CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

ELEANOR SHARPSTON

apresentadas em 22 de setembro de 2016 ( 1 ) ( 2 )

Processo C‑79/15 P

Conselho da União Europeia

contra

Hamas

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas tomadas no âmbito do combate ao terrorismo — Manutenção de pessoas, grupos e entidades incluídas na lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 — Posição Comum 2001/931/PESC — Artigo 1.o, n.os 4 e 6 — Processo — Conceito de “autoridade competente” — Valor da informação disponível no domínio público — Direitos de defesa — Dever de fundamentação)»

1. 

O Conselho da União Europeia recorreu do acórdão do Tribunal Geral no processo T‑400/10 ( 3 ) (a seguir «acórdão recorrido») que anulou uma série de decisões e de medidas de execução do Conselho na parte em que, tendo em vista a luta contra o terrorismo, mantinham o Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem) na lista de pessoas, grupos e entidades às quais, ou em cujo benefício, é proibido prestar serviços financeiros. O Tribunal Geral anulou essas decisões e medidas por razões relacionadas, designadamente, com a insuficiência da sua fundamentação e com os motivos invocados pelo Conselho para manter o Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem) nessa lista.

2. 

O Conselho alega que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito:

ao apreciar a utilização pelo Conselho de informações do domínio público para efeitos do reexame periódico das medidas adotadas;

ao não concluir que a decisão das autoridades competentes dos Estados Unidos da América (a seguir «EUA») constituía uma base suficiente para incluir o Hamas na lista de pessoas, grupos e entidades às quais, ou em cujo benefício, é proibido prestar serviços financeiros; e

ao não concluir que a decisão das autoridades competentes do Reino Unido constituía uma base suficiente para incluir o Hamas na lista de pessoas, grupos e entidades às quais, ou em cujo benefício, é proibido prestar serviços financeiros.

I – Quadro jurídico

3.

O enquadramento jurídico geral estabelecido nos n.os 3 a 12 das minhas conclusões no processo C‑599/14 P Conselho/LTTE, apresentadas no mesmo dia em que apresentei as relativas ao presente recurso, é igualmente relevante no caso em apreço. Não vou repeti‑lo aqui.

4.

O Conselho inscreveu pela primeira vez o «Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem (ramo terrorista do Hamas)» na lista dos respetivos anexos da Posição Comum 2001/931/PESC ( 4 ) e da Decisão do Conselho 2001/927/CE ( 5 ). Esse grupo mantém‑se na lista. A partir de 12 de setembro de 2003, o grupo inscrito na lista aparece sob o nome de «Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem)». À data em que interpôs recurso no Tribunal Geral, este grupo («“Hamas”, incluindo “Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem”») tinha sido mantido na lista pela Decisão do Conselho 2010/386/PESC ( 6 ) e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 610/2010 ( 7 ) (a seguir «atos do Conselho de julho de 2010»).

5.

Em 13 de julho de 2010, o Conselho publicou um aviso (a seguir «aviso de julho de 2010») à atenção das pessoas, grupos e entidades constantes da lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho ( 8 ) (a seguir «lista do artigo 2.o, n.o 3») ( 9 ). No aviso de julho de 2010, o Conselho informou as pessoas, grupos e entidades constantes da lista do Regulamento n.o 610/2010 que considerava que as razões para figurarem nessa lista continuavam válidas, pelo que decidira mantê‑las na lista. O Conselho referiu ainda que as pessoas, grupos e entidades em causa podiam apresentar ao Conselho um requerimento no sentido de obterem a exposição dos motivos que levaram a que fossem mantidas na lista acima referida (a não ser que essa exposição de motivos já lhes tivesse sido enviada). Também os informou do seu direito de submeterem ao Conselho, a qualquer momento, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir ou manter na lista do artigo 2.o, n.o 3.

6.

O Hamas foi, posteriormente, mantido na lista do artigo 2.o, n.o 3 pelas seguintes medidas:

Decisão 2011/70/PESC do Conselho ( 10 ) e Regulamento de Execução (UE) n.o 83/2011 do Conselho ( 11 ) (a seguir «atos do Conselho de janeiro de 2011»), em conjunto com o aviso publicado em 2 de fevereiro de 2011 ( 12 ) (a seguir «aviso de fevereiro de 2011»). O Conselho enviou ao Hamas a exposição de motivos da sua manutenção na lista, por carta de 2 de fevereiro de 2011, notificada ao Hamas em 7 de fevereiro de 2011 (a seguir «carta de 2 de fevereiro de 2011»).

Decisão 2011/430/PESC do Conselho ( 13 ) e Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011 ( 14 ) (a seguir «atos do Conselho de julho de 2011»), em conjunto com um aviso publicado em 19 de julho de 2011 ( 15 ) (a seguir «aviso de julho de 2011) e com a exposição de motivos enviada pelo Conselho por carta de 19 de julho de 2011;

Decisão 2011/872/PESC do Conselho ( 16 ) e Regulamento de Execução (UE) n.o 1375/2011 ( 17 ) (a seguir «atos do Conselho de dezembro de 2011»), em conjunto com um aviso publicado em 23 de dezembro de 2011 ( 18 ) (a seguir «aviso de dezembro de 2011»);

Decisão 2012/333/PESC do Conselho ( 19 ) e Regulamento de Execução (UE) n.o 542/2012 ( 20 ) (a seguir «atos do Conselho de junho de 2012»), em conjunto com o aviso publicado em 26 de junho de 2012 ( 21 ) (a seguir «aviso de junho de 2012»);

Decisão 2012/765/PESC do Conselho ( 22 ) e Regulamento de Execução (UE) n.o 1169/2012 ( 23 ) (a seguir «atos do Conselho de dezembro de 2012»), em conjunto com o aviso publicado em 11 de dezembro de 2012 ( 24 ) (a seguir «aviso de dezembro de 2012»);

Decisão 2013/395/PESC do Conselho ( 25 ) e Regulamento de Execução (UE) n.o 714/2013 ( 26 ) (a seguir «atos do Conselho de julho de 2013»);

Decisão 2014/72/PESC do Conselho ( 27 ) e Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 ( 28 ) (a seguir «atos do Conselho de fevereiro de 2014»); e

Decisão 2014/483/PESC do Conselho ( 29 ) e Regulamento de Execução (UE) n.o 790/2014 ( 30 ) (a seguir «atos do Conselho de julho de 2014»).

7.

O Tribunal Geral descreveu o conteúdo da exposição de motivos dos atos do Conselho de julho de 2011 a julho de 2014 como se segue:

«94.

As exposições de motivos dos atos do Conselho de julho de 2011 a julho de 2014 começam por um parágrafo no qual o Conselho descreve o recorrente como um “grupo envolvido em atos de terrorismo que, a partir de 1988, cometeu e reivindicou regularmente atentados que visavam alvos israelitas, nomeadamente raptos, ataques a civis com arma branca e arma de fogo, bem como atentados suicidas à bomba nos transportes públicos e em locais públicos”. O Conselho indica que “o Hamas organizou atentados tanto do lado israelita da ‘Linha verde’ como nos Territórios Ocupados” e que, “em março de 2005, o Hamas proclamou uma ‘tahdia’ (acalmia), que implicou uma redução das suas atividades”. O Conselho prossegue indicando que, “não obstante, em 21 de setembro de 2005, uma célula do Hamas raptou e posteriormente assassinou um israelita [e que,] numa gravação vídeo, o Hamas afirmou ter raptado esse homem para tentar negociar a libertação de prisioneiros palestinianos detidos por Israel”. O Conselho enuncia que “militantes do Hamas participaram em lançamentos de roquettes visando o sul de Israel a partir da Faixa de Gaza [e que], no passado, para cometer atentados contra civis em Israel, o Hamas recrutou kamikazes oferecendo apoio às suas famílias”. O Conselho afirma que, “em junho de 2006, o Hamas (incluindo o Hamas‑lzz al‑Din‑aI‑Qassem) esteve implicado na operação que levou ao rapto do soldado israelita Gilad Shalit” (primeiros parágrafos das exposições de motivos dos atos do Conselho de julho de 2011 a julho de 2014). A partir da exposição de motivos do Regulamento de Execução n.o 1375/2011[…], o Conselho indica que, “em 11 de outubro de 2011, o [soldado Gilad Shalit] foi libertado pelo Hamas no âmbito de uma troca de prisioneiros com Israel após ter estado detido durante cinco anos”.

