ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

3 de março de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Posições 2304, 2308 e 2309 — Classificação de um concentrado proteico de soja»

No processo C‑144/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 13 de março de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de março de 2015, no processo

Staatssecretaris van Financiën

contra

Customs Support Holland BV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: C. Lycourgos (relator), presidente de secção, C. Vajda e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Customs Support Holland BV, por A. Jansen e J. Biermasz, advocaaten,

em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman e B. Koopman, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A. Caeiros e H. Kranenborg, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das posições 2304, 2308 e 2309 da Nomenclatura Combinada que figura Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 948/2009 da Comissão, de 30 de setembro de 2009 (JO L 287, p. 1, a seguir «NC»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças) à Customs Support Holland BV, a propósito da classificação, na NC, de um concentrado proteico de soja, comercializado sob a designação «Imcosoy 62» e utilizado como ingrediente nos alimentos compostos para vitelos de tenra idade.

Quadro jurídico

NC

3

A classificação pautal das mercadorias importadas na União Europeia é regida pela NC.

4

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO L 28, p. 16), a Comissão Europeia adotará anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das taxas dos direitos aduaneiros, como decorre das medidas aprovadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Este regulamento é publicado no Jornal Oficial da União Europeia o mais tardar até 31 de outubro e é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. Decorre dos autos apresentados no Tribunal de Justiça que a versão da NC aplicável aos factos no processo principal é a relativa ao ano de 2010, resultante do Regulamento n.o 948/2009.

5

A primeira parte da NC, relativa às disposições preliminares, inclui um título I, consagrado às «Regras gerais», cuja secção A, intitulada «Regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada», dispõe nomeadamente:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes [r]egras:

1.

Os títulos das [s]ecções, [c]apítulos e [s]ubcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das [n]otas de [s]ecção e de [c]apítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

[...]

3.

Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da [r]egra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar‑se da forma seguinte:

a)

A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

[…]»

6

A segunda parte da NC inclui um capítulo 23, intitulado «Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais», do qual constam as posições 2304, 2308 e 2309.

7

A posição 2304 da NC tem a seguinte redação:

«2304 00 00Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja».

8

A posição 2308 da NC tem a seguinte redação:

«2308Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições:

[...]

2308 00 90

[...]

— Outros».

9

A posição 2309 da NC tem a seguinte redação:

«2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

[...]

2309 90

[...]

‐ Outras:

[...]

2309 90 31

‐ ‐ Outras, incluindo as pré‑misturas:

‐ ‐ ‐ Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 9055, ou produtos lácteos:

‐ ‐ ‐ ‐ Que contenham amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina:

‐ ‐ ‐ ‐ ‐ Que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10%:

‐ ‐ ‐ ‐ ‐ ‐ Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10%».

10

Nos termos da nota 1 do capítulo 23 da NC, incluem‑se na posição 2309 «os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento».

Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias

11

O Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), foi instituído pela convenção que criou o referido Conselho, celebrada em Bruxelas em 15 de dezembro de 1950. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi elaborado pela OMA e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada, com o seu protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO L 198, p. 1). A NC reproduz as posições e subposições com seis dígitos do SH. Apenas o sétimo e o oitavo dígito que formam subdivisões lhe são próprios.

12

As notas explicativas do SH são elaboradas na OMA em conformidade com as disposições da referida convenção.

13

A nota explicativa relativa à subposição 2304 do SH prevê:

«A presente posição inclui os bagaços e outros resíduos sólidos da extração, por prensagem, por meio de solventes ou por centrifugação, do óleo contido nos grãos de soja. Estes resíduos constituem alimentos para o gado muito apreciados.

[...]

Excluem‑se desta posição:

[...]

b)

Os concentrados de proteínas, obtidos por eliminação de alguns constituintes das farinhas de soja desengordurada, que se destinam a ser adicionados a preparações alimentícias, e a farinha de soja texturizada (posição 21.06).»

14

A nota explicativa relativa à subposição 2308 do SH prevê:

«Desde que não se classifiquem em outras posições mais específicas da Nomenclatura e sejam próprios para alimentação de animais, a presente posição compreende não só produtos e resíduos vegetais, como também resíduos ou subprodutos, obtidos no decurso de tratamentos industriais de matérias vegetais, que visam à extração de alguns dos seus constituintes.

