ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

9 de março de 2017 ( *1 )*

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 543/2008 — Artigo 15.o, n.o 1 — Artigo 16.o — Frangos congelados ou ultracongelados — Limite máximo de teor de água — Obsolescência desse limite — Modalidades práticas dos controlos — Contra‑análises — Regulamento n.o 612/2009 — Artigo 28.o — Restituições à exportação de produtos agrícolas — Requisitos de concessão — Qualidade sã, leal e comercial — Produtos comercializáveis em condições normais»

No processo C‑141/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo tribunal administratif de Rennes (Tribunal Administrativo de Rennes, França), por decisão de 20 de março de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de março de 2015, no processo

Doux SA, em processo de recuperação,

contra

Établissement national des produits de l’agriculture et de la mer (FranceAgriMer),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, E. Juhász (relator), C. Vajda, K. Jürimäe e C. Lycourgos, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: V. Tourrès, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 3 de março de 2016,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Doux SA, por J. Vogel, M. Leroy e M. Lantourne, avocats,

em representação do Governo francês, por D. Colas, R. Coesme, C. Candat e A. Daly, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por B. Schima, A. Lewis e K. Skelly, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 13 de setembro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das disposições do Regulamento (CE) n.o 543/2008 da Comissão, de 16 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (JO 2008, L 157, p. 46), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012 (JO 2012, L 350, p. 63), e do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão, de 7 de julho de 2009, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO 2009, L 186, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 173/2011 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011 (JO 2011, L 49, p. 16).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Doux SA, em processo de recuperação, representada por Sophie Gautier e a SCP Valliot‑Le Guenevé‑Abittbol, na qualidade de administradoras judiciais, ao Établissement national des produits de l’agriculture et de la mer (FranceAgriMer) a respeito da concessão de restituições à exportação, para o exterior da União Europeia, de lotes de frangos congelados e ultracongelados.

Quadro jurídico

3

O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 543/2008 dispõe:

«Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 16.o e no n.o 3 do artigo 17.o, os frangos congelados e ultracongelados só podem ser vendidos na [União] com fins comerciais ou como atividade profissional se o teor de água não superar os valores tecnicamente inevitáveis, determinados pelo método de análise do Anexo VI (método do escorrimento) ou pelo método de análise do Anexo VII (método químico).»

4

O artigo 16.o desse regulamento dispõe:

«1.   Nos matadouros, devem ser efetuados controlos regulares de água absorvida em conformidade com o Anexo IX, ou controlos nos termos do Anexo VI, pelo menos uma vez por cada período de trabalho de oito horas.

Sempre que estes controlos revelem que a quantidade de água absorvida é superior à autorizada nos termos do presente regulamento, tendo em conta a água absorvida pelas carcaças durante os estádios da preparação não sujeitos a controlo, e, de qualquer modo, sempre que a quantidade de água absorvida ultrapasse os níveis referidos no ponto 10 do Anexo IX ou no ponto 7 do Anexo VI, os matadouros introduzem, de imediato, nos sistemas de preparação os ajustamentos técnicos necessários.

2.   Nos casos referidos no segundo parágrafo do n.o 1 e, de qualquer modo, pelo menos de dois em dois meses, os controlos do teor de água referido no n.o 1 do artigo 15.o são efetuados, por amostragem, relativamente aos frangos congelados e ultracongelados de cada matadouro, em conformidade com os Anexos VI ou VII, consoante a escolha da autoridade competente do Estado‑Membro. Estes controlos não são efetuados relativamente às carcaças para as quais tenha sido produzida prova considerada suficiente pela autoridade competente de que se destinam exclusivamente à exportação.

3.   Os controlos referidos nos n.os 1 e 2 são efetuados pelas autoridades competentes ou sob a sua responsabilidade. As autoridades competentes podem, em casos específicos, aplicar o disposto no n.o 1, e, em especial, nos pontos 1 e 10 do Anexo IX, e no n.o 2 de forma mais rigorosa em relação a um dado matadouro, sempre que tal se revele necessário para garantir a observância de teor total de água autorizado pelo presente regulamento.