95.

Em seguida, o Conselho estabelece uma lista de “atividades terroristas” que o Hamas, em seu entender, levou a cabo recentemente, a partir do mês de janeiro de 2010 (segundos parágrafos das exposições de motivos dos atos do Conselho de julho de 2011 a julho de 2014).

96.

O Conselho, após ter considerado que “esses atos estão abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 3, [alíneas] a), b), c), d), f) e g), da Posição Comum 2001/931, e foram cometidos tendo em vista alcançar os objetivos enunciados no artigo 1.o, n.o 3, [alíneas] i), ii) e iii), da referida Posição Comum”, e que o “Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem), está abrangido pelo artigo 2.o, n.o 3, [alínea] ii), do Regulamento n.o 2580/2001” (terceiros e quartos parágrafos das exposições de motivos dos atos do Conselho de julho de 2011 a julho de 2014), evoca decisões que autoridades americanas e do Reino Unido terão adotado em 2001 contra o recorrente, como decorre da fundamentação e dos autos (quintos a sétimos parágrafos das exposições de motivos dos atos do Conselho de julho de 2011 a julho de 2014). Na exposição de motivos do Regulamento de Execução n.o 790/2014 […], o Conselho evoca, pela primeira vez, uma decisão americana de 18 de julho de 2012.

97.

Essas decisões evocadas pelo Conselho são, por um lado, uma decisão do Secretary of State for the Home Departement (Ministro do Interior, Reino Unido), de 29 de março de 2001, por outro, decisões do Governo dos Estados Unidos adotadas em aplicação da section 219 do US Immigration and Nationality Act (lei dos Estados Unidos relativa à imigração e à nacionalidade, a seguir “INA”) e do Decreto Executivo 13224.

98.

Quanto a essas decisões, o Conselho faz referência ao facto de que a decisão do Reino Unido é regularmente reexaminada por uma comissão governamental nacional e as decisões americanas são suscetíveis de um controlo administrativo e judicial.

99.

O Conselho deduz dessas considerações que “[a]s decisões que foram tomadas em relação ao Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem) foram, por conseguinte, tomadas por autoridades competentes na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931” (oitavos parágrafos das exposições de motivos dos atos do Conselho de julho de 2011 a julho de 2014).

100.

Por último, o Conselho “constata que as decisões acima referidas […] ainda se encontram em vigor e […] considera que os motivos que justificaram a inscrição do Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din‑al‑Qassem) na lista [de congelamento de fundos] permanecem válidos” (nonos parágrafos das exposições de motivos dos atos do Conselho de julho de 2011 a julho de 2014). O Conselho conclui que o recorrente deve continuar a figurar nessa lista (décimos parágrafos das exposições de motivos dos atos do Conselho de julho de 2011 a julho de 2014).»

II – Sumário do processo em primeira instância e do acórdão recorrido

8.

Em 12 de setembro de 2010, o Hamas interpôs recurso no Tribunal Geral impugnando, em substância, a sua inclusão na lista do artigo 2.o, n.o 3. Pediu a anulação do aviso de julho de 2010 e dos atos do Conselho de julho de 2010 na parte em que diziam respeito ao Hamas e a condenação do Conselho nas despesas. Em seguida, o Hamas requereu a alteração do pedido apresentado por forma a incluir igualmente os atos do Conselho de janeiro de 2011 a julho de 2014. Consequentemente, o Tribunal Geral considerou que, com o seu recurso, o Hamas pedia a anulação do aviso de julho de 2010 e dos atos do Conselho de julho de 2010 a julho de 2014 (a seguir, conjuntamente, «atos impugnados») na parte em que dizem respeito ao Hamas e a condenação do Conselho nas despesas. O Tribunal Geral considerou que o recurso interposto pelo Hamas mantinha o seu objeto relativamente aos atos impugnados anteriores aos atos do Conselho de julho de 2014 ( 31 ). Contudo, julgou esse recurso inadmissível na parte em que tinha por objeto a anulação do aviso de julho de 2010, uma vez que este aviso não constituía um ato impugnável na aceção do artigo 263.o TFUE ( 32 ).

9.

O Conselho pediu ao Tribunal Geral que negasse provimento ao recurso e condenasse o recorrente nas despesas. A Comissão Europeia interveio em apoio do Conselho.

10.

O Hamas apresentou quatro fundamentos em apoio do seu pedido de anulação dos atos do Conselho de julho de 2010 e janeiro de 2011. Estes fundamentos eram relativos, respetivamente, à violação dos seus direitos de defesa; a um erro manifesto de apreciação; à violação do direito de propriedade; e à violação do dever de fundamentação.

11.

O Hamas apresentou oito fundamentos em apoio do seu pedido de anulação dos atos do Conselho de julho de 2011 a julho de 2014. Estes fundamentos incluíam: a alegada violação do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931 (primeiro fundamento); a insuficiente tomada em consideração da evolução da situação «devido ao decurso do tempo» (quarto fundamento); o princípio de não ingerência (quinto fundamento); a violação do dever de fundamentação (sexto fundamento); e a violação dos seus direitos de defesa e do direito à tutela jurisdicional efetiva (sétimo fundamento).

12.

O Tribunal Geral apreciou conjuntamente o quarto e sexto fundamentos de anulação dos atos do Conselho de julho de 2011 a julho de 2014.

13.

O Tribunal Geral começou por expor considerações de ordem geral e a jurisprudência (sobre o processo de reexame; o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE; o alcance do poder de apreciação do Conselho; e a base jurídica e factual de uma decisão assente no artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931), à luz da qual avaliaria os motivos em que o Conselho baseou os seus atos de julho de 2011 a julho de 2014 ( 33 ). O Tribunal Geral, depois de descrever o conteúdo da exposição de motivos desses atos ( 34 ), considerou então que, embora a lista dos factos de violência para o período posterior a 2004 (e mais especificamente, para o período de 2010‑2011) elaborada pelo Conselho desempenhasse um papel determinante na apreciação da oportunidade de manter o congelamento dos fundos do Hamas, nenhum desses factos tinha sido analisado nas decisões do Reino Unido e dos EUA de 2001 invocadas nas exposições de motivos ( 35 ). Com efeito, esses factos não poderiam ter sido examinados nessas decisões em razão das datas em que tiveram lugar ( 36 ). Além disso, embora as exposições de motivos deixassem claro que essas decisões nacionais permaneciam em vigor, aquelas não continham nenhuma referência a decisões nacionais mais recentes nem aos fundamentos dessas decisões (com exceção da exposição de motivos dos atos do Conselho de julho de 2014, que mencionam, pela primeira vez, uma decisão dos EUA de julho de 2012) ( 37 ). No que se refere à decisão de julho de 2012 dos EUA, o Tribunal Geral considerou que o Conselho não havia fornecido nenhum elemento que permitisse conhecer a fundamentação concreta dessa decisão em relação com a lista dos factos de violência que figuram na exposição de motivos dos atos do Conselho de julho de 2014 ( 38 ). O Tribunal Geral também rejeitou, considerando‑as inadmissíveis, outras decisões nacionais evocadas na audiência (e não mencionadas na exposição de motivos dos atos do Conselho de julho de 2014 adotados após a audiência) ( 39 ).

