Processo C‑163/15

Youssef Hassan

contra

Breiding Vertriebsgesellschaft mbH

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf)

«Reenvio prejudicial — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 23.o — Licença — Registo de Marcas Comunitárias — Direito de o licenciado intentar uma ação de contrafação, não obstante a licença não estar inscrita no registo»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de fevereiro de 2016

Marca comunitária — Marca comunitária como objeto de propriedade — Oponibilidade a terceiros — Direito de o licenciado intentar uma ação de contrafação, não obstante a licença não estar inscrita no Registo de Marcas Comunitárias

(Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 23.o, n.o 1)

O artigo 23.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009, sobre a marca comunitária, deve ser interpretado no sentido de que o licenciado pode intentar uma ação de contrafação da marca comunitária que é objeto da licença, ainda que esta última não tenha sido inscrita no Registo de Marcas Comunitárias. Com efeito, não obstante o facto de que, embora, lido isoladamente, este período poderia ser interpretado no sentido de que o licenciado não pode, se a licença não estiver inscrita no referido registo, exercer os direitos conferidos por esta perante terceiros, incluindo contra o contrafator da marca, o Tribunal de Justiça recordou que, na interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte.

No que respeita à finalidade da regra consagrada no artigo 23.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009, há que considerar que a não oponibilidade a terceiros dos atos jurídicos visados nos artigos 17.°, 19.° e 22.° do referido regulamento que não foram inscritos no Registo de Marcas Comunitárias se destina a proteger quem tem ou é suscetível de ter direitos sobre uma marca comunitária como objeto de propriedade. Daqui decorre que o artigo 23.o, n.o 1, primeiro período, não se aplica a uma situação em que um terceiro, através da contrafação da marca, viola os direitos conferidos pela marca comunitária.

(cf. n.os 18, 19, 25, 26 e disp.)