Processo C‑46/15

Ambisig — Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica, SA

contra

AICP — Associação de Industriais do Concelho de Pombal

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Central Administrativo Sul)

«Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2004/18/CE — Artigo 48.o, n.o 2, alínea a), ii), segundo travessão — Capacidade técnica dos operadores económicos — Efeito direto — Meios de prova — Relação de hierarquia entre a declaração do adquirente privado e a declaração unilateral do proponente — Princípio da proporcionalidade — Proibição de introduzir alterações substanciais aos meios de prova previstos»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de julho de 2016

  1. Atos das instituições — Diretivas — Efeito — Não transposição por um Estado‑Membro — Direito dos particulares de invocarem a diretiva — Requisitos

    (Artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE)

  2. Atos das instituições — Diretivas — Efeito direto — Organismo encarregado de prestar, sob o controlo do Estado, um serviço de interesse público e que dispõe de poderes exorbitantes — Possibilidade de invocar uma diretiva contra o referido organismo

    (Artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE)

  3. Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2004/18 — Adjudicação dos contratos — Critérios de seleção qualitativa — Capacidade técnica e profissional — Meios de prova — Artigo 48.o, n.o 2, alínea a), ii), segundo travessão, da Diretiva 2004/18 — Obrigações e poderes do juiz nacional — Interpretação conforme ao direito da União da regulamentação nacional — Limites — Obrigação do Estado‑Membro em causa de reparar o prejuízo causado aos particulares em razão da não conformidade do direito nacional com o direito da União

    [Artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE; Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 48.o, n.o 2, alínea a), ii), segundo travessão]

  4. Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2004/18 — Adjudicação dos contratos — Critérios de seleção qualitativa — Capacidade técnica e profissional — Meios de prova — Artigo 48.o, n.o 2, alínea a), ii), segundo travessão, da Diretiva 2004/18 — Efeito direto

    [Artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE; Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 48.o, n.o 2, alínea a), ii), segundo travessão]

  5. Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2004/18 — Adjudicação dos contratos — Critérios de seleção qualitativa — Capacidade técnica e profissional — Meios de prova — Relação de hierarquia entre a declaração do adquirente privado e a declaração unilateral do proponente — Limitação do recurso a declarações unilaterais apenas ao caso de impossibilidade de obter a declaração reconhecida — Inadmissibilidade — Violação do princípio da proporcionalidade

    [Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 48.o, n.o 2, alínea a), ii), segundo travessão]

  6. Direito da União Europeia — Interpretação — Textos multilingues — Divergências entre as diferentes versões linguísticas — Tomada em conta da economia geral e da finalidade da regulamentação em causa

  7. Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2004/18 — Adjudicação dos contratos — Critérios de seleção qualitativa — Capacidade técnica e profissional — Meios de prova — Possibilidade de a entidade adjudicante exigir a autenticação notarial de uma declaração do adquirente privado — Exclusão

    [Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 32 e artigo 48.o, n.o 2, alínea a), ii), segundo travessão]

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 16)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 21, 22)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 24‑26)

  4.  O artigo 48.o, n.o 2, alínea a), ii), segundo travessão, da Diretiva 2004/18, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que, na falta da sua transposição para o direito interno, preenche as condições para conferir aos particulares direitos que possam ser invocados nos órgãos jurisdicionais nacionais contra as entidades adjudicantes, desde que estas sejam entidades públicas ou tenham sido encarregadas, por um ato de uma autoridade pública, de prestar, sob controlo desta, um serviço de interesse público e disponham, para esse efeito, de poderes que exorbitem das normas aplicáveis às relações entre particulares.

    (cf. n.o 27, disp. 1)

  5.  O artigo 48.o, n.o 2, alínea a), ii), segundo travessão, da Diretiva 2004/18, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de regras, estabelecidas por uma entidade adjudicante, que só permitem ao operador económico provar a sua capacidade técnica através de uma declaração unilateral se comprovar a impossibilidade ou séria dificuldade na obtenção de uma declaração do adquirente privado.

    Neste contexto, são desproporcionais as regras de um procedimento de concurso que só autorizem um operador económico a apresentar uma declaração unilateral para comprovar a sua capacidade técnica se demonstrar a impossibilidade absoluta de obter uma declaração do adquirente privado. Em contrapartida, são conformes com o princípio da proporcionalidade as regras de um procedimento de concurso nos termos das quais um operador económico possa também utilizar tal declaração unilateral quando demonstre, através de elementos objetivos e a verificar caso a caso, a existência de uma dificuldade séria que o impeça de obter essa declaração, por exemplo, devido à má vontade do adquirente privado em causa, na medida em que estas regras não geram para o operador em questão um ónus probatório excessivo em relação à prossecução desses mesmos objetivos.

    (cf. n.os 41, 42, 44, disp. 2)

  6.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 48)

  7.  O disposto no artigo 48.o, n.o 2, alínea a), ii), segundo travessão, da Diretiva 2004/18, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de regras estabelecidas por uma entidade adjudicante, que, sob pena de exclusão da candidatura do proponente, exigem que a declaração do adquirente privado contenha o reconhecimento da assinatura por notário, advogado ou outra entidade com competência.

    Com efeito, o artigo 48.o, n.o 2, alínea a), ii), segundo travessão, da Diretiva 2004/18 estabelece um sistema fechado que limita a possibilidade de que dispõem as entidades adjudicantes de prever novos meios de prova ou de formular exigências suplementares que acarretem uma alteração substancial quanto à natureza e às condições de produção dos meios já previstos. Ora, impõe‑se constatar que a exigência do reconhecimento da assinatura da declaração do adquirente privado introduziria um formalismo constitutivo de uma tal alteração substancial ao primeiro dos dois meios de prova previstos na referida disposição, tornando mais complexas as diligências a realizar por um operador económico para cumprir as exigências do seu ónus probatório, o que seria contrário à economia geral deste artigo. Além disso, tendo em conta que a Diretiva 2004/18 visa favorecer o acesso das pequenas e médias empresas aos concursos públicos, como enunciado no seu considerando 32, o facto de se subordinar o valor probatório da declaração do adquirente privado à autenticação da sua assinatura por uma terceira entidade introduziria um formalismo suscetível não de abrir os contratos públicos à maior concorrência possível, mas de restringir e limitar a participação dos operadores económicos, nomeadamente estrangeiros, nesses contratos.

    (cf. n.os 49, 50, 52, 53, 56, disp. 3)