CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MICHAL BOBEK

apresentadas em 19 de janeiro de 2017 ( 1 )

Processo C‑465/15

Hüttenwerke Krupp Mannesmann GmbH

contra

Hauptzollamt Duisburg

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Dusseldórfia, Alemanha)]Pedido de decisão prejudicial

Tributação dos produtos energéticos e da eletricidadeDiretiva 2003/96/CEÂmbito de aplicaçãoConceito de eletricidade utilizada principalmente para fins de redução químicaInclusão da eletricidade utilizada por ventiladores para a produção de ferro gusa em altos fornos»

I. Introdução

1.

A Hüttenwerke Krupp Mannesmann GmbH (recorrente no processo principal, a seguir «recorrente») explora um alto forno destinados à produção de ferro gusa. O processo de produção de ferro gusa implica a redução química do minério de ferro, o que exige a injeção de ar quente comprimido no alto forno. O ar comprimido é obtido com recurso aos ventiladores.

2.

O litígio no processo principal, que opõe a recorrente e o Hauptzollamt Duisburg (autoridade fiscal competente de Duisburg, Alemanha; a seguir «recorrido»), e a questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional visam determinar se a eletricidade utilizada para alimentar os ventiladores é «utilizada principalmente para fins de redução química» na aceção do artigo 2.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2003/96/CE ( 2 ) (a seguir «diretiva»). Em caso afirmativo, não estaria sujeita à tributação mínima prevista nesta diretiva.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

1.  Diretiva 2003/96

3.

Os considerandos 2 a 7 e 22 da diretiva dispõem o seguinte:

«(2)

A ausência de disposições comunitárias que sujeitem a uma taxa mínima de tributação da eletricidade e dos produtos energéticos que não os óleos minerais poderá ser prejudicial ao bom funcionamento do mercado interno.

(3)

O bom funcionamento do mercado interno e a realização dos objetivos das outras políticas comunitárias exigem a fixação de níveis mínimos de tributação a nível comunitário para a maioria dos produtos energéticos, incluindo a eletricidade, o gás natural e o carvão.

(4)

A existência de importantes diferenças entre os níveis nacionais de tributação da energia aplicados pelos Estados‑Membros poderá ser prejudicial ao bom funcionamento do mercado interno.

(5)

A fixação a níveis adequados das taxas mínimas comunitárias pode permitir reduzir as atuais diferenças entre os níveis nacionais de tributação.

(6)

Em conformidade com o artigo 6.o do Tratado, as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e aplicação das outras políticas comunitárias.

(7)

Como parte signatária da Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, a Comunidade ratificou o Protocolo de Quioto; a tributação dos produtos energéticos e, sendo o caso, da eletricidade constitui um dos instrumentos disponíveis para a consecução dos objetivos do Protocolo de Quioto.

[…]

(22)

Quando utilizados como carburante ou combustível de aquecimento, os produtos energéticos deverão essencialmente estar sujeitos a um quadro comunitário. Nessa medida, decorre da própria natureza do sistema fiscal que se excluam do âmbito de aplicação desse quadro a dupla utilização dos produtos energéticos e a sua utilização para outros fins que não sejam o uso como carburante ou combustível, bem como os processos mineralógicos. Quando utilizada de forma semelhante, a eletricidade deverá ser tratada do mesmo modo.»

4.

O artigo 1.o da diretiva exige que os Estados‑Membros tributem «os produtos energéticos e a eletricidade».

5.

O artigo 2.o, n.o 1, define os produtos energéticos por referência a uma lista de códigos NC, em alguns casos apenas quando destinados a ser utilizados como carburantes ou combustíveis de aquecimento. O artigo 2.o, n.o 2, confirma que a diretiva se aplica também à «eletricidade abrangida pelo código NC 2716».

6.

O artigo 2.o, n.o 3, impõe que, em determinados casos, os Estados‑Membros apliquem taxas de imposto aos produtos não abrangidos pela definição de «produtos energéticos» quando tais produtos se destinem a ser utilizados, colocados à venda ou consumidos como carburantes ou combustíveis de aquecimento.

7.

O artigo 2.o, n.o 4, alínea b), estabelece que a diretiva não é aplicável às seguintes utilizações de produtos energéticos e eletricidade:

«–

produtos energéticos utilizados para fins que não o de carburantes ou combustíveis de aquecimento.

dupla utilização de produtos energéticos.