14.

Quanto à afirmação do Conselho de que bastaria consultar a imprensa para constatar que o Hamas reivindicava regularmente responsabilidade por atos terroristas, o Tribunal Geral considerou que essa alegação, conjugada com a falta de qualquer referência a decisões de autoridades competentes posteriores aos factos imputados e que remetam para os ditos factos, mostrava claramente que o Conselho havia baseado a sua imputação ao Hamas dos atos de terrorismo (tomados em conta relativamente ao período posterior a 2004) em informações que retirou da imprensa, e não em apreciações constantes de decisões de autoridades competentes ( 40 ). Assim, o Tribunal Geral concluiu que o Conselho não tinha cumprido as exigências da Posição Comum 2001/931, segundo a qual a base factual de uma decisão da União de congelamento de fundos deve assentar em elementos concretamente examinados e confirmados nas decisões das autoridades nacionais competentes na aceção dessa posição comum ( 41 ). O Tribunal Geral fez as seguintes considerações sobre o raciocínio do Conselho: o Conselho começou por fazer apreciações que eram, na realidade, as suas próprias apreciações, qualificando o Hamas de «terrorista» e imputando‑lhe uma série de factos de violência que recolhera na imprensa e na Internet; declarou em seguida, que os factos que imputava ao Hamas estavam abrangidos pela definição de ato de terrorismo e que o Hamas era um grupo terrorista na aceção da Posição Comum 2001/931; só depois destas explicações é que o Conselho evocou decisões de autoridades nacionais anteriores aos factos imputados (pelo menos relativamente aos atos do Conselho de julho de 2011 a fevereiro de 2014) ( 42 ). No entender do Tribunal Geral, o Conselho deixou de se basear em factos que começaram por ser apreciados por autoridades nacionais. Ao invés, o Conselho exerceu as funções de autoridade competente na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931 ( 43 ).

15.

O Conselho violou, assim, o sistema a dois níveis instituído pela Posição Comum 2001/931. Embora o Conselho possa, se for caso disso, no quadro do seu amplo poder de apreciação, decidir manter uma pessoa ou um grupo na lista do artigo 2.o, n.o 3, na falta de uma modificação na situação factual, qualquer novo ato de terrorismo que o Conselho insira na sua exposição de motivos por ocasião desse reexame deve, no âmbito desse sistema, ter sido objeto de um exame e de uma decisão de uma autoridade competente ( 44 ).

16.

O Tribunal Geral também rejeitou o argumento do Conselho e da Comissão, segundo o qual a falta de referência a decisões de autoridades competentes se devia ao facto de que o Hamas poderia e deveria ter contestado as medidas restritivas adotadas a seu respeito a nível nacional ( 45 ). Considerou que o argumento do Conselho corroborava o seu entendimento de que o Conselho se baseara em informações retiradas da imprensa e da Internet ( 46 ).

17.

O Tribunal Geral não concordou com o argumento do Conselho segundo o qual, de qualquer modo, no quadro do presente recurso, o Hamas (na sua petição) não parecia contestar o seu envolvimento no terrorismo. De acordo com o Tribunal Geral, o Conselho não podia proceder a uma substituição, perante o Tribunal, dos fundamentos dos seus atos de julho de 2011 a julho de 2014, através de uma redução dos fundamentos a alguns elementos factuais que (segundo o Conselho) o Hamas tinha admitido no Tribunal Geral. Nem o Tribunal pode proceder a uma apreciação que compete apenas ao Conselho ( 47 ).

18.

Com base nessas considerações, o Tribunal Geral concluiu que, ao adotar os seus atos de julho de 2011 a julho de 2014, o Conselho havia violado o artigo 1.o da Posição Comum 2001/931, bem como o dever de fundamentação ( 48 ). Por conseguinte, anulou os atos do Conselho de julho de 2011 a julho de 2014, bem como os atos do Conselho de julho de 2010 e de janeiro de 2011. No que se refere à última categoria de atos, o Tribunal Geral considerou que era pacífico que continham a mesma falta de referência a decisões de autoridades competentes relativas aos factos imputados ao recorrente e que estavam, portanto, viciados da mesma violação do dever de fundamentação ( 49 ).

Pedidos e alegações do presente recurso

19.

O Conselho, apoiado pela Comissão e pelo Governo francês, pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, que se pronuncie a título definitivo sobre as questões objeto do presente recurso e que condene o Hamas nas despesas efetuadas pelo Conselho em primeira instância e no âmbito do presente recurso. O Hamas pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento aos recursos e condene o Conselho a suportar as despesas efetuadas pelo Hamas em primeira instância e na presente instância de recurso.

20.

Na audiência de 3 de maio de 2016, as mesmas partes apresentaram alegações orais.

21.

Com o seu primeiro fundamento de recurso, o Conselho sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua apreciação da utilização pelo Conselho de informações do domínio público para efeitos do reexame nos termos do artigo 1.o, n.o 6 da Posição Comum 2001/931.

22.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que o Conselho deve apresentar periodicamente novos motivos que justifiquem por que uma pessoa ou grupo continua a ser objeto de medidas restritivas. Este princípio é contrário ao acórdão do Tribunal de Justiça Al‑Aqsa/Conselho e Países Baixos/Al‑Aqsa ( 50 ) e aos acórdãos do Tribunal Geral People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho ( 51 ) e Al‑Aqsa/Conselho ( 52 ). No primeiro processo, não tinha sido solicitado ao Conselho que alterasse a exposição de motivos durante um período de quase seis anos. Daqui resulta que o Tribunal de Justiça aceitou (implicitamente) a possibilidade de manter uma pessoa ou grupo na lista durante esse período, caso as autoridades competentes não veiculassem nova informação em apoio da retirada da lista. À semelhança da situação da Stichting Al‑Aqsa, a proibição do Hamas no Reino Unido tornou extremamente difícil ao Hamas o cometimento de novos atos terroristas que dessem origem a novas decisões na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931. O mesmo se aplica no que respeita às decisões dos EUA. Além disso, se o Hamas tivesse contestado a sua proibição ou se tivesse tido lugar um reexame ex officio das referidas decisões, essa circunstância teria dado origem a novas decisões.

23.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro ao rejeitar a utilização pelo Conselho de informações disponíveis no domínio público. Essa decisão é também contrária à sua própria jurisprudência anterior, segundo a qual uma decisão de uma autoridade competente poderá não ser suficiente para decidir manter uma pessoa ou um grupo na lista do artigo 2.o, n.o 3 ( 53 ). Mesmo na falta de qualquer nova decisão por parte de uma autoridade competente, o Conselho podia validamente manter o Hamas nessa lista. No caso em apreço, a informação do domínio público em que o Conselho se baseou foi utilizada exclusivamente para esse efeito (independentemente do facto de o Conselho poder ter mantido a inclusão na lista com base nas decisões existentes das autoridades competentes). Este facto é coerente com o acórdão Al‑Aqsa ( 54 ). Assim, uma alteração na situação factual pode provir de uma alteração no estatuto jurídico da decisão inicial baseada no artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, ou de novas informações sobre as atividades da entidade inscrita na lista. Quando a decisão inicial baseada no artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931 não tenha sido anulada ou revogada, a questão relevante no quadro de um reexame é saber se existe motivo para uma retirada da lista, e não se existe uma razão para reinscrever na lista a pessoa ou grupo em causa. O raciocínio do Tribunal Geral também conduz ao resultado absurdo de que, por um lado, a decisão do Conselho de manter o Hamas na lista do artigo 2.o, n.o 3, teria sido válida se o Conselho se tivesse baseado simplesmente na lista inicial do artigo 2.o, n.o 3, e não remetido para informações adicionais, e que, por outro, era publicamente conhecido que o Hamas tinha cometido novos ataques terroristas (um facto que o Hamas aceitou na sua petição original no Tribunal Geral).

