ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

9 de novembro de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2008/48/CE — Proteção dos consumidores — Crédito aos consumidores — Artigo 1.o, artigo 3.o, alínea m), artigo 10.o, n.os 1 e 2, artigo 22.o, n.o 1, e artigo 23.o — Interpretação das expressões ‘em papel’ e ‘noutro suporte duradouro’ — Contrato que faz referência a outro documento — Exigência da ‘forma escrita’ na aceção do direito nacional — Indicação das informações exigidas através de uma referência a parâmetros objetivos — Elementos a mencionar num contrato de crédito com duração fixa — Consequências da falta de informações obrigatórias — Proporcionalidade»

No processo C‑42/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Okresný súd Dunajská Streda (Tribunal Distrital de Dunajská Streda, Eslováquia), por decisão de 19 de dezembro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de fevereiro de 2015, no processo

Home Credit Slovakia a.s.

contra

Klára Bíróová,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, M. Vilaras, J. Malenovský, M. Safjan (relator) e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 24 de fevereiro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo eslovaco, por B. Ricziová, na qualidade de agente,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por G. Goddin e A. Tokár, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 9 de junho de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, do artigo 3.o, alínea m), do artigo 10.o, n.os 1 e 2, do artigo 22.o, n.o 1, bem como do artigo 23.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66, e retificações no JO 2009, L 207, p. 14; JO 2010, L 199, p. 40; JO 2011, L 234, p. 46; e JO 2015, L 36, p. 15).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Home Credit Slovakia a.s. a Klára Bíróová a propósito de um pedido de pagamento de quantias em dívida no âmbito de um crédito que aquela sociedade concedeu a esta última e relativamente ao qual esta se encontrava em situação de incumprimento.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 7, 9, 10, 19, 30, 31 e 47 da Diretiva 2008/48 estabelecem o seguinte:

«(7)

A fim de facilitar a emergência de um mercado interno do crédito aos consumidores que funcione corretamente, é necessário prever um quadro comunitário harmonizado em determinados domínios essenciais. […]

[…]

(9)

A harmonização plena é necessária para garantir que todos os consumidores da Comunidade beneficiem de um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e para instituir um verdadeiro mercado interno. Por conseguinte, os Estados‑Membros não deverão ser autorizados a manter nem a introduzir outras disposições para além das estabelecidas na presente diretiva. Todavia, esta restrição só será aplicável nos casos em que existam disposições harmonizadas na presente diretiva. Caso não existam essas disposições harmonizadas, os Estados‑Membros deverão continuar a dispor da faculdade de manter ou introduzir legislação nacional. […]

(10)

As definições constantes da presente diretiva determinam o âmbito da harmonização. Por conseguinte, a obrigação de execução das disposições da presente diretiva por parte dos Estados‑Membros deverá ser limitada ao âmbito determinado por essas definições. […]

[…]

(19)

Para que possam tomar as suas decisões com pleno conhecimento de causa, os consumidores deverão receber informações adequadas, que possam levar consigo e apreciar, sobre as condições e o custo do crédito, bem como sobre as suas obrigações, antes da celebração do contrato de crédito. […]

[…]

(30)

A presente diretiva não regula as questões de direito dos contratos relacionadas com a validade dos contratos de crédito. Por conseguinte, nesse domínio, os Estados‑Membros podem manter ou introduzir disposições nacionais conformes com o direito comunitário. Os Estados‑Membros podem regular o regime jurídico da oferta de celebração de contratos de crédito, nomeadamente o momento em que esta deve ser efetuada e o período durante o qual é vinculativa para o mutuante. Se for efetuada ao mesmo tempo que é dada a informação pré‑contratual prevista pela presente diretiva, a oferta deverá ser, tal como qualquer outra informação adicional que o mutuante deseje dar ao consumidor, apresentada num documento separado que pode ser anexado à ‘Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores’.

(31)

Para que o consumidor possa conhecer os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de crédito, este deverá conter toda a informação necessária, apresentada de forma clara e concisa.

[…]

(47)

Os Estados‑Membros deverão estabelecer o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais de transposição da presente diretiva e assegurar a respetiva aplicação. Embora a determinação das sanções fique ao critério dos Estados‑Membros, as sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»

4

Nos termos do artigo 1.o desta diretiva, intitulado «Objeto»:

«A presente diretiva visa a harmonização de determinados aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de contratos que regulam o crédito aos consumidores.»

5

O artigo 3.o da referida diretiva, intitulado «Definições», enuncia na sua alínea m):

«Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por:

[…]

m)

‘Suporte duradouro’, qualquer instrumento que permita a um cliente armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas de um modo que, no futuro, lhe permita um acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas».

6

O artigo 10.o da mesma diretiva, intitulado «Informação a mencionar nos contratos de crédito», dispõe:

«1.   Os contratos de crédito são estabelecidos em papel ou noutro suporte duradouro.

Todas as partes contratantes devem receber um exemplar do contrato de crédito. O presente artigo não prejudica as normas nacionais relativas à validade da celebração dos contratos, que sejam conformes com o direito comunitário.

