CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PAOLO MENGOZZI

apresentadas em 7 de dezembro de 2016 ( 1 )

Processos apensos C‑376/15 P e C‑377/15 P

Changshu City Standard Parts Factory

Ningbo Jinding Fastener Co. Ltd

contra

Conselho da União Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 2.o, n.o 7, alínea a), bem como n.os 10 e 11 — Acordo anti‑dumping — Artigos 2.4 e 2.4.2 — Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012 — Importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China — Produto em causa — Exclusão de determinadas transações de exportação para efeitos de cálculo da margem de dumping — Comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal no caso de importações provenientes de um país sem economia de mercado — Recusa em proceder a certos ajustamentos — Dever de fundamentação»

1. 

Podem as instituições da União Europeia, quando determinam a existência de margens de dumping, nomeadamente no caso de importações provenientes de um país sem economia de mercado, excluir da comparação entre o valor normal e o preço de exportação transações de exportação relativas a certos tipos do produto em causa? Que alcance tem a exigência de efetuar ajustamentos no âmbito da obrigação de proceder a uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, quando o valor normal foi determinado com base no método do país análogo?

2. 

Estas são, em substância, as duas questões principais suscitadas nos presentes processos apensos, que têm por objeto dois recursos interpostos por duas sociedades chinesas, a saber, a Changshu City Standard Parts Factory e a Ningbo Jinding Fastener Co. Ltd. Através dos seus recursos, estas duas sociedades pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 29 de abril de 2015, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho ( 2 ) (a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento aos seus recursos em que pediam a anulação do Regulamento n.o 924/2012 do Conselho, de 4 de outubro de 2012 ( 3 ) (a seguir «regulamento controvertido»).

3. 

Nestes processos, o Tribunal de Justiça será chamado a prestar esclarecimentos importantes sobre o alcance das obrigações que incumbem à Comissão Europeia e ao Conselho da União Europeia (a seguir, conjuntamente, «instituições») quando determinam a existência de margens de dumping, nomeadamente em casos de importações provenientes de um país sem economia de mercado.

I – Quadro jurídico

A – Direito da OMC

4.

O artigo 2.o do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) (a seguir «acordo anti‑dumping») ( 4 ) é intitulado «Determinação de dumping» enuncia:

«2.4.   Proceder‑se‑á a uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal. Esta comparação será feita no mesmo estádio comercial, normalmente no estádio à saída da fábrica, e relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível. Serão devidamente tomadas em consideração, em função das suas particularidades, as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, incluindo diferenças nas condições de venda, na tributação, nos estádios comerciais, nas quantidades, nas características físicas e quaisquer outras diferenças que comprovadamente afetem a comparabilidade dos preços. […] As autoridades indicarão às partes em questão quais as informações que são necessárias para assegurar uma comparação equitativa e não imporão a essas partes um ónus da prova desmesurado. […]

2.4.2.   Sob reserva das disposições que regulam a comparação equitativa enunciada no n.o 4, a existência de margens de dumping durante o período de inquérito será normalmente estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transações de exportação comparáveis ou numa comparação do valor normal e dos preços de exportação numa base transação a transação […]»

B – Direito da União

5.

O Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (a seguir «regulamento de base») ( 5 ), no seu artigo 2.o, epigrafado «Determinação da existência de dumping», estabelece o seguinte:

«[…]

C. Comparação

10.

O preço de exportação e o valor normal são comparados de modo equitativo. Esta comparação é efetuada no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afetem a comparabilidade dos preços. Quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser diretamente comparados procede‑se, para cada caso e em função das respetivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que devem ter em conta as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade. […]

D. Margem de dumping

11.

Sob reserva das disposições pertinentes que regem a comparação equitativa, a existência de margens de dumping durante o período de inquérito é normalmente estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transações de exportação para a [União] ou com base numa comparação entre os valores normais individuais e os preços de exportação individuais para a [União], numa base transação a transação. Contudo, um valor normal determinado com base numa média ponderada pode ser comparado com preços de todas as transações de exportação para a [União] individualmente consideradas caso exista uma estrutura dos preços de exportação que divirja de forma significativa consoante o comprador, a região ou o período e se os métodos enunciados no primeiro período do presente número não refletirem a dimensão efetiva do dumping praticado. […]»

II – Antecedentes dos litígios e regulamento controvertido

6.

Os antecedentes dos litígios são expostos detalhadamente nos n.os 1 a 16 do acórdão recorrido. Para efeitos do presente processo, basta recordar que, através do Regulamento n.o 91/2009 ( 6 ), o Conselho instituiu um direito anti‑dumping sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China.

7.

Em 28 de julho de 2011, o Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da OMC adotou o relatório do Órgão de Recurso bem como o relatório do Painel alterado pelo relatório do Órgão de Recurso no processo «Comunidades Europeias – Medidas anti‑dumping definitivas sobre determinados parafusos de ferro ou aço provenientes da China» ( 7 ). Nos relatórios, apurou‑se que a União havia violado um certo número de disposições do direito da OMC.

8.

A fim de determinar o modo como o Regulamento n.o 91/2009 deveria ser alterado para estar em conformidade com as recomendações do ORL, a Comissão deu início a um reexame das medidas anti‑dumping instituídas por esse regulamento ( 8 ).

9.

Na sequência desse reexame, efetuado com base no Regulamento (CE) n.o 1515/2001 ( 9 ), o Conselho aprovou o regulamento controvertido em 4 de outubro de 2012.

10.

No regulamento controvertido, o Conselho começou por salientar que os relatórios do ORL não tinham interferido com as conclusões constantes do Regulamento n.o 91/2009 relativas ao produto em causa e ao produto similar ( 10 ).

11.

Em seguida, o Conselho recordou que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no que diz respeito aos produtores‑exportadores aos quais não foi concedido o estatuto de sociedade que opera nas condições de uma economia de mercado, como é o caso das recorrentes, o valor normal deve ser determinado com base nos preços ou no valor calculado num país análogo. No caso vertente, a Índia foi considerada um país terceiro com economia de mercado adequado. Assim sendo, o valor normal foi determinado com base nos preços do produto em causa vendido no mercado interno por um produtor indiano que tenha elaborado no inquérito ( 11 ).

12.

Posteriormente, o Conselho rejeitou os pedidos de ajustamento formulados, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, nomeadamente pelas recorrentes, para ter em conta as diferenças de custos de produção, bem como de eficiência e de produtividade ( 12 ). A este respeito, o Conselho indicou que as partes não tinham apresentado elementos de prova em como as diferenças de custos se traduziam em diferenças de preços. O Conselho recordou que, nos inquéritos referentes a países sem economia de mercado, como a China, é utilizado um país terceiro com economia de mercado para evitar que se tenham em conta preços e custos que não são o resultado normal das forças de mercado. Dado que a nenhum dos produtores‑exportadores chineses foi concedido, no inquérito inicial, o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, a respetiva estrutura de custos não podia ser considerada como refletindo os valores de mercado que podem servir de base a ajustamentos, em especial no que respeita ao acesso às matérias‑primas. Além disso, o produtor indiano competia com muitos outros produtores no mercado interno da Índia, pelo que os seus preços refletiam plenamente a situação no mercado interno. Assim sendo, o Conselho rejeitou os pedidos de ajustamento.

13.

A fim de determinar as margens de dumping, nos termos do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, as instituições optaram por realizar uma comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços das transações de exportação para a União (a seguir «primeiro método simétrico») ( 13 ).

14.

Todavia, na fase da comparação, constatou‑se que o produtor indiano não produzia nem vendia todos os tipos do produto em causa que eram exportados pelos produtores‑exportadores chineses ( 14 ).

15.

Nestas circunstâncias, as instituições efetuaram a comparação entre os preços de exportação e o valor normal unicamente para tipos do produto em causa que eram exportados pelos produtores‑exportadores chineses para os quais um tipo correspondente era produzido e vendido pelo produtor indiano. As transações de exportação relativas a tipos do produto em causa para os quais não havia vendas correspondentes no mercado interno do produtor indiano foram excluídas do cálculo da margem de dumping ( 15 ). No entanto, o montante do dumping assim determinado foi seguidamente generalizado para todos os tipos do produto em causa ( 16 ).

16.

As instituições consideraram este método como sendo o mais fiável para estabelecer o nível de dumping porque «a tentativa de encontrar correspondência para todos os outros tipos exportados com os tipos semelhantes do produtor indiano teria como resultado conclusões incorretas» ( 17 ). Consideraram igualmente que as transações de exportação utilizadas no cálculo do dumping eram representativas de todos os tipos do produto em causa exportados pelos produtores‑exportadores chineses ( 18 ).

17.

Em conclusão, o regulamento controvertido reduziu para 38,3% o direito anti‑dumping instituído pelo Regulamento n.o 91/2009 em relação à Changshu City Standard Parts Factory e manteve em 64,3% o direito instituído para a Ningbo Jinding Fastener ( 19 ).

18.

Em 12 de fevereiro de 2016, o ORL aprovou o relatório do Órgão de Recurso bem como o relatório do Painel alterado pelo relatório do Órgão de Recurso no processo «Comunidades Europeias – Medidas anti‑dumping definitivas sobre determinados parafusos de ferro ou aço provenientes da China – Pedido da China nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios» ( 20 ). Nesses relatórios, foi declarado que, através do regulamento controvertido, a União continuava a violar certas disposições do direito da OMC. Esses relatórios põem em causa, nomeadamente, as partes do regulamento controvertido relativas aos pedidos de ajustamento formulados por certas partes interessadas, bem como a exclusão, para efeitos de cálculo da margem de dumping, das transações relativas a tipos do produto em causa exportados pelos produtores‑exportadores chineses para os quais nenhum tipo correspondente era produzido e vendido pelo referido produtor indiano.

19.

Em 26 de fevereiro de 2016, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2016/278 ( 21 ). Nesse regulamento, adotado em conformidade com o Regulamento 2015/476 ( 22 ), a Comissão decidiu, na sequência dos relatórios do ORL citados no número anterior, revogar os direitos anti‑dumping instituídos pelo Regulamento n.o 91/2009 alterados pelo regulamento controvertido.

III – Processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

20.

Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de dezembro de 2012, cada uma das recorrentes interpôs um recurso em que pede a anulação do regulamento controvertido. Em apoio dos seus recursos para o Tribunal Geral, as recorrentes invocaram dois fundamentos.

21.

O primeiro fundamento era relativo à violação dos artigos 2.°, n.o 7, alínea a), e n.os 8, 9 e 11, bem como do 9.°, n.o 5, do regulamento de base, do princípio da não discriminação e do artigo 2.4.2 do acordo anti‑dumping. No âmbito deste fundamento, as recorrentes acusavam as instituições de terem excluído, para efeitos de cálculo da margem de dumping, as transações relativas a tipos do produto em causa exportados pelos produtores‑exportadores chineses para os quais nenhum tipo correspondente era produzido e vendido pelo produtor indiano em questão.

22.

O segundo fundamento era relativo à violação do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base e do artigo 2.4 do acordo anti‑dumping, bem como à violação do artigo 296.o TFUE. Dizia respeito à recusa dos pedidos de ajustamento que tinham sido apresentados pelas recorrentes.

23.

Através do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente os dois fundamentos das recorrentes e os recursos no seu conjunto.

IV – Pedidos das partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

24.

As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

julgar procedentes os pedidos que apresentaram no âmbito do recurso por elas interposto no Tribunal Geral e anular o regulamento controvertido, na parte em que lhes diz respeito, e

condenar o Conselho a suportar as despesas por elas incorridas no âmbito do processo no Tribunal Geral bem como no Tribunal de Justiça, e condenar os intervenientes a suportar as suas próprias despesas.

25.

O Conselho pede que seja negado provimento aos recursos e que as recorrentes sejam condenadas nas despesas relativas aos recursos e ao processo no Tribunal Geral.

26.

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que rejeite os recursos por serem inadmissíveis. A título subsidiário, pede que seja negado provimento aos recursos por serem infundados e que as recorrentes sejam condenadas a suportar as despesas.

27.

Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de setembro de 2015, os processos C‑376/15 P e C‑377/15 P foram apensos para efeitos da fase escrita e oral, bem como do acórdão a proferir.

V – Análise

28.

Em apoio dos seus recursos, as recorrentes invocam dois fundamentos. Antes de analisar esses fundamentos, importa, no entanto, abordar duas questões de caráter preliminar: a eventual existência de uma litispendência e a invocabilidade, no caso vertente, do acordo anti‑dumping e das decisões e recomendações do ORL.

A – Quanto à exceção de litispendência

29.

A Comissão invoca uma exceção de litispendência. Alega que os recursos nos dois presentes processos apensos são idênticos. Com efeito, existiria uma identidade das partes, dos atos contestados, do acórdão recorrido, bem como dos fundamentos e dos argumentos apresentados pelas partes nos seus recursos.

30.

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, um recurso que é interposto posteriormente a outro, que opõe as mesmas partes, que se baseia nos mesmos fundamentos e que se destina à anulação do mesmo ato jurídico deve ser julgado inadmissível por causa de litispendência ( 23 ).

31.

No caso vertente, impõe‑se constatar que os recursos interpostos conjuntamente pelas duas recorrentes nos dois presentes processos opõem exatamente as mesmas partes. Além disso, o seu objeto é idêntico, dado que se pode, nos dois recursos, a anulação do acórdão recorrido. Por último, os dois recursos são idênticos e invocam exatamente os mesmos fundamentos. Nestas circunstâncias, o recurso relativo ao processo C‑377/15 P, tendo sido interposto posteriormente, deve ser rejeitado por ser inadmissível em razão da existência de litispendência.

B – Quanto à invocabilidade do acordo anti‑dumping e das decisões e recomendações do ORL

32.

Nos argumentos que apresentaram, as partes invocam certas disposições do acordo anti‑dumping e várias decisões e recomendações do ORL. No acórdão recorrido, para apreciar a legalidade do regulamento controvertido o Tribunal Geral referiu‑se, por um lado, ao artigo 2.4 e 2.4.2 do acordo anti‑dumping, bem como, por outro, para afastar a sua pertinência a um relatório do Órgão de Recurso da OMC para o caso ( 24 ). Além disso, como resulta do n.o 18 das presentes conclusões, em fevereiro de 2016, após ser proferido o acórdão recorrido, o ORL adotou dois relatórios cujas conclusões dizem diretamente respeito ao regulamento controvertido. Esses relatórios foram objeto de debate entre as partes na audiência perante o Tribunal de Justiça.

33.

Nestas circunstâncias, há que determinar, a título preliminar, se, e em que medida, o acordo anti‑dumping e as decisões e recomendações do ORL a que as partes fizeram amplamente referência são suscetíveis de ser invocados no presente processo.

34.

No que se refere, em primeiro lugar, ao acordo anti‑dumping, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, tendo em conta a sua natureza e a sua economia, os acordos OMC não figuram, em princípio, entre as normas à luz das quais a legalidade dos atos das instituições da União pode ser fiscalizada. Todavia, em duas situações, o Tribunal de Justiça admitiu, por exceção, que cabe ao juiz da União, sendo caso disso, fiscalizar a legalidade de um ato da União e dos atos adotados em sua aplicação à luz dos acordos OMC ( 25 ). Trata‑se da hipótese em que a União decidiu dar execução a uma obrigação determinada, assumida no âmbito desses acordos (exceção chamada «Nakajima») ( 26 ) e do caso em que o ato do direito da União em causa remete expressamente para disposições precisas desses acordos (exceção chamada «Fediol») ( 27 ).

35.

A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que, para que, num caso particular, o sistema anti‑dumping da OMC possa constituir uma exceção ao princípio geral segundo o qual o juiz da União não pode fiscalizar a legalidade dos atos das instituições da União à luz da sua conformidade com as regras dos Acordos OMC, é necessário que seja suficientemente demonstrado que o legislador manifestou a vontade de criar no direito da União uma obrigação determinada, assumida no âmbito dos Acordos OMC. Para esse fim, é necessário que se possa deduzir da disposição específica do direito da União em causa que esta se destina a criar no direito da União uma determinada obrigação resultante dos Acordos OMC ( 28 ).

36.

No caso vertente, o Tribunal de Justiça já reconheceu que, através do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, a União pretendeu dar execução às obrigações particulares decorrentes do artigo 2.4.2 do acordo anti‑dumping ( 29 ). Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou, com razão, no n.o 34 do acórdão recorrido que cabia ao juiz da União fiscalizar a legalidade do regulamento controvertido à luz desta última disposição.

37.

No que diz respeito ao artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, resulta claramente da circunstância de esta disposição utilizar, no seu primeiro período, exatamente os mesmos termos que os usados no artigo 2.4 do acordo anti‑dumping que, pelo menos no que se refere à obrigação de proceder a uma «comparação equitativa» entre o preço de exportação e o valor normal previsto no seu primeiro período, o legislador da União pretendeu, através da referida disposição do regulamento de base, cumprir as obrigações particulares decorrentes do acordo anti‑dumping ( 30 ). Daí se conclui que, igualmente à luz desta disposição, compete ao Tribunal de Justiça fiscalizar a legalidade dos atos da União em causa, conferindo ao conceito de «comparação equitativa» o sentido que o mesmo tem no direito da OMC ( 31 ).

38.

No que se refere, em segundo lugar, às decisões e recomendações do ORL, o Tribunal de Justiça decidiu que não pode ser admitida a possibilidade de um operador económico invocar perante a jurisdição da União o facto de um ato desta ser incompatível com uma decisão do ORL. Assim, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, pelo menos fora das hipóteses em que, na sequência dessas decisões e recomendações, a União tenha pretendido assumir uma obrigação particular, não pode ser invocada perante a jurisdição da União, uma recomendação ou uma decisão do ORL que declara o incumprimento das regras da OMC como também não podem sê‑lo as regras materiais contidas nos acordos OMC com vista a estabelecer se um ato deste é incompatível com essa recomendação ou decisão ( 32 ).

39.

Não obstante, o primado dos acordos internacionais celebrados pela União sobre os textos de direito derivado da União impõe que estes últimos sejam interpretados, na medida do possível, em conformidade com esses acordos. Assim, o Tribunal de Justiça já fez referência a relatórios de um painel ou do Órgão de Recurso da OMC para fundamentar a sua interpretação de certas disposições dos acordos OMC ( 33 ).

40.

No caso vertente, no que se refere aos relatórios de 28 de julho de 2011 – mencionados no n.o 7 das presentes conclusões – aprovados pelo ORL no processo «Comunidades Europeias – Medidas anti‑dumping definitivas sobre determinados parafusos de ferro ou aço provenientes da China», resulta da leitura do regulamento controvertido que as instituições adotaram esse regulamento ( 34 )«para ter em conta as conclusões [desses] relatórios em relação ao Regulamento [n.o 91/2009]» e com o objetivo de «corrigir os aspetos do Regulamento [n.o 91/2009] que o ORL considerou incompatíveis [nesses] relatórios» ( 35 ).

41.

Nestas condições, tendo em conta as remissões explícitas para os referidos relatórios e a vontade manifesta de ter em conta no regulamento controvertido as conclusões contidas nesses relatórios, há que considerar que, neste caso concreto, ao adotarem o referido regulamento, as instituições pretenderam dar execução, na ordem jurídica da União, às conclusões contidas nesses relatórios. Daí se conclui que compete ao juiz da União apreciar, na medida em que se afigure necessário, a legalidade do regulamento controvertido tendo em conta esses relatórios.

42.