Sempre que se constate que um lote de frangos congelados ou ultracongelados não satisfaz as exigências previstas no presente regulamento, as autoridades competentes só podem recomeçar os controlos com a frequência mínima referida no n.o 2 após terem sido obtidos resultados negativos em três controlos sucessivos, realizados em conformidade com os Anexos VI ou VII, de amostras colhidas em três dias de produção diferentes situados dentro de um período máximo de quatro semanas. Os custos destes controlos são pagos pelo matadouro em causa.

4.   Se, no caso da refrigeração por ventilação, os resultados dos controlos referidos nos n.os 1 e 2 mostrarem que os critérios estabelecidos nos Anexos VI a IX foram respeitados durante um período de seis meses, os controlos referidos no n.o 1 podem passar a ser efetuados com uma frequência mensal. O incumprimento dos critérios estabelecidos nesses anexos tem como consequência a reintrodução dos controlos conforme previstos no n.o 1.

5.   Se os resultados dos controlos referidos no n.o 2 revelarem que foram excedidos os limites admissíveis, o lote em questão é considerado não conforme ao presente regulamento. No entanto, neste caso, o matadouro em questão pode solicitar que seja efetuada uma contra‑análise no laboratório de referência do Estado‑Membro, por um método a escolher pela autoridade competente do Estado‑Membro. Os custos dessa contra‑análise são suportados pelo detentor do lote.

6.   Quando, se necessário após essa contra‑análise, o lote em questão for considerado não conforme ao presente regulamento, a autoridade competente adota as medidas adequadas para permitir que esse lote seja comercializado na [União] apenas se tanto as embalagens individuais como as embalagens coletivas das carcaças em questão forem marcadas pelo matadouro, sob controlo da autoridade competente, com uma fita adesiva ou um rótulo de que conste, em letras maiúsculas vermelhas, pelo menos uma das menções constantes do Anexo X.

O lote referido no primeiro parágrafo permanecerá sob controlo da autoridade competente até ser tratado em conformidade com o disposto no presente número ou até lhe ser dado qualquer outro destino. Caso lhe sejam apresentadas provas de que o lote referido no primeiro parágrafo se destina à exportação, a autoridade competente adota todas as medidas necessárias para impedir que esse lote seja comercializado na [União].

As menções referidas no primeiro parágrafo são colocadas de modo a que sejam facilmente visíveis, claramente legíveis e indeléveis. Não devem, de forma alguma, ser ocultadas, obscurecidas ou interrompidas por outras inscrições ou imagens. As letras devem ter uma altura de, pelo menos, um centímetro nas embalagens individuais e dois centímetros nas embalagens coletivas.»

5

O artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento n.o 543/2008 tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros adotam as medidas práticas para a realização das ações de controlo previstas nos artigos 15.o, 16.o e 17.o em todos os estádios de comercialização, incluindo a fiscalização das importações provenientes de países terceiros no momento do desalfandegamento, de acordo com os Anexos VI e VII. Os Estados‑Membros dão conhecimento dessas medidas aos outros Estados‑Membros e à Comissão. Qualquer alteração pertinente é imediatamente comunicada aos outros Estados‑Membros e à Comissão.»

6

O Anexo VI desse regulamento, com a epígrafe «Determinação da quantidade de água resultante da descongelação (Método do escorrimento)», dispõe, no seu ponto 7, com a epígrafe «Avaliação do resultado»:

«Se, para a amostra de 20 carcaças, a quantidade média de água resultante da descongelação for superior às percentagens a seguir indicadas, considera‑se que a quantidade de água absorvida durante a preparação ultrapassa o valor‑limite.

Estas percentagens são, em caso de refrigeração:

por ventilação: 1,5%,

por aspersão e ventilação: 3,3%,

por imersão: 5,1%

[…]»

7

O Anexo VII do mesmo regulamento, com a epígrafe «Determinação do teor total de água dos frangos (método químico)», descreve o procedimento químico que permite apurar esse teor.

8

O artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento n.o 612/2009 dispõe:

«Sempre que os produtos não sejam de qualidade sã, leal e comercial na data de deferimento da declaração de exportação, não será concedida qualquer restituição.

Os produtos satisfazem a exigência do primeiro parágrafo sempre que possam ser comercializados no território da [União] em condições normais e sob a designação constante do pedido de concessão da restituição e sempre que, quando sejam destinados ao consumo humano, a sua utilização para esse fim não fique excluída ou consideravelmente diminuída devido às suas características ou ao seu estado.