Entende‑se que um produto energético tem uma dupla utilização quando é utilizado quer como combustível de aquecimento quer para fins que não o de carburante ou de combustível de aquecimento. A utilização de produtos energéticos para redução química e em processos eletrolíticos e metalúrgicos será considerada como dupla utilização.

eletricidade utilizada principalmente para fins de redução química e em processos eletrolíticos e metalúrgicos.

eletricidade, quando corresponder a mais de 50% do custo de um produto. Entende‑se por ‘custo de um produto’, o somatório de todas as aquisições de bens e serviços, acrescidos das despesas de pessoal e do consumo de capital fixo, a nível da empresa, tal como definida no artigo 11.o Este custo calcula‑se como valor médio por unidade. Entende‑se por ‘custo da eletricidade’, o valor real de aquisição da eletricidade ou o custo da sua produção, se for produzida na empresa.

processos mineralógicos.

Entende‑se por processos mineralógicos, os processos classificados na nomenclatura NACE sob o código DI 26 ‘Fabricação de outros produtos minerais não metálicos’ no Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia […].

Todavia, as disposições do artigo 20.o serão aplicáveis a estes produtos energéticos.»

III. Matéria de facto, tramitação processual e questão prejudicial

8.

A recorrente explora uma siderurgia, onde produz ferro gusa no alto forno. O minério de ferro é transformado em ferro gusa através da extração do oxigénio (redução química). Esta reação ocorre a altas temperaturas e implica a utilização de ar quente comprimido.

9.

O ar comprimido utilizado na redução química é obtido com ventiladores e injetado no alto forno.

10.

A recorrente apresentou ao recorrido um pedido de isenção fiscal, nos termos do § 9a da Stromsteuergesetz [a seguir «StromStG»; Lei nacional sobre a tributação de eletricidade na Alemanha, que transpõe o artigo 2.o, n.o 4, alínea b), terceiro travessão, da diretiva, que prevê uma das exceções à aplicação desta], relativamente à eletricidade utilizada para o funcionamento do ventilador.

11.

O recorrido indeferiu o pedido com o fundamento de que, nos termos do § 9a, n.o 1, ponto 4, da StromStG, só a eletricidade que tenha sido usada em processos de redução química é passível de isenção. O benefício fiscal só podia ser concedido se a eletricidade tivesse sido principalmente utilizada para fins de redução química. Contudo, o recorrido considerou que, neste caso, a eletricidade tinha sido utilizada principalmente para mover um motor para obter ar comprimido, e não para provocar a redução química do minério de ferro.

12.

A recorrente interpôs recurso dessa decisão do recorrido, argumentando, designadamente, que, nos termos do artigo 2.o, n.o 4, alínea b), terceiro travessão, da diretiva, esta não se aplica à eletricidade que é utilizada principalmente para fins de redução química. Por conseguinte, esta disposição permite igualmente outras utilizações, em especial a produção e o transporte de ar comprimido, sem os quais o processo de redução química no alto forno seria impossível. A recorrente alegou que a utilização da eletricidade relativamente à qual pediu a isenção não se circunscreve aos ventiladores. O conceito de redução química abrange igualmente a produção do ar comprimido, que constitui um elemento essencial daquele processo.

13.

O recorrido negou provimento ao recurso. A recorrente impugnou essa decisão no Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Dusseldórfia, Alemanha), que decidiu suspender a instância e submeter a seguinte questão ao Tribunal de Justiça, a título prejudicial:

«Deve o artigo 2.o, n.o 4, alínea b), terceiro travessão, da [Diretiva 2003/96] do Conselho, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, no que diz respeito ao processo de produção de ferro gusa em altos fornos, ser interpretado no sentido de que a eletricidade utilizada no funcionamento dos ventiladores deve ser considerada eletricidade utilizada principalmente para fins de redução química?»

14.

Foram apresentadas observações escritas pela recorrente e pelo recorrido no processo principal, bem como pela Comissão Europeia. As partes que participaram na fase escrita e o Governo do Reino Unido apresentaram alegações orais na audiência que teve lugar em 17 de novembro de 2016.

IV. Apreciação

15.

O artigo 2.o, n.o 4, alínea b), da diretiva exclui da aplicação desta a «eletricidade utilizada principalmente para fins de redução química e em processos eletrolíticos e metalúrgicos», o que significa que esta eletricidade não está sujeita a tributação.

16.

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o conceito de «eletricidade utilizada para fins de redução química» abrange a eletricidade utilizada no funcionamento dos ventiladores que produzem ar comprimido posteriormente utilizado para a redução química do minério de ferro gusa.

