CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 20 de abril de 2016 ( 1 )

Processo C‑135/15

República Helénica

contra

Grigorios Nikiforidis

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha)]

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Direito aplicável ao contrato de trabalho — Regulamento (CE) n.o 593/2008 (Roma I) — Artigo 28.o — Âmbito de aplicação ratione temporis — Artigo 9.o, n.o 3 — Normas de aplicação imediata estrangeiras — Legislação de um Estado‑Membro relativa à redução da remuneração dos trabalhadores do setor público devido a crise financeira»

Introdução

1.

A questão das normas de aplicação imediata estrangeiras constitui um dos temas que inspiram desde há muitos anos a doutrina do direito internacional privado em quase todo o mundo. É até difícil identificar o número de monografias e de outras obras científicas dedicadas à questão. Paralelamente, o número de processos judiciais — incluindo os processos arbitrais — diretamente relacionados com esta problemática é relativamente reduzido.

2.

Em 19 de junho de 1980, os Estados‑Membros da (então) Comunidade Económica Europeia assinaram a Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais ( 2 ). O seu artigo 7.o, n.o 1, relativo às disposições imperativas estrangeiras, não só apresentou caráter inovador, como suscitou igualmente as mais vivas controvérsias.

3.

Esta convenção e o seu primeiro protocolo que atribui ao Tribunal de Justiça competência para interpretar as suas disposições entraram em vigor, respetivamente, em 1 de abril de 1991 e em 1 de agosto de 2004.

4.

O presente processo oferece ao Tribunal de Justiça a oportunidade de dissipar certas dúvidas suscitadas pelo problema das normas de aplicação imediata estrangeiras à luz da regra que substituiu o artigo 7.o, n.o 1, da Convenção de Roma, ou seja, o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Roma I. Esta questão, que suscita ainda vivos debates na doutrina do direito internacional privado, só é submetida ao Tribunal de Justiça 36 anos após a assinatura da Convenção de Roma, justificando assim o ditado «mais vale tarde do que nunca»!

Quadro jurídico

Convenção de Roma

5.

O artigo 7.o da Convenção de Roma, intitulado «Disposições imperativas», dispõe o seguinte:

«1.   Ao aplicar‑se, por força da presente Convenção, a lei de um determinado país, pode ser dada prevalência às disposições imperativas da lei de outro país com o qual a situação apresente uma conexão estreita se, e na medida em que, de acordo com o direito deste último país, essas disposições sejam aplicáveis, qualquer que seja a lei reguladora do contrato. Para se decidir se deve ser dada prevalência a estas disposições imperativas, ter‑se‑á em conta a sua natureza e o seu objeto, bem como as consequências que resultariam da sua aplicação ou da sua não aplicação.

2.   O disposto na presente Convenção não pode prejudicar a aplicação das regras do país do foro que regulem imperativamente o caso concreto, independentemente da lei aplicável ao contrato».

6.

Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, alínea a), da Convenção de Roma, qualquer Estado contratante, pode, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da aprovação, reservar‑se o direito de não aplicar o n.o 1 do artigo 7.o

7.

A Convenção de Roma foi substituída pelo Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) ( 3 ).

Direito da União

8.

O artigo 9.o do Regulamento Roma I, intitulado «Normas de aplicação imediata», dispõe:

«1.   As normas de aplicação imediata são disposições cujo respeito é considerado fundamental por um país para a salvaguarda do interesse público, designadamente a sua organização política, social ou económica, ao ponto de exigir a sua aplicação em qualquer situação abrangida pelo seu âmbito de aplicação, independentemente da lei que de outro modo seria aplicável ao contrato, por força do presente regulamento.

2.   As disposições do presente regulamento não podem limitar a aplicação das normas de aplicação imediata do país do foro.

3.   Pode ser dada prevalência às normas de aplicação imediata da lei do país em que as obrigações decorrentes do contrato devam ser ou tenham sido executadas, na medida em que, segundo essas normas de aplicação imediata, a execução do contrato seja ilegal. Para decidir se deve ser dada prevalência a essas normas, devem ser tidos em conta a sua natureza e o seu objeto, bem como as consequências da sua aplicação ou não aplicação.»

9.

O artigo 28.o do Regulamento Roma I, intitulado «Aplicação no tempo», dispõe:

«O presente regulamento é aplicável aos contratos celebrados a partir de 17 de dezembro de 2009.»

Direito alemão

10.

O artigo 34.o da Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch (Lei de Introdução ao Código Civil), que foi revogado a partir de 17 de dezembro de 2009, previa:

«A presente subsecção não prejudica a aplicação das disposições do direito alemão que regulem imperativamente a situação, independentemente da lei aplicável ao contrato.»

11.

Interpretada à luz da jurisprudência e da doutrina do direito alemão, esta disposição não excluía a aplicação das normas de aplicação imediata de outro Estado nem, pelo menos, a tomada em consideração das suas disposições como circunstância de facto, no âmbito da aplicação das normas do direito aplicável que carecem de esclarecimento («ausfüllungsbedürftige Rechtsnormen»).

12.

Nos termos do § 241, n.o 2, do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil, a seguir «BGB»):

«Em função do seu conteúdo, a relação obrigacional pode obrigar cada uma das partes a ter em conta os direitos, bens jurídicos e interesses da outra parte.»

Factos do processo principal

13.

O autor no processo principal, Grigorios Nikiforidis, é empregado, como professor, numa escola básica gerida pela República Helénica na Alemanha, na cidade de Nuremberga.

14.

No início de 2010, o parlamento helénico adotou, no âmbito da crise da dívida, as Leis n.o 3833/2010 e n.o 3845/2010 ( 4 ), que visavam a redução da despesa pública. Estas leis reduziram as remunerações dos trabalhadores do setor público, incluindo as dos professores empregados nas escolas públicas.

15.

A República Helénica reduziu a remuneração de G. Nikiforidis nos termos das leis acima referidas.

16.

O interessado intentou nos órgãos jurisdicionais alemães uma ação contra o seu empregador, a República Helénica, representada pelo Ministério da Educação e da Religião, para obter o pagamento dos seus rendimentos profissionais correspondentes ao período compreendido entre outubro de 2010 e dezembro de 2012.

17.

Por sentença de 30 de março de 2012, o Arbeitsgericht Nürnberg (Tribunal do Trabalho de Nuremberga) rejeitou a ação, atendendo à imunidade do Estado Helénico. Por acórdão de 25 de setembro de 2013, o Landesarbeitsgericht Nürnberg (Tribunal de Recurso do Trabalho de Nuremberga) anulou essa sentença e decidiu a favor de G. Nikiforidis. A República Helénica interpôs recurso (Revision) deste acórdão para o Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal do Trabalho).

18.

No âmbito deste último recurso (Revision), o Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal do Trabalho) declarou que a relação laboral entre as partes era uma relação de direito privado e não era abrangida pela imunidade do Estado Helénico. Confirmou igualmente a competência judiciária dos órgãos jurisdicionais alemães com base nos artigos 18.°, n.o 1, e 19.°, ponto 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial ( 5 ).

19.

Além disso, o Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal do Trabalho) considerou que a relação jurídica estava submetida ao direito alemão, nos termos do qual a redução da remuneração carece de um aditamento ao contrato de trabalho (Änderungsvertrag) ou de uma notificação de denúncia pelo empregador com proposta simultânea de contrato alterado (Änderungskündigung). Por esta razão, o órgão jurisdicional de reenvio considerou pertinente, para efeitos da resolução do litígio nacional, a questão de saber se podia aplicar à relação laboral entre as partes as disposições das Leis helénicas n.o 3833/2010 e n.o 3845/2010 ou dar‑lhes prevalência de qualquer outro modo.

Questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

20.

Foi neste contexto que o Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal do Trabalho) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:

«1)

Atendendo ao seu artigo 28.o, o Regulamento [Roma I], aplica‑se exclusivamente às relações de trabalho que assentem em contratos de trabalho celebrados após 16 de dezembro de 2009, ou qualquer posterior acordo entre as partes [no sentido de] prosseguir a relação de trabalho, com ou sem alterações, determina a aplicabilidade desse regulamento?

2)

O artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Roma I exclui somente a aplicação direta de normas de aplicação imediata de um Estado terceiro em que as obrigações decorrentes do contrato não serão ou não são executadas, ou exclui também a sua tomada em consideração indireta no direito do Estado a cujas leis o contrato está sujeito?

3)

O princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, tem relevância jurídica para a decisão dos tribunais nacionais de aplicar direta ou indiretamente as normas de aplicação imediata de outro Estado‑Membro?»

21.

O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de março de 2015.

22.

Foram apresentadas observações escritas pelos Governos alemão e helénico, bem como pelo Governo do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e pela Comissão. Estas partes no processo e G. Nikiforidis compareceram na audiência de alegações, realizada em 1 de fevereiro de 2016.

Análise

23.

Através do presente reenvio prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio coloca várias questões associadas ao problema das normas de aplicação imediata estrangeiras, que é bem conhecido no direito internacional privado e suscita, simultaneamente, numerosas controvérsias, de natureza essencialmente doutrinária.