A questão de saber se os produtos satisfazem as exigências referidas no primeiro parágrafo deve ser examinada em conformidade com as normas ou usos em vigor na [União].

No entanto, sempre que, no país de destino, os produtos exportados estejam submetidos a condições especiais obrigatórias, nomeadamente sanitárias ou de higiene, que não correspondam às normas ou usos em vigor na [União], a restituição será igualmente concedida. Compete ao exportador demonstrar, a pedido da autoridade competente, que os produtos correspondem às citadas condições obrigatórias no país terceiro de destino.

Além disso, podem ser adotadas disposições especiais relativamente a certos produtos.»

9

O Regulamento (CE) n.o 1276/2008 da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, relativo à vigilância por controlo físico das exportações de produtos agrícolas que beneficiam de restituições ou de outros montantes (JO 2008, L 339, p. 53), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 278/2010 da Comissão, de 31 de março de 2010 (JO 2010, L 86, p. 15), dispõe, no seu artigo 5.o, n.o 4:

«A estância aduaneira de exportação vela pela observância do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 [da Comissão, de 15 de abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO 1999, L 102, p. 11)]. Sempre que existam suspeitas definidas quanto à qualidade sã, íntegra e comercializável de um produto, a estância aduaneira de exportação verifica o respeito das disposições comunitárias aplicáveis, nomeadamente em matéria sanitária e fitossanitária.»

10

O Regulamento n.o 800/1999 foi revogado pelo Regulamento n.o 612/2009. A redação do seu artigo 21.o, n.o 1, era idêntica à do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento n.o 612/2009.

11

O Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO 2008, L 145, p. 1, a seguir «código aduaneiro»), revogado pelo Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1), dispunha, no seu artigo 118.o, n.o 2, que quem procedia à declaração aduaneira tinha o direito de assistir à verificação das mercadorias e à extração de amostras, ou de nelas se fazer representar.

12

Segundo o artigo 119.o, n.o 1, segundo parágrafo, desse código, esse declarante podia requerer uma verificação ou uma extração de amostras suplementares das mercadorias caso considerasse que os resultados da verificação parcial ou da análise ou controlo da amostra não eram válidos.

Factos no processo principal e questões prejudiciais

13

Nas suas atividades de produção e de comercialização de carne de aves de capoeira, a Doux exporta frango congelado para países terceiros. Para lhe serem adiantadas restituições à exportação, constituiu garantias. Entre as condições de concessão dessas restituições, constava a obrigação de os produtos exportados serem «de qualidade sã, leal e comercial», de acordo com o artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento n.o 612/2009.

14

A FranceAgriMer, estabelecimento público administrativo de direito francês, responsável pela concessão das subvenções nacionais e da União, procedeu ao controlo de frangos produzidos pela Doux, destinados a exportação, e apurou que o respetivo teor de água excedia os limites regulamentares previstos nos Anexos VI e VII do Regulamento n.o 543/2008. Consequentemente, a FranceAgriMer suspendeu, por decisão de 22 de julho de 2013, a liberação das garantias relativas aos pedidos de restituição registados depois de 21 de abril de 2013.

15

No seu recurso interposto em 20 de setembro de 2013, a Doux deduziu no tribunal de reenvio um pedido de anulação da decisão da FranceAgriMer. Alega que essa decisão está ferida de erro de direito ao sujeitar a concessão de restituições à exportação de carne de frango congelada ao teor de água dessa carne, apesar de os limites previstos no artigo 15.o desse regulamento não serem aplicáveis a essa carne quando se destine a ser exportada para fora da União.

16

Por outro lado, a Doux alega que o excesso desses limites de teor de água não afeta a «qualidade sã, leal e comercial», na aceção do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento n.o 612/2009, dos produtos exportados e que os seus produtos respeitam as normas e usos dos países de destino. Além disso, para a Doux, esses limites, por não terem sido revistos, tornaram‑se inadaptados e obsoletos.

