigo 2.o da Convenção de Berna, decorre durante a vida do autor e setenta anos após a sua morte, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público.»

9

O artigo 10.o, n.os 2 e 3, da referida diretiva dispunha:

«2.   Os prazos de proteção previstos na presente diretiva aplicam‑se a todas as obras e outras produções protegidas pela legislação de pelo menos um Estado‑Membro, na data a que se refere o n.o 1 do artigo 13.o ao abrigo das disposições [nacionais] aplicáveis em matéria de direitos de autor ou de direitos conexos, ou que correspondam aos critérios de proteção previstos na Diretiva 92/100/CEE.

3.   A presente diretiva não prejudica os atos de exploração realizados antes da data prevista no n.o 1 do artigo 13.o Os Estados‑Membros adotarão as disposições necessárias para proteger em especial os direitos adquiridos de terceiros.»

10

O artigo 13.o, n.o 1, da mesma diretiva previa:

«Os Estados‑Membros porão em vigor até 1 de julho de 1995, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao disposto nos artigos 1.° a 11.° da presente diretiva.»

Diretiva 92/100/CEE

11

O artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO 1992, L 346, p. 61), dispunha:

«Os direitos de aluguer e comodato relativos a obras de arquitetura e obras de arte aplicada não são abrangidos pela presente diretiva.»

Direito do Benelux

12

A Lei Uniforme do Benelux sobre Desenhos ou Modelos, cujos termos foram aprovados pela Convenção de 25 de outubro de 1966 (Tractatenblad 1966, n.o 292, p. 3; a seguir «Lei uniforme»), entrou em vigor em 1 de janeiro de 1975. Nos termos do artigo 12.o desta lei, o registo de um pedido de um desenho ou de um modelo é válido por cinco anos a contar da data da apresentação do pedido de registo.

13

O artigo 21.o da Lei uniforme previa:

«1.   Um desenho ou modelo com caráter artístico particular pode estar protegido simultaneamente pela presente lei e pelas leis relativas aos direitos de autor, se se verificarem os requisitos de aplicação de ambas as legislações.

[...]

3.   A anulação do registo de um desenho ou modelo com caráter artístico particular ou a extinção do direito exclusivo resultante desse registo determina a extinção simultânea dos direitos de autor sobre esse desenho ou modelo, desde que os dois direitos pertençam ao mesmo titular; porém, essa extinção não se verificará se o titular do desenho ou do modelo apresentar, nos termos do artigo 24.o, uma declaração especial para conservar os seus direitos de autor.»

14

O artigo 24.o, n.os 1 e 2, desta lei dispunha:

«1.   A apresentação da declaração prevista no artigo 21.o, [n.o 3], deve observar as formalidades previstas, devendo proceder‑se ao pagamento de uma taxa que deverá ser fixada em regulamento de execução no correr do ano anterior à extinção do direito exclusivo sobre o desenho ou modelo [...]

2.   A declaração é registada e o registo é publicado.»

15

A exposição de motivos relativa à Convenção e à Lei Uniforme do Benelux sobre Desenhos e Modelos enuncia:

«Artigo 21.o

[...] O [n.o 3] visa conciliar as exigências de segurança do público e a possibilidade de acumulação das duas proteções. É efetivamente desejável que o registo apresente uma ideia tão completa quanto possível dos modelos protegidos.

Para o efeito, [este número] prevê a obrigação, para o autor que tenha julgado útil proteger‑se igualmente através de um registo de modelo, de apresentar uma declaração especial, em princípio antes da extinção do direito sobre o modelo. Para garantir a segurança do público, pareceu indispensável cominar de forma severa a não apresentação dessa declaração; os direitos de autor não declarados e o direito sobre o modelo, com o qual foram acumulados, caducam em simultâneo [...]

Artigo 24.o

Em princípio, a declaração deve ser apresentada antes de o direito sobre o modelo caducar.

[...]»