2.   O contrato de crédito deve especificar de forma clara e concisa:

a)

O tipo de crédito;

b)

A identificação e o endereço geográfico das partes contratantes, bem como, se aplicável, a identificação e o endereço geográfico do intermediário de crédito envolvido;

c)

duração do contrato de crédito;

d)

o montante total do crédito e as condições de levantamento;

e)

No caso de um crédito sob a forma de pagamento diferido para um bem ou serviço específicos ou dos contratos de crédito ligados, o bem ou serviço em causa, bem como o respetivo preço a pronto;

f)

A taxa devedora, as condições aplicáveis a esta taxa e, quando disponíveis, quaisquer índices ou taxas de referência relativos à taxa devedora inicial, bem como os períodos, condições e procedimentos de alteração da taxa devedora; em caso de aplicação de diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias, as informações acima referidas sobre todas as taxas aplicáveis;

g)

A taxa anual de encargos efetiva global e o montante total imputado ao consumidor, calculados no momento da celebração do contrato de crédito; devem ser mencionados todos os pressupostos utilizados para calcular esta taxa;

h)

O montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efetuar pelo consumidor e, se for caso disso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas devedoras diferenciadas para efeitos de reembolso;

i)

No caso de amortização do capital de um contrato de crédito com duração fixa, o direito do consumidor receber, a pedido e sem qualquer encargo, em qualquer momento durante a vigência completa do contrato de crédito, um extrato, sob a forma de um quadro de amortização.

O quadro de amortização deve indicar os pagamentos devidos, bem como as datas de vencimento e condições de pagamento dos montantes; o quadro deve incluir a composição de cada reembolso periódico em capital amortizado, os juros calculados com base na taxa devedora e, se for caso disso, os custos adicionais; se a taxa de juros não for fixa ou se os custos adicionais puderem ser alterados nos termos do contrato de crédito, o quadro de amortização deve incluir uma indicar de forma clara e concisa de que os dados constantes do quadro apenas são válidos até à alteração seguinte da taxa devedora ou dos custos adicionais nos termos do contrato de crédito;

j)

se houver lugar ao pagamento de despesas e de juros sem amortização do capital, um extrato dos períodos e das condições de pagamento dos juros devedores e das despesas correntes e não correntes adicionais;

k)

Se for caso disso, os encargos relativos à manutenção de uma ou mais contas para registar simultaneamente operações de pagamento e levantamentos de crédito, a menos que a abertura de uma conta seja facultativa, bem como os encargos relativos à utilização de meios que permitam ao mesmo tempo operações de pagamento e levantamentos de crédito, e quaisquer outros encargos decorrentes do contrato de crédito e às condições em que esses encargos podem ser alterados;

l)

A taxa de juros de mora aplicável à data da celebração do contrato de crédito, bem como as regras para a respetiva adaptação e, se for caso disso, os custos devidos em caso de incumprimento;

m)

Uma advertência relativa às consequências da falta de pagamento;

n)

Se for caso disso, a menção de que os custos notariais deverão ser pagos;

o)

As eventuais garantias e os eventuais seguros exigidos;

p)

A existência ou inexistência do direito de retratação, o prazo e o procedimento previstos para o seu exercício e outras condições para o seu exercício, incluindo informações sobre a obrigação do consumidor de pagar o capital levantado e os juros, de acordo com a alínea b) do n.o 3 do artigo 14.o, bem como o montante dos juros diários;

q)

Informações relativas aos direitos decorrentes do artigo 15.o, bem como às condições de exercício desses direitos;

r)

O direito de reembolso antecipado, o procedimento a seguir em caso de reembolso antecipado e, se for caso disso, informações sobre o direito do mutuante a uma indemnização e a forma de determinar essa indemnização;

s)

O procedimento a seguir para exercer o direito de resolução do contrato de crédito;

t)

A existência ou inexistência de processos extrajudiciais de reclamação e de recurso acessíveis ao consumidor e, quando existam, o respetivo modo de acesso;

u)

Se for caso disso, outros termos e condições contratuais;

v)

Se for caso disso, o nome e endereço da autoridade de supervisão competente.

3.   Caso a alínea i) do n.o 2 do presente artigo seja aplicável, o mutuante disponibiliza ao consumidor, em qualquer momento durante a vigência completa do contrato de crédito e sem qualquer encargo, um extrato, sob a forma de um quadro de amortização.

4.   No caso de contratos de crédito nos quais os pagamentos efetuados pelo consumidor não deem lugar imediatamente a uma amortização correspondente do montante total do crédito, mas sirvam para reconstituir o capital nos períodos e nas condições previstas pelo contrato de crédito ou por um contrato adicional, as informações exigidas nos termos do n.o 2 incluem uma declaração clara e concisa de que não é exigida uma garantia por parte de terceiros no âmbito do contrato de crédito para assegurar o reembolso do montante total do crédito levantado ao abrigo desse contrato de crédito, salvo se tal garantia for dada.

[…]»

7

O artigo 14.o da Diretiva 2008/48, intitulado «Direito de retratação», estabelece, no seu n.o 1:

«O consumidor dispõe de um prazo de 14 dias de calendário para exercer o direito de retratação do contrato de crédito sem indicar qualquer motivo.

O prazo para o exercício do direito de retratação começa a correr:

a)

A contar da data da celebração do contrato de crédito; ou

b)

A contar da data de receção, pelo consumidor, dos termos do contrato e das informações a que se refere o artigo 10.o, se essa data for posterior à data referida na alínea a) do presente parágrafo.»

8

O artigo 22.o desta diretiva, intitulado «Harmonização e caráter imperativo da presente diretiva», está redigido como segue:

«1.   Na medida em que a presente diretiva prevê disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter ou introduzir no respetivo direito interno disposições divergentes daquelas que vêm previstas na presente diretiva para além das nela estabelecidas.

[…]

3.   Os Estados‑Membros devem assegurar, além disso, que as disposições que venham a aprovar para dar cumprimento à presente diretiva não possam ser contornadas em resultado da redação dos contratos, em especial integrando levantamentos ou contratos de crédito sujeitos ao âmbito de aplicação da presente diretiva em contratos de crédito cujo caráter ou objetivo permitiria evitar a aplicação desta.