[...]»

15

A nota explicativa relativa à subposição 2309 do SH prevê:

«Esta posição compreende não só as preparações forrageiras adicionadas de melaço ou de açúcares, como também as preparações empregadas na alimentação de animais, constituídas por uma mistura de diversos elementos nutritivos, destinados:

[...]

2)

Quer a completar os alimentos produzidos na propriedade agrícola, por adição de algumas substâncias orgânicas ou inorgânicas (alimentos complementares);

3)

Quer a entrar na fabricação dos alimentos completos ou dos alimentos complementares.

[...]

B.— As preparações destinadas a completar, balanceando‑os, os alimentos produzidos nas propriedades agrícolas (alimentos ‘complementares’)

De uma maneira geral, as substâncias produzidas nas propriedades agrícolas são bastante pobres, tanto em matérias proteicas como em matérias minerais ou em vitaminas. As preparações destinadas a remediar essas insuficiências, de forma a que os animais usufruam uma ração equilibrada, são constituídas por proteínas, minerais ou vitaminas e, ainda, por um complemento de matérias energéticas (hidrocarbonadas), que servem de suporte aos restantes constituintes da mistura.

Embora, do ponto de vista qualitativo, a composição destas preparações seja sensivelmente semelhante à das citadas no grupo A, delas distinguem‑se, todavia, pelo facto de possuírem um teor relativamente elevado de um ou outro dos elementos nutritivos que entram na sua constituição.

[...]

C.— Preparações destinadas a entrar na fabricação dos alimentos ‘completos’ ou ‘complementares’ descritos nos grupos A e B, acima

Essas preparações, designadas comercialmente pré‑misturas, são geralmente compostos de carácter complexo que compreendem um conjunto de elementos (às vezes denominados ‘aditivos’), cuja natureza e proporções variam conforme a produção zootécnica a que se destinam. [...]

Excluem‑se da presente posição:

a)

Os pellets constituídos por uma única matéria ou por uma mistura de matérias, que se incluam como tal em determinada posição, mesmo adicionados de um aglutinante (melaço, matéria amilácea, etc.), em proporção que não ultrapasse 3%, em peso (por exemplo, posições 07.14, 12.14, 23.01).

[...]

d)

Os desperdícios, resíduos e subprodutos vegetais da posição 23.08.

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16

Decorre da decisão de reenvio que o Imcosoy 62 é um concentrado proteico de soja obtido no termo de duas operações industriais.

17

Nos termos da decisão de reenvio, depois de terem sido descascados, triturados e cozidos a vapor, os feijões de soja são, num primeiro momento, submetidos a um processo de extração do seu óleo no termo do qual sobra aquilo a que se convencionou chamar bagaço de soja. Este bagaço é em seguida tratado com etanol e água a fim de remover as gorduras restantes, reduzir o teor de outros elementos diversos das proteínas, sobretudo hidratos de carbono ou fibras alimentares, e eliminar certas substâncias nocivas. O concentrado proteico de soja obtido deste modo não contém vestígios do etanol que foi utilizado. É, nomeadamente, constituído por 62% em peso por proteínas e por menos de 10% em peso por amido.

18

Segundo a decisão de reenvio, ainda que seja utilizado como ingrediente para alimentos para animais, devido ao elevado teor de hidratos de carbono, o bagaço de soja não se adequa à utilização como ingrediente para alimentos compostos para vitelos de tenra idade. Em contrapartida, o concentrado proteico de soja, obtido a partir do bagaço de soja, pode ser um ingrediente dos alimentos compostos para vitelos de tenra idade, tendo em conta a sua reduzida concentração em hidratos de carbono e em fibras alimentares.

19

Em 7 de setembro de 2010, na sequência do pedido apresentado pela Customs Support Holland BV, a autoridade aduaneira neerlandesa emitiu uma informação pautal vinculativa na qual classificou o Imcosoy 62 na subposição 2309 90 31 da NC.