16

O ponto U do Protocolo de Alteração da Lei Uniforme do Benelux sobre Desenhos e Modelos, feito em Bruxelas em 20 de junho de 2002 e que entrou em vigor em 1 de dezembro de 2003, prevê:

«O capítulo II, intitulado ‘Dos desenhos ou modelos com caráter artístico particular’, passa a ter a seguinte redação:

[...]

2.

São revogados os artigos 21.° e 24.°

[...]»

17

O Comentário Comum dos Governos dos Países do Benelux relativo ao Protocolo de 20 de junho de 2002 que altera a Lei Uniforme do Benelux sobre Desenhos e Modelos enuncia:

«O artigo 21.o, [n.o 3], e o seu corolário, o artigo 24.o, foram sempre objeto de muita contestação. Nos termos destes artigos, aquele que possuir simultaneamente um direito de desenho ou modelo e um direito de autor sobre um produto, se pretender que os direitos de autor se conservem após a declaração da nulidade ou a extinção dos direitos de desenho ou modelo, deve apresentar uma declaração de manutenção para esse efeito, que é inscrita no registo Benelux. À época, o artigo foi incluído na [Lei uniforme] porque a publicação dos direitos cuja proteção é reclamada era um dos princípios fundamentais da [Lei uniforme]. Entretanto, o Hoge Raad [der Nederlanden] confirmou que esta disposição não está em consonância com o artigo 5.o, n.o 2, da Convenção de Berna, que prevê que não estão subordinados a formalidades o gozo e o exercício dos direitos de autor que os autores têm sobre as obras, em relação àquelas que são protegidas por força da Convenção (HR, 26 de maio de 2000, RvdW 2000, 141). O artigo 9.o do Acordo TRIPS também impõe aos Estados contratantes a obrigação de respeitarem este artigo da Convenção de Berna. Os elementos acima mencionados justificam a supressão dos artigos 21.°, [n.o 3], e 24.°»

Direito neerlandês

18

A Diretiva 93/98 foi transposta para o direito neerlandês pela Wet tot wijziging van de Auteurswet 1912 en de Wet op de naburige rechten (Lei de alteração da Lei sobre os direitos de autor de 1912 e da Lei sobre os direitos conexos), de 21 de dezembro de 1995 (Stb. 1995, n.o 652). Esta lei entrou em vigor em 29 de dezembro de 1995.

19

Na sequência das alterações introduzidas pela referida lei, o artigo 51.o, n.o 1, da Lei sobre os direitos de autor (Auteurswet), de 23 de setembro de 1912, passou a ter a seguinte redação:

«Os prazos de proteção previstos na presente lei aplicam‑se, a partir da entrada em vigor do presente artigo, às obras que, em 1 de julho de 1995, estavam protegidas pela lei nacional relativa aos direitos de autor em pelo menos um Estado‑Membro da União Europeia ou num Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu de 2 de maio de 1992.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

20

A Montis concebe e fabrica móveis.

21

Em 1983, Gerard van den Berg, antigo diretor e acionista maioritário da Montis, desenhou a poltrona «Charly» e a cadeira «Chaplin». Esta poltrona e a esta cadeira distinguem‑se entre si pelo seu tamanho, mas têm formas semelhantes. Em 19 de abril de 1988, foi apresentado um pedido de registo internacional de modelo para a poltrona «Charly» e para a cadeira «Chaplin», em que a Montis era designada como titular dos direitos sobre os modelos, tendo G. van den Berg sido designado como criador. O pedido foi registado em 12 de julho de 1988.

22

Em 1990, G. van den Berg cedeu os seus direitos de autor sobre essas cadeiras à Montis.

23

Quando terminou o período de vigência do registo dos referidos modelos, a Montis não tinha apresentado a declaração de conservação prevista no artigo 21.o, n.o 3, da lei uniforme. Consequentemente, tanto os direitos sobre os modelos como os direitos de autor de que essa sociedade era titular sobre as cadeiras em causa caducaram em 18 de abril de 1993.