17

A FranceAgriMer considera que, nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento n.o 612/2009, as restituições à exportação não podem ser concedidas se os produtos em causa não puderem ser comercializados na União em condições normais e se não forem de «qualidade sã, leal e comercial» na data da aceitação da declaração de exportação. Uma carne de frango congelada cujo teor de água exceda os limites previstos no artigo 15.o do Regulamento n.o 543/2008 não respeita as condições previstas no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento n.o 612/2009, pelo que a sua exportação não confere o direito a restituição. A FranceAgriMer assinala que, em 2012 e 2013, 98% dos controlos efetuados em carnes de frango congeladas exportadas pela Doux deram resultados que não respeitavam essa exigência.

18

Quanto aos controlos efetuados sobre o teor de água dos frangos congelados em causa no processo principal, a Doux alega que lhe são inoponíveis pelo facto de o legislador francês não ter aprovado as modalidades de execução dos controlos previstos nos artigos 15.o a 17.o do Regulamento n.o 543/2008 em todas as fases de comercialização. Essa sociedade contesta ainda o indeferimento pela FranceAgriMer do seu pedido de realização, nos termos do artigo 16.o, n.o 5, desse regulamento, de uma contra‑análise, conforme está previsto para o caso de os resultados dos controlos previstos no artigo 16.o, n.o 2, desse regulamento excederem os limites admitidos.

19

Nestas condições, o tribunal administratif de Rennes (Tribunal Administrativo de Rennes, França) suspendeu a instância e submeteu as seguintes questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça:

«1)

Constitui o limite máximo do teor de água fixado no artigo 15.o do Regulamento […] n.o 543/2008 e nos seus Anexos VI e VII uma exigência de ‘qualidade sã, leal e comercial’ na aceção do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 612/2009] e do acórdão de 7 de setembro de 2006, Nowaco Germany [(C‑353/04, EU:C:2006:522)]?

2)

Pode uma ave de capoeira congelada, que ultrapassa o teor de água fixado no artigo 15.o do Regulamento […] n.o 543/2008 e nos seus Anexos VI e VII, acompanhada de um certificado sanitário emitido pela autoridade competente, ser comercializada na União em condições normais, na aceção do artigo 28.o do Regulamento […] n.o 612/2009 e, sendo caso disso, em que condições?

3)

É conforme ao direito da União […], nomeadamente ao princípio da segurança jurídica, que o limite do teor de água continue fixado em 5,1%, nos termos do Anexo VI do Regulamento [n.o 543/2008], e que se mantenha inalterado desde há várias dezenas de anos, apesar das alterações alegadas nas práticas de criação e das críticas apresentadas em certos estudos científicos quanto ao caráter obsoleto deste valor‑limite?

4)

São os Anexos VI e VII do Regulamento n.o 543/2008 suficientemente precisos para a realização dos controlos previstos no artigo 15.o do [Regulamento n.o 543/2008] ou deve a França definir ‘medidas práticas para a realização das ações de controlo’‘em todos os estádios de comercialização’, sob pena de tornar inoponíveis os controlos realizados durante a fase da exportação dos produtos?

5)

Podem os pedidos de contra‑análise que se aplicam, nos termos das disposições conjugadas dos n.os 2 e 5 do artigo 16.o do Regulamento n.o 543/2008, aos resultados dos controlos nos matadouros[…] ser alargados aos controlos realizados na fase da comercialização dos produtos exportados, na presença das partes, nomeadamente em aplicação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à terceira questão

20

Uma vez que a terceira questão diz respeito à validade dos limites de teor de água da carne de frango congelada e ultracongelada, previstos no artigo 15.o do Regulamento n.o 543/2008, é oportuno analisar primeiro essa questão.

21

Com a terceira questão, o tribunal de reenvio pede ao Tribunal de Justiça, em substância, que se pronuncie sobre a validade dos limites de teor de água da carne de frango congelada e ultracongelada, definidos no artigo 15.o, n.o 1, e nos Anexos VI e VII do Regulamento n.o 543/2008, na medida em que são obsoletos.

22

A esse respeito, quanto à alegada violação do princípio da segurança jurídica, há que lembrar que este exige que uma regulamentação da União permite aos interessados conhecerem com exatidão a extensão das obrigações que lhes impõe e conhecerem sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e tomarem as suas disposições em conformidade (acórdãos de 10 de março de 2009, Heinrich, C‑345/06, EU:C:2009:140, n.o 44, e de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., C‑201/09 P e C‑216/09 P, EU:C:2011:190, n.o 68).