24.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que o Conselho havia feito as suas próprias constatações factuais com base em informações disponíveis no domínio público para efeitos do seu reexame. Também esta conclusão é contrária ao acórdão Al‑Aqsa. Suscita também a questão de saber como deve o Conselho atuar em circunstâncias em que tome conhecimento de atos que sejam claramente «terroristas» e relativamente aos quais uma pessoa ou entidade incluída na lista tenha reivindicado publicamente responsabilidade sobre os mesmos. Em tais circunstâncias, o sistema a dois níveis não requer a instauração de procedimentos a nível nacional.

25.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro ao anular os atos impugnados pelo facto de o Conselho ter evocado informação do domínio público. Essa informação era relevante para decidir sobre a permanência, ou não, do Hamas na lista do artigo 2.o, n.o 3. Na falta de elementos que consubstanciassem essa retirada da lista, o Conselho poderia decidir manter o Hamas na lista.

26.

A resposta do Hamas ao primeiro fundamento de recurso é a seguinte.

27.

Em primeiro lugar, o Hamas discorda do Conselho quanto ao facto de o Tribunal Geral ter exigido que as decisões na aceção do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931 assentassem em novos motivos ou em decisões das autoridades competentes. Ao invés, o Tribunal Geral insistiu em que os motivos dos atos impugnados assentassem em factos que tivessem sido examinados por autoridades competentes. Além disso, o Conselho não podia evocar decisões anteriores de autoridades competentes sem examinar os factos subjacentes a essas decisões. Acresce que o Hamas não pode ser criticado por não ter contestado as imputações factuais do Conselho perante os tribunais nacionais: não havia novas decisões para impugnar.

28.

Em segundo lugar, o Hamas alega que o dever de fundamentação e a necessidade de uma base factual suficiente se aplicam igualmente a decisões em que o Conselho mantém uma pessoa ou grupo na lista do artigo 2.o, n.o 3. No seu reexame, o Conselho não pode presumir que uma pessoa ou grupo deve continuar a constar dessa lista. No presente caso, o Conselho baseou‑se nas suas decisões iniciais de inclusão na lista (que o Hamas não contestou). Contudo, quando o Hamas foi, pela primeira vez, incluído na lista do artigo 2.o, n.o 3, não era ainda possível impugnar essas decisões perante o Tribunal Geral, alegando que o Conselho não havia fundamentado suficientemente essas decisões. Com efeito, o Conselho nunca tinha comunicado informações precisas ou partes do processo que demonstrassem que tinham sido adotadas decisões na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931 em relação ao Hamas. O Conselho também não tinha informado o Hamas dos elementos que justificam a sua inclusão na lista. Isto significa também que os tribunais da União não podem agora verificar se os factos que resultam na inclusão inicial do Hamas na lista, por parte do Conselho, eram suficientemente credíveis e foram examinados por uma autoridade competente.

29.

O Conselho também alega erradamente que, se não tivesse incluído na exposição de motivos uma lista de factos mais recentes e informações adicionais, a sua decisão continuaria, não obstante, a ser válida na medida em que se baseou nas decisões iniciais das autoridades competentes. Isto pressupõe que o Conselho podia validamente basear‑se apenas na informação obtida a partir dessas decisões. Embora o Conselho se tenha baseado numa série de ataques terroristas alegadamente cometidos pelo Hamas (tanto nos atos impugnados como no decurso do processo perante o Tribunal Geral), não apresentou quaisquer elementos de prova desses factos. O Conselho também não se pode basear em artigos de imprensa para o efeito.

30.

Em terceiro lugar, o Hamas observa que o Conselho parece criticar o Tribunal Geral por ter chegado à conclusão (lógica) de que o Conselho tinha feito as suas próprias imputações factuais. O Conselho erra ao afirmar que não pode haver qualquer dúvida quanto ao caráter terrorista das ações do Hamas. O Conselho também não tem competência, quando atua nos termos da Posição Comum 2001/931, para qualificar atos nesses moldes. O argumento do Conselho no sentido de que lhe é impossível solicitar a uma autoridade judicial o exame de novos factos não é relevante, uma vez que o Tribunal Geral não faz essa imposição ao Conselho. O Tribunal Geral também não exigiu ao Conselho que solicitasse de novo às autoridades do Reino Unido ou dos EUA a proibição do Hamas. O Tribunal Geral apenas insistiu em que, quando o Conselho se baseia em factos novos, esses factos devem ser examinados por uma autoridade competente.

31.

Em quarto lugar, o Hamas considera insuficiente o facto de o Conselho se ter limitado a afirmar que as decisões nacionais iniciais permaneciam válidas. Cumpre ao Conselho avaliar se o Hamas manteve as características de grupo terrorista em termos consonantes com a Posição Comum 2001/931. Embora o Conselho tenha feito referência a uma decisão dos EUA de 18 de julho de 2012 na fundamentação relativa ao Regulamento de Execução n.o 790/2014, o Tribunal Geral considerou, corretamente, que nada demonstrava que o raciocínio subjacente a essa decisão se prendia com os atos nos quais o Conselho se baseou. Na medida em que o Conselho se baseou apenas nas decisões iniciais, os atos impugnados não foram suficientemente fundamentados.

32.

Com o seu segundo fundamento de recurso, o Conselho alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao não considerar que as decisões das autoridades dos EUA constituíam uma base suficiente para incluir o Hamas na lista.

33.

Em primeiro lugar, uma decisão de uma autoridade administrativa pode ser uma decisão na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931. Esta possibilidade foi confirmada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Al‑Aqsa ( 55 ), bem como pelo Tribunal Geral no acórdão PMOI ( 56 ).

34.

Em segundo lugar, nos termos da Posição Comum 2001/931, a autoridade nacional competente deve apurar os factos que estão na base da decisão nacional. Quando a decisão não for tomada por uma autoridade judicial, a proteção judicial é garantida ao permitir que a pessoa ou grupo em causa beneficiem da possibilidade de impugnar essa decisão perante os órgãos jurisdicionais nacionais. O Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que o Conselho deveria obrigatoriamente conhecer todos os elementos factuais com base nos quais o Secretary of State dos EUA incluiu o Hamas na lista. O artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931 não exige que esses elementos sejam comunicados ao Conselho, nem o Conselho se pode substituir à autoridade competente. Se a posição do Tribunal Geral vier a prevalecer, isso significará que, sempre que uma pessoa ou grupo impugnar diretamente, perante os tribunais da União (em vez dos tribunais nacionais), a decisão de inclusão na lista, caberá aos tribunais da União examinar os motivos subjacentes à inclusão na lista. Além disso, não é realista exigir que as informações que fundamentam a decisão de proscrever a nível nacional devam constituir a base factual da decisão do Conselho de aplicar medidas restritivas. Por último, se a autoridade dos EUA examinasse a decisão de forma relevante, cumpriria ao Conselho tomar em consideração tais desenvolvimentos.

35.

Em terceiro lugar, no presente caso, ao abrigo da legislação dos EUA, existiam procedimentos para impugnar a decisão de incluir o Hamas na lista como organização terrorista.

36.

Em quarto lugar, o Hamas nunca contestou a sua inclusão na lista pelas autoridades dos EUA.

37.