24

Em 2008, a Montis intentou uma ação no rechtbank ’s‑Hertogenbosch (Tribunal de Hertogenbosch, Países Baixos) contra a Goossens, em cujo âmbito alegou que esta sociedade vendia, nas lojas de móveis que explorava, o modelo de cadeira «Beat» que violava os seus direitos de autor sobre as cadeiras «Charly» e «Chaplin». Na sua contestação, a Goossens alegou que, na medida em que não tinha sido feita uma declaração de conservação, esses direitos de autor caducaram. Em resposta a esta argumentação, a Montis sustentou, a título principal, que se devia considerar que os seus direitos de autor tinham sido restaurados devido à revogação, em 1 de dezembro de 2003, do artigo 21.o, n.o 3, da Lei uniforme, revogação essa que, em seu entender, produzia efeitos retroativos. A título subsidiário, a Montis alegou que se devia igualmente considerar que os seus direitos tinham sido restaurados na sequência da adoção da Diretiva 93/98.

25

Tendo sido parcialmente vencida em primeira instância e em sede de recurso, a Montis interpôs recurso no Hoge Raad der Nederlanden (Tribunal Supremo dos Países Baixos).

26

Durante o processo, o Hoge Raad der Nederlanden (Tribunal Supremo dos Países Baixos) afastou, por o considerar intempestivo, o argumento invocado pela Montis segundo o qual um dos modelos de cadeira em causa ainda beneficiava, em 1 de julho de 1995, de proteção noutro Estado‑Membro que não o Reino dos Países Baixos.

27

Por ter dúvidas quanto às consequências a retirar da revogação do artigo 21.o, n.o 3, e do artigo 24.o da Lei uniforme sobre os direitos de autor que anteriormente caducaram por falta de declaração de conservação, aquele órgão jurisdicional, por decisão de 13 de dezembro de 2013, submeteu ao Benelux Gerechtshof (Tribunal de Justiça do Benelux) duas questões prejudiciais.

28

O Benelux Gerechtshof (Tribunal de Justiça do Benelux) considera que as dúvidas manifestadas pelo Hoge Raad der Nederlanden (Tribunal Supremo dos Países Baixos) só podem existir se, seja como for, a Diretiva 93/98 não se opuser a uma regulamentação nacional que preveja que, em caso de caducidade de um direito de autor ocorrida antes da revogação do artigo 21.o, n.o 3, da Lei uniforme, essa caducidade deve ser considerada definitiva.

29

Neste contexto, o Benelux Gerechtshof (Tribunal de Justiça do Benelux) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O prazo de proteção a que se refere o artigo 10.o, conjugado com o artigo 13.o, n.o 1, da [Diretiva 93/98], é aplicável aos direitos de autor que inicialmente estavam protegidos pela legislação nacional sobre direitos de autor, mas caducaram antes de 1 de julho de 1995 por não ter sido cumprido (tempestivamente) um requisito formal, mais concretamente, por não ter sido apresentada (tempestivamente) a declaração de conservação dos direitos de autor após caducidade ou declaração da nulidade dos direitos sobre um modelo a que se refere o artigo 21.o, n.o 3, da [lei uniforme]?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Deve a [Diretiva 93/98] sobre o prazo de proteção dos direitos de autor ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que implica que os direitos de autor sobre uma obra de artes aplicadas que caducaram antes de 1 de julho de 1995, por incumprimento de um requisito formal, continuam caducados?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

Caso se deva entender que, por força da legislação nacional, os direitos de autor em causa renascem ou renasceram em determinado momento, qual é então a data em que isso sucedeu?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto às questões primeira e segunda

30

Com as suas questões primeira e segunda, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, em primeiro lugar, se o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 93/98, lido em conjugação com o artigo 13.o, n.o 1, desta, deve ser interpretado no sentido de que os prazos de proteção previstos nesta diretiva se aplicam a direitos de autor que estavam inicialmente protegidos pela legislação nacional, mas que caducaram antes de 1 de julho de 1995. Em segundo lugar, pergunta, em substância, se a Diretiva 93/98 se opõe a uma legislação nacional que tinha concedido, inicialmente, proteção a título de direitos de autor a uma obra, como sucedeu no processo principal, mas que, em seguida, considerou que esses direitos estavam definitivamente caducados por não ter sido respeitado um requisito formal.