No que se refere, por outro lado, aos relatórios do ORL adotados em 12 de fevereiro de 2016 com base no artigo 21.o, n.o 5, do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios, mencionados no n.o 18 das presentes conclusões, importa salientar que estes são posteriores à adoção, quer do regulamento controvertido, quer do acórdão recorrido ( 36 ). Além disso, como já referi no n.o 19 das presentes conclusões, a Comissão, com base no Regulamento n.o 2015/476, adotou o Regulamento n.o 2016/278 no qual considerou adequado, na sequência das constatações contidas nos referidos relatórios, revogar as medidas anti‑dumping instituídas pelo regulamento controvertido ( 37 ). Ora, decorre do artigo 2.o do Regulamento de Execução n.o 2016/278 que a revogação destas medidas anti‑dumping produziu efeitos a contar da data de entrada em vigor do regulamento e não pode servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes dessa data. Resulta daí que, nessas circunstâncias, ao excluir o reembolso dos direitos pagos com base no regulamento controvertido, a União não tencionou dar execução a uma obrigação particular assumida no âmbito da OMC ( 38 ). Decorre das considerações que precedem que, no caso vertente, a legalidade do regulamento controvertido e, ainda menos, do acórdão recorrido não podem ser apreciadas tendo em conta os referidos relatórios do ORL.

43.

No que se refere, por último, aos demais relatórios do ORL invocados pelas partes, importa observar que as instituições não pretenderam assumir qualquer obrigação particular em relação ao regulamento controvertido na sequência desses relatórios. Nestas circunstâncias, à luz da jurisprudência mencionada no n.o 49 das presentes conclusões, esses relatórios podem, quando muito, constituir elementos que o Tribunal de Justiça pode utilizar para interpretar as disposições do acordo anti‑dumping em questão.

C – Quanto ao primeiro fundamento, relativo à exclusão do cálculo da margem de dumping de certas transações de exportação relativas ao produto em causa

44.

O primeiro fundamento visa o raciocínio exposto nos n.os 29 a 90 do acórdão recorrido. Baseia‑se na violação do artigo 2.o, n.os 10 e 11, do regulamento de base, bem como dos artigos 2.4 e 2.4.2 do acordo anti‑dumping. Neste fundamento, as recorrentes criticam, em substância, o Tribunal Geral pelo facto de não ter censurado as instituições por terem determinado as margens de dumping ao excluir da comparação com o valor normal certas transações de exportação da comparação com o valor normal, nomeadamente, a saber, as relativas aos tipos do produto em causa que não tinham um produto correspondente junto do produtor indiano.

1. Acórdão recorrido

45.

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, lido à luz do artigo 2.4.2 do acordo anti‑dumping, exige que as instituições, ao determinarem as margens de dumping, comparem ao valor normal unicamente as transações que a este sejam comparáveis. Em virtude da remissão feita nessas normas para as disposições que regem a comparação equitativa, as instituições seriam obrigadas «na medida do possível» a tornar as transações comparáveis efetuando ajustamentos. Além disso, as disposições em causa não exigiam que a comparação fosse «a mais equitativa» possível, mais apenas que fosse «equitativa» ( 39 ).

46.

No caso vertente, segundo o Tribunal Geral, todos os tipos do produto em causa eram equiparáveis ao produto «similar» e podiam, por isso, ser considerados comparáveis. No entanto, não era esse automaticamente o caso para os preços de certos tipos do produto em causa, a saber, os preços dos produtos exportados pelos produtores‑exportadores chineses que não eram fabricados pelo produtor indiano. O facto de não existir na Índia preço de venda para esses tipos do produto em causa, apesar de serem similares, terá assim impedido a realização da comparação para os referidos tipos, para efeitos de cálculo das margens de dumping ( 40 ).

47.

O Tribunal Geral examinou, em seguida, os diferentes métodos, previstos no regulamento de base, que teriam eventualmente permitido às instituições obter o valor normal para estes tipos do produto em causa relativamente aos quais o produtor indiano não tinha nenhum produto correspondente. Segundo o Tribunal Geral, porém, mesmo que fossem considerados viáveis, esses métodos não teriam garantido uma comparação mais equitativa do que a efetuada pelas instituições ( 41 ). O Tribunal Geral rejeitou igualmente os argumentos invocados pelas recorrentes relativos ao caráter representativo das margens de dumping calculadas em relação a todos os tipos do produto em causa exportados ( 42 ). No seguimento desta análise, o Tribunal Geral concluiu que o Conselho não tinha cometido nenhum erro manifesto de apreciação ao excluir do cálculo da margem de dumping as transações de exportação relativas aos tipos do produto em causa para os quais os preços de venda do produtor no país análogo não estavam disponíveis.

2. Um resumo sucinto da argumentação dos argumentos das partes

48.

As recorrentes alegam, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral fez uma interpretação errada do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base e do artigo 2.4.2 do acordo anti‑dumping. Estas duas disposições deveriam ter sido interpretadas no sentido de que exigem que todas as vendas para exportação do produto em causa, tal como definido na abertura do inquérito, sejam incluídas na comparação para efeitos de cálculo da margem de dumping. Com efeito, essa margem deveria dizer respeito ao produto visado pelo inquérito no seu conjunto. Além disso, consideram que o estatuto de país sem economia de mercado não permite uma derrogação das regras relativas à determinação da margem de dumping.

49.

Em segundo lugar, alegam que o Tribunal Geral fez uma amálgama entre as obrigações relativas ao cálculo da margem de dumping e as respeitantes à comparação equitativa. Antes de mais, ao examinar se as diferentes soluções que permitiam comparar todas as transações de exportação eram ou não mais «equitativas», o Tribunal Geral reduziu as obrigações relativas ao cálculo da margem de dumping às relativas à comparação equitativa. Depois, a conformidade do cálculo da margem de dumping com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base deve ser avaliada com base, não no conceito de «preços comparáveis» ( 43 ), mas no de «transações comparáveis». As recorrentes contestam igualmente a expressão «na medida do possível» utilizada pelo Tribunal Geral ( 44 ).

50.

Em terceiro lugar e, de qualquer forma, consideram que o Tribunal Geral fez uma análise errada. Segundo as recorrentes, trata‑se de demonstrar, não que uma abordagem é mais equitativa do que a outra, mas que a abordagem adotada é conforme com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base e o artigo 2.4.2 do acordo anti‑dumping. Consideram que compete às instituições, e não às partes interessadas, zelar pelo respeito destas disposições. O conceito de «representatividade» seria desprovida de pertinência, dado que não é mencionada nem no regulamento de base nem no acordo anti‑dumping. De qualquer forma, as recorrentes demonstraram o caráter não representativo, na parte que lhes diz respeito, das transações de exportação utilizadas pelas instituições.

51.

As instituições contestam as acusações das recorrentes. A Comissão sustenta, antes de mais, que o primeiro fundamento é inadmissível, dado que as recorrentes contestaram a apreciação dos factos e não identificam um erro de direito, e igualmente inoperante. Seguidamente, segundo a Comissão, a interpretação do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base e do artigo 2.4.2 do acordo anti‑dumping proposta pelas recorrentes constitui uma distorção do espírito e da própria letra do artigo 2.4 do acordo anti‑dumping, o qual está «impregnado» do princípio da «comparação equitativa», princípio esse que tem primazia. O Conselho considera que a redação do regulamento de base e a do acordo anti‑dumping indicam claramente que a exigência de uma comparação equitativa deve prevalecer sobre a obrigação de calcular a margem de dumping com base em todas as transações de exportação. Segundo as instituições, a jurisprudência e os relatórios do Órgão de Recurso do ORL invocados pelas recorrentes não são pertinentes, uma vez que dizem respeito à questão da truncatura, que é muito diferente da que está em causa nos presentes processos. Em contrapartida, a interpretação do artigo 2.4.2 do acordo anti‑dumping feita pelo Órgão de Recurso do ORL mostra que o termo «comparáveis» reveste grande importância para garantir uma «comparação equitativa». Além disso, resulta da jurisprudência que o conceito de representatividade é pertinente.

3. Apreciação

52.

O presente fundamento respeita ao alcance das obrigações que incumbem às instituições quando determinam a existência da margem de dumping nos termos do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base.

53.

As alegações adiantadas pelas recorrentes visam a interpretação desta disposição feita no acórdão recorrido ‐ recordada nos n.os 45 e 46 das presentes conclusões ‐, com base na qual o Tribunal Geral justificou, no caso vertente, a exclusão de certas transações de exportação relativas a certos tipos do produto em causa do cálculo das margens de dumping.

54.

Antes de mais, importa salientar que, contrariamente ao que defende a Comissão, o primeiro fundamento não é inadmissível na sua totalidade, nem inoperante.

55.

Com efeito, por um lado, como resulta, a meu ver, evidente do resumo dos argumentos das recorrentes ( 45 ), estas acusam o Tribunal Geral de ter cometido erros de direito decorrentes de uma pretensa má interpretação das disposições do regulamento de base e do acordo anti‑dumping que regem o cálculo da margem de dumping e a comparação equitativa. Trata‑se de questões de direito admissíveis no âmbito do recurso.

56.

Por outro lado, o fundamento também não é inoperante. Com efeito, caso o Tribunal de Justiça, ao julgar procedente este fundamento, decidisse que a interpretação das disposições em causa do regulamento de base e do acordo anti‑dumping adotada pelo Tribunal Geral é errada, o acórdão recorrido padeceria de um erro de direito que conduziria à sua anulação.

57.

Quanto à análise de mérito das diferentes acusações formuladas pelas recorrentes, importa, antes de mais, recordar que, tal como salientou acertadamente o Tribunal Geral, segundo jurisprudência constante, no domínio da política comercial comum, e particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar ( 46 ).

58.

Mais precisamente, resulta da jurisprudência que a aplicação do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, nomeadamente, a escolha entre diferentes métodos de cálculo da margem de dumping pressupõem a apreciação de situações económicas complexas ( 47 ).

59.

Ora, embora as instituições disponham de um poder de apreciação na aplicação do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, esse poder deve, no entanto, ser exercido de forma compatível com o quadro regulamentar estabelecido pelo, mesmo regulamento. Duas exigências específicas que resultam desse quadro regulamentar parecem‑me ser pertinentes no presente contexto.

60.

Em primeiro lugar, importa salientar que o quadro regulamentar anti‑dumping se refere ao dumping de um produto. A própria definição de dumping contida no artigo 1.o, n.o 2, do regulamento de base refere‑se ao «dumping de um produto» ( 48 ).

61.