17.

A questão do órgão jurisdicional nacional prende‑se, essencialmente, com o grau de conexão. A eletricidade não é utilizada diretamente na transformação química do minério de ferro, no sentido de ser utilizada para dele extrair o oxigénio ( 3 ). Ao invés, a eletricidade é utilizada para produzir um elemento (o ar comprimido) da redução química. É um elemento essencial da redução química e é injetado direta e imediatamente no alto forno. Mas será esse processo suficientemente «imediato» e «direto» para que se considere que a eletricidade é utilizada «para fins de redução química»?

18.

Pelos motivos a seguir expostos, entendo que a resposta é afirmativa. Analisarei adiante o significado natural das disposições pertinentes (secção A); a interpretação sistemática e teleológica (secção B); a pertinência da jurisprudência existente sobre o artigo 2.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão (secção C); e, por último, a sua aplicação ao presente caso (secção D).

A. Significado natural

19.

O artigo 2.o, n.o 4, alínea b), terceiro travessão, da diretiva ainda não foi interpretado pelo Tribunal de Justiça.

20.

O significado natural do conceito de eletricidade «utilizada principalmente para fins de redução química» pode seguramente abranger a eletricidade utilizada para alimentar os ventiladores. Ainda que, num certo sentido, a eletricidade seja utilizada «para fins» de alimentação de um ventilador e de produção de ar comprimido, isso claramente não é um fim em si mesmo. O ar comprimido é injetado imediatamente no alto forno, constituindo um elemento essencial da redução química do minério de ferro. Com efeito, neste sentido, o único fim da eletricidade é o de tornar possível a redução química.

21.

Todavia, no meu entender, a mera exegese da expressão «para fins de» e das expressões equivalentes noutras línguas ( 4 ) não permite responder de forma conclusiva à questão do órgão jurisdicional nacional.

22.

Pode dizer‑se que continuam a existir várias ambiguidades na redação desta disposição: não distingue expressamente entre eletricidade utilizada «direta» ou «indiretamente» para fins de redução química. Tão‑pouco especifica que por «redução química» se entende a reação propriamente dita por oposição ao processo, em termos mais amplos. É verdade que uma vaga conexão à reação química não seria suficiente. Evidentemente, a isenção não poderia abranger, por exemplo, a eletricidade utilizada para alimentar o dispensador de bebidas no refeitório do pessoal da siderurgia. Tal conexão seria demasiado ténue. No caso presente, em contrapartida, a natureza imediata e essencial da produção e utilização do elemento em causa (ar comprimido) torna a resposta menos clara.

23.

Por conseguinte, o significado natural não elimina a ambiguidade de um aspeto fundamental já identificado: o grau de conexão. Consequentemente, torna‑se necessária uma interpretação sistemática e teleológica.

B. Leitura sistemática e teleológica

24.

Concentrar‑me‑ei de seguida em quatro vertentes, a saber: a interpretação do terceiro travessão como um todo (1); a análise da natureza do artigo 2.o, n.o 4, alínea b), como uma exceção à diretiva ou como uma definição do seu âmbito de aplicação (2); a necessidade de uma interpretação estrita para preservar o seu efeito útil (3); e uma interpretação paralela do artigo 2.o, n.o 4, alínea b), segundo e terceiro travessões (4).

1.  O terceiro travessão como um todo

25.

A título preliminar quanto a esta matéria, e a meio caminho entre o significado natural e a interpretação sistemática, afigura‑se útil analisar o terceiro travessão na sua globalidade. Ainda que o órgão jurisdicional de reenvio saliente especificamente o exemplo da «redução química» como o objeto da interpretação, o terceiro travessão também faz referência aos processos «eletrolíticos» (que designam a produção por eletrólise) e «metalúrgicos». A minha interpretação imediata e natural deste grupo de três exceções é que respeitam a três tipos de processos industriais, conforme alegou a recorrente nas suas observações escritas.

26.

Na audiência oral, a Comissão afirmou que, tal como a «redução química», o conceito de «processos metalúrgicos» deve ser objeto de interpretação estrita. No entanto, a Comissão também reconheceu que, mesmo interpretado de forma estrita, aquele conceito abrangia potencialmente um leque de processos da indústria metalúrgica (incluindo a redução química de minérios).

27.