24.

As dificuldades que surgem na análise das questões suscitadas por estas disposições decorrem, em grande medida, das diferentes soluções que lhes foram dadas pela Convenção de Roma, pelo direito internacional privado dos Estados‑Membros e pelo Regulamento Roma I.

25.

Contrariamente ao artigo 7.o, n.o 1, da Convenção de Roma, o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Roma I dá prevalência às normas estrangeiras em condições estritamente definidas. Tal prevalência é reservada às disposições do país no qual as obrigações decorrentes do contrato devam ser ou tenham sido executadas. Além disso, só é permitido dar prevalência a estas disposições na medida em que impliquem a ilegalidade da execução do contrato. O órgão jurisdicional de reenvio considera que o primeiro destes requisitos não está preenchido no caso em apreço, mas não se pronunciou sobre a questão de saber se está preenchido o segundo.

26.

O órgão jurisdicional de reenvio observa que a possibilidade de tomar em consideração as disposições relativas à redução das remunerações contidas nas Leis helénicas n.o 3833/2010 e n.o 3845/2010, para efeitos de determinar as obrigações das partes no contrato de trabalho regido pelo direito alemão, reveste importância decisiva para a resolução do litígio. Salienta, além disso, que as disposições em questão — que têm caráter imperativo e cujo respeito é um fator essencial da proteção dos interesses económicos da República Helénica — constituem incontestavelmente normas de aplicação imediata na aceção do direito internacional privado.

27.

O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas, todavia, quanto a saber se o Regulamento Roma I se aplica ratione temporis à determinação do direito aplicável à relação jurídica constituída com base num contrato de trabalho celebrado antes de 17 de dezembro de 2009 ( 6 ) (primeira questão prejudicial).

28.

Seguidamente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, no caso de ser considerar que o Regulamento Roma I é aplicável ratione temporis ao caso em apreço, o seu artigo 9.o, n.o 3, não se opõe à prática tradicional dos órgãos jurisdicionais alemães que consiste em não aplicar diretamente, mas apenas tomar indiretamente em consideração as disposições de uma lei estrangeira no âmbito da aplicação do direito que rege o contrato (segunda questão prejudicial).

29.

O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, além disso, se o princípio da cooperação leal consagrado pelo artigo 4.o, n.o 3, TUE tem influência sobre a decisão de tomar em consideração as normas de aplicação imediata de outro Estado‑Membro (terceira questão prejudicial).

30.

Examinarei sucessivamente estas questões nos desenvolvimentos que seguem das presentes conclusões.

Âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento Roma I (primeira questão prejudicial)

31.

Ao questionar o Tribunal de Justiça sobre o âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento Roma I, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se ao presente litígio, que surgiu relativamente a um contrato de trabalho celebrado antes de 17 de dezembro de 2009, devem ser aplicadas as disposições desse regulamento ou as normas anteriores, aplicáveis antes da sua entrada em vigor.

32.

Gostaria de salientar que o legislador limitou explicitamente o âmbito de aplicação temporal do Regulamento Roma I relativamente às relações jurídicas já constituídas, dispondo, no artigo 28.o deste texto, que o mesmo é aplicável «aos contratos celebrados a partir de 17 de dezembro de 2009» ( 7 ).

33.

A adoção pelo legislador de disposições transitórias explícitas exclui qualquer possibilidade de recorrer aos princípios gerais, em particular ao da aplicação imediata da norma nova aos efeitos futuros de situações nascidas na vigência da norma anterior ( 8 ).

34.

Derrogando este princípio geral, a solução adotada pelo artigo 28.o«congela» o regime jurídico que rege o contrato na data da sua celebração ( 9 ).

35.

Para efeitos da interpretação do artigo 28.o, importa determinar, antes de mais, se esta disposição, ao vincular o âmbito de aplicação do Regulamento Roma I à celebração do contrato, introduz no direito da União o conceito autónomo de «celebração do contrato» ou remete para as disposições do direito nacional aplicável.

36.

Considero que uma interpretação sistemática e teleológica do artigo 28.o se opõe claramente a uma compreensão autónoma do conceito de «celebração do contrato».

37.

É certo que, em princípio, deve ser dada uma interpretação autónoma aos termos utilizados nos atos jurídicos da União. Esta consideração é igualmente válida para os termos utilizados nas disposições do direito internacional privado da União ( 10 ).

38.

Considero, todavia, que esta regra não é aplicável ao conceito de «celebração do contrato» previsto no artigo 28.o do Regulamento Roma I.

39.

Como o Governo do Reino Unido e a Comissão corretamente observaram, deduz‑se do artigo 10.o do Regulamento Roma I que a apreciação da existência e da validade do contrato é regida pelo direito que seria aplicável ao contrato por força do regulamento, se o contrato fosse válido.

40.

Considero que, para determinar o momento da celebração do contrato com vista à aplicação do artigo 28.o do Regulamento Roma I, há que aplicar as disposições do direito que seria aplicável a este contrato nos termos deste regulamento ( 11 ).

41.

A favor de tal solução militam, antes de mais, razões práticas. A celebração de um contrato é um ato indissoluvelmente ligado ao sistema jurídico a que está sujeito. O direito da União não contém qualquer disposição que regule a questão da celebração de um contrato ( 12 ), pelo que seria difícil criar um conceito autónomo de «celebração do contrato».

42.

Ainda que tal conceito fosse criado, a sua aplicação deparar‑se‑ia com importantes problemas práticos. Não se saberia de que modo proceder quando o contrato se considerasse celebrado na aceção do conceito autónomo mas não produzisse efeitos ao abrigo do direito aplicável, e a situação inversa suscitaria iguais incertezas.

43.

Poderia eventualmente conceber‑se uma solução que consistisse em adotar um conceito autónomo do «momento da celebração do contrato» apenas no caso de se demonstrar que o contrato foi validamente celebrado nos termos do direito ao qual está sujeito. Considero, contudo, que tal solução seria também demasiado complexa e pouco prática. Com efeito, é impossível determinar o momento da celebração do contrato sem tomar em conta o direito aplicável, que condiciona as modalidades do comportamento dos sujeitos de direito que implicam a celebração válida de um contrato.

44.

A favor da solução que proponho militam igualmente considerações teleológicas. Ao harmonizar as normas de conflito, o legislador da União pretendeu, nomeadamente, reforçar a segurança jurídica quanto à determinação da lei aplicável ( 13 ). Se o conceito de «celebração do contrato» previsto no artigo 28.o fosse entendido de modo autónomo, sem tomar em conta o direito que rege os outros aspetos associados à celebração e à validade do contrato, tal conceção reduziria indubitavelmente a previsibilidade jurídica.

45.

Não tenho dúvidas, portanto, de que o momento da celebração do contrato, na aceção do artigo 28.o do Regulamento Roma I, deve ser determinado nos termos da lex causae.

46.

No processo em apreço, há que determinar, segundo o direito aplicável ao acordo em questão, se o contrato de trabalho entre as partes no litígio foi celebrado a partir de 17 de dezembro de 2009 e se a relação contratual é, portanto, abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento Roma I. Como resulta das declarações do órgão jurisdicional de reenvio, o direito aplicável no caso em apreço é o direito alemão.

47.

Este direito determina, nomeadamente, se o contrato de trabalho celebrado entre as partes no litígio foi objeto, a partir de 17 de dezembro de 2009, de uma alteração suscetível de ser considerada uma celebração de um novo contrato, caso em que este acordo estaria sujeito às normas de confito definidas pelo Regulamento Roma I ( 14 ).

48.

Esta hipótese parece pouco provável se atendermos às circunstâncias descritas no despacho do órgão jurisdicional de reenvio. A relação laboral entre as partes no litígio constituiu‑se em 16 de setembro de 1996 e o contrato não sofreu alterações entre 17 de dezembro de 2009 e a data da redução unilateral da remuneração ora em litígio.

49.

Há que salientar, todavia, que a solução que preconizo pode dar origem a incertezas quando se trate de relações contratuais de longa duração. Será o caso, por exemplo, de acordos como os contratos de locação, mas também do contrato de trabalho, em causa no litígio nacional. Relações jurídicas deste tipo podem até durar várias décadas. Teve o legislador da União realmente a intenção de submeter tais relações jurídicas, ainda durante tantos anos depois da entrada em vigor do Regulamento Roma I, às normas de conflito anteriormente aplicáveis?

50.

Uma resolução dos conflitos de leis que exclua os contratos em curso do âmbito de aplicação das novas disposições, mantendo‑os submetidos às normas anteriores, é relativamente frequente no direito privado e é igualmente objeto de análises doutrinárias, em particular sob a perspetiva dos seus efeitos sobre as obrigações de longa duração. A doutrina polaca do direito internacional privado que se desenvolveu no contexto da Lei de 1964 — Disposições de introdução ao Código Civil ( 15 ) — considera que esta solução não pode ser aplicada automaticamente e que, em particular, não deve abranger os compromissos a longo prazo ( 16 ). Segundo a opinião dominante da doutrina polaca atual, é preferível aplicar a lei nova às relações contratuais de longa duração, ou seja, àquelas cuja execução revista caráter contínuo ou periódico. Esta conceção permite evitar que um número considerável de relações jurídicas fique sujeito durante demasiado tempo a diferentes sistemas de normas jurídicas ( 17 ).