[…]»

9

O artigo 23.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Sanções», prevê:

«Os Estados‑Membros devem determinar o regime das sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas disposições. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»

10

O anexo II da Diretiva 2008/48, relativo à «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», contém, no seu ponto 2, intitulado «Descrição das principais características do produto de crédito», uma rubrica denominada «As prestações e, se for caso disso, a ordem pela qual serão pagas». A esta rubrica corresponde a seguinte descrição:

«O consumidor terá de pagar o seguinte:

[O montante, o número e a frequência dos pagamentos a efetuar pelo consumidor]

Os juros e/ou encargos deverão ser pagos do seguinte modo:»

Direito eslovaco

11

A zákon č. 129/2010 Z. z. o spotrebiteľských úveroch a o iných úveroch a pôžičkách pre spotrebiteľov a o zmene a doplnení niektorých zákonov (Lei n.o 129/2010, relativa ao crédito ao consumo e aos outros créditos e empréstimos aos consumidores, e que altera outras leis), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei n.o 129/2010»), visa transpor a Diretiva 2008/48 para o direito eslovaco.

12

Nos termos do artigo 9.o desta lei:

«1.   O contrato de crédito ao consumo deve ser estabelecido por escrito. Todas as partes devem receber, pelo menos, um exemplar em papel ou noutro suporte duradouro acessível ao consumidor.

2.   Além menções gerais previstas no Código Civil […], o contrato de crédito ao consumo deve conter os seguintes elementos:

[…]

k)

o montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efetuar pelo consumidor, dos juros e dos encargos suplementares, e, se for caso disso, a ordem pela qual os pagamentos são imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas devedoras diferenciadas para efeitos de reembolso,

l)

em caso de amortização do capital de um contrato de crédito ao consumo com duração fixa, o direito do consumidor de receber, a pedido e sem qualquer encargo, em qualquer momento durante a vigência completa do contrato de crédito, um extrato, sob a forma de um quadro de amortização mencionado no n.o 5.

[…]»

13

O artigo 11.o, n.o 1, da referida lei dispõe:

«O crédito concedido ao consumo considera‑se isento de juros e de despesas quando:

a)

o contrato de crédito ao consumo não tiver a forma escrita prescrita no artigo 9.o, n.o 1, e não incluir os elementos referidos no artigo 9.o, n.o 2, alíneas a) a k), r) e y), e no artigo 10.o, n.o 1,

b)

o contrato de crédito ao consumo indicar uma taxa anual de encargos efetiva global incorreta que prejudique o consumidor.»

14

O artigo 40.o do Občiansky zákonník (Código Civil) prevê:

«1.   É inválido o ato jurídico que não tiver sido estabelecido na forma exigida pela lei ou por acordo das partes.

[…]

3.   Um ato jurídico sob a forma escrita é válido se for assinado pelo seu autor; salvo disposição em contrário, quando várias pessoas forem autoras de um ato, as suas assinaturas não têm necessariamente de figurar no mesmo documento. A assinatura pode ser substituída por uma reprodução eletrónica sempre que os costumes assim o estabeleçam.

4.   A exigência da forma escrita está satisfeita quando o ato jurídico for formalizado através de telex, telegrama ou através de meios eletrónicos que permitam materializar o conteúdo do ato e identificar o seu autor. A exigência de forma escrita está, em qualquer caso, satisfeita se o ato formalizado através de meios eletrónicos for assinado mediante assinatura eletrónica certificada.

[…]»

15

Nos termos do artigo 46.o, n.o 2, do Código Civil:

«Para a celebração de um contrato sob forma escrita basta que exista uma proposta e uma aceitação escrita. […]»

16

O artigo 273.o du Obchodný zákonník (Código Comercial) dispõe o seguinte:

«1.   Parte das cláusulas do contrato pode ser estipulada por remissão para as condições gerais do contrato estipuladas por organizações profissionais ou de defesa de interesses, ou por remissão para outras condições comerciais, que sejam conhecidas das partes no contrato a celebrar ou anexas à proposta.

[…]

3.   Para a celebração de um contrato, é possível recorrer a um contrato‑tipo utilizado na prática comercial.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

17

Em 29 de junho de 2011, a Home Credit Slovakia, na qualidade de mutuante, celebrou com K. Bíróová, a mutuária (cliente), um contrato de crédito estabelecido com base num formulário‑tipo contendo casas que foram preenchidas aquando da concessão do crédito.

18

Decorre da decisão de reenvio que essas casas continham informações sobre os dados pessoais da mutuária e sobre o seu emprego, incluindo o seu salário. Além disso, foram especificados os dados relativos ao crédito propriamente dito e à disponibilização dos fundos, a saber, nomeadamente, o montante total do crédito e o montante total devido pelo consumidor, o montante dos pagamentos mensais, o número de mensalidades e os prazos de pagamento das prestações de reembolso do crédito, a taxa devedora, bem como o prazo de pagamento integral do crédito, a saber, 36 meses após a data da sua concessão. Uma vez que a taxa anual efetiva global estimada se situava entre 35% e 37,5%, o seu montante exato deveria ser especificado após a concessão do crédito.

19

Visto que o montante total do crédito se elevava a 700 euros, o montante total devido pela mutuária foi fixado no contrato em 1087,56 euros.

20

Além disso, este contrato previa que o documento intitulado «Condições dos contratos de crédito da sociedade Home Credit Slovakia a.s. — Empréstimo em dinheiro» (a seguir «condições gerais») fazia parte integrante do referido contrato.

21

O contrato de crédito assim redigido foi assinado pela Home Credit Slovakia e por K. Bíróová. Nos termos deste contrato, esta última confirmava, mediante a sua assinatura, que tinha recebido as condições gerais, que tinha tomado conhecimento delas, que as cláusulas contidas nessas condições gerais eram claras e suficientemente precisas e que concordava em ficar vinculada a essas condições gerais.