Portanto, não é por acaso que, no âmbito dos seus inquéritos em matéria anti‑dumping, uma das primeiras medidas levadas a cabo pelas instituições é definir o produto a que o inquérito diz respeito. Essa definição visa determinar a lista de produtos cujas importações para a União são objeto do inquérito anti‑dumping e que, sendo caso disso, na sequência desse inquérito serão objeto da imposição de direitos anti‑dumping ( 49 ). É igualmente com base nessa definição que é a seguir identificado o «produto similar», nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

62.

Ora, uma vez que as instituições tenham definido o produto em causa, as instituições devem tratar esse produto de forma coerente ao longo do inquérito, em conformidade com acordo com essa definição ( 50 ).

63.

Daí se conclui, em particular, que, quando as instituições determinam a existência de margens de dumping, devem estabelecê‑la em relação ao produto em causa, tal como definido no âmbito do inquérito e, mais especificamente, tendo em conta o produto no seu conjunto ( 51 ). Não podem, portanto, definir o produto a que o inquérito diz respeito de uma certa maneira e, depois, calcular as margens de dumping de uma maneira que não seja completamente coerente com essa definição.

64.

Isso não significa que as instituições, nos casos em que considerem adequado para efeitos de determinação das margens de dumping, não possam subdividir o produto em causa em tipos ou em modelos e proceder a comparações múltiplas. Todavia, a exigência de um tratamento coerente ao produto durante o inquérito implica que é necessário que os resultados de todas essas comparações sejam depois tomados em consideração e que as margens de dumping sejam estabelecidas para todo o produto considerado no seu conjunto ( 52 ).

65.

Em segundo lugar, resulta do próprio teor do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base que a determinação das margens de dumping está sujeita à exigência de essas margens refletirem a dimensão efetiva do dumping praticado ( 53 ).

66.

Assim sendo, no âmbito do exercício do seu poder de apreciação na aplicação do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, compete às instituições aplicar os métodos de cálculo das margens de dumping de forma a assegurar que essas margens, tal como determinadas, reflitam a dimensão efetiva do dumping praticado ( 54 ).

67.

Ora, uma interpretação do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base como a preconizada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, que permitiria às instituições excluir do cálculo da margem de dumping certas transações de exportação relativas a certos tipos do produto em causa tal como definido no âmbito do inquérito, mas lhes permite simultaneamente aplicar as margens de dumping assim calculadas a todos os tipos do produto em causa é, em meu entender, suscetível de desrespeitar as duas exigências mencionadas nos n.os 62 e 63, bem como nos n.os 65 e 66 das presentes conclusões.

68.

Com efeito, por um lado, se certos tipos do produto em causa não forem considerados no cálculo das margens de dumping, essas margens são unicamente calculadas em relação a uma parte do produto em causa e não em relação a esse produto, considerado no seu conjunto, tal como definido no âmbito do inquérito.

69.

Por outro lado, ao não incluir no cálculo das margens de dumping as transações de exportação relativas a certos tipos do produto em causa, as instituições não podem tomar em conta nem avaliar a incidência que essas transações têm no cálculo das margens de dumping globais. Daí se conclui que, deste modo, as margens são suscetíveis de não refletir a dimensão efetiva do dumping praticado.

70.

A conclusão de que as instituições não podem excluir cálculo das margens de dumping transações de exportação relativas a certos tipos do produto em causa do é, além disso, confirmada, em primeiro lugar, pela redação do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, em segundo lugar, pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e, em terceiro lugar, pela interpretação do artigo 2.4.2 de acordo anti‑dumping feita ao nível da OMC.

71.

Com efeito, em primeiro lugar, a redação do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base prevê explicitamente que, no âmbito do primeiro método simétrico, a existência de margens de dumping é estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transações de exportação para a União. Uma formulação desta natureza deixa pouca liberdade para excluir do cálculo da margem de dumping das transações de exportação relativas a certos tipos do produto em causa.

72.

Em segundo lugar, no acórdão Ikea Wholesale ( 55 ), o Tribunal de Justiça censurou o Conselho por não ter «[calculado] a margem de dumping global fundando‑se nas comparações que refletiam plenamente todos os preços de exportação comparáveis» ( 56 ).

73.

Em terceiro lugar, o Órgão de Recurso do ORL, ao interpretar o artigo 2.4.2 do acordo anti‑dumping, afirmou explicitamente que a existência de margens de dumping relativas ao produto em causa deve ser estabelecida «com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações de exportação comparáveis ‐ ou seja, todas as transações relativas a todos os modelos ou tipos do produto visado pelo inquérito» ( 57 ).

74.

Estas referências, quer à redação do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, quer à jurisprudência do Tribunal de Justiça e às decisões do Órgão de Recurso do ORL, em casos respeitantes à licitude do chamado método da «truncatura» ( 58 ), requerem uma dupla precisão.

75.

A primeira precisão diz respeito à interpretação dada pelo Tribunal Geral ao artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base. Com efeito, o Tribunal Geral interpretou esta disposição à luz do artigo 2.4.2 do acordo anti‑dumping e em relação à obrigação de proceder a uma «comparação equitativa» prevista no artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base e no artigo 2.4. de acordo anti‑dumping.

76.

Segundo o Tribunal Geral, resulta, em substância, de todas estas disposições, que as instituições deveriam comparar ao valor normal não necessariamente o preço de todas as transações de exportação relativas ao produto em causa, mas unicamente todas «as transações que são comparáveis a este valor» ( 59 ). No caso vertente, as transações de exportação relativas aos tipos do produto em causa para os quais não existia, junto do produtor indiano, um produto equivalente e, portanto, um preço (de venda) comparável, não eram, segundo o Tribunal Geral, transações comparáveis. Na falta de um método que tivesse garantido uma comparação mais equitativa do que aquela efetuada pelas instituições, foi, portanto, legítimo excluir essas transações do cálculo das margens de dumping.

77.

A este respeito, porém, importa salientar, em primeiro lugar, que, como resulta do n.o 73 das presentes conclusões, para efeitos de aplicação do artigo 2.4.2 do acordo anti‑dumping – à luz do qual o Tribunal Geral interpretou o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base – devem ser consideradas como «transações de exportação comparáveis» todas as transações relativas a cada um dos tipos do produto em causa ( 60 ). Com efeito, se todos os tipos do produto em causa, tal como definidos durante o inquérito, são equiparáveis ao produto similar, então a exigência de um tratamento coerente do produto em causa (e do produto similar), mencionada no n.o 62 das presentes conclusões, impõe que todos esses tipos sejam necessariamente considerados como comparáveis e que, assim sendo, todas as transações a eles respeitantes sejam comparáveis, mesmo na falta de dados relativos aos preços de algumas dessas transações.

78.

Caso as instituições não disponham de informações sobre os preços (quer seja no país de exportação ou, eventualmente, num país análogo) de certos tipos do produto em causa, terão duas hipóteses, nomeadamente, reduzir o alcance da definição do produto em causa, ao excluir do inquérito os tipos do produto para os quais não existe um preço comparável ( 61 ), ou calcular o valor normal para estes tipos do produto correspondente ao produto em causa, de modo a poder ter igualmente em consideração as transações de exportação que lhes digam respeito, de modo a poder efetuar a comparação para efeitos de determinação das margens de dumping.

79.

Em segundo lugar, é verdade que, em virtude da referência ao artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base contida no artigo 2.o, n.o 11, do mesmo regulamento ( 62 ), a obrigação de proceder a uma comparação equitativa abrange igualmente a determinação da existência de margens de dumping. Todavia, por um lado, isso não implica de modo algum que essa obrigação possa ser interpretada no sentido de que limitaria o alcance da definição do produto em causa ou a obrigação de considerar, na determinação das margens de dumping, todas as exportações desse produto para a União ( 63 ). Por outro lado, Nada, no artigo 2.o do regulamento de base, permite deduzir a existência do conceito de «comparação mais equitativa», na qual o Tribunal Geral faz assentar uma boa parte do seu raciocínio ( 64 ).

80.

A segunda precisão diz respeito à exclusão explícita, por parte do Tribunal Geral, da pertinência, no caso vertente, dos processos respeitantes ao método da truncatura ( 65 ).

81.

Mais especificamente, o Tribunal Geral rejeitou a pertinência do processo Ikea Wholesale, no qual as instituições tinham aplicado esse método, ao considerar que, no caso em apreço, não se pode considerar que a margem de dumping não foi calculada com base numa representação significativa dos tipos do produto em causa e, portanto, não refletia todos os preços de exportação comparáveis» ( 66 ). O Tribunal Geral considerou então que, contrariamente aos casos de utilização do método da truncatura ‐ nos quais quaisquer categorias dos tipos do produto em causa para os quais foi declarada uma margem de dumping negativa tinham sido ignoradas na comparação para efeitos da determinação das margens de dumping ‐, no caso vertente, não se podia considerar que a abordagem das instituições teve por efeito inflacionar o resultado do cálculo da margem de dumping ( 67 ).

82.

Não creio que, no caso em apreço, seja possível excluir em absoluto a pertinência da jurisprudência e das decisões do ORL relativas à aplicação do método de truncatura, tal como o fez o Tribunal Geral. Com efeito, os referidos processos e o presente processo apresentam elementos fortes de semelhança na medida em que todos dizem respeito à falta de tomada em consideração, para efeitos de determinação das margens de dumping, de uma parte das transações de exportação relativas ao produto em causa tal como definido durante o inquérito. No âmbito dos processos relativos ao método da truncatura tratava‑se de transações para as quais a comparação do respetivo preço com o valor normal tinha resultado numa margem negativa. No caso em apreço, trata‑se de transações relativas aos tipos do produto para os quais as instituições não dispõem de dados relativos aos preços de venda. A diferença entre os dois tipos de casos reside apenas no facto de que, nos primeiros, a incidência das transações em causa na determinação das margens de dumping foi falseada, ao passo que, no caso em apreço, a incidência dessas transações de exportação na determinação das margens de dumping foi simplesmente ignorada, por via da sua exclusão.

83.

Contudo, não encontro nenhum motivo para que essa diferença deva implicar que os princípios expressos nas decisões relativas à determinação das margens de dumping – e, concretamente, a exigência que nessa determinação sejam levadas em conta todas as exportações relativas ao produto em causa – devam ser negligenciados e não sejam, por isso, aplicáveis no caso vertente.