51.

Deduz‑se da redação inequívoca do artigo 28.o do Regulamento Roma I que não é possível defender a tese da necessidade de aplicar este regulamento às relações contratuais de longa duração estabelecidas até 17 de dezembro de 2009. Só se poderia admitir a aplicação do Regulamento Roma I a este tipo de relações jurídicas no caso de se poder considerar, à luz do direito aplicável, que alterações ao contrato, introduzidas após esta data, constituem celebração de um novo contrato. É ao órgão jurisdicional de reenvio que compete determinar se tal se verifica no caso em apreço.

52.

Atendendo às considerações anteriores, concluo que o momento da celebração do contrato previsto no artigo 28.o do Regulamento Roma I deve ser determinado à luz do direito que seria aplicável ao contrato em questão, se tal regulamento fosse aplicável.

Competência do Tribunal de Justiça para interpretar os artigos 7.°, n.o 1, e 22.°, n.o 1, alínea a), da Convenção de Roma

53.

Caso o órgão jurisdicional de reenvio venha a considerar que o contrato em litígio não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento Roma I, será o mesmo submetido ao sistema das normas de conflito estabelecido pela Convenção de Roma ( 18 ).

54.

Há que examinar, portanto, se, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça não deveria interpretar o artigo 7.o, n.o 1, da Convenção de Roma, que regia a questão da aplicação das disposições imperativas estrangeiras antes da substituição da Convenção pelo Regulamento Roma I.

55.

Embora a Convenção de Roma não seja um ato jurídico da União, o Tribunal de Justiça é competente para a interpretar, ao abrigo dos artigos 1.° e 2.°, alínea a), do primeiro protocolo a esta convenção, designadamente a pedido de um dos supremos tribunais federais alemães.

56.

Uma vez que o Tribunal de Justiça é competente, ao abrigo do protocolo acima referido, para interpretar a Convenção de Roma a pedido do Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal do Trabalho), é igualmente competente, na minha opinião, para interpretar esta convenção com base no presente reenvio prejudicial relativo à interpretação do Regulamento Roma I. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que este se reserva expressamente o direito de alargar o alcance das questões prejudiciais de modo a dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, desde que a substância da questão submetida seja preservada ( 19 ). No caso em apreço, a tomada em conta da interpretação do artigo 7.o, n.o 1, da Convenção de Roma não alteraria a substância da segunda questão prejudicial, relativa à interpretação do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Roma I, dado que as disposições em questão regulamentam a mesma temática.

57.

Todavia, importa salientar, antes de mais, que o órgão jurisdicional de reenvio — que tem dúvidas quanto ao âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento Roma I — não coloca qualquer questão relativa à interpretação da Convenção de Roma. Caso o Regulamento Roma I não seja aplicável, a questão da aplicação ao presente litígio das normas de aplicação imediata estrangeiras deverá ser resolvida, como o próprio órgão jurisdicional de reenvio observa, de resto, com base no direito internacional privado nacional.

58.

A República Federal da Alemanha reservou‑se o direito, ao abrigo do artigo 22.o, n.o 1, alínea a), da Convenção de Roma, de não aplicar o seu artigo 7.o, n.o 1. Como o Governo alemão salientou, com razão, nas suas observações escritas, esta reserva implica que o artigo 7.o, n.o 1, da Convenção de Roma não é aplicável ao litígio nacional pendente no órgão jurisdicional alemão.

59.

É certo que se pode levantar a questão, como a Comissão observou na audiência, de saber se a mera circunstância de o Governo alemão ter emitido uma reserva, na aceção do artigo 22.o, n.o 1, alínea a), da Convenção de Roma, não retirou aos órgãos jurisdicionais alemães a faculdade de recorrer à prática, baseada no direito internacional privado nacional, que lhes permite tomar indiretamente em consideração as normas de aplicação imediata estrangeiras.

60.

A resposta a esta questão exigiria, todavia, uma interpretação do artigo 22.o, n.o 1, alínea a), desta convenção. Haveria, portanto, que definir o alcance da reserva emitida, ao abrigo desta disposição, quanto à inaplicabilidade do artigo 7.o, n.o 1, da Convenção. Considero que o Tribunal de Justiça não deve examinar esta questão, uma vez que a extensão do âmbito das questões prejudiciais à interpretação do artigo 22.o, n.o 1, alínea a), da Convenção de Roma alteraria a substância do presente pedido de decisão prejudicial. Independentemente deste aspeto, gostaria de salientar, antecipando embora de algum modo as minhas considerações subsequentes, que a resposta que proponho para a segunda questão prejudicial pode igualmente contribuir para esclarecer a ambiguidade destacada pela Comissão.

61.

Atendendo às considerações atrás expostas, entendo que, no caso em apreço, o Tribunal de Justiça não deve interpretar o artigo 22.o, n.o 1, alínea a), da Convenção de Roma sob a perspetiva da exclusão da aplicação do seu artigo 7.o, n.o 1.

Interpretação do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Roma I (segunda questão prejudicial).

Observações preliminares

62.

A segunda questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça no caso em apreço respeita à interpretação do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Roma I. Esta disposição disciplina a questão da aplicação das normas de aplicação imediata de outro Estado. Trata‑se, portanto, de disposições que não se referem nem à lei aplicável ao contrato (lex causae) nem à lei do órgão jurisdicional que conhece do litígio (lex fori).

63.

Pode deduzir‑se das considerações expostas no reenvio prejudicial que a resposta a esta questão só será pertinente para o órgão jurisdicional nacional na medida em que, com base nos critérios definidos na resposta à primeira questão, este órgão jurisdicional considerar que o Regulamento Roma I é aplicável ratione temporis ao litígio nacional.

64.

Todavia, afigura‑se que a problemática suscitada por esta questão se inscreve num contexto mais amplo e que o seu exame é igualmente útil para a resolução do litígio nacional por parte do órgão jurisdicional de reenvio, no âmbito do direito em vigor antes de o regulamento em questão começar a ser aplicado.

Conceito de «norma de aplicação imediata»

65.

O conceito de norma de aplicação imediata é utilizado pela doutrina do direito internacional privado e pela jurisprudência de muitos países ( 20 ). Trata‑se de disposições que visam satisfazer interesses específicos de um determinado país e que, devido ao seu objetivo, são aplicáveis independentemente da lei que rege a relação jurídica em questão. Por outras palavras, estas normas definem o seu próprio âmbito de aplicação, que não pode ser limitado, ainda que as normas de conflito determinem a competência de outra lei para reger uma dada relação jurídica.

66.

A existência deste tipo de disposições é resultado da crescente intervenção do Estado nas relações de direito privado. A sujeição de certas relações jurídicas à competência integral de uma lei estrangeira revelou‑se inaceitável sob a perspetiva da prossecução por um dado Estado dos seus interesses políticos, sociais e económicos. Com efeito, os Estados procuram satisfazer, na medida do possível, interesses cuja proteção é assegurada pelas disposições em questão, independentemente da lei que, por força das normas de conflito, discipline a relação jurídica em causa. Este fenómeno foi observado e descrito pelos juristas a partir de meados do século passado ( 21 ).

67.

A questão das normas de aplicação imediata foi tomada em conta no artigo 7.o da Convenção de Roma, celebrada entre os Estados‑Membros da (então) Comunidade Económica Europeia. Esta disposição, muito inovadora para a época, moldou a perceção das normas de aplicação imediata pela doutrina e pela jurisprudência, mesmo fora dos Estados europeus. A grande maioria das codificações modernas do direito internacional privado dos diferentes Estados regula, embora de diferentes modos, a questão das normas de aplicação imediata ( 22 ).

Normas de aplicação imediata e ordem pública

68.

Uma análise mais aprofundada da génese das normas de aplicação imediata revela a sua estreita correlação com o conceito de proteção da ordem pública. A este respeito, basta referir a afirmação de Frédéric de Savigny, segundo a qual a ordem pública de um Estado, para além da exceção geral de ordem pública que corrige os efeitos produzidos pela aplicação do direito competente em causa, é igualmente protegida por normas específicas «de natureza estritamente positiva e imperativa» (Gesetze von streng positiver, zwingender Natur) ( 23 ). O nexo entre as normas de aplicação imediata e a ordem pública decorre do considerando 37 do Regulamento Roma I, segundo o qual «[c]onsiderações de interesse público justificam que, em circunstâncias excecionais, os tribunais dos Estados‑Membros possam aplicar exceções, por motivos de ordem pública e com base em normas de aplicação imediata» (o sublinhado é meu).

69.

