Processo C‑42/15

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contra

Klára Bíróová

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Dunajská Streda)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2008/48/CE — Proteção dos consumidores — Crédito aos consumidores — Artigo 1.o, artigo 3.o, alínea m), artigo 10.o, n.os 1 e 2, artigo 22.o, n.o 1, e artigo 23.o — Interpretação das expressões “em papel”e “noutro suporte duradouro” — Contrato que faz referência a outro documento — Exigência da “forma escrita”na aceção do direito nacional — Indicação das informações exigidas através de uma referência a parâmetros objetivos — Elementos a mencionar num contrato de crédito com duração fixa — Consequências da falta de informações obrigatórias — Proporcionalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de novembro de 2016

  1. Proteção dos consumidores—Contratos de crédito aos consumidores—Diretiva 2008/48—Exigências quanto à forma de um contrato de crédito—Necessidade de inserir todos os elementos de um contrato de crédito num único documento—Inexistência—Regulamentação nacional que exige a assinatura das partes em todos os elementos de um contrato de crédito para efeitos da sua validade—Admissibilidade

    [Diretiva 2008/48 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.o, alínea m), e 10.o, n.os 2 e 3]

  2. Proteção dos consumidores—Contratos de crédito aos consumidores—Diretiva 2008/48—Exigências quanto à forma de um contrato de crédito—Obrigação de indicar cada vencimento dos pagamentos a aefetuar pelo consumidor por referência a uma data precisa—Inexistência

    [Diretiva 2008/48 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.o, n.o 2, alínea h)]

  3. Proteção dos consumidores—Contratos de crédito aos consumidores—Diretiva 2008/48—Exigências quanto às informações a mencionar no contrato—Obrigação de incluir num contrato de crédito de duração fixa um extrato sob a forma de um quadro de amortização—Inexistência—Regulamentação nacional que prevê essa obrigação a cargo do mutuante—Inadmissibilidade

    [Diretiva 2008/48 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 10.o, n.o 2, alíneas h) e i), e 3.o]

  4. Proteção dos consumidores—Contratos de crédito aos consumidores—Diretiva 2008/48—Regime nacional de sanções—Exigências quanto às informações a mencionar num contrato de crédito—Regulamentação nacional que considera isento de juros e de despesas um contrato de crédito celebrado em violação destas exigências—Admissibilidade—Requisito

    [Diretiva 2008/48 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 10.o, n.o 2, e 23.o]

  1.  O artigo 10.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, lido em conjugação com o artigo 3.o, alínea m), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que:

    o contrato de crédito não tem necessariamente de ser estabelecido num único documento, mas toda a informação mencionada no artigo 10.o, n.o 2, da referida diretiva deve ser estabelecida em papel ou noutro suporte duradouro;

    não se opõe a que o Estado‑Membro preveja, na sua regulamentação nacional, por um lado, que o contrato de crédito abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48 e estabelecido em papel ou noutro suporte duradouro tenha de ser assinado pelas partes e, por outro, que esta exigência de assinatura se aplique a toda a informação desse contrato mencionada no artigo 10.o, n.o 2, desta diretiva.

    Embora, à luz deste objetivo, toda a informação referida no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48 não tenha necessariamente de constar de um único documento, importa, contudo, observar que, atendendo ao n.o 1 deste artigo, todos os elementos que esse n.o 2 enumera devem ser estabelecidos em papel ou noutro suporte duradouro e fazer parte integrante do contrato de crédito. Na medida em que a informação referida no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48 deve ser especificada de forma clara e concisa, é necessário, como sublinhou a advogada‑geral no n.o 52 das suas conclusões, que o contrato de crédito contenha uma remissão clara e precisa para os restantes suportes papel ou para os outros suportes duradouros que contenham essa informação, efetivamente disponibilizados ao consumidor antes da celebração do contrato, de maneira a permitir‑lhe conhecer realmente todos os seus direitos e as suas obrigações.

    Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/48, este artigo se aplica às normas nacionais relativas à validade da celebração dos contratos, que sejam conformes com o direito da União. Neste sentido, a exigência de uma assinatura das partes é imposta por uma regra nacional relativa à validade da celebração dos contratos de crédito, na aceção da referida disposição da Diretiva 2008/48.

    A este respeito, quando um Estado‑Membro preveja na sua regulamentação nacional que a exigência de assinatura se aplica a toda a informação desse contrato, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, nem a Diretiva 2008/48 nem o direito da União, em geral, se opõem a esta exigência.

    (cf. n.os 33, 34, 39 a 40, 44, 45 e disp. 1)

  2.  O artigo 10.o, n.o 2, alínea h), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não é necessário que o contrato de crédito indique o vencimento de cada pagamento a efetuar pelo consumidor com referência a uma data precisa, desde que as condições desse contrato permitam ao consumidor identificar sem dificuldade e com segurança as datas desses pagamentos.

    (cf. n.o 50 e disp. 2)

  3.  O artigo 10.o, n.o 2, alíneas h) e i), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que o contrato de crédito com duração fixa, que prevê a amortização do capital através de pagamentos consecutivos, não tem de especificar, sob a forma de um quadro de amortização, que parte de cada pagamento será imputada ao reembolso desse capital. Estas disposições, lidas em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1, desta diretiva, opõem‑se a que um Estado‑Membro preveja uma obrigação desta natureza na sua regulamentação nacional.

    Com efeito, tendo em conta o enunciado claro das disposições do artigo 10.o, n.o 2, alínea h), que prevê que o contrato de crédito apenas tem de especificar o montante, o número, a periodicidade dos pagamentos e, sendo caso disso, a ordem dos pagamentos, e do artigo 10.o, n.os 2, alínea i), e 3, que prevê que apenas a pedido do consumidor é que o mutuante tem a obrigação de lhe transmitir um extrato sob a forma de um quadro de amortização, pode concluir‑se que a Diretiva 2008/48 não prevê uma obrigação de incluir no contrato de crédito um extrato desse tipo sob a forma de um quadro de amortização.

    Além disso, no que diz respeito aos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48, os Estados‑Membros não podem impor às partes no contrato obrigações que não estejam previstas por esta diretiva sempre que esta contenha disposições harmonizadas na matéria visada por essas obrigações. É esse o caso do artigo 10.o, n.o 2, desta diretiva, que procede a uma harmonização no que diz respeito à informação que deve obrigatoriamente constar do contrato de crédito.

    (cf. n.os 52 a 56, 59 e disp. 3)

  4.  O artigo 23.o da Diretiva 2008/48, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro preveja, na sua regulamentação nacional, que, no caso de um contrato de crédito não mencionar toda a informação exigida no artigo 10.o, n.o 2, desta diretiva, esse contrato é considerado isento de juros e de despesas, desde que se trate de um elemento cuja falta possa afetar a capacidade do consumidor de apreciar o alcance das suas obrigações.

    Com efeito, reveste uma importância essencial a obrigação de especificar, no contrato de crédito, nomeadamente, informações como a taxa anual efetiva global, referida no artigo 10.o, n.o 2, alínea g), da Diretiva 2008/48, o número e a periodicidade dos pagamentos, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea h), desta diretiva, bem como, se for caso disso, os custos notariais, as garantias e os seguros exigidos, como prevê o artigo 10.o, n.o 2, alíneas n) e o), da referida diretiva. A Na medida em que a não indicação, no contrato de crédito, desta informação pode pôr em causa a possibilidade de o consumidor apreciar o alcance das suas obrigações, a sanção da perda, pelo mutuante, do seu direito aos juros e aos encargos, prevista pela regulamentação nacional, deve ser considerada proporcionada, na aceção do artigo 23.o da Diretiva 2008/48 e da jurisprudência recordada no n.o 63 do presente acórdão.

    (cf. n.os 70, 71, 73 e disp. 4)