31

A título preliminar, há que recordar que o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 93/98 prevê que os prazos de proteção previstos nesta diretiva se aplicam a todas as obras e outras produções que, na data a que se refere o n.o 1 do artigo 13.o da diretiva, a saber, 1 de julho de 1995, estavam protegidas, de forma alternativa, pela legislação de pelo menos um Estado‑Membro, ao abrigo das disposições nacionais aplicáveis em matéria de direitos de autor ou de direitos conexos, ou que correspondiam aos critérios de proteção previstos na Diretiva 92/100.

32

No que respeita ao primeiro destes requisitos, decorre dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, e como o advogado‑geral salientou no n.o 63 das suas conclusões, que, por um lado, as obras em causa no processo principal estiveram inicialmente protegidas no Estado‑Membro em que a proteção é requerida, mas que essa proteção cessou posteriormente, antes de 1 de julho de 1995, e, por outro, que se deve considerar que, nessa data, essas obras não estavam protegidas em nenhum outro Estado‑Membro.

33

Todavia, a primeira questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio sugere que, em certos casos, a aplicação deste primeiro requisito pode conduzir à restituição de direitos que caducaram, antes da data prevista no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 93/98, nos termos da legislação nacional em causa, e que não estão protegidos no território de outro Estado‑Membro, implicando esta hipótese que os prazos de proteção previstos nesta diretiva se apliquem às obras cuja proteção a título de direitos de autor renasce assim no estado em que se encontrava antes dessa extinção.

34

A este respeito, há, porém, que salientar que a utilização, no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 93/98, do presente do indicativo para enunciar os dois requisitos alternativos de aplicação dos prazos de proteção previstos nesta diretiva revela que o legislador pretende que sejam retiradas consequências jurídicas da situação existente precisamente em 1 de julho de 1995 e não numa data anterior ou posterior a esta data.

35

Consequentemente, se, devido à caducidade dos direitos de autor nos termos de uma determinada legislação nacional, antes da data prevista no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 93/98, esses direitos já não estavam protegidos nessa data, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 93/98, os prazos de proteção previstos nesta última não se aplicam à obra em causa.

36

Esta solução legislativa implica o respeito pelo princípio dos direitos adquiridos a que o considerando 27 da Diretiva 93/98 se refere. Com efeito, este princípio é suscetível de se aplicar precisamente aos atos de exploração de obras praticados de boa‑fé a partir do momento em que estas deixaram de estar protegidas.

37

Assim, deve considerar‑se que o primeiro requisito previsto no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 93/98, lido em conjugação com o artigo 13.o, n.o 1, desta, deve ser interpretado no sentido de que os prazos de proteção previstos na referida diretiva não se aplicam a direitos de autor que estavam inicialmente protegidos pela legislação nacional mas que caducaram antes de 1 de julho de 1995 e que não estão protegidos no território de outro Estado‑Membro.

38

A circunstância de, aparentemente, a caducidade destes direitos de autor, ocorrida antes de 1 de julho de 1995, não ser compatível com o artigo 5.o, n.o 2, da Convenção de Berna, nos termos do qual o gozo e o exercício dos direitos de autor não estão sujeitos a nenhuma formalidade, não põe em causa esta conclusão.

39

A este respeito, há que sublinhar, em primeiro lugar, que, com o primeiro requisito previsto no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 93/98, o legislador da União optou por se referir a obras e outras produções protegidas «ao abrigo das disposições [nacionais] aplicáveis em matéria de direitos de autor ou de direitos conexos». Daqui resulta que esta disposição não tem por objeto nem por efeito determinar os requisitos em que podia ocorrer a caducidade desta proteção antes de 1 de julho de 1995, continuando esta questão a ser regulada pelas legislações nacionais aplicáveis.