Esse motivo, só por si, justifica as minhas reservas quanto a uma interpretação demasiado estrita da expressão «para fins de redução química», que apontaria exclusivamente para o processo específico de extração dos átomos de oxigénio através da aplicação direta de eletricidade. Por que razão existiria uma necessidade imperiosa de interpretar de forma estrita determinada expressão se o mesmo processo está provavelmente abrangido por outro termo utilizado na mesma exceção?

2.  Artigo 2.o, n.o 4, alínea b): exceção ou definição do âmbito de aplicação?

28.

Não obstante propugnarem uma interpretação sistemática e teleológica, o recorrido no processo principal e a Comissão defendem a interpretação estrita do artigo 2.o, n.o 4, alínea b), terceiro travessão. Essencialmente, a sua posição é que a expressão «para fins de redução química» respeita exclusivamente à eletricidade utilizada no âmbito da reação de redução química propriamente dita. Portanto, não abrange a eletricidade utilizada nos ventiladores, que está assim abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva. Em contrapartida, a recorrente e o Governo do Reino Unido adotam uma interpretação mais ampla deste conceito, concluindo que a eletricidade utilizada nos ventiladores está abrangida no artigo 2.o, n.o 4, alínea b), terceiro travessão, e está excluída do âmbito de aplicação da diretiva.

29.

Em apoio da sua tese, o recorrido e a Comissão alegam que o próprio facto de o artigo 2.o, n.o 4, alínea b), prever exceções à regra geral de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade significa que deve ser objeto de interpretação estrita. A esse propósito, evocam a jurisprudência geral segundo a qual as exceções devem ser objeto de interpretação estrita ( 5 ) e a linha jurisprudencial que defende que o legislador não pretendeu instituir isenções de caráter geral ( 6 ).

30.

Ainda que, à primeira vista, este argumento seja atraente, um exame mais atento revela que essa jurisprudência não reveste grande utilidade na resposta à questão do órgão jurisdicional nacional.

31.

A esse respeito, começo por sublinhar que o artigo 2.o, n.o 4, da diretiva não estabelece uma lista de isenções. Ao invés, define o âmbito de aplicação da diretiva. No meu entender, isso decorre claramente da interpretação sistemática da diretiva, cujo artigo 2.o identifica os produtos e as utilizações a que a diretiva é aplicável. As exceções e as exclusões a este âmbito de aplicação definido em termos gerais encontram‑se estabelecidas mais adiante, em especial, nos artigos 17.° a 19.° da diretiva. Além disso, a interpretação do artigo 2.o, n.o 4, alínea b), no sentido de que define o âmbito de aplicação, em vez de estabelecer exceções, é corroborada pelo acórdão do Tribunal de Justiça no processo Fendt (relativo à Diretiva 92/81/CEE ( 7 ), a antecessora da Diretiva 2003/96) ( 8 ).

32.

Por esse motivo, não creio que se deva necessariamente partir do pressuposto de que o artigo 2.o, n.o 4, alínea b), deve ser objeto da interpretação mais estrita possível. Porém, ainda que se partisse desse princípio e que, por razões práticas, dada a sua natureza, as definições que instituem exclusões ao âmbito de aplicação material de uma diretiva fossem equiparadas às próprias exceções, a questão fundamental permanece a mesma: a interpretação estrita de uma exceção não deve ser levada ao extremo de esvaziar essa exceção de qualquer significado e relevância razoáveis.

3.  Interpretação estrita para preservar o efeito útil?

33.

Pelas mesmas razões, tão‑pouco subscrevo a sugestão da Comissão, a esse propósito, de que a interpretação da expressão «para fins de redução química» no sentido de que abrange mais do que a utilização direta da eletricidade para extrair o oxigénio comprometeria a diretiva na sua globalidade ou privá‑la‑ia irremediavelmente do seu efeito útil.

34.

No meu entender, essa sugestão é excessivamente dramática e, com efeito, até certo ponto foi abandonada pela Comissão na audiência. Recordo que o que está aqui em causa é a questão muito específica de determinar se a eletricidade utilizada para produzir ar comprimido destinado a ser injetado no alto forno está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 4, alínea b), terceiro travessão, da diretiva. É pacífico que essa parte do processo está intimamente relacionada com a redução química e que é essencial ( 9 ) para a sua realização. Na verdade, por vezes a própria Comissão pareceu ter dificuldade em estabelecer essa distinção nas suas alegações ( 10 ).

35.

