MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 10 de novembro de 2016 ( 1 )
Processo C‑568/15
Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main e.V.
contra
comtech GmbH
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Stuttgart (tribunal regional de Estugarda, Alemanha)]
«Diretiva 2011/83/UE — Proteção dos consumidores — Comunicação telefónica — Exploração de uma linha telefónica pelo profissional para permitir que o consumidor o contacte em relação ao contrato celebrado — Proibição de aplicar uma tarifa superior à tarifa de base — Conceito de ‘tarifa de base’»
I – Introdução
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1. |
No presente processo, o Tribunal de Justiça é chamado a prestar esclarecimentos em matéria de proteção dos consumidores, em especial no que respeita às comunicações telefónicas e, mais concretamente, à disponibilização, por um profissional, de uma linha telefónica de serviço pós‑venda aos seus clientes. |
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2. |
As questões prejudiciais submetidas dizem respeito à interpretação do conceito de «tarifa de base», na aceção do artigo 21.o da Diretiva 2011/83/UE ( 2 ), dado que a própria diretiva não contém qualquer definição desse conceito. O presente processo oferece assim ao Tribunal de Justiça a oportunidade de se pronunciar, pela primeira vez, sobre a interpretação desse artigo e, nomeadamente, do conceito de «tarifa de base» dele constante. |
II – Quadro jurídico
A – Direito da União
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3. |
O artigo 4.o da Diretiva 2011/83, intitulado «Nível de harmonização», tem a seguinte redação: «Os Estados‑Membros não devem manter ou introduzir na sua legislação nacional disposições divergentes das previstas na presente diretiva, nomeadamente disposições mais ou menos estritas, que tenham por objetivo garantir um nível diferente de proteção dos consumidores, salvo disposição em contrário na presente diretiva.» |
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4. |
O artigo 6.o desta diretiva, intitulado «Requisitos de informação dos contratos celebrados à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial», dispõe, no seu n.o 1, o seguinte: «1. Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato à distância ou celebrado fora do estabelecimento comercial ou por uma proposta correspondente, o profissional faculta ao consumidor, de forma clara e compreensível, as seguintes informações: [...]
[...]» |
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5. |
Nos termos do artigo 21.o desta diretiva, intitulado «Comunicação por telefone»: «Os Estados‑Membros garantem que, no caso de o profissional utilizar uma linha telefónica para ser contactado em relação ao contrato celebrado, o consumidor, ao contactar o profissional, não fique vinculado a pagar mais do que a tarifa de base. O primeiro parágrafo aplica‑se sem prejuízo do direito dos fornecedores de serviços de telecomunicações faturarem essas chamadas.» |
B – Direito alemão
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6. |
O § 312a do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil, a seguir «BGB»), intitulado «Obrigações e princípios gerais aplicáveis aos contratos celebrados com consumidores; Limites dos acordos sobre pagamento de preços», que transpõe o artigo 21.o da Diretiva 2011/83, dispõe, no seu n.o 5, o seguinte: «O acordo pelo qual o consumidor se obriga a pagar uma remuneração para contactar telefonicamente o profissional para colocar questões ou pedir esclarecimentos relacionados com um contrato celebrado entre ambos através de um número de telefone disponibilizado pelo profissional para esse efeito é nulo se a remuneração acordada exceder a remuneração devida pela simples utilização do serviço de telecomunicações. Em caso de nulidade do acordo nos termos da primeira frase, o consumidor também não está obrigado a pagar ao fornecedor do serviço de telecomunicações uma contrapartida pela chamada. O fornecedor do serviço de telecomunicações tem direito de exigir ao profissional que celebrou o acordo nulo com o consumidor uma remuneração que corresponda à simples utilização do serviço de telecomunicações.» |
III – Factos na origem do litígio, questões prejudiciais e processo no Tribunal de Justiça
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7. |
A comtech GmbH é uma sociedade de direito alemão cuja atividade económica é a comercialização de aparelhos elétricos e eletrónicos. No seu sítio Web, publica o número de telefone de um serviço de apoio para os clientes com os quais tenha celebrado um contrato de compra e venda e que pretendam obter esclarecimentos ou explicações sobre o seu contrato. Esse número de telefone é um número especial com o prefixo 0180, que é utilizado na Alemanha para serviços de apoio com uma tarifa nacional única. O custo de uma chamada para esse número especial (não geográfico) excede o montante que o consumidor pagaria por uma chamada para um número de linha fixa (geográfica) ou móvel normal com as tarifas habituais de comunicação ( 3 ). |