Embora estes dois tipos de instrumentos jurídicos tenham origem na proteção da ordem pública, a sua incidência não é, todavia, a mesma. A exceção de ordem pública — expressa, nomeadamente, no artigo 21.o do Regulamento Roma I — é baseada na intenção de excluir a aplicação do direito estrangeiro quando a mesma levasse a uma violação manifesta da ordem pública do Estado do foro. Esta exceção tem, portanto, a função de neutralizar certos efeitos da aplicação do direito estrangeiro que se afiguram indesejáveis à luz da necessidade de proteção da ordem pública.

70.

Em contrapartida, as normas de aplicação imediata protegem a ordem pública de outro modo. Afetam diretamente a relação jurídica em questão moldando o seu conteúdo, independentemente das disposições do direito estrangeiro que regem a relação jurídica.

Normas de aplicação imediata no direito da União

71.

Segundo a definição que o legislador da União lhes deu no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento Roma I, as normas de aplicação imediata são disposições «cujo respeito é considerado fundamental por um país para a salvaguarda do interesse público, designadamente a sua organização política, social ou económica, ao ponto de exigir a sua aplicação em qualquer situação abrangida pelo seu âmbito de aplicação, independentemente da lei que de outro modo seria aplicável ao contrato, por força do presente regulamento». Esta definição é inspirada na formulação utilizada pelo acórdão Arblade e o., em que o Tribunal de Justiça se referiu às disposições do direito do trabalho belga, qualificadas no direito belga como «leis de polícia e de segurança» ( 24 ).

72.

Como se referiu atrás, as normas de aplicação imediata determinam o seu próprio âmbito de aplicação, independentemente do direito que rege a relação jurídica em causa. Importa observar que, na maioria dos casos, o âmbito de aplicação destas normas não resulta diretamente do seu conteúdo. Em cada situação, a sua aplicação é determinada pelo órgão jurisdicional que conhece de um determinado litígio. Para se pronunciar sobre a sua aplicação, esse órgão deve apreciar as circunstâncias de cada caso concreto e verificar, nesse momento, os fundamentos e os objetivos subjacentes à disposição em causa. O órgão jurisdicional que conhece do litígio deve responder à questão de saber se o legislador autor dessa norma tinha efetivamente a intenção de lhe conferir a natureza de uma norma de aplicação imediata. Os interesses políticos, sociais ou económicos do Estado de onde emana tal disposição justificam verdadeiramente que a mesma exerça uma influência sobre a relação jurídica em causa, mesmo quando as normas de conflito confiram ao direito de outro Estado competência para disciplinar tal relação jurídica?

73.

É por esta razão que é impossível elaborar um catálogo das disposições privilegiadas a priori. O legislador da União e a doutrina podem apenas descrever o fenómeno em si das «normas de aplicação imediata», mas é ao órgão jurisdicional que conhece do litígio que compete pronunciar‑se sobre o caráter de «norma de aplicação imediata» de uma determinada disposição.

74.

Na minha opinião, a análise efetuada pelo órgão jurisdicional de reenvio reveste caráter funcional. Este órgão jurisdicional determina se, nas circunstâncias do caso concreto, uma solução equitativa exige a tomada em consideração dos interesses fundados e legítimos de um Estado, cujo direito não é aplicável a uma determinada relação jurídica. Pode afirmar‑se, portanto, que o próprio conceito de norma de aplicação imediata confere ao órgão jurisdicional a faculdade de adotar uma decisão equitativa, tendo simultaneamente em conta a necessidade de ponderar os interesses divergentes dos Estados em causa.

Origem das normas de aplicação imediata

75.

Na sua maioria, as normas de conflito dos diferentes Estados distinguem a admissibilidade e os requisitos de aplicação das normas de aplicação imediata em função do Estado de origem das mesmas.

76.

Se estas normas se enquadram no direito do Estado que rege a relação jurídica em questão (lex causae), não se coloca, geralmente, a questão da admissibilidade da sua aplicação. Pouco importa, nesse caso, que a lex causae seja ou não idêntica ao direito do órgão jurisdicional que conhece do litígio (lex fori). Com efeito, tais leis são parte integrante do sistema jurídico com base no qual o órgão jurisdicional deve decidir.

77.

A questão da possibilidade de aplicar as leis em questão suscita menos controvérsias quando as mesmas foram adotadas pelo Estado cujos órgãos jurisdicionais conhecem de um determinado litígio (lex fori) e a relação jurídica em questão está sujeita à legislação de outro Estado. Esta questão foi disciplinada, designadamente, pelo artigo 7.o, n.o 2, da Convenção de Roma e pelo artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento Roma I. Consequentemente, é correto partir do princípio de que os órgãos jurisdicionais de um determinado Estado assumem uma responsabilidade particular na proteção dos seus interesses políticos, sociais e económicos. Além disso, são estes órgãos jurisdicionais que podem mais facilmente definir o alcance da proteção destes interesses e apreciar os fundamentos e os objetivos subjacentes a uma determinada disposição.

78.

As maiores controvérsias respeitam, naturalmente, ao assunto que é objeto da segunda questão submetida, no caso em apreço, pelo Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal do Trabalho), relativamente à aplicação das normas de aplicação imediata de outro Estado. Numerosos estudos doutrinários foram consagrados a esta matéria em quase todos os Estados‑Membros, em particular após a adoção do 7.°, n.o 1, da Convenção de Roma. Tenho até a impressão de que a doutrina dedicou a este tema um interesse claramente desproporcionado, atendendo à sua importância prática relativamente reduzida.

79.

O artigo 7.o, n.o 1, da Convenção de Roma era uma disposição muito inovadora no momento da sua adoção ( 25 ). Por um lado, serviu de inspiração a um grande número de legisladores nacionais, e não só nos Estados‑Membros. Por outro lado, foi, todavia, objeto de controvérsia. Objetou‑se, nomeadamente, que a aplicação das normas de aplicação imediata de outro Estado gera o efeito de atribuir um poder de apreciação excessivo às instâncias a quem compete aplicar o direito. Alegou‑se que é muito complicado ponderar os interesses decorrentes das disposições provenientes da lex causae, da lex fori e do direito do outro Estado e que estas considerações explicam igualmente a imprecisão dos requisitos de aplicação das disposições imperativas definidos pelo artigo 7.o, n.o 1, da Convenção de Roma, em detrimento da segurança das trocas e da exigência da previsibilidade das soluções. Era por esta razão que o artigo 22.o, n.o 1, alínea a), da Convenção de Roma conferia aos Estados partes nesta convenção a faculdade de não aplicarem o artigo 7.o, n.o 1, que foi exercida pela República Federal da Alemanha, pela Irlanda, pela República da Lituânia, pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, pela República Portuguesa, pela República da Eslovénia e pelo Reino Unido.

80.

Os defensores do artigo 7.o, n.o 1, alegaram, antes de mais, que o reconhecimento de efeitos jurídicos a certas normas de aplicação imediata de outro Estado dá a oportunidade de adotar uma decisão equitativa suscetível de tomar em conta interesses legítimos desse outro Estado ( 26 ). Tal permite eliminar eventuais obstáculos ao reconhecimento ou à execução de uma decisão nesse outro Estado. A faculdade de tomar em consideração as normas de aplicação imediata de outro Estado reforça a coerência internacional das soluções judiciárias, dado que, independentemente do Estado a cujos tribunais um litígio é submetido, constitui um mecanismo que permite a sua resolução uniforme ( 27 ), limitando, assim, o fenómeno do forum shopping. Por fim, a possibilidade de tomar em conta as normas de aplicação imediata de outro país promove a cooperação e a solidariedade internacionais, o que se afigura indispensável no contexto da interdependência dos Estados ( 28 ).

Normas de aplicação imediata de outro Estado no Regulamento Roma I

– Observações preliminares

81.

As controvérsias suscitadas pelo artigo 7.o, n.o 1, da Convenção de Roma ficaram expressas nos trabalhos preparatórios do Regulamento Roma I ( 29 ). A disposição relativa à possibilidade de tomar em conta as normas de aplicação imediata estrangeiras foi discutida no âmbito do Conselho ( 30 ). Acabou por ser adotada uma redação desta disposição que limitava, relativamente ao artigo 7.o, n.o 1, da Convenção de Roma, a possibilidade de dar prevalência às normas de aplicação imediata de outro Estado.

82.

As restrições essenciais respeitam a dois aspetos. Em primeiro lugar, pode ser dada prevalência às disposições do Estado em que as obrigações decorrentes do contrato devam ser ou tenham sido executadas. Em segundo lugar, tal só é permitido na medida em que, segundo tais disposições, a execução do contrato seja ilegal.

83.

As disposições do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Roma I podem ainda suscitar outras dúvidas de interpretação, relativas, nomeadamente, à questão de saber em que medida o direito da União pode proibir, limitar ou impor a aplicação de certas normas de aplicação imediata. Importa ter presente, com efeito, que, ao contrário do artigo 7.o da Convenção de Roma, o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento Roma I contém uma definição das normas de aplicação imediata, o que não pode deixar de se repercutir sobre a competência do Tribunal de Justiça. Também não é fácil determinar a natureza das consequências que decorrem da circunstância de o artigo 9.o, n.o 2, prever a aplicação das normas de aplicação imediata do Estado do foro, ao passo que o artigo 9.o, n.o 3, prevê, em contrapartida, que seja dada prevalência a tais disposições quando emanam de outro Estado‑Membro. Mas uma vez que estas questões não são objeto do presente processo, não as examinarei.