23

Ora, o artigo 15.o, n.o 1, e os Anexos VI e VII do Regulamento n.o 543/2008 definem com clareza o conteúdo e o alcance dos seus preceitos. Essas disposições determinam sem ambiguidade tanto os produtos a que se referem, a saber, os frangos congelados e ultracongelados, como o limite de teor de água a não ultrapassar.

24

Além disso, uma vez que a falta de revisão dos valores máximos de teor de água previstos nesse regulamento para a carne de frango congelada e ultracongelada tem a consequência de a situação jurídica da recorrente no processo principal ficar inalterada, não é suscetível de violar o princípio da segurança jurídica.

25

Quanto ao argumento da Doux de que os limites de teor de água previstos no Regulamento n.o 543/2008, que correspondem aos que constavam do Regulamento (CEE) n.o 2891/93 da Comissão, de 21 de outubro de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1538/91, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 1906/90 do Conselho, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira (JO 1993, L 263, p. 12), são ilegais por causa do seu caráter obsoleto, uma vez que o teor de água fisiológico das aves de capoeiras aumentou significativamente desde 1993 e esses limites deixaram de se adequar ao novo contexto em que devem ser aplicados, refira‑se que nem o número dos anos decorridos desde a adoção das disposições de direito da União relativas ao valor máximo de teor de água da carne de frango congelada nem os estudos científicos apresentados pela recorrente no processo principal, que concluem pela necessidade de aumentar esses limites, são, no caso, suscetíveis de pôr em causa a validade do artigo 15.o, n.o 1, ou dos Anexos VI e VII do Regulamento n.o 543/2008.

26

Com efeito, o legislador da União dispõe de um amplo poder de apreciação no exercício das competências que lhe são conferidas no domínio da agricultura quando é chamado a fazer apreciações e avaliações complexas (v., neste sentido, acórdão de 30 de junho de 2016, Lidl, C‑134/15, EU:C:2016:498, n.o 47 e jurisprudência aí referida). É o que acontece na escolha de proceder ou não a uma revisão da regulamentação em vigor quanto aos limites de teor de água nos frangos congelados e ultracongelados.

27

Ora, nenhum elemento invocado pela Doux e pelos outros interessados que apresentaram observações escritas no Tribunal de Justiça demonstra uma inobservância manifesta dos limites do poder de apreciação de que esse legislador dispõe no exercício das suas competências em matéria de política agrícola comum.

28

A esse respeito, refira‑se que, nas suas observações, a Comissão indicou observar as evoluções suscetíveis de dar origem à necessidade de adaptações dos limites de teor de água previstos no Regulamento n.o 543/2008 para os frangos congelados e ultracongelados, acrescentando que, mesmo embora o teor de água fisiológico dos frangos seja atualmente um pouco superior ao observado em 1993, uma eventual alteração dos valores‑limite de teor de água traduzir‑se‑ia verosimilmente na sua redução e não no seu aumento, na medida em que os progressos técnicos permitem reduzir a absorção de água exterior na preparação dessa carne.

29

Quanto ao argumento da Doux de que os limites em causa no processo principal não respeitavam as disposições do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO 2007, L 299, p. 1), à data da sua adoção, na medida em que esse regulamento inclui as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1906/90 do Conselho, de 26 de junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira (JO 1990, L 173, p. 1), cujo sétimo considerando referia o caráter essencialmente técnico dos problemas colocados e a provável necessidade de introduzir frequentemente alterações, basta referir que nenhum desses dois regulamentos impõe uma obrigação particular de proceder a uma revisão periódica dos limites de teor de água.

30

Resulta, pois, destas considerações que a análise da terceira questão não revelou qualquer elemento suscetível de afetar a validade dos limites de teor de água da carne de frango congelada definidos no artigo 15.o, n.o 1, e nos Anexos VI e VII do Regulamento n.o 543/2008.

Quanto à primeira e segunda questões

31

Com a primeira e segunda questões, a analisar em conjunto, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento n.o 612/2009 deve ser interpretado no sentido de que os frangos congelados ou ultracongelados cujo teor de água exceda os limites fixados no Regulamento n.o 543/2008 são comercializáveis em condições normais no território da União e cumprem a exigência de qualidade sã, leal e comercial, na medida em que sejam acompanhados de um certificado de salubridade passado pela autoridade competente.