Em quinto lugar, sustentar a posição do Tribunal Geral significaria inverter o acórdão do Tribunal Geral People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho ( 57 ), incluindo a conclusão segundo a qual «o Conselho agiu de forma razoável e prudente quando […] a decisão da autoridade administrativa nacional competente em que se baseou a decisão comunitária de congelamento de fundos pode constituir ou constitui objeto de recurso judicial de direito interno [e, por conseguinte,] esta instituição recusa em princípio tomar posição sobre a procedência dos argumentos de fundo apresentados pelo interessado para fundamentar este recurso, antes de conhecer o resultado do mesmo. Com efeito, no caso contrário, a apreciação efetuada pelo Conselho, na qualidade de instituição política ou administrativa, correria o risco de entrar em conflito, sobre aspetos factuais ou de direito, com a apreciação levada a cabo pelo tribunal nacional competente» ( 58 ). Manter a posição do Tribunal Geral também implicaria que uma pessoa ou entidade poderia bloquear a sua inclusão na lista ao não contestar deliberadamente as decisões das autoridades competentes perante os órgãos jurisdicionais nacionais e que uma autoridade administrativa se tornasse a autoridade final sobre os elementos (de facto) do processo. Essa abordagem também resulta num risco de forum shopping (escolha do foro mais favorável).

38.

O Hamas alega que o segundo fundamento de recurso é inadmissível dado que o Tribunal Geral não se pronuncia quanto à questão de saber se as decisões dos EUA eram uma base suficiente para incluir o Hamas na lista do artigo 2.o, n.o 3. Ao invés, o Tribunal Geral declarou que o Conselho havia baseado as suas imputações factuais em informações retiradas da imprensa e não nas decisões das autoridades competentes. A título subsidiário, o Hamas argumenta que o segundo fundamento é também inadmissível, na medida em que contesta as constatações factuais feitas pelo Tribunal Geral.

39.

A título ainda mais subsidiário, o Hamas alega que as decisões dos EUA não foram tomadas por autoridades competentes na aceção da Posição Comum 2001/931 e não poderiam ser base suficiente para a inclusão do Hamas na lista do artigo 2.o, n.o 3. A este respeito, o Hamas argumenta que as autoridades dos EUA em causa apenas estabeleceram uma lista de organizações terroristas às quais devem ser aplicadas medidas restritivas. Tais decisões não respeitam os requisitos do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931 (exceto em relação às decisões de inclusão numa lista tomadas pelo Conselho de Segurança da ONU). Além disso, no que se refere especificamente às decisões das autoridades de Estados terceiros, o Hamas salienta que o princípio da cooperação leal se aplica entre o Conselho e as autoridades dos Estados‑Membros da União. O Hamas insiste na necessidade de verificar se o Estado terceiro prossegue os mesmos objetivos que a União Europeia e oferece as mesmas garantias que as autoridades competentes dos Estados‑Membros. O Hamas contesta os argumentos do Conselho respeitantes ao nível de proteção dos direitos de defesa, ao dever de fundamentação e ao direito a uma proteção judicial efetiva ao abrigo da legislação dos EUA.

40.

O Hamas sustenta que o Conselho está errado quando alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que o Conselho não podia evocar uma decisão dos EUA sem ter acesso aos factos e análises subjacentes a essa decisão. É jurisprudência assente que não é suficiente o que Conselho se baseie numa decisão de uma autoridade competente. O Conselho deve explicar por que razão considera que um grupo é um grupo terrorista e fornecer os elementos que demonstram que essa classificação continua a ser pertinente quando do seu reexame.

41.

Com o seu terceiro fundamento de recurso, o Conselho sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro ao não concluir que o decreto de proibição do Reino Unido constituía uma base suficiente para a inclusão do Hamas na lista. Mesmo se o Conselho não se pudesse basear nas decisões dos EUA, o Tribunal Geral era obrigado a examinar se o decreto de proibição de 2001 do Reino Unido constituía uma base suficiente e válida para manter o Hamas na lista do artigo 2.o, n.o 3. Embora o Tribunal Geral tenha aceitado que o decreto do Reino Unido permanecia válido, tomou, implicitamente, a posição de que essa decisão fora revogada ou estava ultrapassada. O Tribunal de Justiça já aceitou que o decreto de proibição de 2001 do Reino Unido é uma decisão de uma autoridade competente na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931. Além disso, o Conselho podia validamente basear‑se no decreto de proibição de 2001 do Reino Unido, sem que fosse necessário ter acesso aos factos e análises subjacentes a essa decisão.

42.

O Hamas alega que o terceiro fundamento de recurso é inadmissível na medida em que o Tribunal Geral não considerou que o decreto de proibição de 2001 do Reino Unido não constituía uma base suficiente para a inclusão do Hamas na lista do artigo 2.o, n.o 3, e, a título subsidiário, na medida em que este fundamento contesta as constatações factuais do Tribunal Geral. A título ainda mais subsidiário, o Hamas argumenta que o decreto de proibição de 2001 do Reino Unido não foi emitido por autoridades competentes na aceção da Posição Comum 2001/931 e não podia constituir uma base suficiente para a inclusão do Hamas na lista do artigo 2.o, n.o 3. Acrescenta que, enquanto a decisão em causa dos EUA dizia respeita ao próprio Hamas, o decreto de proibição de 2001 do Reino Unido respeitava apenas às Brigadas Al‑Qassem.

III – Apreciação

Observações preliminares

43.

Existe uma considerável sobreposição entre as questões suscitadas no presente recurso e as suscitadas no processo C‑599/14 P, Conselho/LTTE. As duas conclusões devem ser lidas em conjunto. Sempre que for pertinente na apreciação dos fundamentos do Conselho no presente recurso, remeterei para as minhas conclusões no processo Conselho/LTTE.

44.

À semelhança do recurso nesse processo, o presente recurso, no essencial, convida o Tribunal de Justiça a (re)considerar a estrutura do mecanismo de manutenção das medidas restritivas aplicadas ao abrigo da Posição Comum 2001/931 e do Regulamento n.o 2580/2001, bem como o papel desempenhado nesse sistema pelos Estados‑Membros e pelos Estados terceiros.

45.

No âmbito desse sistema, pode ser estabelecida uma distinção entre: i) a inclusão inicial na lista; e ii) a decisão de manter uma pessoa, uma entidade ou um grupo na lista do artigo 2.o, n.o 3. Relativamente ao primeiro tipo de decisão, a Posição Comum 2001/931 estabelece o procedimento a adotar pelo Conselho e os elementos em que se pode basear. Porém, não prevê regras semelhantes relativamente ao segundo tipo de decisão. É este segundo tipo de decisão que foi objeto do recurso interposto pelo Hamas no Tribunal Geral e que está em causa no presente recurso.

46.

O artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931 estabelece apenas que os nomes das pessoas e grupos constantes da lista do artigo 2.o, n.o 3, devem ser revistos regularmente, a fim de assegurar que a sua presença na lista continua a justificar‑se. As questões centrais no presente recurso prendem‑se com a forma como o Conselho pode determinar se essa justificação existe e com o que o Conselho deve comunicar às pessoas ou grupos interessados.

47.

Resulta do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931 que, na falta de motivos para manter uma pessoa ou grupo nessa lista, o Conselho deve retirá‑lo da lista ( 59 ). A esse respeito, não se contesta que o Hamas não apresentou ao Conselho observações ou provas suscetíveis de afetarem os motivos da sua inclusão na lista do artigo 2.o, n.o 3, e eventualmente determinarem a sua retirada da lista. O Tribunal de Justiça já considerou, a propósito de uma medida restritiva de natureza diferente, que, se os motivos da inclusão de uma pessoa forem alterados na decisão tomada no âmbito da PESC para ter em conta essas observações e elementos de prova, essa alteração deve igualmente ser feita no regulamento aprovado no quadro do TFUE ( 60 ).

48.