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8. |
A Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main e.V. (a seguir «Zentrale») é uma associação de defesa dos interesses comerciais dos seus membros, nomeadamente das associações e das empresas. A Zentrale intentou no órgão jurisdicional de reenvio uma ação inibitória contra a comtech por violação do § 312a, n.o 5, do BGB, que transpõe o artigo 21.o da Diretiva 2011/83. No âmbito desta ação, a Zentrale alegou que a disponibilização de uma linha telefónica de serviço pós‑venda com uma tarifa superior à das chamadas normais constitui uma prática comercial desleal ( 4 ). |
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9. |
A comtech contesta esta ação inibitória. Esta sociedade alegou que o § 312a, n.o 5, do BGB, lido à luz do artigo 21.o da Diretiva 2011/83, implica que o profissional não obtenha lucros com a utilização de uma linha telefónica de apoio. Por conseguinte, de acordo com esta sociedade, nada obsta a que os custos das chamadas sejam mais elevados do que a tarifa das chamadas ditas «normais», de forma a cobrir a remuneração devida ao operador de telecomunicações pela disponibilização de uma linha de apoio, desde que o profissional não obtenha daí lucros ( 5 ). |
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10. |
O órgão jurisdicional de reenvio afirma que, para decidir a causa principal, é necessário interpretar o conceito de «remuneração devida pela simples utilização do serviço de telecomunicações», constante do § 312a, n.o 5, do BGB. Uma vez que as tarifas das linhas telefónicas como a que está em causa no processo principal foram objeto de harmonização ao nível europeu, prevista no artigo 21.o da Diretiva 2011/83, há que interpretar igualmente esta disposição da Diretiva 2011/83. Ora, esta dispõe que o consumidor não fica vinculado a pagar mais do que a «tarifa de base» pelos contactos telefónicos após a celebração de um contrato. |
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11. |
De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, o legislador alemão tinha como objetivo evitar que o profissional obtenha lucros com a disponibilização de uma linha telefónica não geográfica. Tal interpretação do artigo 21.o da Diretiva 2011/83 e, consequentemente, do § 312a, n.o 5, do BGB, não exclui que o consumidor pague mais por uma chamada para uma linha não geográfica do que por uma chamada normal, desde que as receitas não ultrapassem o custo da disponibilização de tal linha. |
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12. |
Ora, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto a esta interpretação e interroga‑se sobre se não será necessária uma interpretação mais restritiva do conceito de «tarifa de base» do que a do legislador alemão para garantir um nível de proteção mais elevado do consumidor. Considera que a redação do artigo 21.o da Diretiva 2011/83, bem como a sua finalidade, vão no sentido de tal interpretação mais restritiva. De facto, apesar de a disposição nacional controvertida proibir, como vimos, a obtenção de lucros através da exploração de uma linha telefónica não geográfica, não impede, contudo, que as chamadas efetuadas para a referida linha sejam faturadas a um preço superior ao das efetuadas para as linhas normais. |
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13. |
Face a estas dúvidas, o Landgericht Stuttgart (tribunal regional de Estugarda, Alemanha), através de decisão de 15 de outubro de 2015, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de novembro de 2015, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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14. |
A Zentrale, os Governos estónio, lituano, neerlandês e finlandês, bem como a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas. Uma vez que nenhum dos interessados o requereu, o Tribunal de Justiça decidiu pronunciar‑se sem ouvir alegações orais. |
IV – Análise
A – Quanto ao tratamento conjunto das questões prejudiciais
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15. |
Através das suas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, por um lado, se o conceito de «tarifa de base» deve ser interpretado no sentido de que os custos que são faturados ao consumidor quando este contacte o profissional através de uma linha telefónica de serviço pós‑venda não podem exceder o preço que pagaria por uma chamada para um número de linha fixa (geográfica) ou móvel normal e, por outro lado, que importância deve ser atribuída à questão de saber se o profissional obtém ou não lucros através dessa linha telefónica. |
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16. |
Afigura‑se adequado, como sugeriu implicitamente a Comissão, tratar estas questões conjuntamente, uma vez que dizem respeito à interpretação do mesmo conceito. |
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17. |
Assim, através das duas questões prejudiciais que submeteu, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, como deve ser interpretado o conceito de «tarifa de base», constante do artigo 21.o da Diretiva 2011/83. |