22

As condições gerais não foram assinadas pelas partes no contrato de crédito.

23

Nos termos das referidas condições gerais, o mutuário podia pedir ao mutuante que lhe disponibilizasse, sem qualquer encargo e em qualquer momento durante a vigência completa do contrato de crédito, um extrato sob a forma de um quadro de amortização que indicasse os montantes devidos, bem como os períodos e as condições de pagamento desses montantes, incluindo a composição de cada reembolso periódico em capital amortizado, os juros e, sendo caso disso, os custos adicionais.

24

Todavia, as referidas condições gerais não precisavam as proporções em que cada prestação mensal paga pelo mutuário a título de reembolso do crédito se destinava, por um lado, a reembolsar os juros e os encargos e, por outro, a reembolsar o capital.

25

Após ter pagado duas mensalidades, K. Bíróová deixou de reembolsar o crédito que lhe tinha sido concedido. Consequentemente, a Home Credit Slovakia pediu o reembolso antecipado da totalidade do crédito e convidou K. Bíróová a pagar o capital, os juros moratórios e as sanções moratórias previstas pelo contrato de crédito.

26

Uma vez que não obteve o pagamento reclamado, a Home Credit Slovakia propôs uma ação no órgão jurisdicional de reenvio a fim de obter o reembolso do seu crédito. A este respeito, esse órgão jurisdicional tem dúvidas sobre a validade do contrato de crédito na medida em que as suas condições gerais não foram assinadas pelas partes, e considera que a solução do litígio depende da interpretação da Diretiva 2008/48.

27

Nestas condições, o Okresný súd Dunajská Streda (Tribunal Distrital de Dunajská Streda, Eslováquia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Devem [as expressões] ‘[…] em papel’ e ‘noutro suporte duradouro’ [que figuram] no artigo 10.o, n.o 1, [lido] em conjugação com o artigo 3.o, alínea m), da Diretiva 2008/48 […], ser interpretad[a]s no sentido de que incluem: não só o texto (versão física, hard copy) do documento assinado pelas partes no contrato, que deve conter os elementos (informações) exigidos pelo artigo 10.o, n.o 2, alíneas a) a v), da diretiva, mas também qualquer outro documento a que o referido texto faça referência e que, [nos termos do] direito nacional, seja parte integrante do contrato (por exemplo, um documento que contenha as ‘condições gerais do contrato’, as ‘condições do crédito’, uma ‘lista das despesas’, um ‘plano de prestações’, redigidos pelo mutuante), ainda que, por si só, esse documento não cumpra o requisito da ‘forma escrita’ na aceção do direito nacional (por exemplo, por não ter sido assinado pelas partes no contrato)?

2)

À luz da resposta à primeira questão:

Deve o artigo 10.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2008/48[…], [lido] em conjugação com o seu artigo 1.o, nos termos do qual a diretiva visa a plena harmonização do setor em causa, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação ou prática nacional que exige que todos os elementos do contrato previstos no artigo 10.o, n.o 2, alíneas a) a v), constem de um documento único que preencha o requisito da ‘forma escrita’ na aceção do direito do Estado‑Membro em causa ([isto é], em geral, num documento assinado pelas partes no contrato), e não reconhece plenos efeitos jurídicos [a um] contrato de crédito aos consumidores pelo simples facto de uma parte dos referidos elementos não constar desse documento assinado, mesmo nos casos em que esses elementos ([todos] ou alguns deles) constem de um documento separado ([onde figurem,] por exemplo, [as] ‘condições gerais do contrato’, [as] ‘condições do crédito’, [a] ‘lista de despesas’, ou […] um ‘plano de prestações’, redigidos pelo mutuante), [quando:] o próprio contrato escrito remeter para esse documento, […] os requisitos de incorporação desse documento como parte do contrato, previstos no direito nacional, estiverem preenchidos e […] o contrato de crédito aos consumidores [assim acordado cumprir[, no seu conjunto,] os requisitos de redação do [contrato] ‘noutro suporte duradouro’ na aceção do artigo 10.o, n.o 1, da diretiva?

3)

Deve o artigo 10.o, n.o 2, alínea h), da Diretiva 2008/48[…] ser interpretado no sentido de que os elementos exigidos nessa disposição (concretamente, a ‘periodicidade dos pagamentos’):

devem ser [expressamente] indicados nas condições do contrato em causa ([em princípio,] estabelecendo [as] datas precisas (dia, mês, ano) de vencimento de cada uma das prestações), ou

de que basta que o contrato faça uma referência genérica a [elementos] objetivamente identificáveis, dos quais seja possível deduzir esses elementos (por exemplo, [prevendo que] ‘as prestações mensais [devem ser pagas, o mais tardar,] no dia 15 de cada mês de calendário’, ‘a primeira prestação [deve ser efetuada] no [prazo de um] mês [a contar] da assinatura do contrato, [devendo] as demais prestações [ser efetuadas] no mês seguinte ao vencimento da prestação precedente’, ou mediante outras formulações análogas)?

4)

Caso a interpretação constante do segundo travessão da terceira questão seja correta, [d]eve o artigo 10.o, n.o 2, alínea h), da Diretiva 2008/48 ser interpretado no sentido de que [as informações exigidas] nessa disposição (concretamente, a ‘periodicidade dos pagamentos’) também podem constar de [um] documento separado para o qual remeta o contrato que cumpr[e] o requisito da forma escrita (na aceção do artigo 10.o, n.o 1, da diretiva), mas que, [ele mesmo], não cumpre necessariamente esse requisito (ou seja, em princípio, não [tem] necessariamente [de] ser assinado pelas partes [no] contrato, podendo, por exemplo, tratar‑se de um documento que contenha as ‘condições gerais do contrato’, as ‘condições do crédito’, a ‘lista de despesas’, ou um ‘plano de prestações’, redigidos pelo mutuante)?