32

O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 543/2008 proíbe, em princípio, a comercialização no interior da União de frangos congelados ou ultracongelados cujo teor de água exceda os valores‑limite fixados nos Anexos VI ou VII.

33

A sua comercialização só é possível a título excecional, quando sejam respeitadas as condições previstas no artigo 16.o, n.o 6, desse regulamento.

34

As normas de comercialização de frangos congelados ou ultracongelados estabelecidas pelo referido regulamento só se aplicam aos produtos comercializados no interior da União e não aos exportados para países terceiros.

35

Assim, os frangos congelados ou ultracongelados podem ser exportados para fora da União sem serem sujeitos ao controlo previsto no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 543/2008, sem terem de respeitar os limites de teor de água fixados nos Anexos VI ou VII desse regulamento e sem estarem sujeitos à obrigação de rotulagem prevista no artigo 16.o, n.o 6, do mesmo regulamento.

36

Contudo, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que se deve distinguir entre o direito de os operadores económicos exportarem os seus produtos e o de beneficiarem de uma restituição à exportação, o que significa que as operações de exportação não dão necessariamente origem à concessão de restituições à exportação (v., neste sentido, acórdão de 7 de setembro de 2006, Nowaco Germany, C‑353/04, EU:C:2006:522, n.os 35 e 36).

37

Sem prejuízo das disposições que constam do artigo 28.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento n.o 612/2009, cujos pressupostos de aplicação não resulta dos autos estarem preenchidos no caso presente, o artigo 28.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, desse regulamento sujeita a concessão de restituições à exportação à exigência de os produtos a exportar serem de «qualidade sã, leal e comercial», o que exige que esses produtos possam ser comercializados no território da União em condições normais.

38

O caráter comercializável de um produto «em condições normais» é um elemento inerente ao conceito de «qualidade sã, leal e comercial» (acórdãos de 26 de maio de 2005, SEPA, C‑409/03, EU:C:2005:319, n.o 26, e de 1 de dezembro de 2005, Fleisch‑Winter, C‑309/04, EU:C:2005:732, n.o 21). Um produto que não pudesse ser comercializado no território da União em condições normais e sob a designação indicada no pedido de concessão de uma restituição não preencheria essa exigência (acórdãos de 26 de maio de 2005, SEPA, C‑409/03, EU:C:2005:319, n.o 22, e de 1 de dezembro de 2005, Fleisch‑Winter, C‑309/04, EU:C:2005:732, n.o 20).

39

Nestas condições, não é possível dar respostas separadas à primeira e segunda questões prejudiciais. Quando os frangos em causa no processo principal não puderem ser comercializados «em condições normais» no território da União, também não cumprem a exigência de «qualidade sã, leal e comercial». Em contrapartida, se os produtos em causa puderem ser comercializados no território da União em «condições normais», deve ser reconhecida a sua «qualidade sã, leal e comercial».

40

Consequentemente, há que determinar se a comercialização de carne de frango congelada ou ultracongelada no âmbito do regime excecional previsto no artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento n.o 543/2008 é ou não efetuada «em condições normais».

41

A esse respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que se deve analisar se um lote de aves de capoeira é comercializável na União «em condições normais» com base nas exigências contidas nesse regulamento, que dizem diretamente respeito à qualidade dos produtos, e não com base nas exigências que têm por único objetivo informar o consumidor (v., neste sentido, acórdão de 7 de setembro de 2006, Nowaco Germany, C‑353/04, EU:C:2006:522, n.o 38).

42

Segundo o artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento n.o 543/2008, quando um lote de frangos congelados ou ultracongelados se revelar desconforme com esse regulamento, por exceder os limites admitidos de teor de água, a autoridade competente deve garantir que as embalagens individuais e as embalagens coletivas em causa tenham uma fita adesiva ou um rótulo de que conste, em letras maiúsculas vermelhas, a menção «Teor de água superior ao limite CE». Essa menção deve estar bem colocada num lugar adequado a que seja bem visível, legível e indelével. As letras devem ter, pelo menos, um centímetro de altura nas embalagens individuais e dois centímetros nas embalagens coletivas.