20

Em 3 de abril 2012, o Rechtbank Haarlem (Tribunal de Haarlem) julgou procedente a ação intentada pela Customs Support Holland BV, tendo considerado que o Imcosoy 62 devia ser classificado na subposição 2304 00 00 da NC. A autoridade aduaneira neerlandesa recorreu desta decisão para o Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amsterdão), que negou provimento ao recurso. O Staatssecretaris van Financiën recorreu do acórdão do Gerechtshof Amsterdam para o órgão jurisdicional de reenvio.

21

Na decisão de reenvio, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) considera, por um lado, que a posição 2304 da NC apenas abrange produtos que sejam diretamente resultantes da operação de extração de óleo, e, por outro, que, ainda que o bagaço de soja resulte diretamente do processo de extração de óleo e deva, por conseguinte, ser classificado na posição 2304 da NC, em contrapartida, o tratamento do bagaço de soja para obtenção do concentrado proteico de soja não se destina a extrair óleo de soja, mas sim a tornar os resíduos desta extração adequados a serem utilizados, em especial, na alimentação animal. O órgão jurisdicional de reenvio deduz daqui que o concentrado proteico de soja é transformado num produto de natureza diferente.

22

O órgão jurisdicional de reenvio considera que um produto só pode ser classificado na posição 2309 da NC se resultar de uma transformação definitiva de um produto, com exceção dos pellets, ou de uma mistura de um produto com outros produtos. Além disso, o produto em causa só deve ser adequado à alimentação de animais.

23

A este respeito, o Hoge Raad der Nederlanden observa que a extração de hidratos de carbono, de fibras alimentares e de substâncias nocivas do bagaço de soja constitui uma transformação definitiva que torna o produto assim transformado num produto adequado a uma utilização como ingrediente num alimento composto para vitelos de tenra idade. Contudo, sublinha que, segundo a nota explicativa da posição 2309 do SH, esta posição não é aplicável a um produto que consista numa substância única ou a uma mistura de substâncias abrangidas enquanto tal por uma determinada posição, nem aos subprodutos visados pela posição 2308 do SH. Assim o Hoge Raad der Nederlanden não exclui que o concentrado proteico de soja, que consiste no bagaço de soja do qual foram extraídos certos elementos específicos, não seja abrangido pela posição 2309 da NC.

24

Foi nestas condições que o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve a posição 2304 da NC ser interpretada no sentido de que também inclui o concentrado proteico de soja, obtido após serem extraídos os lípidos restantes, os hidratos de carbono (ou fibras alimentares) e as substâncias nocivas dos resíduos sólidos (o chamado bagaço de soja) do óleo produzido a partir de feijões de soja, concentrado esse que, graças à referida extração, se tornou adequado [à] utilização como ingrediente nos alimentos compostos para vitelos de tenra idade?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, a posição 2308 ou a posição 2309 são aplicáveis a um concentrado proteico de soja que foi obtido através do método descrito na primeira questão?»

Quanto às questões prejudiciais

25

Com as suas duas questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a NC deve ser interpretada no sentido de que um concentrado proteico de soja, como o que está em causa no processo principal, é abrangido pela posição 2304, 2308 ou 2309 desta nomenclatura.

26

Para responder às questões submetidas, há que sublinhar, por um lado, que as regras gerais para a interpretação da NC preveem que a classificação das mercadorias é determinada de acordo com os termos das posições e das notas de secções ou de capítulos, tendo as redações dos títulos de secções, de capítulos ou de subcapítulos um mero valor indicativo (v. acórdãos Lukoyl Neftohim Burgas, C‑330/13, EU:C:2014:1757, n.o 33, e Baby Dan, C‑272/14, EU:C:2015:388, n.o 25).

27

Por outro lado, é jurisprudência constante que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas na redação da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (v., designadamente, acórdãos Proxxon, C‑500/04, EU:C:2006:111, n.o 21, e Vario Tek, C‑178/14, EU:C:2015:152, n.o 21 e jurisprudência referida).