Conforme já salientado no n.o 32, supra, tenho também presente o risco de que uma interpretação excessivamente estrita da expressão «para fins de redução química» reduza o seu alcance a praticamente nada. Tal interpretação poderia conduzir a que essa expressão abarcasse quase exclusivamente as utilizações que, de qualquer modo, estariam abrangidas pelo âmbito da isenção aplicável à eletricidade utilizada «em processos metalúrgicos». Portanto, coloca‑se novamente a mesma questão: se efetivamente fosse essa a intenção do legislador, por que motivo introduziria três termos distintos na redação do terceiro travessão do artigo 2.o, n.o 4, alínea b)?

36.

A este respeito, a Comissão e o recorrido apresentaram nas suas alegações escritas e orais dois exemplos de processos industriais que implicam a utilização de eletricidade principalmente «para fins de redução química». Tais exemplos foram: i) os fornos de arco elétrico; e ii) a produção de discos de sílica. As presentes conclusões não têm por objetivo debater aprofundadamente o mérito em abstrato desses exemplos. No entanto, ficaram patentes na audiência oral as divergências sobre se tais processos industriais envolvem efetivamente a utilização de eletricidade principalmente «para fins de redução química» e, em caso afirmativo, se também estão abrangidos pelo conceito de eletricidade utilizada principalmente «em processos metalúrgicos».

37.

Consequentemente, na minha perspetiva, permanece em aberto a questão de saber se, de acordo com a interpretação do artigo 2.o, n.o 4, alínea b), terceiro travessão, propugnada pela Comissão e pelo recorrido, a isenção da eletricidade utilizada principalmente «para fins de redução química» tem qualquer relevância prática.

4.  Interpretação sistemática e «paralela» do segundo e terceiro travessões

38.

Poderá uma interpretação sistemática e conjunta do segundo e terceiro travessões do artigo 2.o, n.o 4, alínea b), ajudar a interpretar o terceiro travessão desta disposição?

39.

A Comissão e o recorrido preconizam essa interpretação sistemática. E vão ainda mais longe, defendendo aquilo que designam por interpretação «paralela» dos dois travessões. No seu entender, tal interpretação paralela conduz a uma interpretação bastante estrita do terceiro travessão.

40.

Conforme salientaram acertadamente o recorrido e a Comissão, o considerando 22 da diretiva refere a exceção de dupla utilização dos produtos energéticos prevista no artigo 2.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão, e postula que a eletricidade «utilizada de forma semelhante […] deve ser tratada do mesmo modo». O tratamento semelhante da eletricidade e dos produtos energéticos é também necessário para ajudar a evitar distorções indevidas da concorrência, que comprometeriam especialmente os objetivos de mercado interno da diretiva.

41.

Todavia, apesar da necessidade de tratamento semelhante e, em termos mais gerais, da indiscutível necessidade de assegurar a coerência interpretativa, é evidente que existem diferenças muito significativas entre a redação e a estrutura do segundo e do terceiro travessões do artigo 2.o, n.o 4, alínea b). Estas diferenças merecem ser aqui descritas pormenorizadamente, na medida em que limitam de forma clara a interpretação «paralela» dos dois travessões.

42.

De certo modo, o segundo travessão é menos abrangente do que o terceiro. O segundo travessão aplica‑se apenas à dupla utilização de produtos energéticos. Porém, o conceito de dupla utilização não consta de forma alguma do terceiro travessão. Além disso, o segundo travessão aplica‑se exclusivamente nos casos em que uma das utilizações do produto energético é como combustível de aquecimento (excluindo‑se os carburantes). Esta limitação tão‑pouco existe no terceiro travessão.

43.

Noutros aspetos, o segundo travessão é mais amplo, na medida em que refere a redução química, a eletrólise e a metalurgia apenas como exemplos de dupla utilização, ao passo que no terceiro travessão essa enumeração é exaustiva. Acresce que o segundo travessão pode ser aplicável mesmo nos casos em que a redução química, a eletrólise e a metalurgia constituam apenas utilizações menores. O terceiro travessão exige que sejam utilizações principais.

44.

Existem no âmbito de aplicação destes dois travessões diferenças de redação significativas e explícitas, introduzidas pelo legislador. Até certo ponto, são inevitáveis. Fisicamente, a eletricidade é muito diferente dos outros produtos energéticos. Uma diferença importante reside no facto de os outros produtos energéticos poderem ser objeto de uma transformação química, que lhes permite desempenhar uma função nos processos industriais, o que é impossível no caso da eletricidade ( 11 ). Com efeito, esta possibilidade constitui um elemento central da expressão «dupla utilização» contida na exceção prevista no segundo travessão do artigo 2.o, n.o 4, alínea b).