40

Em segundo lugar, é certo que decorre do artigo 9.o, n.o 1, do Acordo TRIPS, que foi aprovado em nome da União, que esta deve respeitar, nomeadamente, o artigo 5.o, n.o 2, da Convenção de Berna. Todavia, decorre do artigo 65.o, n.o 1, deste acordo que este entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995, ou seja, depois tanto da data de adoção da Diretiva 93/98, a saber, em 29 de outubro de 1993, como depois da data de entrada em vigor desta diretiva, ou seja, em 19 de novembro de 1993. Para mais, há que salientar que, nos termos do artigo 65.o, n.o 1, do Acordo TRIPS, a União não estava obrigada a aplicar o estipulado neste acordo antes de 1 de janeiro de 1996.

41

Consequentemente, a obrigação de interpretar a Diretiva 93/98 em conformidade com o Acordo TRIPS não implica, seja como for, que, numa situação como a que está em causa no processo principal, o artigo 10.o, n.o 2, desta diretiva deva ser interpretado no sentido de que direitos de autor que caducaram antes de 1 de julho de 1995, ao abrigo de uma regra nacional aparentemente não conforme com a Convenção de Berna, devam beneficiar, devido a essa caducidade, dos prazos de proteção previstos na referida diretiva.

42

No que respeita ao segundo dos requisitos previstos nesta disposição, há que constatar que, conforme o órgão jurisdicional de reenvio assinalou, as cadeiras de cujos direitos de autor a Montis era titular até 18 de abril de 1993 são obras de arte aplicadas, as quais não são visadas pela Diretiva 92/100, a qual, nos termos do seu artigo 2.o, n.o 3, não abrange direitos de aluguer e de comodato relativos a estas obras. Daqui decorre, seja como for, que a referida diretiva não pode ter fixado critérios de proteção em relação a tais obras.

43

Resulta que nenhum dos dois requisitos alternativos previstos no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 93/98 está preenchido.

44

Resulta do que precede que há que considerar que a Diretiva 93/98 não se opõe a uma legislação nacional revogatória, como a que está em causa no processo principal, de que não decorre a restituição de direitos e que, por conseguinte, considera definitivamente caducados determinados direitos, não obstante a caducidade destes últimos, ocorrida antes de 1 de julho de 1995, não ser compatível com o artigo 5.o, n.o 2, da Convenção de Berna.

45

No entanto, há que salientar que esta constatação não se opõe a que o Estado‑Membro em causa, num litígio como o do processo principal, se conforme com as suas obrigações que decorrem do artigo 5.o, n.o 2, da Convenção de Berna e assuma as consequências da assunção da sua responsabilidade por uma eventual violação desta Convenção.

46

Atendendo a todas as considerações que precedem, há que responder às questões primeira e segunda da seguinte forma:

O artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 93/98, lido em conjugação com o artigo 13.o, n.o 1, desta, deve ser interpretado no sentido de que os prazos de proteção previstos nesta diretiva não se aplicam a direitos de autor que estavam inicialmente protegidos por uma legislação nacional, mas que caducaram antes de 1 de julho de 1995.

A Diretiva 93/98 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que, inicialmente, tinha concedido, como no processo principal, proteção ao abrigo dos direitos de autor a uma obra, mas que, em seguida, considerou que esses direitos caducaram definitivamente, antes de 1 de julho de 1995, por não ter sido cumprido um requisito formal.

Quanto à terceira questão

47

Atendendo à resposta dada às questões primeira e segunda, não há que responder à terceira questão.

Quanto às despesas

48

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

O artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de proteção dos direitos de autor e de certos direitos conexos, lido em conjugação com o artigo 13.o, n.o 1, desta, deve ser interpretado no sentido de que os prazos de proteção previstos nesta diretiva não se aplicam a direitos de autor que estavam inicialmente protegidos por uma legislação nacional, mas que caducaram antes de 1 de julho de 1995.

 

A Diretiva 93/98 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que, inicialmente, tinha concedido, como no processo principal, proteção ao abrigo dos direitos de autor a uma obra, mas que, em seguida, considerou que esses direitos caducaram definitivamente, antes de 1 de julho de 1995, por não ter sido cumprido um requisito formal.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.