5)

Deve o artigo 10.o, n.o 2, alínea i), [lido] em conjugação com a alínea h), da Diretiva 2008/48, ser interpretado no sentido de que

o contrato de crédito [com duração fixa], [nos termos do] qual se procede ao reembolso/amortização do capital mutuado através do pagamento de prestações individuais, não tem necessariamente de conter, no momento da [sua] assinatura, a [indicação] exata da parte de cada prestação individual que se destina ao reembolso do capital mutuado e da parte que se destina ao pagamento dos juros ordinários e dos encargos (ou seja, o plano de prestações/amortização detalhado não faz necessariamente parte integrante do contrato), podendo [essas informações] constar de um plano de prestações/amortização que o mutuante apresente ao mutuário, a seu pedido, ou no sentido

de que o artigo 10.o, n.o 2, alínea h), [da mesma diretiva] garante ao mutuário o direito adicional de [pedir, em qualquer momento durante a vigência completa do contrato de crédito,] um extrato do quadro de amortização [respeitante] a um dia preciso, [sem que] esse direito [dispense] as partes no contrato da obrigação de [indicarem, no próprio contrato,] a [imputação] das [diferentes] prestações individuais [previstas] ([as quais devem ser pagas, [nos termos do] contrato de crédito, durante o seu período de vigência) [ao] reembolso do capital e [ao pagamento] dos juros ordinários e [dos encargos], de modo individualizado para o contrato em causa?

6)

Caso a interpretação contida no primeiro travessão da quinta questão seja correta, [está esta] questão […] abrangida pelo âmbito da plena harmonização prosseguida pela Diretiva 2008/48, não podendo o Estado‑Membro, [nos termos] do artigo 22.o, n.o 1, da mesma [diretiva], exigir que [um] contrato de crédito [indique com precisão a] parte de cada prestação individual que se destina ao reembolso do capital mutuado e [a parte] que se destina ao pagamento dos juros ordinários e [dos] encargos (ou seja, [não se pode exigir que um] plano de prestações[/amortização faça] parte integrante do contrato)?

7)

[Há que interpretar] as disposições do artigo 1.o da Diretiva 2008/48, segundo as quais [esta] diretiva visa a plena harmonização no setor em causa, ou do artigo 23.o da mesma [diretiva], nos termos do qual as sanções devem ser proporcionadas, […] no sentido de que […] se opõe[m] a uma disposição do direito nacional segundo a qual a falta da maior parte dos elementos do contrato de crédito exigidos pelo artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48 implica que o crédito concedido seja considerado isento de juros e de despesas, de tal modo que o mutuário apenas é obrigado a reembolsar ao mutuante o capital [que lhe foi disponibilizado] ao abrigo do contrato?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e segunda questões

28

Com a primeira e segunda questões, que convém examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2008/48, lido em conjugação com o artigo 3.o, alínea m), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que, em primeiro lugar, todos os elementos do contrato de crédito referidos no artigo 10.o, n.o 2, da referida diretiva têm de constar de um único documento, em segundo lugar, o contrato de crédito estabelecido em papel tem de ser assinado pelas partes e, em terceiro lugar, esta exigência de assinatura se aplica a todos os elementos do contrato.

29

A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/48, os contratos de crédito são estabelecidos em papel ou noutro suporte duradouro.

30

Nada na referida diretiva indica, porém, que os contratos de crédito visados nesta disposição devam ser estabelecidos num único documento.

31

Como decorre do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48, lido à luz do considerando 31 desta diretiva, a exigência de especificar, num contrato de crédito estabelecido em papel ou noutro suporte duradouro, toda a informação referida por esta disposição, de forma clara e concisa, é necessária para que o consumidor possa conhecer os seus direitos e as suas obrigações.

32

Esta exigência contribui para a realização do objetivo prosseguido pela Diretiva 2008/48, que consiste em prever, em matéria de crédito aos consumidores, uma harmonização plena e imperativa em determinados domínios‑chave, a qual é considerada necessária para assegurar a todos os consumidores da União um nível elevado e equivalente de proteção dos seus interesses e para facilitar a emergência de um mercado interno eficaz em matéria de crédito ao consumo (v., neste sentido, acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová, C‑377/14, EU:C:2016:283, n.o 61).

33

Embora, à luz deste objetivo, toda a informação referida no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48 não tenha necessariamente de constar de um único documento, importa, contudo, observar que, atendendo ao n.o 1 deste artigo, todos os elementos que esse n.o 2 enumera devem ser estabelecidos em papel ou noutro suporte duradouro e fazer parte integrante do contrato de crédito.

34

Na medida em que a informação referida no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48 deve ser especificada de forma clara e concisa, é necessário, como sublinhou a advogada‑geral no n.o 52 das suas conclusões, que o contrato de crédito contenha uma remissão clara e precisa para os restantes suportes papel ou para os outros suportes duradouros que contenham essa informação, efetivamente disponibilizados ao consumidor antes da celebração do contrato, de maneira a permitir‑lhe conhecer realmente todos os seus direitos e as suas obrigações.