Nas suas alegações, o Conselho atribui especial ênfase ao facto de o Hamas nunca ter contestado nenhuma das decisões nacionais em que o Conselho se baseou ou os regulamentos do Conselho que determinaram a sua inclusão inicial e posterior manutenção na lista do artigo 2.o, n.o 3. No entanto, na minha perspetiva, a revisão de um regulamento do Conselho implica a verificação do cumprimento pelo Conselho das normas aplicáveis do direito da União, designadamente as condições estabelecidas na Posição Comum 2001/931 e os direitos fundamentais. Nada nessas normas faz depender essa revisão da impugnação prévia da decisão da autoridade competente, no foro nacional adequado, pela parte interessada.

Primeiro fundamento de recurso

Introdução

49.

O primeiro fundamento de recurso do Conselho incide, no essencial, sobre a possibilidade de se basear, no quadro de um reexame nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931, em informações do domínio público.

50.

Este fundamento de recurso assenta em quatro argumentos: (i) o Tribunal Geral exigiu ao Conselho, erradamente, a apresentação periódica de novos motivos que justifiquem a manutenção das medidas restritivas contra a parte em causa; (ii) o Tribunal Geral rejeitou, indevidamente, a utilização pelo Conselho de informações disponíveis no domínio público; (iii) o Tribunal Geral considerou, erradamente, que o Conselho tinha feito as suas próprias constatações factuais, com base em informações disponíveis no domínio público, para efeitos do seu reexame na aceção do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931; e (iv) o Tribunal Geral cometeu um erro ao anular os atos impugnados com base no facto de o Conselho se ter baseado em informações disponíveis no domínio público.

51.

Na minha opinião, o segundo e terceiro argumentos são, em substância, o mesmo. Por conseguinte, considerá‑los‑ei em conjunto.

Deve o Conselho apresentar periodicamente novos motivos que justifiquem a manutenção da sujeição de um grupo a medidas restritivas?

52.

O primeiro argumento do Conselho em apoio do seu primeiro fundamento de recurso no presente processo corresponde ao primeiro argumento por ele apresentado em apoio do seu segundo fundamento de recurso no processo Conselho/LTTE.

53.

O que afirmei na sequência da análise que fiz desse fundamento nas minhas conclusões no âmbito desse processo aplica‑se também a este caso ( 61 ). No meu entender não pode, por um lado, existir uma regra rígida que habilite o Conselho a manter uma pessoa ou grupo na lista do artigo 2.o, n.o 3, apenas quando existam decisões de autoridades competentes adotadas ou conhecidas do Conselho após a inscrição inicial ou precedente na lista. Por outro lado, a decisão ou decisões iniciais que serviram de base à inscrição inicial nem sempre serão suficientes no contexto de um reexame. Quando adota uma decisão nos termos do artigo 1.o, n.o 6, sem se basear numa decisão nova de uma autoridade competente, o Conselho tem de se assegurar de que a decisão de uma autoridade competente em que se baseou anteriormente para tomar a decisão inicial ou a decisão subsequente de manutenção de uma pessoa ou grupo na lista do artigo 2.o, n.o 3 continua a constituir uma base suficiente para demonstrar a existência de motivos para continuar a fazê‑lo.

54.

Assim, quando se baseia nos factos e provas subjacentes à decisão ou decisões anteriores da autoridade competente (mesmo que tais decisões tenham sido posteriormente revogadas por motivos alheios aos factos e provas que demonstram o envolvimento em atos ou atividades terroristas ( 62 )), o Conselho tem de demonstrar que os factos e provas em que a decisão ou decisões (iniciais ou anteriores) da autoridade competente se basearam continuam a justificar a sua conclusão de que a pessoa ou grupo em causa representa um risco de terrorismo e que, portanto, as medidas preventivas são justificadas. Uma vez que as decisões de autoridades competentes respeitam necessariamente a factos que as precedem, quanto maior for o intervalo temporal entre esses factos e essas decisões, por um lado, e a nova decisão do Concelho de manter uma pessoa ou grupo na lista do artigo 2.o, n.o 3, por outro lado, maior será a obrigação do Conselho de verificar cuidadosamente se, quando do seu reexame, a sua conclusão continua a ser validamente baseada naquela decisão e nos factos que estiveram na sua origem ( 63 ).

55.

Nos casos em que a decisão anterior da autoridade competente tenha sido renovada ou prorrogada, o Conselho deve verificar qual a base dessa renovação ou prorrogação. Daqui resulta que a análise do Conselho não pode ser rigorosamente igual à efetuada quando da adoção de uma decisão anterior, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, com base na mesma decisão de uma autoridade competente. No mínimo, há que ter em consideração o decurso do tempo. Isso deve também ser refletido na exposição de motivos.

56.

Segundo a minha interpretação do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não considerou que o Conselho devesse apresentar periodicamente novos motivos que explicassem a decisão de manter uma pessoa ou grupo na lista do artigo 2.o, n.o 3. Nem eu sugiro que o deva fazer. Pelo contrário, o Tribunal Geral criticou o Conselho por produzir uma lista de factos de violência, que se afigura determinante para a sua decisão de manter o Hamas na lista do artigo 2.o, n.o 3, sem explicar nos atos impugnados por que motivo considerou que esses factos foram confirmados e examinados em decisões de autoridades competentes. Para o Tribunal Geral, isso não poderia manifestamente ser o caso das decisões do Reino Unido e dos EUA de 2001, nas quais o Conselho baseou a sua exposição de motivos. Isto resulta claramente dos n.os 101 a 112 e dos n.os 119 e 127 do acórdão recorrido. O n.o 133 do acórdão recorrido resume a posição do Tribunal Geral: este não dispunha, nas exposições de motivos, de nenhuma referência a qualquer decisão de uma autoridade competente relacionada com os factos invocados pelo Conselho contra o recorrente.

57.

Consequentemente, considero justificado que o Tribunal Geral tenha considerado que, uma vez que não existia uma decisão nova ou outras decisões de uma autoridade competente que constituíssem uma base satisfatória para sustentar que havia motivos para manter o Hamas na lista, o Conselho não se podia basear numa lista de ataques terroristas alegadamente cometidos por essa organização sem que tais factos fossem confirmados em decisões de autoridades competentes.

58.

Gostaria de acrescentar que o Conselho também não pode evocar que, pelo facto de a proibição de um grupo dificultar o cometimento de novos atos terroristas por esse grupo, novas decisões de autoridades competentes respeitantes a essa entidade passem a ser menos evidentes. A eficácia da proibição de um grupo não exonera o Conselho da sua obrigação de garantir que uma pessoa ou grupo seja mantido na lista do artigo 2.o, n.o 3, com base em decisões das autoridades competentes. Além disso, a decisão de uma autoridade competente que justificou a inclusão inicial na lista pode ainda ser relevante para subsequentes inclusões na lista, desde que o Conselho considere que (e explique porquê) essa decisão continua a constituir uma base suficiente para considerar que existe um risco que justifica a aplicação de medidas restritivas ( 64 ).

59.

Por conseguinte, rejeito o primeiro argumento do Conselho.

Pode o Conselho basear‑se em dados de fonte pública na decisão de manter um grupo na lista do artigo 2.o, n.o 3?

60.

O segundo e terceiro argumentos do Conselho em apoio do seu primeiro fundamento de recurso correspondem em larga medida ao segundo argumento que apresentou em apoio do segundo fundamento de recurso no processo Conselho/LTTE. Nas minhas conclusões nesse processo, considerei (pelas razões expostas no mesmo ( 65 )) que o Conselho não pode, ao decidir manter uma pessoa ou grupo na lista do artigo 2.o, n.o 3, invocar motivos baseados em factos e provas colhidos noutras fontes que não em decisões das autoridades competentes. A mesma conclusão e o mesmo raciocínio são aplicáveis neste caso.

61.

