Processo C‑143/15

G. E. Security BV

contra

Staatssecretaris van Financiën

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação das mercadorias — Posições 8517, 8521, 8531 e 8543 — Mercadoria denominada ‘videomultiplexer’»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 25 de fevereiro de 2016

  1. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Classificação das mercadorias — Critérios — Características e propriedades objetivas do produto — Interpretação das posições pautais — Notas explicativas do sistema harmonizado de designação e de codificação das mercadorias e notas explicativas da Nomenclatura Combinada — Autoridade — Alcance

  2. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Partes na aceção da nota 2 da secção XVI da Nomenclatura Combinada — Conceito — «Videomultiplexer» que tem uma função principal de gravação e de reprodução videofónicas num sistema de segurança e de vigilância — Exclusão — Classificação na posição 8521 da Nomenclatura Combinada

    (Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, anexo I, secção XVI, notas 2 e 3)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 44 e 45)

  2.  A Nomenclatura Combinada, que consta do Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1214/2007, deve ser interpretada no sentido de que uma mercadoria como a denominada «videomultiplexer», em causa no processo principal, deve, sem prejuízo da apreciação pelo órgão jurisdicional de reenvio de todos os elementos factuais de que dispõe, ser classificada na posição 8521 dessa Nomenclatura.

    Com efeito, decorre da própria redação das posições 8517, 8521, 8531 e 8543 da Nomenclatura Combinada e das correspondentes notas explicativas que a função da mercadoria em causa é determinante para a sua classificação numa dessas posições.

    Além disso, a nota 3 da secção XVI da NC, que contém as posições 8517, 8521 e 8531 da Nomenclatura Combinada, prevê que «as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam‑se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto».

    A este respeito, o «videomultiplexer», tendo em conta as suas características, as suas propriedades objetivas e o seu destino, tem uma função principal de gravação e de reprodução videofónicas num sistema de segurança e de vigilância. As outras funções asseguradas pelo «videomultiplexer», concretamente as funções de alarme e de rede, são apenas funções acessórias destinadas a melhorar o funcionamento do sistema em que o «videomultiplexer» está integrado.

    Por último, o «videomultiplexer» não pode ser considerado uma «parte de máquina» na aceção da nota 2 da secção XVI da Nomenclatura Combinada.

    A este respeito, para poder qualificar um artefacto de «parte», não basta, portanto, demonstrar que, sem esse artefacto, a máquina não consegue responder às necessidades para as quais se destina. É ainda necessário demonstrar que o funcionamento mecânico ou elétrico da máquina em causa depende do referido artefacto.

    Mesmo se o «videomultiplexer» constituir um elemento de um sistema de videovigilância em circuito fechado, os aparelhos de deteção que são utilizados nesse sistema podem ter essa função, não havendo o «videomultiplexer». Além disso, o funcionamento mecânico e elétrico desses aparelhos não depende da presença do «videomultiplexer».

    (cf. n.os 47, 53, 55, 56, 62 a 65, 72 e disp.)