24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/3


Parecer do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) de 16 de maio de 2017 — Comissão Europeia

(Parecer 2/15) (1)

(«Parecer proferido nos termos do artigo 218.o, n.o 11, TFUE - Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura - Acordo “nova geração” negociado após a entrada em vigor dos Tratados UE e FUE - Competência para celebrar o acordo - Artigo 3.o, n.o 1, alínea e), TFUE - Política comercial comum - Artigo 207.o, n.o 1, TFUE - Comércio de mercadorias e serviços - Investimentos estrangeiros diretos - Contratos públicos - Aspetos comerciais da propriedade intelectual - Concorrência - Comércio com os Estados terceiros e desenvolvimento sustentável - Proteção social dos trabalhadores - Proteção do ambiente - Artigo 207.o, n.o 5, TFUE - Serviços no domínio dos transportes - Artigo 3.o, n.o 2, TFUE - Acordo internacional suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o seu alcance - Regras de direito derivado da União em matéria de livre prestação de serviços no domínio dos transportes - Investimentos estrangeiros diferentes de investimentos diretos - Artigo 216.o TFUE - Acordo necessário para alcançar um dos objetivos dos Tratados - Livre circulação de capitais e de pagamentos entre Estados-Membros e Estados terceiros - Sucessão de tratados em matéria de investimento - Substituição dos acordos de investimento entre os Estados-Membros e a República de Singapura - Disposições institucionais do acordo - Resolução de litígios entre investidores e o Estado - Resolução de litígios entre as Partes»)

(2017/C 239/03)

Língua do processo: todas as línguas oficiais

Parte que pede o parecer

Comissão Europeia (representantes: U. Wölker, B. De Meester, R. Vidal-Puig e M. Kocjan, agentes)

Dispositivo

O acordo projetado de comércio livre entre a União Europeia e a República de Singapura é da competência exclusiva da União, com exceção das seguintes disposições, que se inserem na competência partilhada entre a União e os Estados-Membros:

as disposições da secção A (Proteção dos investimentos) do capítulo 9 (Investimento) desse acordo, na parte em que dizem respeito aos investimentos entre a União e a República de Singapura diferentes de investimentos diretos;

as disposições da secção B (Resolução de litígios entre investidores e o Estado) deste capítulo 9; e

as disposições dos capítulos 1 (Objetivos e definições gerais), 14 (Transparência), 15 (Resolução de litígios entre as Partes), 16 (Mecanismo de mediação) e 17 (Disposições institucionais, gerais e finais) do referido acordo, na parte em que respeitam às disposições do dito capítulo 9 e na medida em que estas últimas estejam inseridas na competência partilhada entre a União e os Estados-Membros.


(1)  JO C 363, de 3.11.2015.