35

Com efeito, referindo‑se, nomeadamente, à definição de «suporte duradouro» contida no artigo 3.o, alínea m), da Diretiva 2008/48, o Tribunal de Justiça declarou que este suporte deve garantir ao consumidor, de modo análogo a um suporte papel, a posse da informação mencionada nesta disposição que lhe permita invocar, eventualmente, os seus direitos. A este respeito, é pertinente a possibilidade de o consumidor armazenar as informações em causa que lhe foram pessoalmente dirigidas, a garantia da inexistência de alteração do seu conteúdo, bem como a sua acessibilidade durante um período adequado, e a possibilidade de as reproduzir como tais [v., neste sentido, no que diz respeito à Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO 1997, L 144, p. 19), acórdão de 5 de julho de 2012, Content Services, C‑49/11, EU:C:2012:419, n.os 42 a 44].

36

Em segundo lugar, quanto à questão de saber se o contrato de crédito estabelecido em papel tem de ser assinado pelas partes segundo as modalidades previstas pelo direito do Estado‑Membro em causa, importa salientar que o artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/48 não remete para o direito nacional e, por conseguinte, os conceitos de «suporte papel» e de «outro suporte duradouro», referidos nesta disposição, têm um alcance autónomo. A sua interpretação não pode ser determinada pelas disposições nacionais relativas à forma sob a qual os contratos de crédito devem ser estabelecidos.

37

Enquanto o conceito de «suporte papel» não está definido por esta diretiva, o «suporte duradouro» significa, de acordo com o seu artigo 3.o, alínea m), qualquer instrumento que permita a um cliente armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas de um modo que, no futuro, lhe permita um acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas.

38

Decorre dos próprios termos do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48 que o conceito de «suporte papel» se refere ao meio no qual o contrato de crédito é estabelecido, sem que a assinatura desse suporte seja exigida. Assim sendo, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, mais precisamente, se esta diretiva se opõe a que um Estado‑Membro preveja essa exigência na sua regulamentação nacional.

39

A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/48, este artigo se aplica às normas nacionais relativas à validade da celebração dos contratos, que sejam conformes com o direito da União.

40

A exigência de assinatura pelas partes de um contrato de crédito estabelecido em papel, imposta, como resulta, nomeadamente, do n.o 26 do presente acórdão, pelo direito nacional em causa no processo principal a título de condição de validade do contrato, constitui uma norma nacional relativa à validade da celebração dos contratos, na aceção da referida disposição da Diretiva 2008/48.

41

Ora, nem a Diretiva 2008/48, que tem como objetivo prever uma harmonização plena e imperativa em determinados domínios essenciais, que é considerada necessária para garantir a todos os consumidores da União um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e facilitar o surgimento de um mercado interno eficaz em matéria de crédito ao consumo (v., neste sentido, acórdãos de 27 de março de 2014, LCL Le Crédit Lyonnais, C‑565/12, EU:C:2014:190, n.o 42; de 18 de dezembro de 2014, CA Consumer Finance, C‑449/13, EU:C:2014:2464, n.o 21; e de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová, C‑377/14, EU:C:2016:283, n.o 61), nem o direito da União, em geral, se opõem a essa exigência.

42

Em terceiro lugar, quanto à questão de saber se esta exigência de assinatura, prevista pela regulamentação nacional, se pode aplicar a toda a informação desses contratos, importa observar que o «contrato de crédito», na aceção do artigo 3.o, alínea c), da Diretiva 2008/48, estabelecido, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, desta diretiva, em papel ou noutro suporte duradouro, deve especificar, de forma clara e concisa, toda a informação mencionada no artigo 10.o, n.o 2, da referida diretiva.

43

Consequentemente, como sublinhou a advogada‑geral no n.o 35 das suas conclusões, toda essa informação deve obrigatoriamente ser incluída no contrato de crédito.

44

Nestas condições, quando um Estado‑Membro preveja na sua regulamentação nacional que a exigência de assinatura se aplica a toda a informação desse contrato, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, nem a Diretiva 2008/48 nem o direito da União, em geral, se opõem a esta exigência.

45

Atendendo a todas estas considerações, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 10.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2008/48, lido em conjugação com o artigo 3.o, alínea m), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que:

o contrato de crédito não tem necessariamente de ser estabelecido num único documento, mas toda a informação mencionada no artigo 10.o, n.o 2, da referida diretiva deve ser estabelecida em papel ou noutro suporte duradouro;

não se opõe a que o Estado‑Membro preveja, na sua regulamentação nacional, por um lado, que o contrato de crédito abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48 e estabelecido em papel ou noutro suporte duradouro tenha de ser assinado pelas partes e, por outro, que esta exigência de assinatura se aplique a toda a informação desse contrato mencionada no artigo 10.o, n.o 2, desta diretiva.

Quanto à terceira e quarta questões

46

Com a terceira e quarta questões, que convém examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.o, n.o 2, alínea h), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que é necessário que o contrato de crédito indique cada pagamento a efetuar pelo consumidor com referência a uma data precisa, ou se, a este respeito, é suficiente uma referência geral que permita identificar as datas desses pagamentos.

47

A este respeito, importa recordar que, nos termos dessa disposição, o contrato de crédito deve especificar, de forma clara e concisa, o montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efetuar pelo consumidor e, se for caso disso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas devedoras diferenciadas para efeitos de reembolso.

48

Como salientou a advogada‑geral no n.o 55 das suas conclusões, o objetivo da referida disposição é garantir que o consumidor conheça a data em que se vence cada prestação.

49

Consequentemente, desde que as condições desse contrato permitam ao consumidor identificar sem dificuldade e com certeza as datas desses pagamentos, esse objetivo foi alcançado.

50

Nestas condições, há que responder à terceira e quarta questões que o artigo 10.o, n.o 2, alínea h), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não é necessário que o contrato de crédito indique o vencimento de cada pagamento a efetuar pelo consumidor com referência a uma data precisa, desde que as condições desse contrato permitam ao consumidor identificar sem dificuldade e com certeza as datas desses pagamentos.

