Processo C‑155/15

George Karim

contra

Migrationsverket,

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen)

«Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro — Artigo 18.o — Retomada a cargo de um requerente de asilo cujo pedido esteja a ser analisado — Artigo 19.o — Cessação da responsabilidade — Ausência do território dos Estados‑Membros durante um período mínimo de três meses — Novo procedimento de determinação do Estado‑Membro responsável — Artigo 27.o — Vias de recurso — Alcance da fiscalização jurisdicional»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de junho de 2016

  1. Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional — Regulamento n.o 604/2013 — Obrigação do Estado‑Membro responsável de analisar o pedido em caso de retomada a cargo de um requerente de proteção internacional — Limites — Cessação da responsabilidade em caso de ausência do território desse Estado‑Membro durante um período mínimo de três meses — Consequências

    (Regulamento n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 19.o, n.o 2)

  2. Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional — Regulamento n.o 604/2013 — Recurso de uma decisão de transferência tomada em relação a um requerente de asilo — Possibilidade de invocar a violação da regra relativa à cessação da responsabilidade do Estado‑Membro — Fiscalização jurisdicional — Alcance

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 4.o; Regulamento n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 19 e artigos 19.°, n.o 2, e 27.°, n.o 1)

  1.  O artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição, nomeadamente o seu segundo parágrafo, é aplicável a um nacional de um país terceiro que, depois de ter apresentado um primeiro pedido de asilo num Estado‑Membro, prova ter abandonado o território dos Estados‑Membros durante um período mínimo de três meses, antes de apresentar um novo pedido de asilo noutro Estado‑Membro.

    Com efeito, o artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 604/2013 prevê que, em princípio, as obrigações de tomada e de retomada a cargo de um requerente de asilo, que decorrem do artigo 18.o, n.o 1, do referido regulamento, cessam se o Estado‑Membro responsável puder comprovar, quando lhe for solicitado para tomar ou retomar a cargo um requerente de asilo, que este abandonou o território dos Estados‑Membros durante um período mínimo de três meses. No entanto, o artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo, do referido regulamento esclarece que os pedidos apresentados depois desse período de ausência são considerados novos pedidos e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado‑Membro responsável. Daqui decorre que, numa situação em que um nacional de um país terceiro, após ter apresentado um primeiro pedido de asilo num Estado‑Membro, abandonou o território dos Estados‑Membros durante um período mínimo de três meses, antes de apresentar um novo pedido de asilo noutro Estado‑Membro, o artigo 19.o, n.o 2, do referido regulamento impõe ao Estado‑Membro em que foi apresentado o novo pedido de asilo que, com base nas regras instituídas pelo referido regulamento, realize o procedimento de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise desse novo pedido.

    (cf. n.os 15‑18, disp. 1) 1)

  2.  O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, lido à luz do seu considerando 19, deve ser interpretado no sentido de que um requerente de asilo pode invocar, no âmbito de um recurso de uma decisão de transferência tomada a seu respeito, a violação da regra enunciada no artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo, deste regulamento.

    Com efeito, o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013, lido à luz do considerando 19, possibilita ao requerente de asilo um recurso efetivo contra uma decisão de transferência tomada a seu respeito, que pode, designadamente, incidir sobre a análise da aplicação deste regulamento e que pode, assim, levar a pôr em causa a responsabilidade de um Estado‑Membro, mesmo quando não existam deficiências sistémicas no procedimento de asilo nem nas condições de acolhimento dos requerentes de asilo no referido Estado‑Membro que acarretem um risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Além disso, a regra que figura no artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo, deste regulamento estabelece o quadro em que aquele procedimento deve ter lugar, quando o nacional de um país terceiro em causa, depois de ter apresentado um primeiro pedido de asilo num Estado‑Membro, abandonou o território dos Estados‑Membros durante um período mínimo de três meses, antes de apresentar um novo pedido de asilo noutro Estado‑Membro. Com efeito, resulta desta disposição que, nesta situação, o Estado‑Membro em que foi apresentado o novo pedido de asilo está obrigado a realizar o procedimento de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise desse novo pedido. Este novo procedimento de determinação distingue‑se do que foi feito inicialmente pelo Estado‑Membro em que foi apresentado o primeiro pedido de asilo e pode levar à designação de um novo Estado‑Membro responsável, com base nos critérios enunciados no capítulo III do Regulamento n.o 604/2013.

    Portanto, para se assegurar de que a decisão de transferência impugnada foi adotada na sequência de uma aplicação correta do procedimento de determinação do Estado‑Membro responsável previsto nesse regulamento, o órgão jurisdicional no qual foi interposto um recurso de uma decisão de transferência deve poder analisar os argumentos de um requerente de asilo que alega a violação da regra que figura no artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo, do referido regulamento.

    (cf. n.os 22‑27, disp. 2)