84.

No que se refere ao argumento relativo à representatividade das margens de dumping, tal como calculadas para todos os tipos do produto em causa ( 68 ), importa realçar que, mesmo sendo essas margens representativas dos cinco tipos de produto mais vendidos, como o Tribunal Geral declarou no n.o 81 do acórdão recorrido, isso não invalida o facto de que as instituições, ao excluírem certas transações de exportação do cálculo dessas margens, não tomaram em consideração o produto em causa no seu conjunto e não calcularam as referidas margens tendo em conta os preços de todas as exportações desse produto para a União, nos termos do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base ( 69 ) .

85.

Por outro lado, não se contesta que, no caso vertente, respetivamente 38% e 43% das vendas das duas recorrentes não foram tomados em conta no cálculo das margens de dumping, pelo que, por um lado, a representatividade dessas margens pode ser considerada duvidosa e, por outro lado, pode questionar‑se se a exigência, referida nos n.os 65 e 66 das presentes conclusões, de que a margem de dumping reflita a dimensão efetiva do dumping praticado tenha sido respeitada, pelo menos no que diz respeito às recorrentes ( 70 ).

86.

No que se refere, por último, à observação do Tribunal Geral, que figura no n.o 89 do acórdão recorrido, segundo a qual a utilização do método do país análogo pode envolver dificuldades adicionais, devo dizer que nada no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, nem nos objetivos visados por esta disposição ( 71 ), não justifica que seja interpretada no sentido de que limita a obrigação, prevista no artigo 2.o, n.o 11, do mesmo regulamento, de considerar, na determinação da margem de dumping, todas as exportações para a União do produto em causa, tal como definido durante o inquérito.

87.

Tendo em conta todas as considerações que precedem e pelas razões expostas, considero que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que o Conselho não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao excluir do cálculo da margem de dumping as transações de exportação relativas a certos tipos do produto em causa e que, consequentemente, o regulamento controvertido não violava nem o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base nem o artigo 2.4.2 do acordo anti‑dumping. Proponho, por isso, que o Tribunal de Justiça julgue procedente o primeiro fundamento do recurso.

D – Quanto ao segundo fundamento, relativo à recusa de efetuar certos ajustamentos

88.

O segundo fundamento, que se subdivide em quatro partes, visa o raciocínio do Tribunal Geral exposto nos n.os 96 a 126 do acórdão recorrido. Diz respeito à violação do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, do artigo 2.4 do acordo anti‑dumping, do princípio da boa administração, bem como do artigo 296.o TFUE.

1. Quanto às primeira e segunda partes do segundo fundamento, relativas à violação do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base e do artigo 2.4 do acordo anti‑dumping no contexto da recusa dos pedidos de ajustamento

89.

As recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro por não ter concluído que as instituições violaram o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base e o artigo 2.4 do acordo anti‑dumping quando rejeitaram os seus pedidos de ajustamento para ter em conta, por um lado, as diferenças existentes entre os seus custos de produção e os do produtor indiano ( 72 ) e, por outro, as diferenças em termos de eficiência de consumo e de produtividade ( 73 ).

a) Acórdão recorrido

90.

No que se refere, em primeiro lugar, ao pedido de ajustamentos para ter em conta as alegadas diferenças de custos de produção, as recorrentes alegam ter demonstrado perante o Tribunal Geral, através de uma análise dos dados relativos ao produtor indiano, que este tinha definido sistematicamente os seus preços de modo a garantir uma recuperação total dos seus custos e que, por conseguinte, todas as diferenças de custo se traduziam em diferenças de preço. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou esse argumento, salientando que a Índia tinha sido considerada um país com economia de mercado ‐ uma escolha que não tinha sido contestada pelas recorrentes ‐ e que as instituições podiam legitimamente considerar que o produtor indiano, que competia com muitos outros produtores no mercado interno da Índia, não podia fixar livremente os seus preços, mas tinha de os manter obrigatoriamente ao nível dos preços do mercado indiano ( 74 ). O Tribunal Geral considerou igualmente que, no caso vertente, as recorrentes não tinham demonstrado que as alegadas diferenças afetavam a comparabilidade dos preços ( 75 ).

91.

No que se refere, em segundo lugar, à recusa dos pedidos de ajustamento para ter em conta diferenças em termos de eficiência de consumo e de produtividade, o Tribunal Geral considerou que as recorrentes não tinham demonstrado em que medida essas diferenças afetavam a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação. Além disso, o Tribunal Geral observou, por um lado, que as instituições, quando utilizam o método do país análogo, devem ter em conta todos os dados relativos a esse país, e não apenas os preços e os custos, e, por outro lado, que o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base não podia ser utilizado para privar de efeito o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do mesmo regulamento ( 76 ). O Tribunal Geral considerou igualmente que as recorrentes não tinham provado o caráter incorreto da conclusão do Conselho segundo a qual, de um modo geral, os processos de produção existentes na China tinham sido considerados comparáveis aos dos produtores indianos e as alegadas diferenças eram muito pequenas. Além disso, segundo o Tribunal Geral, uma vez que as recorrentes não beneficiavam do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, os dados que lhes diziam respeito não podiam ser levados em conta no âmbito da determinação do valor normal ( 77 ).

b) Resumo sucinto da argumentação das partes

92.

No âmbito da primeira parte do seu segundo fundamento, as recorrentes alegam que não se afigura claro de que modo, face às provas que tinham apresentado, as instituições puderam validamente partir do princípio de que o produtor indiano não podia refletir nos seus preços os custos mais elevados resultantes do facto de importar matérias‑primas e de usar um processo de produção suplementar, pelo simples motivo de competir com muitos outros produtores. Alegam ainda ter apresentado declarações ao Tribunal Geral que confirmam o impacto direto dos custos nos preços, até mesmo no mercado da União, o qual também se caracteriza pela existência da concorrência.

93.

No âmbito da segunda parte do segundo fundamento, as recorrentes afirmam que não resulta do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base que a exigência de comparação equitativa ou a determinação da margem de dumping deveria basear‑se no conjunto dos dados relativos ao país análogo. Segundo as recorrentes, não existe nenhuma derrogação das disposições do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base para os países que não tenham uma economia de mercado. Consideram incorreto afirmar‑se que o método do país análogo ficaria desprovido de efeito se fosse permitido proceder a ajustamentos. A tomada em consideração dos ajustamentos associados às diferenças de eficiência e de produtividade não é contrária ao objetivo do método do país análogo, uma vez que o menor consumo de matérias‑primas e de eletricidade e a eficiência da mão‑de‑obra não têm qualquer ligação nem como os preços e custos desses elementos, nem com as forças do mercado.

94.

As instituições contestam a argumentação das recorrentes.

c) Apreciação

95.

As duas partes do fundamento em análise suscitam a questão da relação entre, por um lado, a disposição do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, que diz respeito à determinação do valor normal no caso de importações provenientes de um país sem economia de mercado e, por outro lado, a disposição do artigo 2.o, n.o 10, do mesmo regulamento que, no âmbito da obrigação de proceder a uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, prevê a exigência, quando isso é necessário, de efetuar ajustamentos,.

96.

A este respeito, há que lembrar, por um lado, que, por força do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser diretamente comparados, procede‑se, para cada caso e em função das respetivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que devem ter em conta as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade.

97.

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, se uma parte pede, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, ajustamentos destinados a permitir que o valor normal e o preço na exportação sejam comparáveis com vista à determinação da margem de dumping, essa parte deve fazer a prova de que o seu pedido é justificado. Assim, quando um produtor reivindica a aplicação de um ajustamento, em princípio em baixa, do valor normal, cabe a esse operador indicar e demonstrar que as condições da concessão de tal ajustamento estão preenchidas ( 78 ).

98.

Por outro lado, importa igualmente recordar que, segundo o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações provenientes de países sem economia de mercado, por derrogação às regras estabelecidas nos n.os 1 a 6 do mesmo artigo, o valor normal será, em princípio, determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado.

99.

O Tribunal de Justiça indicou que o objetivo da referida disposição é evitar a tomada em consideração dos preços e dos custos em vigor nos países que não têm uma economia de mercado, na medida em que esses parâmetros não são, nesse caso, a resultante normal das forças que se exercem no mercado ( 79 ).

100.

No que se refere às relações entre estas duas disposições, importa salientar que nada no regulamento de base indica que o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base prevê uma derrogação generalizada da exigência de efetuar ajustamentos de acordo com o artigo 2.o, n.o 10, do mesmo regulamento. No entanto, quando os pedidos de ajustamentos do valor normal são apresentados ao abrigo desta última disposição num inquérito em que o valor normal é determinado em aplicação da regulamentação relativa às importações provenientes de países sem economia de mercado, impõe‑se, em meu entender, que o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base seja interpretado à luz e no contexto do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do mesmo regulamento.

101.

Assim, num caso como o vertente, em que as instituições determinam o valor normal aplicando o método do país análogo, por força do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, deverão, em geral, efetuar ajustamentos para ter em conta as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade.

102.

No entanto, a exigência de interpretar o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base à luz do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do mesmo regulamento implica que, nesse caso, para que esta última disposição não seja privada de efeito útil, não se pode exigir às instituições que efetuem ajustamentos relativos a fatores que não são direta ou indiretamente a resultante normal das forças que se exercem no mercado.

103.

Decorre destas considerações que um operador que não beneficia do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado não deve, em meu entender, invocar diferenças relativas a fatores ligados à sua estrutura de custos e à sua atividade de produção para solicitar ajustamentos do valor normal ( 80 ). Com efeito, é praticamente garantido que tanto a estrutura de custos como a atividade produtiva de uma empresa que não opera em condições de economia de mercado são, de forma mais ou menos direta, influenciadas por parâmetros que não são a resultante normal das forças que se exercem no mercado.

104.