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18. |
Importa começar por esclarecer que, nas suas observações escritas, a Zentrale, os Governos estónio e lituano, bem como a Comissão, defenderam a opinião de que quando o consumidor contacte o profissional através de uma linha telefónica de serviço pós‑venda, não deve pagar pela comunicação telefónica um preço superior ao que pagaria por uma chamada para um número de linha fixa (geográfica) ou móvel normal. |
B – Quanto ao conceito de «tarifa de base » na aceção do artigo 21.o da Diretiva 2011/83
1. Redação do artigo 21.o da Diretiva 2011/83
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19. |
Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 21.o da Diretiva 2011/83, «[o]s Estados‑Membros garantem que, no caso de o profissional utilizar uma linha telefónica para ser contactado em relação ao contrato celebrado, o consumidor, ao contactar o profissional, não fique vinculado a pagar mais do que a tarifa de base». |
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20. |
Na falta de qualquer definição do conceito de «tarifa de base» na Diretiva 2011/83, bem como no quadro jurídico instituído pelo legislador da União em matéria de fornecimento de serviços de telecomunicações ( 6 ), decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a determinação do significado e do alcance dos termos para os quais o direito da União não forneça nenhuma definição deve fazer‑se de acordo com o seu sentido habitual na linguagem corrente, tendo porém em atenção o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte ( 7 ). |
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21. |
Quanto ao sentido habitual dado ao conceito de «tarifa de base» na língua alemã, este evoca, como alegou o órgão jurisdicional de reenvio, o conceito de «tarifa local», que se refere ao custo de uma chamada local para um número de telefone comum. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha, além disso, que a interpretação deste conceito não é uniforme na Alemanha ( 8 ). |
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22. |
A este respeito, decorre de jurisprudência constante que a redação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição, nem pode ser‑lhe atribuído caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. Com efeito, as disposições do direito da União devem ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Assim, em caso de divergência entre as diversas versões linguísticas de um texto de direito da União, a disposição em questão deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento ( 9 ). |
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23. |
No caso em apreço, como salienta corretamente a Comissão, ainda que não exista, em princípio, ambiguidade textual nas diferentes versões linguísticas ( 10 ), atendendo à diversidade das tarifas propostas aos utilizadores finais pela disponibilização dos serviços de telecomunicações nos Estados‑Membros ( 11 ) e à evolução rápida observada no setor dinâmico das telecomunicações, não se afigura possível definir uma utilização na linguagem corrente no que diz respeito ao conceito de «tarifa de base». Por conseguinte, o sentido comum dos termos utilizados nas outras versões linguísticas não permite, por si só, dar resposta à questão prejudicial submetida. |
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24. |
Assim, há que interpretar o conceito de «tarifa de base» em função da sistemática geral e da finalidade, bem como do contexto regulamentar, da Diretiva 2011/83. A génese desta diretiva pode igualmente constituir uma fonte fiável para, em certa medida, compreender a intenção do legislador da União num domínio sensível como o da proteção dos consumidores. |
2. Interpretação do artigo 21.o da Diretiva 2011/83, considerado no seu contexto
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25. |
A interpretação do artigo 21.o da Diretiva 2011/83 deve ser efetuada tendo em conta as disposições que rodeiam este artigo nesta diretiva. |
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26. |
A este respeito, há que sublinhar que o artigo 6.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2011/83, que se refere aos requisitos de informação pré‑contratual relativos aos contratos celebrados à distância ou aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, utiliza igualmente os termos «tarifa de base». Esta disposição prevê que o profissional tem a obrigação de informar o consumidor, antes da celebração do contrato, do «custo da utilização do meio de comunicação à distância para a celebração do contrato, sempre que esse custo for calculado numa base diferente da tarifa de base» ( 12 ). |
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27. |