84.

A dúvida expressa pelo órgão jurisdicional de reenvio na segunda questão visa apenas, em princípio, determinar se, quando não estão preenchidos os requisitos definidos no artigo 9.o, n.o 3, o órgão jurisdicional pode tomar em consideração, indiretamente, as disposições de outro Estado, ou seja, no caso em apreço, as normas do direito helénico. O órgão jurisdicional de reenvio explica que, na sua opinião, a obrigação controvertida no processo nacional não foi executada na República Helénica, mas na República Federal da Alemanha.

85.

Embora pudesse iniciar desde já o exame desta problemática, a resposta à questão do órgão jurisdicional de reenvio exige a sua abordagem num contexto mais amplo.

– Limites à possibilidade de aplicar as normas de aplicação imediata de outro Estado previstos pelo artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Roma I

86.

Nas observações que apresentaram no presente processo, os Governos alemão e do Reino Unido, bem como a Comissão, propuseram uma interpretação restritiva dos critérios que condicionam o recurso ao artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Roma I. Entendem que a possibilidade de tomar em consideração disposições desta natureza contidas no direito de outro Estado se encontra agora consideravelmente reduzida relativamente ao artigo 7.o, n.o 1, da Convenção de Roma. Tal respeita, principalmente, aos limites que evoquei no n.o 82 das presentes conclusões. Esta conceção implica, por um lado, que a possibilidade de aplicar as normas de aplicação imediata do Estado do foro é praticamente ilimitada e, por outro, que a tomada em consideração deste tipo de disposições provenientes de outro Estado só seria possível em hipóteses estritamente circunscritas.

87.

Na minha opinião, esta solução não é compatível com o objetivo do Regulamento Roma I, nem com a função que a possibilidade de tomar em conta as normas de aplicação imediata deveria ter.

88.

Em primeiro lugar, como já salientei atrás ( 31 ), a análise que precede a decisão sobre a questão de saber se, num dado processo, deve ser tomada em conta uma determinada disposição de uma norma de aplicação imediata, reveste caráter funcional. O órgão jurisdicional que decide desta questão procede a uma apreciação dos fundamentos e dos objetivos que inspiraram tal disposição e toma em consideração as consequências que a mesma é suscetível de implicar para a relação jurídica em causa. Esta apreciação deve conduzir à adoção de uma decisão equitativa, que tome em conta o interesse legítimo de outro Estado. Em muitas situações, poderá igualmente tratar‑se do interesse de outro Estado‑Membro. Não se pode deixar de salientar que tal faculdade promove, em sentido amplo, a confiança mútua entre os Estados‑Membros ( 32 ). Também não se pode excluir que a tomada em consideração das normas de aplicação imediata de outro Estado sirva, em certos casos, os interesses do Estado do foro ( 33 ), que pode ter um interesse legítimo em que os órgãos jurisdicionais dos outros Estados tomem igualmente em consideração as suas próprias normas de aplicação imediata.

89.

Em segundo lugar, a instauração de um tratamento tão diferenciado das normas de aplicação imediata do Estado do foro e das normas de aplicação imediata de outro Estado favorece o fenómeno do forum shopping. Quando o autor dispõe da faculdade de intentar uma ação em tribunais de diferentes países, pode, assim, determinar se serão ou não tomadas em consideração normas de aplicação imediata específicas. No caso do próprio litígio nacional que deu origem ao presente processo, pode admitir‑se que, se a ação relativa ao litígio tivesse sido intentada num órgão jurisdicional helénico, este órgão aplicaria sem qualquer dúvida as suas próprias normas de aplicação imediata, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento Roma I.

90.

Por fim, em terceiro lugar, não fiquei convencido pelos argumentos segundo os quais a tomada em consideração das normas de aplicação imediata de outro Estado afeta a segurança das trocas e gera uma imprevisibilidade das soluções. Tal objeção poderia igualmente ser oposta à aplicação da exceção de ordem pública (prevista no artigo 21.o do Regulamento Roma I) ou às normas de aplicação imediata do Estado do foro (artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento Roma I). Em tais casos, trata‑se igualmente de uma forma de ingerência no âmbito de aplicação do direito aplicável. Esta ingerência justifica‑se pela necessidade de respeitar os valores fundamentais de uma determinada ordem jurídica ou pela proteção dos interesses vitais de um determinado Estado. Em qualquer caso, e independentemente de se tratar da aplicação do artigo 21.o, do artigo 9.o, n.o 2, ou do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Roma I, uma ingerência desta natureza deve revestir caráter excecional e ser baseada em considerações de interesse geral particularmente imperiosas.

91.

Atendendo às considerações precedentes, considero que a interpretação do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Roma I, não pode assentar numa aceitação indevidamente restritiva do conceito de «país em que as obrigações […] devam ser ou tenham sido executadas» ( 34 ). Não pode, sobretudo, proceder‑se a uma interpretação analógica da aplicação do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I, que baseia igualmente a competência judiciária em matéria civil e comercial no conceito de «lugar de cumprimento da obrigação» ( 35 ). Os objetivos das duas disposições são completamente diferentes. O Regulamento Bruxelas I destina‑se a determinar o lugar específico situado no Estado‑Membro cujo órgão jurisdicional nacional será territorialmente competente. Esse lugar deve ter um nexo suficientemente estreito com a execução do contrato que justifique, para efeitos da boa administração da justiça, a competência judiciária ratione loci, que derroga, de resto, a competência geral que decorre do artigo 2.o do Regulamento Bruxelas I. Consequentemente, o conceito de lugar de cumprimento da obrigação na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I deve ser interpretado de forma estrita.

92.

O mesmo não se pode dizer no que respeita à interpretação do conceito de «país em que as obrigações […] devam ser ou tenham sido executadas», na aceção do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Roma I. A interpretação desta disposição ( 36 ) não se destina a definir o lugar exato que determina a competência judiciária ratione loci, mas o Estado em cujo território a obrigação contratual é ou deva ser executada. Não se trata apenas, portanto, da questão da execução material (concreta) por uma parte no contrato de um ato num determinado lugar geográfico, mas também do seu vínculo com a esfera de soberania de um dado Estado e com a sua ordem jurídica.

93.

Além disso, não nos encontramos neste caso perante o mero cumprimento da obrigação de executar a «prestação característica» ( 37 ) de uma determinada relação contratual. Para definir os requisitos de aplicação do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Roma I, deve ser tomada em conta qualquer obrigação decorrente do contrato.

94.

Acresce que não é necessário que se trate exclusivamente de uma obrigação simplesmente definida pelas partes no contrato ( 38 ). Pelo contrário, o direito aplicável ao contrato pode modelar ou completar as obrigações das partes à luz dos compromissos que estas acordaram diretamente no contrato.

95.

Atendendo a estas considerações, não me parece absolutamente incontestável que a Alemanha seja o único lugar de execução da obrigação no litígio nacional que deu origem ao presente processo. Tratando‑se de uma relação laboral em que é parte o Estado helénico, o qual, no exercício das suas funções de serviço público, cumpre a obrigação de prestar serviços de educação, financiados pelo seu orçamento, não se pode excluir liminarmente que este Estado seja igualmente o lugar de execução da obrigação. Nada obsta a que, relativamente a certas relações contratuais, o lugar de execução das obrigações que delas decorrem possa encontrar‑se, à luz do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Roma I, em mais do que um único Estado ( 39 ).

96.

Contudo, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio entendeu que a Alemanha é o único lugar de execução do contrato e que não submeteu diretamente, a este respeito, nenhuma questão de interpretação do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Roma I, sugiro ao Tribunal de Justiça que examine apenas a problemática objeto da segunda questão.

– Aplicação e tomada em consideração do conteúdo das normas de aplicação imediata estrangeiras

97.

Esta questão assenta na premissa de que a aplicação das normas de aplicação imediata é uma coisa e que a tomada em consideração do conteúdo das normas de aplicação imediata estrangeiras («materielle rechtliche Berücksichtigung ausländischer Eingriffsnormen») é outra. O órgão jurisdicional de reenvio refere‑se, a este respeito, à jurisprudência e à doutrina alemãs, que permitem tomar em consideração, como circunstância de facto, as normas de aplicação imediata estrangeiras, no âmbito da aplicação do direito alemão como lex causae ( 40 ) . O órgão jurisdicional de reenvio observa que poderia tomar em conta a legislação helénica no litígio no processo principal, com base no § 241, n.o 2, do BGB (n.o 13) ( 41 ).

98.

Não é necessário examinar, no caso em apreço, os diferentes princípios doutrinários que justificam a possibilidade de tomarem conta o conteúdo das normas de aplicação imediata estrangeiras. Só é determinante a questão cuja solução pode ser pertinente para o órgão jurisdicional de reenvio.

99.

