Processo C‑144/15

Staatssecretaris van Financiën

contra

Customs Support Holland BV,

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Posições 2304, 2308 e 2309 — Classificação de um concentrado proteico de soja»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 3 de março de 2016

União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Concentrado proteico de soja utilizado como ingrediente nos alimentos compostos para vitelos de tenra idade — Classificação na posição 2309 da Nomenclatura Combinada

(Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 948/2009, Anexo I, regra geral 2309)

A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada pelo Regulamento n.o 948/2009 deve ser interpretada no sentido de que um concentrado proteico de soja, utilizado como ingrediente nos alimentos compostos para vitelos de tenra idade, é abrangido pela posição 2309 desta nomenclatura.

A este respeito, no que diz respeito à posição 2309 da Nomenclatura Combinada, importa considerar «preparação» na aceção desta posição quer a transformação de um produto quer a mistura com outros produtos. Para que possa ser abrangido pela posição 2309 da Nomenclatura Combinada, o produto em causa deve ainda, por um lado, apenas ser adequado à alimentação dos animais e, por outro, ter sofrido uma transformação definitiva ou resultar de uma mistura de diferentes matérias. Além disso, decorre da nota 1 do capítulo 23 da Nomenclatura Combinada que a posição 2309 desta inclui os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

Para que possa ser abrangido pela posição 2309 da Nomenclatura Combinada, um concentrado proteico de soja também deve resultar de um processo transformação do bagaço de soja, do qual provém o produto em causa, prossegue um objetivo zootécnico determinado, já que se destina a criar um concentrado proteico que pode ser ingerido pelos vitelos de tenra idade, ao contrário do bagaço de soja. Assim, as características e propriedades objetivas desse produto, e em particular a eliminação ou diminuição deliberada de certos componentes do bagaço de soja para que este produto se possa tornar adequado a integrar a alimentação de um certo tipo de animais, permitem considerar que este produto preenche os requisitos para ser classificado na posição 2309 da Nomenclatura Combinada.

(cf. n.os 36, 38, 40, 41, 49 e disp)