De acordo com a Comissão, esta obrigação de informar o consumidor permite que este decida se aceita ou não celebrar o contrato com o profissional tendo conhecimento dos custos relativos ao meio de comunicação à distância ( 13 ). A Comissão afirma igualmente que apenas podem ser considerados «tarifa de base», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2011/83, os custos com os quais o consumidor possa contar, ou seja, os custos de uma comunicação telefónica habitual, faturados por uma chamada para um número de linha fixa (geográfica) ou móvel normal. Uma vez que o consumidor tenha conhecimento desses custos através do contrato celebrado com o seu fornecedor de serviços de telecomunicações, não decorre deste artigo qualquer obrigação de informação para o profissional. Em contrapartida, se a comunicação telefónica entre o consumidor e o profissional for efetuada através de um número que acarrete custos para o consumidor que excedem os de uma comunicação telefónica habitual, para um número de linha fixa (geográfica) ou móvel normal, o consumidor deve ser informado pelo profissional de forma clara e compreensível. |
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28. |
Se, no âmbito do artigo 6.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2001/83, a interpretação desta disposição e do conceito de «tarifa de base» dela constante milita a favor do entendimento de que este abrange apenas os custos implicados habitualmente numa comunicação telefónica fixa (geográfica) ou móvel normal, não pode ser outra, na minha opinião, a interpretação do conceito de «tarifa de base» na aceção do artigo 21.o dessa diretiva. |
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29. |
Por conseguinte, considerado no seu contexto, o artigo 21.o da Diretiva 2001/83 deve ser interpretado no sentido de que se refere unicamente aos custos em que o consumidor incorre quando efetue uma chamada para um número de linha fixa (geográfica) ou móvel normal. |
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30. |
Esta interpretação é a única que pode assegurar a realização dos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2011/83, como procurarei demonstrar em seguida. |
3. Quanto ao conceito de «tarifa de base» à luz do objetivo de proteção dos consumidores
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31. |
O objetivo da Diretiva 2011/83, que encontra aplicação no seu artigo 1.o, é «contribuir, graças à consecução de um elevado nível de defesa dos consumidores, para o bom funcionamento do mercado interno» ( 14 ). |
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32. |
A este respeito, os considerandos 3 ( 15 ) a 5 e 7 da Diretiva 2011/83 recordam que a finalidade desta diretiva é contribuir para um «nível elevado de proteção dos consumidores». Em especial, o considerando 7 desta Diretiva refere que os «consumidores deverão gozar de um elevado nível comum de defesa em toda a União» ( 16 ). |
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33. |
De acordo com o Governo neerlandês, a legislação alemã em causa no processo principal não é contrária ao artigo 21.o da Diretiva 2011/83 e, nomeadamente, ao objetivo de proteção dos consumidores reconhecido nos considerandos 3 a 5 e 7 e no artigo 1.o desta diretiva. De facto, ao contrário dos Governos estónio ( 17 ) e lituano, o Governo neerlandês considera que o conceito de «tarifa de base» inclui os custos suplementares da tarifa de informação que decorrem da disponibilização do número de serviço em causa ( 18 ). |
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34. |
Este argumento não me convence. |
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35. |
O considerando 2 da Diretiva 2011/83 sublinha que esta diretiva se afasta do princípio da harmonização mínima subjacente às Diretivas 85/577/CEE ( 19 ) e 97/7 em benefício de uma harmonização total. Assim, no interesse da segurança jurídica, o objetivo de «gozar de um elevado nível comum de defesa em toda a União» é atingido pela harmonização total de alguns aspetos essenciais dos contratos entre as empresas e os consumidores ( 20 ). Por conseguinte, de acordo com o artigo 4.o da Diretiva 2011/83, «[o]s Estados‑Membros não devem manter ou introduzir na sua legislação nacional disposições divergentes das previstas na presente diretiva, nomeadamente disposições mais ou menos estritas, que tenham por objetivo garantir um nível diferente de proteção dos consumidores, salvo disposição em contrário na presente diretiva», o que, recordo, não está previsto no que diz respeito ao seu artigo 21.o ( 21 ). |
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36. |