Neste caso, no que se refere, em primeiro lugar, aos pedidos de ajustamentos para ter em conta diferenças alegadas de custos de produção, importa salientar, antes de mais, que os argumentos invocados pelas recorrentes visam, no essencial, pôr em causa as conclusões do Tribunal Geral tendo em conta os diferentes elementos fornecidos pelas recorrentes no decurso do procedimento administrativo, a saber, a análise dos dados relativos ao produtor indiano, bem como as diferentes declarações relativas ao mercado da União. Tal equivale, no essencial, a por em causa a apreciação dos elementos de prova feita pelo Tribunal Geral, o que não constitui, exceto em caso de desvirtuamento desses elementos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça ( 81 ).

105.

Além disso, no que se refere às provas submetidas ao Tribunal Geral, as recorrentes não contestaram verdadeiramente a razão fundamental pela qual o Tribunal Geral rejeitou as suas alegações, nomeadamente o facto de o produtor indiano agir num mercado concorrencial e, por isso, a sua liberdade para fixar os preços dos seus produtos ser limitada pelo jogo da concorrência ( 82 ), pelo que não era certo que esse produtor podia repercutir automaticamente nos seus preços eventuais custos de produção mais elevados.

106.

De qualquer forma, à luz das considerações tecidas nos n.os 102 e 103 das presentes conclusões, num caso como o vertente, os pedidos de ajustamento apresentados por empresas como as recorrentes, relativos a alegadas diferenças entre os seus próprios custos de produção e os do produtor do país análogo não devem ser admitidos. A este respeito, saliento que as recorrentes não contestaram a conclusão que figura no considerando 103 do regulamento controvertido, segundo a qual, na medida em que não lhes tinha sido concedido o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, «a respetiva estrutura de custos não [podia] ser considerada como refletindo valores de mercado suscetíveis de ser utilizados como base para os ajustamentos».

107.

No que se refere, em segundo lugar, aos pedidos de ajustamentos para ter em conta diferenças em termos de eficiência de consumo e de produtividade, considero que, mesmo que a produtividade e a eficiência do consumo não constituam custos propriamente ditos, dependem de diversos fatores que entram em conta na atividade produtiva, fatores esses em relação aos quais se pode razoavelmente assumir que são influenciados, pelo menos indiretamente, por parâmetros que não são a resultante normal das forças que se exercem no mercado.

108.

Daí se conclui que, numa situação em que o valor normal é determinado com base no método do país análogo, uma empresa à qual não foi concedido o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado não pode invocar diferenças em termos de produtividade e eficiência para solicitar ajustamentos do valor normal.

109.

Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro ao rejeitar os argumentos das recorrentes relativos à recusa das instituições de tomar em conta os ajustamentos em causa no caso vertente. Assim sendo, a primeira e segunda partes do segundo fundamento devem ser rejeitadas.

2. Quanto à terceira parte do segundo fundamento, relativa às informações necessárias para solicitar ajustamentos e ao ónus da prova desmesurado

110.

Na terceira parte do segundo fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter violado o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, o artigo 2.4 do acordo anti‑dumping, bem como o princípio da boa administração.

111.

As recorrentes têm em vista o n.o 112 do acórdão recorrido no qual o Tribunal Geral rejeitou a sua acusação de que as instituições violaram as suas obrigações de indicar quais as informações necessárias para poderem solicitar ajustamentos e de não lhes impor um ónus da prova desmesurado.

112.

As recorrentes alegam que o facto, destacado pelo Tribunal Geral, de conhecerem os motivos de recusa dos seus pedidos de ajustamentos é irrelevante para a questão de saber se lhes foi imposto um ónus da prova desmesurado. Além disso, por um lado, as instituições terão considerado todas as informações relativas aos dados do produtor do país análogo como sendo confidenciais, e, por outro, exigiram às recorrentes que demonstrassem que o produtor indiano tinha contemplado alegadas diferenças nos seus preços. Ora, sem ter acesso aos dados do produtor indiano, esse ónus da prova seria impossível de cumprir.

113.

A presente parte do fundamento suscita o problema de conciliar duas exigências que, em certas circunstâncias, se podem afigurar opostas. Por um lado, trata‑se da exigência de manter a confidencialidade dos dados das empresas que aceitam colaborar com as instituições no âmbito dos inquéritos anti‑dumping. Essa exigência afigura‑se particularmente importante nos casos em que se aplica o método do país análogo e as instituições se baseiam, geralmente, nos dados fornecidos por empresas do país análogo que cooperam no quadro do inquérito. Com efeito, não tomar em consideração esta exigência poderia comprometer seriamente a possibilidade de efetuar esses inquéritos. Por outro lado, esse tipo de exigência contraria, contudo, a exigência de permitir que as partes que apresentam pedidos de ajustamento, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, disponham das informações necessárias para que possam justificar o fundamento dos seus pedidos ( 83 ).

114.

A este respeito, importa, antes de mais salientar, que o artigo 2.4 do acordo anti‑dumping especifica que as «autoridades indicarão às partes em questão quais as informações que são necessárias para assegurar uma comparação equitativa e não imporão a essas partes um ónus da prova desmesurado».

115.

No seu relatório de 28 de julho de 2011 – mencionado nos n.os 7, 40 e 41 das presentes conclusões – relativo ao processo «Comunidades Europeias – Medidas anti‑dumping definitivas sobre determinados parafusos de ferro ou aço provenientes da China», o Órgão de Recurso do ORL clarificou que esta disposição impõe às autoridades responsáveis pelo inquérito a obrigação de indicar às partes quais as informações que devem figurar nos pedidos de ajustamento, de modo a que as partes interessadas possam apresentar tais pedidos ( 84 ).

116.

A este respeito, impõe‑se concluir que as exigências acima referidas previstas de forma explícita no artigo 2.4 do acordo anti‑dumping não são expressamente retomadas na redação do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. No entanto, considero que tais exigências resultam de uma interpretação desta disposição feita à luz do artigo 2.4 do acordo anti‑dumping e que, em todo o caso, estão associadas ao princípio da boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 85 ).

117.

Ora, contrariamente ao que acontece num inquérito anti‑dumping normal, num inquérito em que o valor normal é estabelecido com base nos preços de um produtor de um país análogo, os dados relativos a esse valor são obtidos junto de uma fonte terceira e dizem respeito a um país diferente do país dos produtores‑exportadores que são objeto do inquérito. Na medida em que não têm acesso a esses dados, tais produtores‑exportadores dificilmente poderão dispor das informações necessárias para poderem determinar quais os ajustamentos suscetíveis de serem solicitados às instituições para ter em conta eventuais diferenças que afetam a comparabilidade dos preços entre os produtos exportados e os produtos vendidos no mercado interno pelo produtor do país análogo.

118.

Num caso como este, compete, por isso, às instituições fornecer aos produtores‑exportadores que são objeto do inquérito informações suficientes que lhes permitam apresentar pedidos de ajustamento.

119.

A este respeito, importa salientar, por um lado, que a apreciação da questão de saber quais os dados específicos que devem, no caso concreto, ser partilhados com os produtores‑exportadores em causa dependerá de uma análise a efetuar caso a caso, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada inquérito. Por outro lado, compete às instituições fornecer esses dados de forma a cumprir o requisito de confidencialidade dos dados das empresas que aceitaram colaborar no inquérito em causa, nomeadamente, se for caso disso, dos produtores do país análogo.

120.

Ora, no caso vertente, afigura‑se que todas as informações referentes à determinação do valor normal com base nos dados relativos ao produtor indiano foram mantidas confidenciais perante os produtores‑exportadores objeto do inquérito ( 86 ). Em situação semelhante, como alegam as recorrentes, «demonstra[r] que as diferenças alegadas afetavam a comparabilidade dos preços» ( 87 ) afigura‑se, de facto, uma tarefa difícil, senão impossível, de cumprir.

121.

Nestas condições, considero que a terceira parte do segundo fundamento deve ser julgada procedente.

122.

Contudo, saliento, desde já, que, mesmo que o Tribunal de Justiça, com base nas considerações que precedem, concluísse que, no caso em apreço, ao não declarar que as instituições tinham violado a sua obrigação de indicar quais as informações necessárias e de não impor aos produtores‑exportadores que são alvo do inquérito um ónus da prova desmesurado, o Tribunal Geral violou o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, isso não terá consequências para a recusa, no regulamento controvertido, dos pedidos de ajustamentos formulados pelas recorrentes. Com efeito, tal como resulta das considerações que teci no âmbito da análise das primeira e segunda partes deste fundamento, de qualquer modo, os ajustamentos pedidos pelas recorrentes não podiam, em razão da conexão que apresentam com a estrutura de custos e a atividade produtiva, ser reivindicados por empresas, como as recorrentes, às quais não foi concedido o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado ( 88 ).

3. Quanto à quarta parte do segundo fundamento, relativa à violação do artigo 296.o TFUE

123.

Na quarta parte do segundo fundamento, as recorrentes alegam que, nos n.os 120 a 124 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que, no regulamento controvertido, as instituições respeitaram o dever de fundamentação que lhes incumbe. Na sua avaliação do grau de precisão exigido para a fundamentação, o Tribunal Geral não teve em conta o contexto em que se inscreve o regulamento controvertido, a saber, a utilização do método do país análogo e a falta de acesso aos dados relativos ao produtor indiano. De igual modo, o Tribunal Geral não teve suficientemente em conta as trocas de correspondência entre as recorrentes e as instituições durante o procedimento administrativo, trocas essas em que as primeiras pediram às segundas que lhes fornecessem explicações mais detalhadas. Neste contexto, as instituições deveriam ter explicado, de forma suficientemente detalhada, as razões pelas quais os argumentos e os elementos de prova apresentados pelas recorrentes não cumpriam o ónus da prova que lhes era imposto.

124.

A este respeito, deve recordar‑se que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, a fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do ato, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. Esta exigência deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, nomeadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o ato diga direta e individualmente respeito podem ter em obter esclarecimentos. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.o TFUE deve ser apreciada à luz não apenas do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa ( 89 ).

125.

No caso em apreço, na medida em que as recorrentes acusam o Tribunal Geral de não ter tido suficientemente em conta as trocas de correspondência durante o procedimento administrativo, este argumento visa contestar a apreciação dos elementos de prova efetuada pelo Tribunal Geral, o que, tal como referi no n.o 104 das presentes conclusões, não é admissível no processo de recurso ( 90 ).