45.

Em resumo, entendo que existem sérios obstáculos práticos e de redação a uma interpretação «paralela» do segundo e terceiro travessões do artigo 2.o, n.o 4, alínea b).

46.

Insisto neste ponto porque a Comissão, em especial, baseou a sua argumentação na interpretação paralela, que desenvolveu consideravelmente nas suas alegações escritas. A Comissão sustenta que: i) o terceiro travessão poderia ser interpretado no sentido de estabelecer um requisito de dupla utilização; e que ii) o terceiro travessão só poderia ser aplicável se a eletricidade fosse utilizada como combustível de aquecimento (e desde que não fosse utilizada como carburante). No meu entender, isso constitui uma forma muito discutível de interpretação sistemática e teleológica, que visa essencialmente rescrever o texto de uma diretiva. Tal abordagem deve ser claramente rejeitada, em nome da segurança jurídica.

47.

Não obstante estas óbvias limitações à interpretação «paralela» do segundo e terceiro travessões do artigo 2.o, n.o 4, alínea b), e as minhas reservas quanto à abordagem bastante flexível à interpretação jurídica defendida pela Comissão, concordo que podem ser extraídas algumas conclusões da jurisprudência existente relativa ao segundo travessão. Debruçar‑me‑ei sobre essa jurisprudência na secção seguinte.

C. Jurisprudência relativa ao artigo 2.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão

48.

O processo com maior pertinência nesta matéria é o processo X ( 12 ). Tem por objeto a aplicação da exceção de dupla utilização ao abrigo do artigo 2.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão. O recorrente nesse processo era um produtor de açúcar, que utilizava combustível de aquecimento. Também utilizava dióxido de carbono resultante da sua combustão, para dois efeitos. Primeiro, para a própria produção do açúcar (o dióxido de carbono um elemento essencial desse processo). Segundo, para a exportação de dióxido de carbono destinado a ser utilizado na produção de fertilizantes. O órgão jurisdicional nacional pretendia saber se existia dupla utilização e se a exceção de dupla utilização podia ser invocada. O Tribunal de Justiça considerou que existia dupla utilização quando o dióxido de carbono era utilizado como um elemento da produção do açúcar, mas não quando era exportado.

49.

Na sua fundamentação, que vale a pena citar aqui amplamente, o Tribunal de Justiça afirmou que ( 13 ):

«[…] pode existir dupla utilização do produto energético que é objeto de combustão no âmbito de um processo de produção na medida em que […] esse processo não pode ficar concluído sem que seja utilizada uma substância relativamente à qual é dado assente que só pode ser gerada pela combustão do referido produto energético.

Consequentemente, uma vez que o produto energético em causa é utilizado como fonte de energia nesse processo de produção com o fim de obter o gás gerado exclusivamente pela combustão do referido produto energético, pode‑se considerar que essa função de fonte de energia é objeto de duas utilizações concomitantes.

Em contrapartida, se, em circunstâncias como as do processo principal, um gás gerado pela combustão não constitui o produto exigido para concluir o processo de produção, mas um resíduo desse processo que é apenas valorizado, não existe dupla utilização do próprio produto energético. Assim, o simples facto de o gás gerado constituir uma matéria‑prima num processo de produção diferente, como o da produção de fertilizantes agrícolas, não basta para considerar que existe uma dupla utilização do produto energético objeto da combustão.» (o sublinhado é meu.)

50.

Três pontos decorrem da fundamentação do Tribunal de Justiça. Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça sublinha o caráter essencial do elemento («não pode ficar concluído sem»). Segundo, é necessário que o elemento seja gerado pela combustão do combustível («só pode ser gerada pela combustão»). Terceiro, caso o elemento fosse canalizado para um «processo de produção diferente», a exceção de dupla utilização não se poderia aplicar.

51.

O processo YARA é outro processo mais recente relativo ao artigo 2.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão, da diretiva ( 14 ).

52.

Nesse processo estava em causa a produção de amoníaco, no âmbito da qual eram produzidos gases «pobres». Esses gases eram misturados com gás natural e submetidos a combustão, sendo o calor utilizado para vários fins: aquecimento e secagem de vapores; decomposição química; evacuação de gases residuais. A questão submetida ao Tribunal de Justiça prendia‑se essencialmente com a possibilidade de os gases naturais beneficiarem da exceção de dupla utilização.

53.