Quanto à quinta e sexta questões

51

Com a quinta e sexta questões, que convém examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.o, n.o 2, alíneas h) e i), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que o contrato de crédito com duração fixa, que prevê a amortização do capital através de pagamentos consecutivos, tem de especificar, sob a forma de um quadro de amortização, que parte de cada pagamento será imputada ao reembolso desse capital e, em caso de resposta negativa a esta questão, se, à luz do artigo 22.o, n.o 1, dessa diretiva, aquelas disposições se opõem a que um Estado‑Membro preveja uma obrigação desta natureza na sua regulamentação nacional.

52

Para responder a estas questões, importa referir, como foi recordado no n.o 47 do presente acórdão, que o artigo 10.o, n.o 2, alínea h), daquela diretiva prevê que o contrato de crédito apenas tem de especificar, de forma clara e concisa, o montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efetuar pelo consumidor, e, se for caso disso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas devedoras diferenciadas para efeitos de reembolso.

53

Decorre do artigo 10.o, n.os 2, alínea i), e 3, da mesma diretiva que apenas a pedido do consumidor, feito em qualquer momento durante a vigência completa do contrato de crédito, é que o mutuante tem a obrigação de lhe transmitir, sem qualquer encargo, um extrato sob a forma de um quadro de amortização.

54

Tendo em conta o enunciado claro destas disposições, conclui‑se que a Diretiva 2008/48 não prevê uma obrigação de incluir no contrato de crédito um extrato desse tipo sob a forma de um quadro de amortização.

55

No que diz respeito à faculdade dos Estados‑Membros de preverem essa obrigação na sua regulamentação nacional, importa sublinhar que, em matéria de contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48, os Estados‑Membros não podem impor às partes no contrato obrigações que não estejam previstas por esta diretiva quando esta contenha disposições harmonizadas na matéria especificamente visada por essas obrigações (v., por analogia, acórdão de 12 de julho de 2012, SC Volksbank România, C‑602/10, EU:C:2012:443, n.os 63 e 64).

56

Ora, o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48 procede a essa harmonização no que diz respeito à informação que deve obrigatoriamente constar do contrato de crédito.

57

É verdade que, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea u), dessa diretiva, o contrato de crédito tem de especificar, de forma clara e concisa, se for caso disso, os outros termos e condições contratuais. Todavia, o objetivo desta disposição é prever a obrigação de incluir no contrato, estabelecido em papel ou noutro suporte duradouro, todas as cláusulas e condições que tenham sido acordadas entre as partes no âmbito da sua relação contratual relativa ao crédito.

58

A referida disposição não pode, todavia, ser interpretada no sentido de que autoriza os Estados‑Membros a preverem nas suas regulamentações nacionais a obrigação de incluir num contrato de crédito informação diferente daquela que está enumerada no artigo 10.o, n.o 2, da referida diretiva.

59

Por conseguinte, há que responder à quinta e sexta questões que o artigo 10.o, n.o 2, alíneas h) e i), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que o contrato de crédito com duração fixa, que prevê a amortização do capital através de pagamentos consecutivos, não tem de especificar, sob a forma de um quadro de amortização, que parte de cada pagamento será imputada ao reembolso desse capital. Estas disposições, lidas em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1, desta diretiva, opõem‑se a que um Estado‑Membro preveja uma obrigação desta natureza na sua regulamentação nacional.

Quanto à sétima questão

60

Com a sétima questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 23.o da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro preveja, na sua regulamentação nacional, que, no caso de um contrato de crédito não mencionar toda a informação exigida no artigo 10.o, n.o 2, desta diretiva, esse contrato é considerado isento de juros e de despesas.

61

A este respeito, importa recordar, a título preliminar, que, nos termos do artigo 23.o da Diretiva 2008/48, os Estados‑Membros determinam o regime das sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas em aplicação desta diretiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação.

62

Todavia, decorre do considerando 47 da referida diretiva que, embora a determinação das sanções fique ao critério dos Estados‑Membros, as sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas (v., neste sentido, acórdão de 27 de março de 2014, LCL Le Crédit Lyonnais, C‑565/12, EU:C:2014:190, n.o 43).

63

O Tribunal de Justiça já declarou que o rigor das sanções deve ser adequado à gravidade das violações que reprimem, designadamente assegurando um efeito realmente dissuasivo, ao mesmo tempo que respeitam o princípio geral da proporcionalidade (v. acórdão de 27 de março de 2014, LCL Le Crédit Lyonnais, C‑565/12, EU:C:2014:190, n.o 45 e jurisprudência aí referida).

64

A este respeito, no acórdão de 27 de março de 2014, LCL Le Crédit Lyonnais (C‑565/12, EU:C:2014:190), o Tribunal de Justiça já apreciou o respeito desses limites impostos ao regime de sanções definido por um Estado‑Membro, concretamente em relação à perda, em princípio completa, do direito do mutuante aos juros, no caso de violação da sua obrigação pré‑contratual, prevista no artigo 8.o da Diretiva 2008/48, de verificar a solvabilidade do consumidor.

65

Tendo em conta a importância do objetivo da defesa dos consumidores inerente à obrigação de verificação, pelo mutuante, da solvabilidade do mutuário, o Tribunal de Justiça entendeu que a consequência necessária de a sanção constituída pela perda dos juros ser enfraquecida, ou até pura e simplesmente aniilada, é que a mesma não apresentaria uma natureza verdadeiramente dissuasiva (v., neste sentido, acórdão de 27 de março de 2014, LCL Le Crédit Lyonnais, C‑565/12, EU:C:2014:190, n.os 52 e 53).