Como a Comissão afirmou nas suas observações, o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Roma I exclui totalmente a possibilidade de tomar em conta normas de aplicação imediata estrangeiras através de outros mecanismos que não o da referida disposição. Quanto ao artigo 7.o, n.o 1, da Convenção de Roma, a Comissão considera igualmente que o Estado que tenha formulado uma reserva ao abrigo do artigo 22.o, n.o 1, alínea a), desta convenção, se privou a si próprio de uma base jurídica para tomar em consideração as normas de aplicação imediata estrangeiras.

100.

Esta posição implica, como a Comissão confirmou, de resto, na audiência, que, ainda que o órgão jurisdicional de reenvio considerasse que a Convenção de Roma é aplicável ratione temporis ao litígio, não poderia invocar a prática tradicional dos órgãos jurisdicionais alemães que consiste em tomar em conta o conteúdo das normas de aplicação imediata estrangeiras.

101.

É certo que a diferença prática entre a aplicação e a tomada em consideração do conteúdo de uma norma de aplicação imediata estrangeira é quase impercetível. A diferença só surge em apoio da justificação doutrinária de tal distinção. É neste sentido que pode ser entendido o receio da Comissão de a possibilidade de tomar em consideração o conteúdo de uma norma de aplicação imediata estrangeira poder levar a eludir os limites estabelecidos pelo artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Roma I ou pelas reservas formuladas ao abrigo do artigo 22.o, n.o 1, alínea a), da Convenção de Roma. Parece‑me, todavia, que a interpretação do artigo 9.o, n.o 3, sugerida pela Comissão, que exclui qualquer outra possibilidade de tomar em conta as normas de aplicação imediata de outro Estado‑Membro, é excessivamente restritiva.

102.

Em primeiro lugar, considero que o Regulamento Roma I, na sua função reguladora dos conflitos de leis, designa o direito aplicável a uma determinada relação contratual (lex causae). Quando, no âmbito da aplicação da lei considerada competente, se toma em consideração, ao abrigo dessa mesma lei, uma norma de aplicação imediata estrangeira, trata‑se da aplicação exclusiva da lex causae. Tal tomada em consideração da norma de aplicação imediata situa‑se, portanto, fora do âmbito de aplicação do Regulamento Roma I ( 42 ).

103.

O Regulamento Roma I tem como função designar a lei aplicável à relação contratual e justifica eventualmente uma «correção» dessa designação com base, por exemplo, na exceção de ordem pública ou no instrumento das normas de aplicação imediata. O artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Roma I opera quando o órgão jurisdicional decide tomar em conta uma norma de aplicação imediata estrangeira, independentemente do conteúdo da lex causae. Por outras palavras, trata‑se, então, de proceder a uma verdadeira ingerência no âmbito de aplicação da lex causae através da tomada em consideração de uma norma de aplicação imediata que emana de outra ordem jurídica.

104.

Tal situação não se verifica quando a norma de aplicação imediata estrangeira é tomada em conta no âmbito da aplicação da lex causae ( 43 ).

105.

Em segundo lugar, a adoção da tese da Comissão implicaria que o Regulamento Roma I não teria apenas a função de designar o direito competente para reger a relação contratual, podendo igualmente interferir na própria aplicação do direito designado. De que outro modo se poderia explicar que, segundo a Comissão, a prática tradicional dos órgãos jurisdicionais alemães, que consiste em tomar em conta o conteúdo de uma norma de aplicação imediata estrangeira no âmbito da aplicação do direito alemão, seria incompatível com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Roma I?

106.

Todos os sistemas jurídicos contêm normas que comportam conceitos indeterminados. Pode tratar‑se, por exemplo, dos conceitos de «bons costumes», de «boa‑fé», de «interesse legítimo de uma parte» ou ainda de «regras da vida em sociedade». Estes conceitos destinam‑se a facultar aos tribunais um poder de apreciação adequado. Não duvido que, no âmbito da aplicação destas disposições, possam ser tomadas em conta, como circunstância de facto, normas jurídicas em vigor noutros Estados. Trata‑se sobretudo de legislações justificadas pela necessidade de proteger interesses objetivamente legítimos e que tenham um nexo adequado com a relação contratual em causa. Não há qualquer dúvida de que nos encontramos então perante a aplicação do direito competente que rege um determinado contrato. Por outras palavras, esta hipótese não constitui uma derrogação à aplicação da lex causae.

107.

É por esta razão que a adoção da tese da Comissão geraria problemas de competência judiciária. O Regulamento Roma I foi adotado com uma base legal destinada a promover «a compatibilidade das normas aplicáveis […] em matéria de conflitos de leis» [disposições conjugadas dos antigos artigos 65.° CE e 61.°, alínea c), CE]. Não deve, portanto, interferir na aplicação prática das normas do direito designado como lei aplicável, sobretudo quando se trate de normas, principalmente do âmbito do direito privado, que facultam aos órgãos jurisdicionais uma certa margem de apreciação.

108.

Por fim, e em terceiro lugar, a exclusão da possibilidade de tomar em conta normas de aplicação imediata estrangeiras no âmbito da aplicação da lex causae contribuiria para encorajar o fenómeno do forum shopping ( 44 ).

109.

Resumindo a presente secção das minhas conclusões, gostaria de salientar que a possibilidade de tomar em conta as normas de aplicação imediata estrangeiras, independentemente de se tratar da sua aplicação ou da tomada em consideração do seu conteúdo, não opera de modo automático. O órgão jurisdicional que conhece do litígio dispõe de um amplo poder discricionário, que lhe deve permitir tomar uma decisão equitativa e que tome em conta interesses legítimos das partes bem como interesses dos Estados cujo direito influi sobre uma determinada relação jurídica.

110.

Não se pode excluir que, no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio não tome plenamente em conta as disposições do direito helénico e considere adequado proceder a uma mera redução parcial da remuneração de G. Nikiforidis. Este órgão jurisdicional pode igualmente considerar, à semelhança do órgão jurisdicional de segunda instância no presente processo (Landesarbeitsgericht), que os princípios fundamentais do direito do trabalho alemão se opõem à tomada em consideração das disposições do direito helénico.

111.

Em qualquer caso, o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Roma I não limita o âmbito de aplicação material nem as modalidades de aplicação do direito alemão, como direito aplicável ao contrato de trabalho.

Conclusão quanto à segunda questão prejudicial

112.

À luz das considerações precedentes, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda à segunda questão prejudicial do órgão jurisdicional nacional no sentido de que o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Roma I não exclui a tomada em consideração indireta do conteúdo das normas de aplicação imediata estrangeiras, quando tal seja permitido pela lei do Estado que rege o contrato.

Pertinência do princípio da cooperação leal (artigo 4.o, n.o 3, TUE) para efeitos da tomada em consideração das normas de aplicação imediata de outro Estado‑Membro (terceira questão prejudicial)

113.

O órgão jurisdicional alemão salienta no seu reenvio prejudicial que as Leis n.o 3833/2010 e n.o 3845/2010 têm como objeto a execução das obrigações que incumbem à República Helénica por força das disposições do Tratado FUE relativas à política económica e, em particular, da obrigação de evitar défices orçamentais excessivos imposta pelo artigo 126.o, n.o 1, TFUE. Devido à crise financeira da República Helénica e ao auxílio que lhe foi prestado pelos Estados‑Membros da zona euro, esta obrigação foi concretizada pela Decisão 2010/320/EU ( 45 ). Esta decisão dispõe que a República Helénica adotará uma série de medidas destinadas a eliminar o seu défice excessivo.

114.

Há que examinar, portanto, se o princípio da cooperação leal entre os Estados‑Membros estabelecido pelo artigo 4.o, n.o 3, TUE exige que seja dada prevalência às referidas leis da República Helénica.

115.

Gostaria de salientar que o dever de cooperação leal entre os Estados‑Membros consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE é, sem dúvida, um dos princípios orgânicos fundamentais do direito da União.

116.

Ao aplicar este princípio, importa, todavia, tomar em conta o seu âmbito de aplicação. Este princípio vincula as autoridades do Estado‑Membro, incluindo os seus órgãos jurisdicionais, apenas na medida em que apliquem o direito da União.

117.

Há que salientar que a aplicação do Regulamento Roma I tem apenas como objetivo designar o direito aplicável a um dado contrato. A decisão a tomar quanto ao mérito não é adotada com base no Regulamento Roma I, mas com base no direito nacional competente (lex causae).

118.

No caso em apreço, entendo que é indiferente que o direito que rege o contrato de trabalho tenha sido designado pelas normas de conflito do direito da União. Por outras palavras, para responder à terceira questão, pouco importa, no essencial, que a competência do direito alemão para reger este contrato decorra do Regulamento Roma I ou das normas de conflito do direito alemão que aplicam a Convenção de Roma.

119.

O órgão jurisdicional de reenvio conhece de um litígio que surgiu no âmbito de um contrato de trabalho regido pelo direito alemão.

120.