Com a sua resposta negativa, o Tribunal de Justiça reiterou os princípios básicos estabelecidos no acórdão X. Concluiu que não existia dupla utilização do gás natural, por duas razões. Primeiro, o processo de produção podia ser concluído sem o gás natural. Além disso, ainda que assim não fosse, não se verificava a transformação do gás natural em vapor ( 15 ).

54.

Há dois aspetos interessantes no acórdão X e no despacho YARA. Primeiro, os requisitos de conexão direta desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão X e confirmados no despacho YARA são também úteis, no meu entender, como base para determinar quando é que a eletricidade é utilizada «para fins de redução química». Além disso, esses processos servem igualmente para salientar, mais uma vez, os limites do paralelismo entre o segundo e o terceiro travessões do artigo 2.o, n.o 4, alínea b).

55.

No que respeita a este último ponto, está implícito tanto no despacho YARA como no acórdão X que o produto energético só pode beneficiar da exceção de «dupla utilização» na medida em que tenha sido fisicamente transformado e contribuído, nesse estado alterado, para o processo de produção. Conforme acima realçado, tal transformação é simplesmente irrelevante no caso da eletricidade, pelo que tal condição não pode ser transposta para o terceiro travessão.

D. Critérios e sua aplicação ao presente processo

56.

Voltando ao ponto anterior e, consequentemente, regressando ao aspeto principal do presente processo: o que dizer sobre o critério do grau de conexão? No meu entender, duas condições enunciadas no acórdão X e no despacho YARA são também relevantes no caso presente: a essencialidade e o caráter imediato da utilização.

57.

Para que exista «dupla utilização», a combustão do produto energético tem de gerar um elemento essencial do processo de produção. Pelos motivos acima expostos, a eletricidade não pode ser «transformada» nesse elemento, mas tem de ser utilizada para que tal elemento seja gerado.

58.

No que respeita ao caráter imediato da utilização, o acórdão X deixa bem claro que a exceção de dupla utilização não se aplica aos casos em que o elemento gerado é exportado para fora do processo de produção. Além disso, ainda que não o enuncie exatamente dessa forma, o despacho YARA sugere que a evacuação dos gases residuais não está suficientemente integrada no processo para permitir que a exceção de dupla utilização seja aplicável.

59.

Aplicando estes critérios ao caso presente, afigura‑se que a eletricidade utilizada constitui um elemento essencial da redução química. Faz necessariamente parte desse processo. Com efeito, o órgão jurisdicional nacional confirma expressamente esse ponto no seu pedido. É verdade que a eletricidade, em si mesma, não é transformada no elemento essencial, como acontece, por exemplo, no processo X. No entanto, conforme acima referido, isso é apenas uma consequência das diferenças intrínsecas entre a natureza física da eletricidade e dos restantes produtos energéticos. De qualquer modo, não deixa de ser um elemento essencial e necessário, constituindo uma parte indispensável do processo. Em resumo, sem esse elemento a redução química não poderia acontecer.

60.

Também considero que, no caso em apreço, existe uma utilização direta e imediata. O ar comprimido é produzido e utilizado no local, como parte de um processo contínuo de redução química. Ao contrário do que acontecia no processo X, por exemplo, não é exportado (no todo ou em parte) e a sua única finalidade é tornar possível a redução química.

61.

No entanto, antes de concluir, creio que é também necessário abordar expressamente alguns dos argumentos de caráter hipotético aduzidos pela Comissão e pelo recorrido. Estas partes argumentam que, caso a eletricidade utilizada nos ventiladores fosse excluída da aplicação da diretiva, isso deixaria a porta aberta a todo o tipo de exclusões. O exemplo da eletricidade utilizada para fazer mover as cintas transportadoras que conduzem outras matérias‑primas para os altos fornos foi citado várias vezes.

62.

Os critérios aplicados supra nos n.os 59 e 60 são justificados, na minha opinião, porque são consistentes com a letra da diretiva, com a sua interpretação sistemática e teleológica, e ainda com as decisões proferidas nos processos anteriores X e YARA.

63.