Como salientaram corretamente os Governos estónio e lituano e a Comissão, o artigo 21.o da Diretiva 2011/83 diz respeito à situação na qual, após a celebração de um contrato, o consumidor contacte o profissional a propósito desse contrato, nomeadamente para esclarecer questões relativas à execução do mesmo ( 22 ) ou, após a execução do contrato, para fazer valer os direitos de garantia ou preparar uma ação. Uma vez que é o profissional que disponibiliza a linha telefónica através da qual é possível contactá‑lo, tem o poder de influenciar o montante dos custos imputados aos consumidores por cada chamada que receba. De facto, se o profissional optar por um número de linha fixa (geográfica) ou móvel normal, a chamada do consumidor para o profissional apenas acarreta os custos calculados com base no contrato celebrado entre o consumidor e o seu fornecedor de serviços de telecomunicações. Em contrapartida, se o profissional optar por uma linha telefónica especial cujas tarifas de comunicação sejam superiores às tarifas habituais de mercado, existe o risco de o consumidor, por razões económicas, evitar, com prejuízo para si próprio, contactar telefonicamente o profissional porque tal lhe acarretaria custos suplementares. |
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37. |
Por conseguinte, a cobrança de um preço superior ao de uma chamada para uma linha telefónica habitual poderia dissuadir os consumidores de contactarem o profissional devido aos custos suplementares que tal acarreta ( 23 ). Além disso, decorre da sistemática geral da diretiva que se presume, de forma inegável, que o serviço telefónico de apoio está incluído nas previsões das partes e, portanto, no preço já pago pelo consumidor. A utilização de um número a um preço demasiado elevado obrigaria o consumidor a pagar custos suplementares pelo mesmo serviço ( 24 ). Tal é assim, por maioria de razão, se o valor do bem objeto do contrato for pouco elevado. |
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38. |
Tal interpretação do artigo 21.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/83 não é posta em causa pelo seu segundo parágrafo, que especifica simplesmente que esse «primeiro parágrafo aplica‑se sem prejuízo do direito dos fornecedores de serviços de telecomunicações faturarem essas chamadas». Concordo com o argumento do Governo lituano e da Comissão de que o fator determinante é o facto de a remuneração faturada ao consumidor não poder ser superior à de uma chamada normal aos preços habituais de mercado. |
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39. |
Na minha opinião, o sistema de harmonização total instituído pela Diretiva 2011/83 e o nível elevado de proteção dos consumidores poderiam perder o seu efeito útil se, no caso em apreço, o Tribunal de Justiça acolhesse uma interpretação do artigo 21.o da Diretiva 2011/83 que permitisse que os Estados‑Membros introduzissem, a nível nacional, disposições como a que está em causa no processo principal, que não abranjam apenas os custos habituais de mercado de uma comunicação telefónica para um número de linha fixa (geográfica) ou móvel normal. |
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40. |
Esta interpretação encontra igualmente apoio na génese do artigo 21.o da Diretiva 2011/83, como passarei a explicar. |
4. Interpretação do artigo 21.o da Diretiva 2011/83 à luz da sua génese
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41. |
As interpretações sistemática e teleológica do artigo 21.o da Diretiva 2011/83, apresentadas nos n.os 29 e 39 das presentes conclusões, estão igualmente em consonância com a génese desta disposição. |
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42. |
De facto, tendo constatado, no decurso do processo legislativo ( 25 ), a falta de regras uniformes relativas às questões que dizem respeito aos serviços telefónicos pagos de apoio ao cliente, o Parlamento Europeu propôs, na sua alteração 1378, que se acrescentasse o artigo 28.o‑A (novo), intitulado «Comunicação e acessibilidade» ( 26 ). A justificação desta alteração era que «[o]s profissionais transferem cada vez com maior frequência os seus serviços de apoio ao cliente e de reclamações para centros de atendimento telefónico (‘call centers’). São então faturados custos, por vezes consideráveis, aos consumidores quando estes sejam reencaminhados para números especiais pagos [...]. A comunicação e a acessibilidade devem portanto estar previstas na legislação como obrigações contratuais acessórias para as quais não pode ser exigida qualquer remuneração suplementar durante a relação contratual existente ou durante o prazo de garantia» ( 27 ). |
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43. |
A este respeito, nos seus articulados, a Comissão alegou que o conceito de «tarifa de base» foi introduzido no momento da aprovação e da reformulação da proposta do Parlamento ( 28 ). Assim, em primeira leitura, após acordo entre o Parlamento e o Conselho da União Europeia, foi adotada a proposta de diretiva que continha o artigo 21.o ( 29 ). Por conseguinte, o objetivo do legislador da União era proteger os consumidores contra custos de comunicação demasiado elevados quando pretendam contactar telefonicamente o profissional ou o seu serviço de apoio em relação a um contrato já celebrado. |
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44. |