Importa recordar, a este respeito, que o direito da União é parte integrante das ordens jurídicas dos Estados‑Membros. Consequentemente, quando um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro conhece de um litígio, as normas de aplicação imediata que tenham origem no direito da União serão aplicadas por força do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento Roma I ( 46 ). Com efeito, essas normas inscrevem‑se no sistema jurídico vigente no lugar da sede do órgão jurisdicional que conhece do litígio (lex fori) ( 47 ).

121.

A questão da tomada em consideração das Leis helénicas n.o 3833/2010 e n.o 3845/2010 é um elemento essencial que revela um nexo eventual do litígio nacional com a aplicação do direito da União.

122.

Em primeiro lugar, gostaria de observar que a Decisão 2010/320, por força da qual foram adotadas as duas leis helénicas, é dirigida à República Helénica e não à República Federal da Alemanha. Esta decisão não pode, portanto, nem mesmo à luz do artigo 4.o, n.o 3, TUE, obrigar um órgão jurisdicional alemão a recusar‑se a aplicar as disposições do direito alemão, que é competente para reger a relação laboral objeto do litígio nacional.

123.

Em segundo lugar, como a Comissão salienta, com razão, a obrigação de reduzir as remunerações das pessoas empregadas no setor público não resulta diretamente, com exceção de alguns dos elementos acessórios ( 48 ), das disposições da Decisão 2010/320.

124.

Em terceiro lugar, como resulta das considerações apresentadas no reenvio prejudicial, as disposições do direito do trabalho alemão não se opõem à redução das remunerações pagas aos trabalhadores dos estabelecimentos públicos helénicos que operam na Alemanha, exigindo apenas que o empregador respeite certos requisitos destinados a garantir um aditamento ao contrato de trabalho ou uma notificação de denúncia com proposta simultânea de contrato alterado.

125.

Atendendo ao que precede, considero que não se pode deduzir do princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, uma obrigação de dar prevalência às disposições de outro Estado‑Membro, ainda que estas tenham a função de lhe permitir cumprir as suas obrigações para com a União. Tal é válido independentemente da questão de saber se o órgão jurisdicional tenciona tomar em consideração estas disposições como circunstância de facto no âmbito da aplicação da lex causae ou se tal órgão aplica o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Roma I.

126.

Importa salientar, todavia, que o artigo 9.o, n.o 3, in fine, do Regulamento Roma I precisa expressamente que, para decidir se deve ser dada prevalência a essas disposições, devem ser tidos em conta a sua natureza e o seu objeto, bem como as consequências da sua aplicação ou não aplicação. Tal significa, na minha opinião, que, para decidir dar ou não prevalência a estas disposições, nos termos do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Roma I, o órgão jurisdicional deve tomar em conta que as mesmas foram adotadas por outro Estado‑Membro com o objetivo de dar cumprimento às obrigações que decorrem do facto de pertencer à União. Assim é, sem que tal antecipe, todavia, a decisão final que o órgão jurisdicional que conhece do litígio adote a este respeito.

Conclusão

127.

Atendendo às considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões submetidas pelo Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal do Trabalho):

1)

O momento da celebração do contrato, na aceção do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), deve ser determinado à luz do direito que seria aplicável ao contrato em questão, se tal regulamento fosse aplicável.

2)

O artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Roma I não exclui a tomada em consideração indireta do conteúdo das normas de aplicação imediata estrangeiras, quando tal seja permitido pela lei do Estado que rege o contrato.

3)

Atendendo à obrigação de cooperação leal prevista no artigo 4.o, n.o 3, TUE, um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro chamado a dar eventualmente prevalência às normas de aplicação imediata estrangeiras com base no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Roma I deve tomar em conta que tais disposições foram adotadas por outro Estado‑Membro com o objetivo de dar cumprimento às obrigações que decorrem do facto de pertencer à União. Assim é, sem que tal antecipe, todavia, a decisão final que o órgão jurisdicional que conhece do litígio adote a este respeito.


( 1 ) Língua original: polaco.

( 2 ) JO 1980, L 266, p. 1; EE 01 F03 p. 36, a seguir «Convenção de Roma».

( 3 ) JO L 177, p. 6; retificação JO 2009, L 309, p. 87 (a seguir «Regulamento Roma I»).

( 4 ) Lei n.o 3833/2010 relativa a medidas urgentes para ultrapassar a crise das finanças públicas (Jornal Oficial da República Helénica, parte I, n.o 40, de 15 de março de 2010) e Lei n.o 3845/2010 relativa a medidas de aplicação do mecanismo de apoio à economia helénica dos países membros da zona euro e do Fundo Monetário Internacional (Jornal Oficial da República Helénica, parte I, n.o 65, de 6 de maio de 2010).

( 5 ) JO 2001, L 12, p. 1; retificação JO 2001, L 307, p. 28 (a seguir «Regulamento Bruxelas I»).

( 6 ) Nos termos do seu artigo 28.o, este regulamento é aplicável aos contratos celebrados a partir de 17 de dezembro de 2009.

( 7 ) Tinham sido adotadas disposições semelhantes no artigo 17.o da Convenção de Roma.

( 8 ) V. acórdãos de 10 de julho de 1986, Licata/CES (270/84, EU:C:1986:304, n.o 31); de 29 de janeiro de 2002, Pokrzeptowicz‑Meyer (C‑162/00, EU:C:2002:57, n.o 50); e de 10 de junho de 2010, Bruno e o. (C‑395/08 e C‑396/08, EU:C:2010:329, n.o 53).

( 9 ) Em conformidade com o princípio do efeito imediato, a norma nova seria imediatamente aplicável aos efeitos jurídicos futuros decorrentes de tal contrato. V. acórdão de 29 de janeiro de 2002, Pokrzeptowicz‑Meyer (C‑162/00, EU:C:2002:57, n.o 52).

( 10 ) V. Ancel, M. E., «Le Règlement Rome I à l’épreuve du temps», La justice civile européenne en marche, Douchy Oudot, M., Guinchard, E., Dalloz, 2012, p. 60.

( 11 ) V. Calliess, G. P., Hofmann, H., «Article 28, Application in Time», Rome Regulations, Calliess, G. P. (ed.), 2.a ed., Wolters Kluwer 2015, p. 438.

( 12 ) Neste contexto, importa remeter para os resultados dos trabalhos, realizados nos meios universitários, sobre o direito privado europeu. A problemática da celebração do contrato é abordada, por exemplo, nos artigos 4:101‑4:110 do projeto intitulado «Principles of the Existing EC Contract Law (Acquis Principles)», v. Research Group on the Existing EC Private Law (Acquis Group), Principles of the Existing EC Contract Law (Acquis Principles), Contract II — General Provisions, Delivery of Goods, Package Travel and Payement Services, Sellier, Munique, 2009, pp. 181 a 221. O conceito de contrato foi definido no livro II, no artigo II‑1:101 do projeto «Draft Common Frame of Reference», v. Von Bar, C., Clive, E., Schult Nölke, H. (eds.), Principles, Definitions and Model Rules of European Private Law. Draft Common Frame of Reference (DCFR) — Outline Edition [elaborado pelo Study Group on a European Civil Code e pelo Research Group on Existing EC Private Law (Acquis Group)], Sellier, Munique, 2009, p. 181.

( 13 ) V. considerando 6 do Regulamento Roma I.

( 14 ) O Governo do Reino Unido salienta, por exemplo, que o direito inglês estabelece uma presunção legal da continuidade do contrato de trabalho, mas que a jurisprudência permite declarar a novação desse contrato em caso de alteração substancial unilateral das suas cláusulas por parte do empregador.

( 15 ) Dz. U 1964 n.o 16, posição 94.

( 16 ) V. Gwiazdomorski, J., «Międzyczasowe prawo prywatne», Nowe Prawo 1962, n.os 6‑7, p. 761.

( 17 ) V. Pietrzykowski, T., «Obowiązywanie i stosowanie prawa cywilnego w czasie», System prawa prywatnego, t. 1, Prawo cywilne — część ogólna, sob a direção de Safjan, M., Varsóvia, CH Beck, Instytut Nauk Prawnych PAN 2012, p. 769.

( 18 ) Nos termos do seu artigo 17.o, a Convenção de Roma aplica‑se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor no Estado em questão, ou seja, no caso da República Federal da Alemanha, após 1 de abril de 1991. Resulta do despacho do órgão jurisdicional de reenvio que a relação jurídica objeto do litígio se constituiu em 1996.

( 19 ) A jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à competência prejudicial que exerce, tanto nos termos do artigo 267.o TFUE como com base nos protocolos às convenções celebradas entre os Estados‑Membros, estabelece certos limites à alteração dos pedidos de decisão prejudicial. A alteração de uma questão prejudicial efetuada oficiosamente pelo Tribunal de Justiça não pode alterar a essência dessa questão, dado que o direito das partes interessadas de apresentarem observações seria afetado. V. acórdãos de 20 de março de 1997, Phytheron International (C‑352/95, EU:C:1997:170, n.o 14), e de 5 de outubro de 1999, Leathertex (C‑420/97, EU:C:1999:483, n.o 22).