126.

No que se refere ao argumento de que não foi tida em consideração a utilização do método do país análogo, importa salientar que a análise dos considerandos 41 e 103 do regulamento controvertido, citados no n.o 99 do acórdão recorrido, mostra de forma inequívoca que o Conselho teve perfeitamente em conta essa circunstância na exposição dos motivos pelos quais entendeu dever rejeitar os pedidos de ajustamento apresentados pelas recorrentes. Nestas condições, não se pode acusar o Tribunal Geral de não ter censurado a fundamentação do regulamento controvertido por esse motivo. No que se refere ao argumento relativo à falta de acesso aos dados relativos ao produtor indiano, esse elemento não tem qualquer impacto no dever de fundamentação que compete às instituições e, em todo o caso, uma eventual fundamentação mais aprofundada não teria remediado a falta de acesso às informações necessárias para solicitar os ajustamentos.

127.

Daí se conclui, em meu entender, que a quarta parte do segundo fundamento também deve ser rejeitada.

128.

Em conclusão, resulta dos n.os 87 e 121 das presentes conclusões que, em meu entender, há que dar provimento ao recurso interposto pelas recorrentes no processo C‑376/15 P e anular o acórdão recorrido.

VI – Quanto ao recurso no Tribunal Geral

129.

Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este último pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado. Considero que tal se verifica no caso em apreço.

130.

Com efeito, resulta das considerações tecidas nos n.os 52 a 87 das presentes conclusões que, ao excluir, no regulamento controvertido, do cálculo da margem de dumping os tipos de produtos fabricados e exportados pelas recorrentes relativamente aos quais não estavam disponíveis preços de venda do produtor no país análogo, o Conselho violou o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base e o artigo 2.4.2 do acordo anti‑dumping.

131.

Nestas circunstâncias, considero que o regulamento controvertido deve ser anulado na parte que respeita às recorrentes.

VII – Quanto às despesas

132.

Caso o Tribunal de Justiça venha a acolher as minhas apreciações, o Conselho será a parte vencida no processo C‑376/15 P. Nestas condições, tendo as recorrentes pedido a sua condenação nas despesas, por força do artigo 138.o, n.o 1, e do artigo 184.o, n.os 1, 2 e 4, do Regulamento de Processo, proponho ao Tribunal de Justiça que condene o Conselho nas despesas incorridas pelas recorrentes, tanto em primeira instância como no recurso do processo C‑376/15 P, e condene a Comissão a suportar as suas próprias despesas relativas a este processo.

133.

Por outro lado, devendo o recurso do processo C‑377/15 P ser julgado inadmissível, há que condenar as recorrentes nas despesas relativas a esse processo.

VIII – Conclusão

134.

À luz das considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que decida da seguinte forma:

1)

O recurso no processo C‑377/15 P é julgado inadmissível.

2)

O acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2015, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho (T‑558/12 e T‑559/12, EU:T:2015:237), é anulado.

3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012 do Conselho, de 4 de outubro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 91/2009, é anulado na parte em que respeita à Changshu City Standard Parts Factory e à Ningbo Jinding Fastener Co. Ltd.

4)

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas incorridas pela Changshu City Standard Parts Factory e pela Ningbo Jinding Fastener Co. Ltd no processo C‑376/15 P, bem como no recurso interposto no Tribunal Geral.

5)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas relativas ao processo C‑376/15 P.

6)

A Changshu City Standard Parts Factory e a Ningbo Jinding Fastener Co. Ltd suportarão as despesas relativas ao processo C‑377/15 P.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) T‑558/12 e T‑559/12, EU:T:2015:237.

( 3 ) Regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 91/2009 (JO 2012, L 275, p. 1).

( 4 ) Com a Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO 1994, L 336, p. 1), o Conselho da União Europeia aprovou o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e os acordos que figuram nos anexos 1, 2 e 3 desse acordo, entre os quais o acordo anti‑dumping.

( 5 ) Regulamento do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51; retificação no JO 2010, L 7, p. 22), tal como alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 (JO 2012, L 344, p. 1).

( 6 ) Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito anti‑dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO 2009, L 29, p. 1).

( 7 ) Relatório do Órgão de Recurso, AB‑2011‑2, WT/DS397/AB/R, de 15 de julho de 2011.

( 8 ) Aviso de 6 de março de 2012 da Comissão relativo às medidas anti‑dumping em vigor sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, na sequência de decisões adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio em 28 de julho de 2011 no âmbito do litígio «CE ‐ parafusos» (DS397) (JO 2012, C 66, p. 29).

( 9 ) Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho, de 23 de julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas anti‑dumping e antissubvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (JO 2001, L 201, p. 10). Esse regulamento foi substituído e revogado pelo Regulamento (UE) n.o 2015/476 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo às medidas que a União pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas anti‑dumping e antissubvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (JO 2015, L 83, p. 6).

( 10 ) V. considerando 6 do regulamento controvertido, que faz referência aos considerandos 40 a 57 do regulamento n.o 91/2009.

( 11 ) Considerandos 29 e 31 do regulamento controvertido e n.o 41 do acórdão recorrido.

( 12 ) Considerandos 41 e 103 do regulamento controvertido.

( 13 ) Considerando 105 do regulamento controvertido.

( 14 ) V. n.o 42 do acórdão recorrido.

( 15 ) Octogésimo segundo, centésimo segundo e centésimo nono considerandos do regulamento controvertido e n.o s 43, 44 e 60 do acórdão recorrido.

( 16 ) V. n.o 60 do acórdão recorrido.

( 17 ) Considerando 109 do regulamento controvertido.

( 18 ) Considerando 109 do regulamento controvertido.

( 19 ) V. artigo 1.o do regulamento controvertido. Estes direitos anti‑dumping foram subsequentemente mantidos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/519 da Comissão, de 26 de março de 2015, que institui um direito anti‑dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornadas extensivas às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009 (JO 2015, L 82, p. 78).

( 20 ) Relatório do Órgão de Recurso, AB‑2015‑7, WT/DS397/AB/RW, de 18 de janeiro de 2016.

( 21 ) Regulamento que revoga o direito anti‑dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (JO 2016, L 52, p. 24).

( 22 ) V. nota de rodapé das presentes conclusões.

( 23 ) Acórdão de 9 de junho de 2011, Diputación Foral de Vizcaya e o./Comissão (C‑465/09 P a C‑470/09 P, não publicado, EU:C:2011:372, n.o 58 e jurisprudência referida).

( 24 ) V., respetivamente, n.o s 33 a 40 e 86 a 90 do acórdão recorrido.

( 25 ) Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o s 82 a 87 e jurisprudência referida).

( 26 ) Esta exceção deve o seu nome ao acórdão de 7 de maio de 1991, Nakajima/Conselho (C‑69/89, EU:C:1991:186).

( 27 ) Esta exceção deve o seu nome ao acórdão de 22 de junho de 1989, Fediol/Comissão (70/87, EU:C:1989:254).

( 28 ) V., a este respeito, acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal (C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.o s 44 a 46 e jurisprudência referida).

( 29 ) V. acórdão de 9 de janeiro de 2003, Petrotub e Republica/Conselho (C‑76/00 P, EU:C:2003:4, n.o 56) a respeito do artigo 2.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2331/96 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1996, L 317, p. 1), cujo texto corresponde ao texto do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base.

( 30 ) V., neste sentido, igualmente, acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2008, Huvis/Conselho (T‑221/05, EU:T:2008:258, n.o 73).

( 31 ) V., neste sentido, no que diz respeito ao artigo 1.o do regulamento de base, conclusões do advogado‑geral M. Wathelet no processo Portmeirion Group (C‑232/14, EU:C:2015:583, n.o 73). V., igualmente, acórdão de 17 de março de 2016, Portmeirion Group (C‑232/14, EU:C:2016:180, n.o s 40 e segs.).

( 32 ) V., neste sentido, acórdãos de 10 de novembro de 2011, X e X BV (C‑319/10 e C‑320/10, não publicado, EU:C:2011:720, n.o 37 e jurisprudência referida), e de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 96). O Tribunal de Justiça decidiu que, efetivamente, as recomendações ou as decisões do ORL que constatam a inobservância das regras da OMC não devem, em princípio, qualquer que seja o seu alcance jurídico, ser fundamentalmente distintas das regras materiais que traduzem as obrigações assumidas por um membro no âmbito da OMC.

( 33 ) Acórdão de 10 de novembro de 2011, X e X BV (C‑319/10 e C‑320/10, não publicado, EU:C:2011:720, n.o s 44 e 45, bem como jurisprudência referida). A este respeito, v., por exemplo, acórdão de 17 de março de 2016, Portmeirion Group (C‑232/14, EU:C:2016:180, n.o 43).

( 34 ) O regulamento controvertido foi adotado com base no Regulamento n.o 1515/2001 (v. nota de rodapé 9 das presentes conclusões).

( 35 ) V., nomeadamente, preâmbulo e considerandos 2, 3, 6, 7, 9, 10, 12, 22, 23, 110, 112, 117, 125, 127, 128, 130, 132, 135, 138 do regulamento controvertido.

( 36 ) V., a este respeito, acórdão de 10 de novembro de 2011, X e X BV (C‑319/10 e C‑320/10, não publicado, EU:C:2011:720, n.o 40).

( 37 ) V. considerandos 10 e 13, bem como, artigo 1.o do Regulamento n.o 2016/278.

( 38 ) V. acórdão de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale (C‑351/04, EU:C:2007:547, n.o 35).

( 39 ) N.o s 37, 40 e 61 do acórdão recorrido.

( 40 ) N.o 63 do acórdão recorrido.

( 41 ) N.o s 67 a 84 do acórdão recorrido.

( 42 ) V., especificamente, n.o s 81 a 83 do acórdão recorrido.

( 43 ) As recorrentes referem‑se ao n.o 61 do acórdão recorrido.

( 44 ) N.o 40 do acórdão recorrido e n.o 45 das presentes conclusões.

( 45 ) V. n.o s 48 a 50 das presentes conclusões.