Além disso, esta vontade do legislador da União é corroborada pelo Documento de Orientação da DG Justiça relativo à Diretiva 2011/83 ( 30 ). No n.o 10 deste documento, recorda‑se, em primeiro lugar, que o objetivo do artigo 21.o desta Diretiva é «proteger os consumidores contra a aplicação de taxas adicionais caso necessitem de contactar os profissionais com os quais celebraram um contrato, por exemplo, se tiverem uma reclamação a fazer. Tais chamadas telefónicas não devem obrigar o consumidor a pagar mais do que a ‘tarifa de base’. Embora a diretiva não defina de forma explícita a tarifa de base, o seu objetivo é exigir aos profissionais que assegurem que os consumidores não pagam mais do que o custo simples do serviço de comunicações eletrónicas para chamadas abrangidas pelo artigo 21.o» ( 31 ). Além disso, este documento especifica que, de forma a cumprir este requisito relativo à tarifa de base, «os profissionais devem utilizar números de telefone tais como números de linha fixa (geográfica) ou móvel padrão que não estejam sujeitos a qualquer regime tarifário especial. Números não geográficos que os fornecedores de serviço de comunicações eletrónicas incluem nos seus pacotes de oferta de minutos a um preço mensal fixo, assim como números cobrados a um valor não superior à tarifa de chamadas para números geográficos, são também exemplos de números cobrados à tarifa de base» ( 32 ). |
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45. |
Na minha opinião, decorre claramente dos n.os 25 a 40 das presentes conclusões que uma interpretação do artigo 21.o da Diretiva 2011/83 no sentido de que o conceito de «tarifa de base» abrange todos os custos originados pela utilização do serviço de telecomunicações, seja qual for o montante desses custos, seria contrária ao objetivo regulamentar prosseguido pelo legislador da União. |
C – Quanto à questão de saber se o profissional obtém ou não lucro com a linha telefónica no âmbito da interpretação do artigo 21.o da Diretiva 2011/83
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46. |
Como foi referido no n.o 38 das presentes conclusões, o fator determinante para a interpretação do artigo 21.o da Diretiva 2011/83 e do conceito de «tarifa de base» é que a remuneração cobrada ao consumidor não pode ser superior à de uma chamada normal aos preços habituais de mercado. Por conseguinte, como confirmaram as interpretações sistemática e teleológica e a génese dessa disposição, se os custos em que o consumidor incorre excederem as tarifas de comunicação habituais para chamadas telefónicas normais, não se trata de uma «tarifa de base» na aceção do artigo 21.o da Diretiva 2011/83. |
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47. |
Com efeito, como observaram corretamente os Governos estónio, lituano e finlandês e a Comissão, o objetivo de proteção do consumidor contra tarifas de comunicações demasiado elevadas no âmbito das comunicações contratuais ou pós‑contratuais com o profissional prevalece independentemente da questão de saber quem recebe, no final, a remuneração devida pelo consumidor pela utilização do serviço de telecomunicações ( 33 ). Acresce que o artigo 21.o da Diretiva 2011/83 perderia o seu efeito útil se a proteção do consumidor contra custos de comunicação demasiado elevados dependesse do facto de o profissional receber ou não uma percentagem da remuneração paga. |
V – Conclusão
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48. |
Tendo em conta estas considerações, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Landgericht Stuttgart (tribunal regional de Estugarda, Alemanha) da seguinte forma: O conceito de «tarifa de base», constante do artigo 21.o da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de o profissional indicar uma linha telefónica para ser contactado em relação ao contrato celebrado, o consumidor, ao contactar o profissional no âmbito de um serviço pós‑venda, não pode suportar custos superiores àqueles em que incorreria se fizesse uma chamada para um número de linha fixa (geográfica) ou móvel normal. |
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).
( 3 ) Decorre da decisão de reenvio que as chamadas para o número especial com o prefixo 0180 são faturadas ao consumidor a 0,14 euros por minuto a partir da rede fixa alemã e a 0,42 euros por minuto a partir de uma rede móvel.
( 4 ) Decorre igualmente da decisão de reenvio que, ao marcar esse número, o consumidor manifesta tacitamente a sua intenção de aceitar a oferta da comtech de celebrar um acordo na aceção do § 312a, n.o 5, do BGB, nos termos do qual, em caso de utilização do referido número especial mediante o pagamento da tarifa referida na explicação da oferta, as questões relativas a um contrato que tenha sido celebrado com o consumidor são tratadas por telefone e as explicações a esse respeito são também dadas por esse meio.
( 5 ) Decorre da decisão de reenvio que o fornecedor do serviço de telecomunicações a quem a demandada confiou a disponibilização da linha telefónica de apoio não lhe paga qualquer percentagem do preço cobrado aos consumidores pelas chamadas efetuadas para o número especial em causa.
( 6 ) V., nomeadamente, Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva «serviço universal») (JO 2002, L 108, p. 51).