43

Esse tratamento e essas indicações obrigatórias não visam unicamente informar os consumidores, antes servem de advertência, indicando‑lhes que a qualidade dos produtos em causa foi afetada e, portanto, que as mercadorias são de qualidade inferior.

44

Nestas condições, os produtos tratados e assinalados de acordo com o artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento n.o 543/2008 não podem ser considerados comercializáveis «em condições normais» no território da União nem cumprem a exigência de «qualidade sã, leal e comercial».

45

Esta conclusão não é desmentida pelo facto de, no restante, os produtos em causa respeitarem as regulamentações sanitárias.

46

Consequentemente, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento n.o 612/2009 deve ser interpretado no sentido de que os frangos congelados ou ultracongelados cujo teor de água exceda os limites fixados no Regulamento n.o 543/2008 não são comercializáveis em condições normais no território da União nem respeitam a exigência de qualidade sã, leal e comercial, mesmo quando acompanhados de um certificado de salubridade passado pela autoridade competente.

Quanto à quarta questão

47

Com a sua quarta questão, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento n.o 543/2008 deve ser interpretado no sentido de que impõe uma obrigação de os Estados‑Membros adotarem modalidades práticas em matéria de controlo de frangos congelados ou ultracongelados destinados a exportação com restituição à exportação e de que, na falta da adoção dessas modalidades práticas, os controlos realizados com vista à exportação são inoponíveis às empresas em causa.

48

Quando estejam em causa subvenções financeiras à exportação de frangos congelados ou ultracongelados para fora da União, a estância aduaneira de exportação deve velar, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1276/2008, pela observância do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento n.o 612/2009. Se essa estância tiver dúvidas quanto à «qualidade sã, leal e comercial» do produto exportado, cabe‑lhe verificar a conformidade do produto com as disposições de direito da União aplicáveis.

49

Dado que o respeito do teor máximo de água dos frangos congelados ou ultracongelados, previsto no artigo 15.o do Regulamento n.o 543/2008, constitui uma condição para essa carne poder ser considerada de «qualidade sã, leal e comercial», na aceção do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento n.o 612/2009, devem ser postos em prática os métodos de determinação desse teor descritos nos Anexos VI e VII do Regulamento n.o 543/2008 para controlar se essa condição está preenchida.

50

A esse respeito, há que observar que a decisão de reenvio não contém qualquer elemento capaz de demonstrar que as técnicas e os métodos previstos nesses anexos não permitiriam efetuar esses controlos de forma adequada.

51

Conforme resulta do n.o 23 do presente acórdão, os Anexos VI e VII do Regulamento n.o 543/2008 são suficientemente precisos para realizar os controlos de frangos congelados ou ultracongelados destinados a exportação com restituição à exportação.

52

Em face destas observações, há que responder à quarta questão que, uma vez que os Anexos VI e VII do Regulamento n.o 543/2008 são suficientemente precisos para realizar os controlos de frangos congelados e ultracongelados destinados a exportação com restituição à exportação, a falta das modalidades práticas cuja adoção está prevista no artigo 18.o, n.o 2, desse regulamento não torna esses controlos inoponíveis às empresas em causa.

Quanto à quinta questão

53

Com a quinta questão, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento n.o 543/2008 deve ser interpretado no sentido de que o direito de pedir uma contra‑análise previsto nessa disposição se aplica aos controlos realizados com vista à exportação de frangos congelados ou ultracongelados com restituição à exportação.

54

Uma vez que, segundo o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 543/2008, os controlos de teor de água dos frangos congelados e ultracongelados previsto no artigo 15.o, n.o 1, desse regulamento não têm de ser efetuados em carcaças quando se demonstre que estas se destinam exclusivamente a exportação, o artigo 16.o, n.o 5, desse regulamento é irrelevante para o caso. As disposições que regem os processos de exame das mercadorias destinadas a exportação para fora da União estão previstas no código aduaneiro.

55

O Tribunal de Justiça já teve a ocasião de se pronunciar sobre os direitos e obrigações do exportador e da autoridade aduaneira nacional sobre os exames dos produtos exportados que dão direito a restituições, no processo que deu origem ao acórdão de 7 de setembro de 2006, Nowaco Germany (C‑353/04, EU:C:2006:522).