Por conseguinte, não encontro qualquer erro na interpretação que o Tribunal Geral faz da Posição Comum 2001/931, enunciada no n.o 110 do acórdão recorrido, segundo a qual a base factual de uma decisão do Conselho de congelamento de fundos em matéria de terrorismo não pode assentar em elementos que o Conselho retire da imprensa ou da Internet. O Tribunal Geral observou com razão, no n.o 121 do acórdão recorrido, que dar ao Conselho a possibilidade de o fazer significaria que esta instituição exerceria as funções de autoridade competente na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931. Porém, como o Tribunal Geral explicou no n.o 127 do acórdão recorrido, no âmbito do sistema decisório a dois níveis, qualquer novo ato de terrorismo que o Conselho insira na sua fundamentação deve ter sido objeto de um exame no âmbito de uma decisão de uma autoridade competente.

62.

Por conseguinte, rejeito o segundo e terceiro argumentos do Conselho.

O Tribunal Geral anulou validamente os atos impugnados?

63.

O quarto argumento do Conselho em apoio do seu primeiro fundamento de recurso corresponde ao terceiro argumento do Conselho em apoio do seu segundo fundamento e ao segundo argumento em apoio do seu terceiro fundamento no processo Conselho/LTTE.

64.

Nas conclusões que apresentei nesse processo ( 66 ), rejeitei a lógica subjacente ao argumento do Conselho de que, se não se podem ter em consideração atos mais recentes documentados na imprensa, daí resulta que a situação factual não se alterou e que, portanto, os LTTE podem ser mantidos na lista do artigo 2.o, n.o 3. Expliquei que, quando não exista qualquer decisão nova ou diferente de uma autoridade competente (em relação a outros factos), continua a ser necessário que o Conselho verifique, com base nos factos e elementos de prova referidos na decisão invocada anteriormente, se continua a haver um risco de implicação em atos terroristas e, portanto, um motivo para a inclusão na lista. Isso implica também que o Conselho devia ter explicado por que razão o decreto de proibição de 2001 do Reino Unido continuava a ser uma base suficiente para a sua decisão de inscrever os LTTE na lista e que o Tribunal Geral devia ter apreciado esse argumento. As conclusões do Tribunal Geral sobre a atuação do Conselho nesse sentido constituem o objeto do terceiro fundamento de recurso do Conselho nesse processo.

65.

Mantenho a mesma opinião neste processo.

66.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral anulou os atos impugnados do Conselho de julho de 2011 a julho 2014 porque considerou que o Conselho violara o artigo 1.o da Posição Comum 2001/931, bem como o dever de fundamentação ( 67 ).

67.

Em segundo lugar, não decorre necessariamente que o Conselho, em razão de não se poder basear factos que o próprio colheu, podia, não obstante, decidir manter o Hamas na lista do artigo 2.o, n.o 3, sem proceder a um exame mais detalhado. Como já afirmei, quando não há outra decisão ou uma decisão mais recente de uma autoridade competente (em relação a outros factos), o Conselho deve, no entanto, verificar se, com base nos factos e nos elementos de prova da decisão em que se baseou anteriormente, continua a existir um risco de envolvimento em atos terroristas e, por conseguinte, um motivo para a inclusão na lista ( 68 ). Isto também implica que o Conselho deveria ter explicado por que razão as decisões nacionais no Reino Unido e nos EUA de 2001 continuavam a constituir uma base suficiente para a sua decisão e que o Tribunal Geral deveria ter examinado esse argumento. Como no processo Conselho/LTTE, as conclusões do Tribunal Geral sobre a atuação do Conselho nesse sentido são objeto do terceiro fundamento de recurso do Conselho.

68.

Por conseguinte, rejeito o quarto argumento do Conselho.

Segundo fundamento de recurso

69.

O segundo fundamento de recurso prende‑se com o facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro ao não concluir que as decisões das autoridades dos EUA constituíam uma base suficiente para incluir o Hamas na lista.

70.

Ao invés do que constatou no acórdão recorrido no processo Conselho/LTTE, o Tribunal Geral não se pronunciou neste caso quanto à questão de saber se uma decisão de um Estado terceiro pode constituir uma decisão de uma autoridade competente na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931 e, em caso afirmativo, em que condições.

71.

Na minha opinião, o primeiro, terceiro e quarto argumentos apresentados em apoio deste fundamento de recurso devem, por conseguinte, ser rejeitados como inoperantes: o Tribunal Geral simplesmente não fez as considerações que o Conselho alega estarem erradas. Com efeito, o Tribunal Geral não se pronunciou sobre se uma decisão de uma autoridade administrativa dos EUA pode ser uma decisão na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931 (primeiro argumento), o que resulta claramente da leitura conjugada dos n.os 99 e 101 do acórdão recorrido. Também não se pronunciou sobre a questão de saber se a invocação dessa decisão dependia da possibilidade de o grupo constante da lista poder contestar e ter efetivamente contestado, ao abrigo da legislação dos EUA, a decisão de o incluir na lista como organização terrorista (terceiro e quarto argumentos).

72.

O Conselho alega também que o Tribunal Geral exigiu erradamente que o Conselho conhecesse todos os elementos factuais com base nos quais o Secretary of State dos EUA incluiu o Hamas na lista (segundo argumento). Evoca, para o efeito, os n.os 129 a 132 do acórdão recorrido. Não interpreto o acórdão recorrido da mesma forma. No n.o 129, o Tribunal Geral reiterou a necessidade de existir uma base factual que assente em decisões de autoridades competentes a fim de submeter uma pessoa ou um grupo a medidas restritivas. Esse entendimento é consistente com o objetivo de garantir que qualquer pessoa ou grupo seja incluído na lista do artigo 2.o, n.o 3 apenas se existir uma base factual suficientemente sólida para o fazer ( 69 ). No n.o 130, o Tribunal Geral considerou que essa exigência se aplica independentemente do comportamento da pessoa ou do grupo em causa. Também se concentrou na necessidade de indicar, nas exposições de motivos, as decisões de autoridades nacionais competentes que tenham concretamente examinado e confirmado os atos terroristas por ele utilizados como base factual das suas próprias decisões. Isto é consistente com a obrigação de o Conselho verificar se a decisão de uma autoridade competente é suficientemente precisa, por forma a (i) identificar a pessoa ou entidade em causa e (ii) estabelecer um nexo possível (como descrito no artigo 1.o, n.o 2, da Posição Comum 2001/931) entre a pessoa ou entidade em causa e os atos terroristas, tal como definido no artigo 1.o, n.o 3, da referida Posição Comum ( 70 ). Os n.os 131 e 132 dizem respeito, respetivamente, à constatação ulterior do Tribunal Geral de que o Conselho, de facto, se baseou em informações que ele próprio obteve e ao âmbito do controlo judicial.

73.

Por conseguinte, nada encontro nesses números que apoie a opinião de que o Tribunal Geral exigia que o Conselho conhecesse todos os elementos factuais com base nos quais fora adotada uma decisão por uma autoridade competente num Estado terceiro. Com efeito, quando lido conjuntamente com outras partes do acórdão recorrido (em especial, os n.os 103, 106 e 110), fica claro que o Tribunal Geral se limitou (acertadamente) a considerar que o Conselho não se pode basear numa decisão de uma autoridade competente sem conhecer os verdadeiros motivos subjacentes a essa decisão. Como o Tribunal Geral referiu no n.o 114 do acórdão recorrido, o Conselho tem de tomar, para fundamento factual da sua apreciação, decisões adotadas pelas autoridades competentes que tenham tomado em consideração factos precisos e atuado com base neles, e em seguida verificar que os referidos factos são efetivamente «atos terroristas» e que o grupo em questão é efetivamente «um grupo» na aceção das definições constantes da Posição Comum 2001/931.

74.