( 7 ) Acórdão de 24 de junho de 2015, Hotel Sava Rogaška (C‑207/14, EU:C:2015:414, n.o 25 e jurisprudência aí referida).
( 8 ) De acordo com uma interpretação, o § 312a, n.o 5, do BGB não é considerado uma transposição fiel das disposições do artigo 21.o da Diretiva 2011/83 na medida em que, embora exclua o pagamento direto ao profissional, reconhecível pelo consumidor, das remunerações devidas pela utilização do serviço de telecomunicações, não exclui, nomeadamente, a situação frequente das «subvenções cruzadas», que permitem que um profissional obtenha, a preços vantajosos ou a custo zero, outros serviços de telecomunicações do mesmo fornecedor em contrapartida da cobrança de preços demasiado elevados pela linha telefónica de apoio. Por outro lado, de acordo com outra opinião, há que entender o conceito de «tarifa de base» como incluindo igualmente o pagamento ao fornecedor do serviço de telecomunicações pela utilização da linha de apoio, mesmo que o fornecedor do serviço de telecomunicações não transfira qualquer remuneração para o profissional em contrapartida dessas chamadas.
( 9 ) Acórdãos de 27 de outubro de 1977, Bouchereau (30/77, EU:C:1977:172, n.o 14), de 19 de setembro de 2013, Brey (C‑140/12, EU:C:2013:565, n.o 74), e de 7 de julho de 2016, Ambisig (C‑46/15, EU:C:2016:530, n.o 48).
( 10 ) Nomeadamente, as versões nas línguas búlgara (основната тарифа), alemã (Grundtarif), estónia (põhitariifi), espanhola (tarifa básica), italiana (tariffa di base), lituana (bazinė kaina), polaca (taryfa podstawowa) e inglesa (basic rate).
( 11 ) As tarifas podem, nomeadamente, ser calculadas em função do tipo (local ou longa distância) e da duração das chamadas, eventualmente em combinação com uma taxa fixa (flatrate). De acordo com a Comissão, nenhuma dessas diferentes interpretações pode ser excluída com base no sentido habitual do conceito de «tarifa de base». A este respeito, decorre das observações do Governo finlandês que a Kuluttajansuojalaki (lei relativa à proteção dos consumidores) dispõe, no capítulo 2, artigo 14.o, que a expressão «tarifa de base» abrange nomeadamente qualquer tarifa prevista pelo contrato de subscrição de um consumidor.
( 12 ) Esta disposição é análoga ao artigo 4.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO 1997, L 144, p. 19), revogada pela Diretiva 2011/83. O sublinhado é meu.
( 13 ) A este respeito, recordo que o considerando 12 da Diretiva 97/7 dispõe que «no caso de comunicação por telefone, é conveniente que o consumidor receba informações suficientes no início da chamada para decidir continuar ou não».
( 14 ) V., igualmente, considerando 4 desta Diretiva.
( 15 ) Recordo que o considerando 3 da Diretiva 2011/83 dispõe que «o artigo 169.o, n.o 1, e o artigo 169.o, n.o 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia preveem que a União deve contribuir para assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores, através das medidas adotadas em aplicação do artigo 114.o do Tratado».
( 16 ) Recordo igualmente que o artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia dispõe que «[a]s políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores».
( 17 ) Nas suas observações escritas, o Governo estónio sublinha que, nos termos do artigo 28.o1, n.o 3, da Võlaõigusseadus (Lei relativa ao direito das obrigações), que transpõe o artigo 21.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/83, o profissional não pode exigir que o consumidor pague um preço suplementar quando o contacte. Assim, o Governo estónio refere que, na transposição da Diretiva 2011/83 para o direito estónio, baseou‑se na razão de ser do artigo 21.o, primeiro parágrafo, desta Diretiva, que consiste em garantir que o consumidor, quando contacte o profissional, não seja obrigado a pagar uma tarifa suplementar à de uma comunicação telefónica comum.
( 18 ) De acordo com o Governo neerlandês, o custo total que um consumidor paga por um número de serviço divide‑se em duas tarifas. Trata‑se, por um lado, da tarifa de tráfego, ou seja, a tarifa que o consumidor paga pelo próprio serviço de comunicação eletrónica, nomeadamente o custo faturado por uma chamada para um número de linha fixa (geográfica) ou móvel normal, e, por outro lado, da tarifa de informação, ou seja, o suplemento tarifário fixado pelo profissional e que consiste numa majoração do custo que esse profissional aplica a título de fornecimento de serviços de informação, neste caso, o número de serviço. De acordo com este Governo, os serviços suplementares que o fornecedor de serviços de telecomunicações fornece ao profissional são, nomeadamente, as funções de espera automática e os menus de opções.
