Processo C‑60/15 P

Saint‑Gobain Glass Deutschland GmbH

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito de acesso aos documentos na posse das instituições da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso — Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo — Proteção do processo decisório dessas instituições — Ambiente — Convenção de Aarhus — Regulamento (CE) n.o 1367/2006 — Artigo 6.o, n.o 1 — Interesse público da divulgação de informações sobre ambiente — Informações, transmitidas pelas autoridades alemãs à Comissão Europeia, que visam instalações situadas em território alemão abrangidas pela legislação da União relativa ao regime de comércio de licenças de emissão de gás com efeito de estufa — Recusa parcial de acesso»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de julho de 2017

  1. Recurso de decisão do Tribunal Geral—Fundamentos—Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso—Inadmissibilidade—Argumentos que constituem uma simples ampliação de um fundamento apresentado na petição inicial—Admissibilidade

    (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 170.o, n.o 1)

  2. Instituições da União Europeia—Direito de acesso do público aos documentos—Regulamento n.o 1049/2001—Pedido de acesso a informações ambientais—Regulamento n.o 1367/2006—Exceções ao direito de acesso aos documentos—Proteção do processo decisório—Requisitos—Interpretação e aplicação estritas—Distinção entre os conceitos de processo decisório e de procedimento administrativo que lhe está associado

    (Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 1049/2001, considerando 11 e artigo 4.o, e n.o 1367/2006, artigo 6.o)

  3. Instituições da União Europeia—Direito de acesso do público aos documentos—Regulamento n.o 1049/2001—Âmbito de aplicação—Atividade administrativa da Comissão—Inclusão

    (Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o, n.o 3)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 49‑55)

  2.  O direito de acesso aos documentos das instituições conferido ao público pelo Regulamento n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, está sujeito a determinados limites baseados em razões de interesse público ou privado. Em particular, em conformidade com o seu considerando 11, o Regulamento n.o 1049/2001 prevê, no seu artigo 4.o, um regime de exceções que autoriza as instituições a recusar o acesso a um documento no caso de a sua divulgação poder prejudicar um dos interesses protegidos por este artigo. Não obstante, uma vez que estas exceções derrogam o princípio do acesso o mais amplo possível do público aos documentos, devem ser interpretadas e aplicadas de forma restritiva.

    Assim, o conceito de «processo decisório» visado no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001 deve ser entendido no sentido de que diz respeito à tomada de decisão, sem cobrir todo o procedimento administrativo que conduziu a ela. Esta interpretação resulta da própria letra da referida disposição e responde à exigência de interpretar de forma restritiva.

    Quanto ao direito de acesso às informações sobre ambiente na posse das instituições e dos órgãos da União, a referida interpretação do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001 impõe‑se igualmente à luz da finalidade do Regulamento n.o 1367/2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários. É verdade que o artigo 6.o desse regulamento se limita a indicar que a exceção prevista no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001 deve ser interpretada de forma restritiva, sem precisar o conceito de «processo decisório» na aceção desta disposição. Todavia, a Convenção de Aarhus apenas dispõe no seu artigo 4.o, n.o 4, alínea a), que um pedido de informações sobre ambiente pode ser recusado se a divulgação dessas informações afetar negativamente a confidencialidade do processo deliberativo das autoridades públicas, nos casos em que tal confidencialidade esteja prevista no direito interno, e não a confidencialidade de todo o procedimento administrativo no termo do qual essas autoridades deliberam.

    (cf. n.os 62‑64, 76‑81)

  3.  Embora a atividade administrativa da Comissão não exija um acesso aos documentos tão alargado como o acesso à atividade legislativa de uma instituição da União, isso não significa de modo algum que escape ao âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aplicando‑se este, em conformidade com o seu artigo 2.o, n.o 3, a todos os documentos detidos pelas instituições, isto é, elaborados ou recebidos por ela e na sua posse, em todos os domínios de atividade da União.

    (cf. n.o 85)