( 20 ) Nas presentes conclusões, redigidas em polaco, utilizo, essencialmente, o conceito de «przepisy wymuszające swoje zastosowanie» («normas de aplicação imediata»). É por vezes substituído pelo conceito equivalente de «przepisy imperatywne» («disposições imperativas»). Nesta aceção, o conceito de «przepisy imperatywne» não deve, contudo, ser confundido com o conceito de disposições que não são derrogáveis por acordo (utilizado, por exemplo, no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Roma I).

( 21 ) A este respeito, salienta‑se, em particular, o contributo de Franceskakis, P., que recorreu ao conceito de «leis de aplicação imediata», em «Quelques précisions sur les lois d’application immédiate et leurs rapports avec les règles de conflits de lois», Revue critique de droit international privé, 1966, pp. 1 e segs.

( 22 ) V., por exemplo, artigo 8.o da lei polaca sobre o direito internacional privado de 2011, o artigo 1.11, n.o 2, do Código Civil lituano de 2000, o artigo 20.o da lei belga sobre o direito internacional privado de 2004, o artigo 17.o da lei italiana sobre o direito internacional privado de 1995, o artigo 7.o do livro 10 do Código Civil neerlandês de 1992, os artigos 3.° e 25.° da lei checa sobre o direito internacional privado de 2012. Entre as legislações dos Estados que não são membros da União Europeia, importa referir, sobretudo, os artigos 18.° e 19.° da lei suíça sobre o direito internacional privado de 1987.

( 23 ) V. Savigny, F. C, System des heutigen Römischen Rechts, Volume 8, Berlim, 1849, 36 I 276.

( 24 ) V. acórdão de 23 de novembro de 1999 (C‑369/96 e C‑376/96, EU:C:1999:575, n.o 30). V. Nuyts, A., «Les lois de police et dispositions impératives dans le Règlement Rome I», Revue de droit commercial belge, 2009, n.o 6.

( 25 ) V., a respeito dos trabalhos preparatórios da Convenção de Roma, Popiołek, W., «Konwencja EWG o prawie właściwym dla zobowiązań», Państwo i Prawo 9/1982, pp. 105 a 115; Fuchs, B., «Statut kontraktowy a przepisy wymuszające swoje zastosowanie», Wydawnictwo Uniwersytetu Śląskiego, Katowice, 2003, pp. 126 e segs.

( 26 ) Wojewoda, M., «Mandatory Rules in Private International Law», Maastricht Journal of European and Comparative Law (7) 2000, n.o 2, p. 212.

( 27 ) Bonomi, A., «Le régime des règles impératives et des lois de police dans le règlement ‘Rome I’ sur la loi applicable aux contrats», Le nouveau règlement européen «Rome I» relatif à la loi applicable aux obligations contractuelles, Bonomi, A., Cashin Ritaine, E. (ed.), Genebra, 2008, p. 235.

( 28 ) V. Zachariasiewicz, M. A., «Przepisy wymuszające swoje zastosowanie», System prawa prywatnego, t. 20A, Prawo prywatne międzynarodowe, sob a direção de Pazdan, M., Varsóvia, CH Beck, Instytut Nauk Prawnych PAN 2014, p. 455.

( 29 ) Estas controvérsias não se materializaram de modo algum na aplicação concreta do artigo 7.o, n.o 1, nos Estados‑Membros que não formularam reservas ao abrigo do artigo 22.o, n.o 1, da Convenção de Roma. V. Zachariasiewicz, M. A. «Rozwój nauki prawa prywatnego międzynarodowego», System prawa prywatnego, t. 20A, Prawo prywatne międzynarodowe, sob a direção de Pazdan, M., Varsóvia, CH Beck, Instytut Nauk Prawnych PAN 2014, p. 81.

( 30 ) V., a este respeito, Hellner, M., «Third Country Overriding Mandatory Rules in the Rome I Regulation: Old Wine in New Bottles?», Journal of Private International Law, 2009, n.o 5 (3), p. 451‑454; McParland M., The Rome I Regulation on the Law Applicable to Contractual Obligations, Oxford University Press 2015, p. 697‑705.

( 31 ) V. n.o 74 das presentes conclusões.

( 32 ) V. Bonomi, A., Cashin Ritaine, E., op. cit. (nota 27), p. 235.

( 33 ) Importa referir, a este respeito, a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais britânicos (v., por exemplo, acórdão Foster v Driscoll [1929] 1 KB 470), assente no pressuposto de que o facto de não tomar em consideração disposições da norma de aplicação imediata estrangeira pode, por vezes, levar a uma violação da ordem pública do Estado do foro baseada na «comity of nations» (cortesia internacional). V. McParland, M., op. cit. (nota 30), pp. 711, 715 e 716; Harris, J., «Mandatory Rules and Public policy under the Rome I Regulation», F. Ferrari, S. Leible. (eds.), Rome I Regulation, The Law Applicable to Contractual Obligations in Europe, Sellier, Munique, 2009, pp. 298 e segs.

( 34 ) V., neste sentido, Schmidt‑Kessel, M., «Article 9», F. Ferrari (ed.), Rome I Regulation, Sellier, Munique, 2015, p. 350. Considero, além disso, que há que interpretar de modo igualmente amplo os outros requisitos definidos pelo artigo 9.o, n.o 3, de modo a que estas disposições sejam aplicáveis na medida em que têm por efeito «[que] a execução do contrato seja ilegal». V. Schmidt‑Kessel, M., loc. cit.; Harris, J., op. cit. (nota 33), p. 322, e Hellner, M., op. cit. (nota 30), p. 461.

( 35 ) V. Nuyts, A., op. cit. (nota 24), p. 563 e 564.

( 36 ) Não duvido que a interpretação desta expressão deva ter caráter autónomo — v. Harris, J., op. cit. (nota 33), p. 315, e Marazopoulou, V., «Overriding Mandatory Provisions of Article 9 § 3 of the Rome I Regulation», Revue Hellénique de Droit International, 2/2011, p. 787.

( 37 ) O artigo 4.o do Regulamento Roma I, que determina o direito aplicável ao contrato, na falta de escolha da lei aplicável, feita pelas partes, nos termos do artigo 3.o, é igualmente baseado no conceito de prestação característica.

( 38 ) McParland, M., op. cit. (nota 30), p. 706, e Hellner, M., op. cit. (nota 30), p. 466.

( 39 ) V., neste sentido, Renner, M., «Rome I Article 9, Overriding Mandatory Provisions», Rome Regulations, op. cit. (nota 11), p. 258; Zachariasiewicz, M. A., op. cit. (nota 28), p. 459, e Nuyts, A., op. cit. (nota 24), p. 564.

( 40 ) A doutrina polaca refere igualmente a possibilidade de tomar em conta normas de aplicação imediata estrangeiras no âmbito da aplicação da lex causae — V. Popiołek, W., Wykonanie zobowiązania umownego a prawo miejsca wykonania: zagadnienia kolizyjnoprawne, Katowice, 1989, pp. 163 e segs., e Mataczyński, M., Przepisy wymuszające swoje zastosowanie w prawie prywatnym międzynarodowym, Zakamycze, 2005, pp. 181 e segs.

( 41 ) Nos termos da Schuldstatuttheorie. V., quanto a este aspeto, Harris, J., op. cit. (nota 33), p. 302.

( 42 ) V., neste sentido, Martiny, D., «Art. 9 Rom I‑VO», Münchener Kommentar zum BGB, C.H. Beck, 6.a ed., Munique, 2015, n.o 114‑114b; Remien, O., «Art. 9 ROM I‑VO», BGB Kommentar, Prütting, H., Wegen, G., Weinreich, G. (Ed.), 2015, n.o 45. Os autores dos comentários acima referidos salientam, todavia, a existência na doutrina alemã de uma opinião divergente segundo a qual a tomada em consideração do conteúdo de disposições de uma norma de aplicação imediata estrangeira se enquadra na medida que consiste em «dar prevalência», na aceção do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Roma I, estando, portanto, também submetida aos limites que decorrem desta disposição.

( 43 ) V., neste sentido, Renner, M., op. cit. (nota 39), p. 261; Schmidt‑Kessel, M., op. cit. (nota 34), p. 353, e Marazopoulou, V., op. cit. (nota 36), p. 792.

( 44 ) V. n.o 89 das presentes conclusões.

( 45 ) Decisão do Conselho, de 8 de junho de 2010, dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo (JO 2010, L 145, p. 6).

( 46 ) Schmidt‑Kessel, M., op. cit. (nota 34), p. 329; Sánchez Lorenzo, S., «Choice of Law and Overriding Mandatory Rules in International Contracts after Rome I», Yearbook of Private International Law, Vol. 12, 2010, p. 78.

( 47 ) O regulamento Roma I contém, além disso, uma disposição destinada a garantir a aplicação do direito da União para o caso de ser escolhida a lei de um país terceiro (artigo 3.o, n.o 4).

( 48 ) O artigo 2.o, alínea f), da Decisão 2010/320 dispõe que a República Helénica deve, antes do final de junho de 2010, reduzir os subsídios de Páscoa, de férias e de Natal pagos aos funcionários públicos.