66

No que diz respeito à não indicação, num contrato de crédito, de certas informações relativas às condições de reembolso e aos encargos associados a esse crédito, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que, tendo em conta a importância do objetivo da defesa do consumidor prosseguido pela Diretiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao crédito ao consumo (JO 1987, L 42, p. 48), conforme alterada pela Diretiva 98/7/CE do Parlamento e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998 (JO 1998, L 101, p. 17) (a seguir «Diretiva 87/102»), contra as condições de crédito injustas e para lhe permitir ter um completo conhecimento das condições da execução futura do contrato celebrado, o artigo 4.o da referida diretiva exigia que no momento da celebração, o mutuário estivesse na posse de todos os elementos suscetíveis de ter influência sobre o alcance das suas obrigações (v. acórdão de 9 de julho de 2015, Bucura, C‑348/14, não publicado, EU:C:2015:447, n.o 57).

67

Assim, a indicação da taxa anual efetiva global no contrato de crédito foi considerada de importância essencial no contexto da Diretiva 87/102, nomeadamente na medida em que permite ao consumidor apreciar o alcance das obrigações que assume (v., neste sentido, despacho de 16 de novembro de 2010, Pohotovosť, C‑76/10, EU:C:2010:685, n.os 70 e 71).

68

Ora, a Diretiva 87/102 foi interpretada no sentido de que permitia ao órgão jurisdicional nacional aplicar oficiosamente as disposições que transpõem para o ordenamento jurídico interno o artigo 4.o desta diretiva e que preveem que a não indicação da taxa anual efetiva global num contrato de crédito ao consumo implica que o crédito concedido seja considerado isento de juros e de despesas (v., neste sentido, despacho de 16 de novembro de 2010, Pohotovosť, C‑76/10, EU:C:2010:685, n.o 76).

69

À luz da jurisprudência mencionada nos n.os 63 a 68 do presente acórdão, deve concluir‑se que a violação, pelo mutuante, de uma obrigação que revista uma importância essencial no contexto da Diretiva 2008/48 pode ser punida, em conformidade coma regulamentação nacional, pela perda do direito aos juros e aos encargos.

70

Reveste essa importância essencial a obrigação de especificar, no contrato de crédito, nomeadamente, informações como a taxa anual efetiva global, referida no artigo 10.o, n.o 2, alínea g), da Diretiva 2008/48, o número e a periodicidade dos pagamentos, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea h), desta diretiva, bem como, se for caso disso, os custos notariais, as garantias e os seguros exigidos, como prevê o artigo 10.o, n.o 2, alíneas n) e o), da referida diretiva.

71

Na medida em que a não indicação, no contrato de crédito, desta informação pode pôr em causa a possibilidade de o consumidor apreciar o alcance das suas obrigações, a sanção da perda, pelo mutuante, do seu direito aos juros e aos encargos, prevista pela regulamentação nacional, deve ser considerada proporcionada, na aceção do artigo 23.o da Diretiva 2008/48 e da jurisprudência recordada no n.o 63 do presente acórdão.

72

Todavia, não pode ser considerada proporcionada a aplicação, em conformidade com a regulamentação nacional, dessa sanção, que produz consequências graves em relação ao mutuante, no caso de não indicação de elementos, de entre os que são mencionados no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48, que, pela sua natureza, não são suscetíveis de afetar a capacidade do consumidor de apreciar o alcance das suas obrigações, como, nomeadamente, o nome e o endereço da autoridade de supervisão competente, referida no artigo 10.o, n.o 2, alínea v), desta diretiva.

73

Nestas condições, há que responder à sétima questão que o artigo 23.o da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro preveja, na sua regulamentação nacional, que, no caso de um contrato de crédito não mencionar toda a informação exigida no artigo 10.o, n.o 2, desta diretiva, esse contrato é considerado isento de juros e de despesas, desde que se trate de um elemento cuja falta possa afetar a capacidade do consumidor de apreciar o alcance das suas obrigações.

Quanto às despesas

74

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

1)

O artigo 10.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, lido em conjugação com o artigo 3.o, alínea m), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que:

o contrato de crédito não tem necessariamente de ser estabelecido num único documento, mas toda a informação mencionada no artigo 10.o, n.o 2, da referida diretiva deve ser estabelecida em papel ou noutro suporte duradouro;

não se opõe a que o Estado‑Membro preveja, na sua regulamentação nacional, por um lado, que o contrato de crédito abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48 e estabelecido em papel ou noutro suporte duradouro tenha de ser assinado pelas partes e, por outro, que esta exigência de assinatura se aplique a toda a informação desse contrato mencionada no artigo 10.o, n.o 2, desta diretiva.

 

2)

O artigo 10.o, n.o 2, alínea h), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não é necessário que o contrato de crédito indique o vencimento de cada pagamento a efetuar pelo consumidor com referência a uma data precisa, desde que as condições desse contrato permitam ao consumidor identificar sem dificuldade e com certeza as datas desses pagamentos.

 

3)

O artigo 10.o, n.o 2, alíneas h) e i), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que o contrato de crédito com duração fixa, que prevê a amortização do capital através de pagamentos consecutivos, não tem de especificar, sob a forma de um quadro de amortização, que parte de cada pagamento será imputada ao reembolso desse capital. Estas disposições, lidas em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1, desta diretiva, opõem‑se a que um Estado‑Membro preveja uma obrigação desta natureza na sua regulamentação nacional.

 

4)

O artigo 23.o da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro preveja, na sua regulamentação nacional, que, no caso de um contrato de crédito não mencionar toda a informação exigida no artigo 10.o, n.o 2, desta diretiva, esse contrato é considerado isento de juros e de despesas, desde que se trate de um elemento cuja falta possa afetar a capacidade do consumidor de apreciar o alcance das suas obrigações.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: eslovaco.