( 46 ) A fiscalização jurisdicional de tal apreciação deve, assim, ser limitada à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração na opção impugnada, da ausência de erro manifesto na apreciação destes factos e da inexistência de desvio de poder. V., inter alia, acórdão de 7 de abril de 2016, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Conselho e Conselho/Hubei Xinyegang Steel (C‑186/14 P e C‑193/14 P, EU:C:2016:209, n.o 34, bem como jurisprudência referida).

( 47 ) V. acórdão de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale (C‑351/04, EU:C:2007:547, n.o 41).

( 48 ) Nos termos desta disposição, um produto é objeto de dumping se o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.

( 49 ) V., a este respeito, a jurisprudência constante do Tribunal Geral mencionada no n.o 46 das conclusões do advogado‑geral M. Wathelet no processo Portmeirion Group (C‑232/14, EU:C:2015:583).

( 50 ) V., a este respeito, no que se refere ao artigo 2.4.2 do acordo anti‑dumping, n.o 53 do relatório do Órgão de Recurso da OMC, de 1 de março de 2001, intitulado «Comunidades Europeias – Medidas anti‑dumping aplicáveis às importações de roupa de cama de algodão originárias da Índia» (DS141/AB/R).

( 51 ) V., neste sentido, conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Ikea Wholesale (C‑351/04, EU:C:2006:236, n.o s 159 e 163). Tal resulta, aliás, dos próprios termos da definição de margem de dumping que, segundo o artigo 2.o, n.o 12, do regulamento de base, é constituída pelo montante em que o valor normal excede o preço de exportação. Ora, o preço de exportação é definido no artigo 2.o, n.o 8, como o preço pago ou a pagar pelo produto vendido na exportação para a União. Além disso, vários relatórios do Órgão de Recurso da OMC se referem, ao interpretar o artigo 2.4.2 do acordo anti‑dumping, à exigência de considerar o produto em causa no seu conjunto. A este respeito v., por exemplo, n.o s 51 e 53 do relatório do Órgão de Recurso da OMC de 1 de março de 2001, intitulado «Comunidades Europeias – Medidas anti‑dumping aplicáveis às importações de roupa de cama de algodão originárias da Índia» (DS141/AB/R), bem como os n.o s 98 e 99 do relatório do Órgão de Recurso da OMC de 11 de agosto de 2004, intitulado «Estados Unidos – Determinação final da existência de dumping relativo a certas madeiras de resinosas originárias do Canadá» (DS264/AB/R).

( 52 ) No que se refere ao artigo 2.4.2 do acordo anti‑dumping, v. n.o s 80, 98 e 99 do relatório do Órgão de Recurso da OMC de 11 de agosto de 2004, intitulado «Estados Unidos – Determinação final da existência de dumping relativo a certas madeiras de resinosas originárias do Canadá» (DS264/AB/R). A este respeito, importa salientar que, no acórdão de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale (C‑351/04, EU:C:2007:547), o Tribunal de Justiça não colocou em causa a admissibilidade, à luz do direito da União, da utilização do método de comparações múltiplas.

( 53 ) Com efeito resulta dessa disposição que os dois métodos simétricos nela previstos devem permitir refletir a dimensão efetiva do dumping praticado e que apenas se tal não for possível (e se a estrutura dos preços de exportação divergir de forma significativa consoante o comprador, a região ou o período) é que as instituições podem utilizar o método assimétrico. A este respeito, v. acórdão de 9 de janeiro de 2003, Petrotub e Republica/Conselho (C‑76/00 P, EU:C:2003:4, n.o 49), bem como n.o s 73 e segs. das conclusões do advogado‑geral F. Jacobs relativas ao mesmo processo Petrotub e Republica/Conselho (C‑76/00 P, EU:C:2002:253).

( 54 ) V., neste sentido, conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Ikea Wholesale (C‑351/04, EU:C:2006:236, n.o 154).

( 55 ) Acórdão de 27 de setembro de 2007 (C‑351/04, EU:C:2007:547).

( 56 ) V. acórdão de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale (C‑351/04, EU:C:2007:547, n.o 56). O sublinhado é meu.

( 57 ) V. n.o s 55 e 58 do relatório do Órgão de Recurso da OMC de 1 de março de 2001, intitulado «Comunidades Europeias – Medidas anti‑dumping aplicáveis às importações de roupa de cama de algodão originárias da Índia» (DS141/AB/R).

( 58 ) Em aplicação do chamado método da truncatura, as instituições, ao determinarem a margem de dumping global, reconduzem a zero as margens de dumping negativas, a saber, as margens estabelecidas em relação aos modelos do produto em causa para os quais o preço de exportação é superior ao valor normal. V., a este respeito, acórdão de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale (C‑351/04, EU:C:2007:547, n.o s 53 e 54), bem como n.o 88 do acórdão recorrido.

( 59 ) V. n.o 40 do acórdão recorrido. O sublinhado é meu.

( 60 ) V. citações na nota de rodapé 57 das presentes conclusões.

( 61 ) V., neste sentido, conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Ikea Wholesale (C‑351/04, EU:C:2006:236, n.o 168).

( 62 ) Também o artigo 2.4.2 do acordo anti‑dumping remete para o artigo 2.4 do mesmo acordo.

( 63 ) A este respeito, importa igualmente salientar que o Órgão de Recurso do ORL afirmou expressamente que «uma comparação entre um preço de exportação e um valor normal que não tem devidamente em conta os preços de todas as transações de exportação comparáveis […] não é uma "comparação equitativa" entre um preço de exportação e um valor normal, como exigido nos artigos 2.4 e 2.4.2. ». V. n.o 55 do relatório de 1 de março de 2001, intitulado «Comunidades Europeias – Medidas anti‑dumping aplicáveis às importações de roupa de cama de algodão originárias da Índia» (DS141/AB/R).

( 64 ) V., a este respeito, n.o 84 do acórdão recorrido.

( 65 ) V. n.o s 85 a 89 do acórdão recorrido.

( 66 ) V. n.o 85 do acórdão recorrido.

( 67 ) V. n.o 88 do acórdão recorrido.

( 68 ) A este respeito, v., igualmente, n.o s 81 a 84 do acórdão recorrido.

( 69 ) A este respeito, contrariamente ao que alega a Comissão, não creio que seja possível inferir da circunstância de o Tribunal de Justiça, no n.o 56 do acórdão de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale (C‑351/04, EU:C:2007:547), retomado no n.o 72 das presentes conclusões, ter utilizado os termos «refletiam plenamente», que o Tribunal de Justiça quis validar uma interpretação do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base que, contrariamente à redação da própria disposição, permitiria determinar a margem de dumping excluindo certas transações de exportação relativas ao produto em causa.

( 70 ) Neste contexto, o Tribunal Geral não pode suprir a determinação das margens de dumping de uma maneira não conforme com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, exigindo às recorrentes que afirmem que «ao tomar em consideração todos os tipos de produtos, a margem de dumping calculada teria sido substancialmente diferente daquela definida no regulamento controvertido» (v. n.o 83, in fine, do acórdão recorrido). Por outro lado, tendo em conta que os dados relativos ao cálculo do valor normal tinham sido mantidos confidenciais, teria sido praticamente impossível fornecer a prova desse facto (v. n.o s 117 e segs. das presentes conclusões). É com base nestas considerações que se deve igualmente rejeitar o argumento, baseado neste n.o do acórdão recorrido, relativo ao caráter inoperante do primeiro fundamento que a Comissão invocou na audiência.

( 71 ) V. n.o s 99 e 100, bem como jurisprudência referida na nota de rodapé 79 das presentes conclusões.

( 72 ) As recorrentes visavam, especificamente, os custos de acesso às matérias‑primas e os custos associados à utilização de processos de produção suplementares (autogeração de energia) pelo produtor indiano.

( 73 ) As recorrentes referiram as diferenças em termos de consumo (em quantidade e não em valor) de matérias‑primas, consumo (em quantidade e não em valor) de eletricidade e produtividade por trabalhador entre elas próprias e o produtor indiano.

( 74 ) N.o s 103 a 108 do acórdão recorrido.

( 75 ) N.o 116 do acórdão recorrido.

( 76 ) N.o 110 do acórdão recorrido.

( 77 ) N.o 111 do acórdão recorrido e n.o 103 do regulamento controvertido.

( 78 ) Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP (C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o s 58 e 61, bem como jurisprudência referida).

( 79 ) Acórdão de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland (C‑687/13, EU:C:2015:573, n.o 48 e jurisprudência referida).

( 80 ) O Tribunal Geral aplicou, no essencial, este princípio no n.o 111, in fine, do acórdão recorrido.

( 81 ) V., inter alia, acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP (C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o s 64 e 65, bem como jurisprudência referida).

( 82 ) Quanto à tomada em consideração da incidência da concorrência na determinação dos preços no âmbito de uma análise anti‑dumping, tratando‑se de uma análise baseada no método do país análogo, v. acórdão de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland (C‑687/13, EU:C:2015:573, n.o s 57 a 59).

( 83 ) V. n.o s 96 e 97 das presentes conclusões, bem como jurisprudência referida na nota de rodapé 78 das presentes conclusões.

( 84 ) N.o 489 do relatório do Órgão de Recurso CE – Parafusos (China).

( 85 ) V., neste sentido, acórdão de 8 de julho de 2008, Huvis/Conselho (T‑221/05, não publicado, EU:T:2008:258, n.o 77).

( 86 ) V. n.o 112 do acórdão recorrido. Este facto não foi contestado pelas instituições.

( 87 ) V. n.o 116 do acórdão recorrido.

( 88 ) A este respeito, importa igualmente salientar que as recorrentes não alegaram que, devido ao facto de não terem tido acesso às informações relativas à determinação do valor normal com base nos dados do produtor indiano, terão sido impedidas de apresentar pedidos referentes a outros tipos de ajustamentos.

( 89 ) V. acórdão de 10 de setembro de 2015, Fliesen Zentrum Deutschland (C‑687/13, EU:C:2015:573, n. o ° s 75 e 76, bem como jurisprudência referida).

( 90 ) V. jurisprudência referida na nota de rodapé 81 das presentes conclusões.