28

No que respeita às notas explicativas do SH, há que acrescentar que, não obstante não serem juridicamente vinculativas, constituem meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e fornecem, enquanto tal, elementos válidos para a sua interpretação (v., neste sentido, acórdãos Kloosterboer Services, C‑173/08, EU:C:2009:382, n.o 25, e Agroferm, C‑568/11, EU:C:2013:407, n.o 28). Contudo, as mesmas não podem alterar o teor das notas da NC (v., neste sentido, acórdão Duval, C‑44/15, EU:C:2015:783, n.o 24).

29

Por outro lado, o destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente ao referido produto, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das características e propriedades objetivas do mesmo (v. acórdãos Swiss Caps, C‑410/08 a C‑412/08, EU:C:2009:794, n.o 29, e Agroferm, C‑568/11, EU:C:2013:407, n.o 41).

30

No caso em apreço, importa observar que, como decorre da sua letra, a posição 2308 da NC é uma posição residual. Importa pois, atendendo à regra geral 3 a) para interpretação da NC, começar por analisar se um produto como o que está em causa no processo principal pode ser abrangido pelas posições 2304 ou 2309 da NC.

31

No que respeita à posição 2304 da NC, há que observar que, como sublinhou o órgão jurisdicional de reenvio, o Imcosoy 62 não constitui um resíduo, na aceção da posição 2304 da NC, da operação mediante a qual o óleo é extraído dos grãos de soja, mas sim um derivado deste resíduo, obtido na sequência de um processo distinto e posterior, especialmente realizado para produzir este concentrado proteico e no decurso do qual o bagaço de soja é privado de uma parte dos seus elementos constitutivos.

32

Por outro lado, a nota explicativa relativa à posição 2304 do SH precisa que são nomeadamente excluídos desta posição os concentrados de proteínas, obtidos por eliminação de certos componentes de farinhas de soja desengordurada, que se destinam a ser adicionados a preparações alimentícias.

33

Ora, em primeiro lugar, decorre da decisão de reenvio que o Imcosoy 62 é um concentrado proteico que se destina a ser utilizado como ingrediente nos alimentos para vitelos de tenra idade e que este produto é obtido a partir do bagaço de soja, no termo de um processo através do qual, por um lado, a gordura restante deste bagaço e certas substâncias nocivas são extraídas e, por outro, o teor em elementos diferentes dos proteicos é reduzido. Daqui decorre que o produto em causa no processo principal é um concentrado proteico obtido por eliminação de certos componentes de farinhas de soja e que se destina a ser adicionado a preparações alimentícias.

34

Em segundo lugar, o bagaço de soja, a partir do qual se obtém o Imcosoy 62, deve ser considerado um produto sem óleo, apesar de ainda ser residualmente detetável uma ínfima presença de óleo (v., neste sentido, acórdão Fancon, 129/81, EU:C:1982:91, n.os 10 e 14).

35

Daqui resulta que um concentrado proteico, como o que está em causa no processo principal, não é abrangido pela posição 2304 da NC.

36

No que diz respeito à posição 2309 da NC, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que importa considerar «preparação» na aceção desta posição quer a transformação de um produto quer a mistura com outros produtos. Para que possa ser abrangido pela posição 2309 da NC, o produto em causa deve ainda, por um lado, apenas ser adequado à alimentação dos animais e, por outro, ter sofrido uma transformação definitiva ou resultar de uma mistura de diferentes matérias (v., por analogia, no que respeita à posição 2307 da tarifa aduaneira comum de 1965, que antecedeu a posição 2309 da NC, acórdãos Henck, 36/71, EU:C:1972:25, n.os 4 e 12, e van de Poll, 38/72, EU:C:1972:127, n.o 5).

37

Decorre da descrição do processo de produção constante da decisão de reenvio que o Imcosoy 62 é um produto que sofreu uma transformação definitiva e que só é adequado à alimentação animal.

38

Além disso, decorre da nota 1 do capítulo 23 da NC que a posição 2309 desta inclui os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

39

Ora é pacífico que o Imcosoy 62 é um produto com origem numa matéria vegetal, concretamente o bagaço de soja. Além disso, não pode ser assimilado a um desperdício, a um resíduo ou a um subproduto do tratamento a que é submetido o bagaço de soja, na medida em que a obtenção deste produto é o próprio objetivo deste tratamento.