56

Especificamente quanto aos controlos da operação de exportação que dá direito a restituições, referiu que a regulamentação da União prevê um tipo de cooperação entre o exportador e a autoridade aduaneira nacional, para se proceder corretamente aos controlos [v., no contexto do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 17, p. 1), acórdão de 7 de setembro de 2006, Nowaco Germany, C‑353/04, EU:C:2006:522, n.o 63].

57

A esse respeito, há que lembrar que o código aduaneiro dispunha, nomeadamente, no seu artigo 118.o, n.o 2, e no seu artigo 119.o, n.o 1, segundo parágrafo, que o exportador que efetuava uma declaração aduaneira tinha o direito de assistir ou fazer‑se representar na análise das mercadorias ou na colheita de amostras e podia pedir um exame ou uma colheita adicional de amostra das mercadorias quando entendesse que os resultados obtidos pelas autoridades competentes não eram válidos.

58

Assim, o código aduaneiro garante aos operadores económicos um direito comparável ao previsto no artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento n.o 543/2008.

59

Independentemente dos direitos previstos no artigo 118.o, n.o 2, e no artigo 119.o, n.o 1, segundo parágrafo, do código aduaneiro, há que lembrar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, na medida em que o exportador, ao apresentar um pedido de restituição, assegura sempre, expressa ou tacitamente, a existência de uma «qualidade sã, leal e comercial», cabe‑lhe demonstrar pelas regras da prova de direito nacional que essa condição está efetivamente preenchida no caso de a declaração ser posta em causa pelas autoridades nacionais (acórdão de 1 de dezembro de 2005, Fleisch‑Winter, C‑309/04, EU:C:2005:732, n.o 35).

60

Por último, o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de cuja redação resulta claramente que não se dirige aos Estados‑Membros, mas unicamente às instituições, órgãos e organismos da União (acórdão de 17 de dezembro de 2015, WebMindLicenses, C‑419/14, EU:C:2015:832, n.o 83), é irrelevante para o processo principal.

61

Nestas condições, há que responder à quinta questão que o exportador de frangos congelados ou ultracongelados pode, nos termos do artigo 118.o, n.o 2, e do artigo 119.o, n.o 1, segundo parágrafo, do código aduaneiro, por um lado, assistir pessoalmente ou fazer‑se representar no exame dessas mercadorias ou na colheita de amostras e, por outro, pedir um exame ou uma colheita de amostras adicional dessas mercadorias, se entender que os resultados obtidos pelas autoridades competentes não são válidos.

Quanto às despesas

62

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

1)

A análise da terceira questão não revelou qualquer elemento suscetível de afetar a validade dos limites de teor de água da carne de frango congelada definidos no artigo 15. o , n. o 1, e nos Anexos VI e VII do Regulamento (CE) n. o 543/2008 da Comissão, de 16 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n. o 1239/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012.

 

2)

O artigo 28. o , n. o 1, do Regulamento (CE) n. o 612/2009 da Comissão, de 7 de julho de 2009, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n. o 173/2011 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, deve ser interpretado no sentido de que os frangos congelados ou ultracongelados cujo teor de água exceda os limites fixados no Regulamento n. o 543/2008, conforme alterado pelo Regulamento de Execução n. o 1239/2012, não são comercializáveis em condições normais no território da União Europeia nem respeitam a exigência de qualidade sã, leal e comercial, mesmo quando acompanhados de um certificado de salubridade passado pela autoridade competente.

 

3)

Uma vez que os Anexos VI e VII do Regulamento n. o 543/2008, conforme alterado pelo Regulamento de Execução n. o 1239/2012, são suficientemente precisos para realizar os controlos de frangos congelados e ultracongelados destinados a exportação com restituição à exportação, o facto de um EstadoMembro não ter aprovado as modalidades práticas cuja adoção está prevista no artigo 18.o, n.o 2, desse regulamento não torna esses controlos inoponíveis às empresas em causa.

 

4)

O exportador de frangos congelados ou ultracongelados pode, nos termos do artigo 118. o , n. o 2, e do artigo 119. o , n. o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n. o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado), por um lado, assistir pessoalmente ou fazerse representar no exame dessas mercadorias ou na colheita de amostras e, por outro, pedir um exame ou uma colheita de amostras adicional dessas mercadorias, se entender que os resultados obtidos pelas autoridades competentes não são válidos.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.