( 19 ) Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO 1985, L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131).
( 20 ) O considerando 7 da Diretiva 2011/83 dispõe que «[a] harmonização total de alguns aspetos regulamentares fundamentais deverá aumentar consideravelmente a segurança jurídica, tanto para os consumidores como para os profissionais. [...] O efeito dessa harmonização deverá ser a eliminação dos entraves resultantes da fragmentação das normas e a plena concretização do mercado interno nesta área. Esses entraves só podem ser eliminados através do estabelecimento de regras uniformes a nível da União. Além disso, os consumidores deverão gozar de um elevado nível comum de defesa em toda a União».
( 21 ) De acordo com o considerando 13 da Diretiva 2011/83, os Estados‑Membros «poderão manter ou introduzir legislação nacional correspondente às disposições da presente diretiva, ou a algumas das suas disposições, em relação a contratos que não se enquadram no âmbito da presente diretiva». Contudo, esta margem de liberdade diz respeito apenas ao tratamento de matérias não regidas pela diretiva, o que, insisto, não é o caso do artigo 21.o desta diretiva.
( 22 ) Nomeadamente para determinar uma data de entrega ou para colocar questões relativas à faturação.
( 23 ) Nesta linha, a doutrina sublinha que o «desafio do artigo 21.o da Diretiva 2011/83 é [...] impedir a cobrança de preços demasiado elevados pelas chamadas para os serviços de apoio propostos pelo profissional. Esta disposição protecionista significa o fim dos suplementos pelos serviços telefónicos pós‑venda [...]». V., Pôle de droit privé de l’Université Saint‑Louis — Bruxelles, «La Directive 2011/83/UE du 25 octobre 2011 relative aux droits des consommateurs», Revue générale de droit civil belge, 2013, n.o 4, pp. 174 a 207 e, em especial, pp. 204 e 206. V., igualmente, Laffineur, J., e Stretmans, G., «La Directive 2011/83 relative aux droits des consommateurs: les modifications de la réglementation concernant les ventes aux consommateurs et les ‘autres droits des consommateurs’», Revue européenne de droit de la consommation, 2013, n.o 3, pp. 475 a 498. Estes autores sublinham que o legislador da União não abordou a questão dos períodos de espera telefónica, por vezes longos, que antecedem uma resposta efetiva do interlocutor. V., a este respeito, Rott, P., «More coherence? A higher level of consumer protection? A review of the new Consumer Rights Directive 2011/83/EU», European Journal of Consumer Law, 2012, n.o 3, pp. 371 a 392 e, em especial, p. 391.
( 24 ) V., a este respeito, n.o 42 das presentes conclusões.
( 25 ) Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos dos consumidores, COM(2008) 614 final.
( 26 ) Doc. PE452.545v01‑00, justificação da alteração 1378.
( 27 ) Doc. PE452.545v01‑00, justificação da alteração 1378. O sublinhado é meu.
( 28 ) V., alteração 165, proposta de diretiva, artigo 28.o‑A (novo), doc. P7_TA(2011)0116 (JO 2012, C 247 E, p. 99).
( 29 ) V. documento 9507/11 CONSOM 65 JUSTCIV 107, p. 4 e 15.
( 30 ) V. Documento de Orientação da DG Justiça relativo à Diretiva 2011/83/UE, junho de 2014, p. 70.
( 31 ) O sublinhado é meu.
( 32 ) Este documento refere que, em contrapartida, «os profissionais devem, em particular, evitar utilizar números de telefone que lhes permitam financiar ou contribuir para as despesas dos centros de atendimento telefónico ou obter receitas adicionais provenientes das chamadas telefónicas através da partilha de receitas com os operadores de telecomunicações, tais como os números para serviços de taxa majorada». V. Documento de Orientação da DG Justiça relativo à Diretiva 2011/83/UE, junho de 2014, p. 71. O sublinhado é meu.
( 33 ) Afigura‑se, além disso, que determinados tipos de remunerações indiretas a pagar ao profissional em contrapartida da utilização do serviço de comunicação telefónica, nomeadamente as subvenções cruzadas, não são facilmente verificáveis.