40

Para que possa ser abrangido pela posição 2309 da NC, um concentrado proteico de soja como o Imcosoy 62 também deve resultar de um processo que faz com que a matéria vegetal da qual é derivado perca as suas características essenciais.

41

A este respeito, decorre da decisão de reenvio que o processo de transformação do bagaço de soja, do qual provém o Imcosoy 62, prossegue um objetivo zootécnico determinado, já que se destina a criar um concentrado proteico que pode ser ingerido pelos vitelos de tenra idade, ao contrário do bagaço de soja. Assim, as características e propriedades objetivas desse produto, e em particular a eliminação ou diminuição deliberada de certos componentes do bagaço de soja para que este produto se possa tornar adequado a integrar a alimentação de um certo tipo de animais, permitem considerar que este produto preenche os requisitos para ser classificado na posição 2309 da NC.

42

Esta interpretação é corroborada pela nota explicativa relativa à posição 2309 do SH segundo a qual esta posição abrange precisamente as preparações destinadas a colmatar as carências proteicas da alimentação de base dos animais.

43

Por fim, não existe na NC uma posição mais específica ao abrigo da qual possa ser classificada uma preparação que, como o Imcosoy 62, é obtida a partir do bagaço de soja e destinada apenas à alimentação animal.

44

Daqui resulta que um produto como o que está em causa no processo principal deve ser classificado na posição 2309 da NC.

45

Esta conclusão não é posta em causa pela nota explicativa relativa à posição 2309 do SH que, como observa o órgão jurisdicional de reenvio, exclui nomeadamente desta posição, por um lado, os pellets constituídos por uma única matéria ou por uma mistura de matérias, que se incluam como tal em determinada posição, e, por outro lado, os desperdícios, resíduos e subprodutos vegetais da posição 2308 do SH.

46

No que diz respeito, em primeiro lugar, à exclusão, pela referida nota explicativa, dos pellets constituídos por uma única matéria ou por uma mistura de matérias, que se incluam como tal em determinada posição, importa realçar que o Imcosoy 62 é, nomeadamente, composto por proteínas e amido, apesar de este produto não poder ser considerado pellets constituídos por uma única matéria. O Imcosoy 62 também não pode ser qualificado de pellets constituídos por uma mistura de matérias, que se incluam como tal em determinada posição. É certo que este produto é derivado do bagaço de soja, que, enquanto tal, é abrangido pela posição 2304 da NC (acórdão Fancon, 129/81, EU:C:1982:91, n.o 5). Todavia, este produto derivado não tem todos os componentes do bagaço de soja, não podendo, por si só, ser classificado na posição 2304 da NC, pelos motivos expostos nos n.os 31 a 35 do presente acórdão.

47

Em segundo lugar, no que respeita à exclusão, pela mesma nota explicativa, dos desperdícios, resíduos e subprodutos vegetais da posição 2308 do SH, importa salientar que as notas explicativas do SH não são vinculativas, ao contrário da nota 1 do capítulo 23 da NC, que apenas exclui da posição 2309 da NC os desperdícios vegetais e os resíduos e subprodutos vegetais que resultem do tratamento que se destina a fabricar o produto classificado nesta posição. Ora, como observado no n.o 39 do presente acórdão, um concentrado proteico, como o Imcosoy 62, não pode ser abrangido por essa exclusão.

48

De resto, o caráter residual da posição 2308 do SH impede que um produto que corresponde plenamente a uma posição mais precisa do SH e da NC, como é o caso do Imcosoy 62 em relação à posição 2309 da NC, tendo nomeadamente em conta a sua utilização exclusiva para a alimentação animal, seja classificado na posição 2308 da NC.

49

Por conseguinte, há que responder às questões submetidas que a NC deve ser interpretada no sentido de que um concentrado proteico de soja, como o que está em causa no processo principal, é abrangido pela posição 2309 desta nomenclatura.

Quanto às despesas

50

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 948/2009 da Comissão, de 30 de setembro de 2009, deve ser interpretada no sentido de que um concentrado proteico de soja, como o que está em causa no processo principal, é abrangido pela posição 2309 desta nomenclatura.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.