Conforme reconheceu a Comissão, a aplicação do artigo 2.o, n.o 4, alínea b), impõe uma apreciação casuística. Por conseguinte, tenho reservas quanto à extensão ou aplicação das conclusões acima reproduzidas a outros casos, em abstrato. Feitas estas considerações, e mantendo‑me no domínio das hipóteses, uma vez que esta matéria não constitui o objeto do presente caso, tenho dúvidas quanto à possibilidade de a eletricidade utilizada para mover cintas transportadoras estar abrangida pela exceção. As cintas transportadoras não «geram» qualquer elemento que contribua para o processo; limitam‑se a deslocar coisas de um local para outro. Tão‑pouco constituem uma parte essencial e, consequentemente, indispensável do processo de redução química. Decerto poderiam ser ponderados outros métodos ou outros meios de transporte. Também não existe o mesmo efeito imediato que se verifica no caso do ar comprimido injetado diretamente no alto forno como parte do processo de redução química.

64.

Por todos estes motivos, considero que a resposta à questão do órgão jurisdicional de reenvio deve ser a seguinte:

O artigo 2.o, n.o 4, alínea b), terceiro travessão, da Diretiva 2003/96 do Conselho, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, no que diz respeito ao processo de produção de ferro gusa em altos fornos, deve ser interpretado no sentido de que a eletricidade utilizada no funcionamento dos ventiladores deve ser considerada eletricidade utilizada principalmente para fins de redução química

V. Conclusão

65.

À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão apresentada pelo Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Dusseldórfia, Alemanha) nos seguintes termos:

«O artigo 2.o, n.o 4, alínea b), terceiro travessão, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, no que diz respeito ao processo de produção de ferro gusa em altos fornos, deve ser interpretado no sentido de que a eletricidade utilizada no funcionamento dos ventiladores deve ser considerada eletricidade utilizada principalmente para fins de redução química.»


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) Diretiva do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO 2003, L 283/51, p. 51).

( 3 ) Ao contrário do que acontece, por exemplo, com a eletrólise, em que a eletricidade é utilizada diretamente para separar substâncias químicas.

( 4 ) Por exemplo, em inglês: «for the purpose of»; em francês: «pour»; em espanhol: «a efectos de»; em italiano: «per»; em neerlandês: «voor»; em alemão: «für die Zwecke»; em checo: «pro účely».

( 5 ) Referindo, por exemplo, o acórdão de 5 de março de 2015, Statoil Fuel & Retail (C‑553/13, EU:C:2015:149, n.o 39).

( 6 ) V., por exemplo, acórdãos de 21 de dezembro de 2011, Haltergemeinschaft LBL (C‑250/10, não publicado, EU:C:2011:862, n.o 23); e de 1 de dezembro de 2011, Systeme Helmholz (C‑79/10, EU:C:2011:797, n.o 23).

( 7 ) Diretiva do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO 1992, L 316, p. 12).

( 8 ) Acórdão de 5 de julho de 2007, Fendt Italiana (C‑145/06 e C‑146/06, EU:C:2007:411, n.o 37): «embora os óleos minerais utilizados para fins diferentes da utilização como combustível de aquecimento ou como carburante integrassem efetivamente o âmbito de aplicação da Diretiva 92/81 — estando, todavia, esses produtos, como o Tribunal de Justiça considerou nos n.os 30 e 33 do acórdão Comissão/Itália, já referido, obrigatoriamente isentos do direito especial sobre o consumo harmonizado —, o legislador comunitário, quando adotou a Diretiva 2003/96, decidiu modificar esse regime ao excluir esses produtos do âmbito de aplicação desta última diretiva».

( 9 ) Esse caráter essencial foi expressamente confirmado pelo próprio órgão jurisdicional de reenvio.

( 10 ) Assim, por exemplo, tanto nas suas alegações escritas como nas alegações orais, a Comissão referiu a «conexão estreita» que tem de existir entre a redução química e a utilização da eletricidade, o que, à primeira vista, poderia abranger a eletricidade utilizada nos ventiladores. (Posteriormente, nas suas alegações orais, a Comissão mitigou esta formulação).

( 11 ) Regressarei a esse aspeto mais adiante, no contexto do acórdão X.

( 12 ) Acórdão de 2 de outubro de 2014, X (C‑426/12, EU:C:2014:2247).

( 13 ) Acórdão de 2 de outubro de 2014, X (C‑426/12, EU:C:2014:2247, n.os 24 a 26).

( 14 ) V. despacho de 17 de dezembro de 2015, YARA Brunsbüttel (C‑529/14, não publicado, EU:C:2015:836).

( 15 ) Mais especificamente, o despacho refere que o vapor não é uma substância que só possa ser gerada através da utilização de gás natural. V. despacho de 17 de dezembro de 2015, YARA Brunsbüttel (C‑529/14, não publicado, EU:C:2015:836, n.o 28).