Por último, em minha opinião, o quinto argumento do Conselho não pode apoiar o seu segundo fundamento de recurso segundo o qual o Tribunal Geral cometeu um erro ao não concluir que as decisões das autoridades competentes dos EUA constituíam uma base suficiente para incluir o Hamas na lista. Este argumento diz respeito às possíveis consequências do raciocínio do Tribunal Geral. Contudo, como já expliquei, o Conselho fez uma interpretação errada da parte relevante do acórdão recorrido.

75.

Em todo o caso, o facto de uma decisão da autoridade competente em que o Conselho se baseia não ter sido impugnada junto de um órgão jurisdicional nacional não isenta o Conselho da sua obrigação de verificar, ao basear‑se nessa decisão, se estão cumpridas as condições relevantes nos termos do artigo 1.o, n.os 4 e 6, da Posição comum 2001/931, e de apresentar uma exposição de motivos adequada.

76.

Por conseguinte, rejeito os argumentos em apoio do segundo fundamento de recurso.

Terceiro fundamento de recurso

77.

O terceiro fundamento de recurso do Conselho prende‑se com o facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro ao não considerar que a inclusão do Hamas na lista podia assentar no decreto de proibição de 2001 do Reino Unido. Este fundamento corresponde ao terceiro fundamento de recurso no processo Conselho/LTTE.

78.

O primeiro argumento do Conselho é relativo ao facto de que, em processos anteriores, o Tribunal Geral já havia aceitado que esse mesmo decreto constituía uma decisão de uma autoridade competente na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931. Na minha opinião, este argumento não pode apoiar o terceiro fundamento. O Tribunal Geral não se pronunciou explicitamente sobre o estatuto dessa decisão, nem o seu raciocínio sugeriu (expressa ou implicitamente) que era de opinião de que o decreto de proibição de 2001 do Reino Unido não constituía uma decisão de uma autoridade competente. Também não interpreto o n.o 105 do acórdão recorrido no sentido de que o Tribunal Geral considerou que o referido decreto havia sido revogado ou já não era relevante. Esse número faz parte da discussão do Tribunal Geral sobre a falta de decisões de autoridades competentes que examinem e confirmem os factos de violência nos quais o Conselho se baseou para o período posterior a 2004.

79.

O segundo argumento do Conselho é relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao considerar que o decreto de proibição de 2001 do Reino Unido não era, ou já não podia ser, uma decisão válida na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, e ao concluir que o Conselho devia dispor de todos os elementos que deram origem à adoção, pelo Home Secretary (Ministro do Interior), desse decreto. A posição que tomo aqui é a mesma que assumi relativamente ao argumento equivalente no processo Conselho/LTTE ( 71 ). Na minha opinião, o Tribunal Geral não fez nenhuma dessas constatações. Tendo considerado, no n.o 101 do acórdão recorrido, que a lista dos factos de violência no período posterior a 2004 desempenhou um papel determinante na apreciação da oportunidade de manter o Hamas na lista do artigo 2.o, n.o 3, o Tribunal Geral procurou saber se a exposição de motivos fazia referência a decisões de autoridades competentes que examinassem esses factos. Tais decisões tinham necessariamente de ser posteriores a esses factos, pelo que, em nenhuma circunstância, poderiam incluir o decreto de proibição de 2001do Reino Unido. Além disso, já expliquei por que razão considero que o Conselho comete um erro ao alegar que o Tribunal Geral exigia que o Conselho dispusesse de todos os elementos em que autoridades competentes se basearam quando da proibição do Hamas ( 72 ).

80.

Posto isto, à semelhança do terceiro fundamento de recurso no processo Conselho/LTTE, está implícito no terceiro fundamento de recurso do Conselho que, após ter constatado que o Conselho não se podia basear na lista de factos de violência para o período posterior a 2004 sem que esses factos tivessem sido examinados por decisões de autoridades competentes, o Tribunal Geral deveria, não obstante, ter considerado que o decreto de proibição de 2001 do Reino Unido (o terceiro fundamento de recurso não diz respeito à decisão dos Estados Unidos) constituía uma base suficiente para os atos impugnados.

81.

A minha posição está vertida nas minhas conclusões no processo Conselho/LTTE ( 73 ). Assim, entendo que, embora o Tribunal Geral tenha admitido que o Conselho indicou, nas exposições de motivos dos atos do Conselho de julho de 2011 a julho de 2014, as decisões nacionais iniciais (em especial, o decreto de proibição de 2001 do Reino Unido), o mesmo considerou que o Conselho se limitou a afirmar que essas decisões continuavam em vigor ( 74 ). O Tribunal Geral não retirou, expressamente, qualquer conclusão com base neste facto. Assim, embora o Conselho erre ao alegar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o decreto de proibição de 2001 do Reino Unido não podia ou já não podia constituir uma decisão válida de uma autoridade competente, é menos claro se efetivamente o Tribunal Geral negligenciou abordar esta questão (que inquestionavelmente lhe foi posta, com base nos fundamentos do Hamas que alegam que a evolução da situação devido ao decurso do tempo e a violação do dever de fundamentação não foram devidamente tomados em conta) ( 75 ).

82.

Concordo com o Conselho quando afirma que, tendo concluído que alguns dos motivos aduzidos não podiam justificar a decisão de manter os LTTE na lista e, portanto, deviam ser anulados, o Tribunal Geral deveria ter examinado expressamente os restantes motivos e determinado se, pelo menos, algum deles era, em si mesmo, suficiente para servir de base à decisão ( 76 ). Os atos impugnados só poderiam ser anulados se os restantes motivos também não fossem suficientemente precisos e concretos para constituir a base para a inclusão na lista. Porém, o Tribunal Geral não procedeu a essa verificação. O seu raciocínio circunscreveu‑se essencialmente à conclusão de facto de que o Conselho se tinha limitado a citar as decisões nacionais anteriores e a afirmar que permaneciam válidas. Por esta razão, o terceiro fundamento de recurso deve ser acolhido e o acórdão do Tribunal Geral deve ser anulado.

83.

Felizmente, o presente caso está em condições de ser decidido definitivamente, nos termos do segundo período do primeiro parágrafo do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. No âmbito do quarto e sexto fundamentos, o Hamas argumentou que o Conselho se limitou a indicar uma série de factos e a afirmar que as decisões nacionais ainda estavam em vigor. Criticou o Conselho de não ter tomado suficientemente em conta a evolução da situação devido ao decurso do tempo. Também censurou o facto de o Conselho não ter apresentado nenhuma indicação dos factos que lhe são imputados nessas decisões nacionais.

84.

Já expliquei, noutra parte destas conclusões e nas minhas conclusões no processo Conselho/LTTE por que razão entendo que o Tribunal Geral concluiu corretamente que, na decisão de manter o Hamas na lista do artigo 2.o, n.o 3, o Conselho não podia invocar (na sua exposição de motivos) uma lista de novos atos que não haviam sido avaliados e confirmados por decisões de autoridades competentes. Isto suscita a questão de saber se é suficiente que o Conselho refira, na exposição de motivos dos atos impugnados, que as decisões iniciais das autoridades competentes (em concreto, o decreto de proibição de 2001 do Reino Unido) permanecem válidas ou (sem mais) que já foi adotada uma decisão por uma autoridade competente.

85.

Pelas razões que já expliquei, em especial nos n.os 77 a 91 das minhas conclusões no processo Conselho/LTTE, no meu entender, aquela referência não é suficiente. Por conseguinte, concluo que as medidas impugnadas devem ser anuladas com este fundamento ( 77 ). Nestas circunstâncias, não é necessário que o Tribunal de Justiça aprecie os outros fundamentos aduzidos pelo Hamas em primeira instância.

IV – Post scriptum

86.

Tanto a petição do Hamas em primeira instância como o presente recurso do Conselho incidiram, essencialmente, sobre o processo e não sobre o mérito. Nas conclusões que apresento, abstenho‑me deliberadamente de tomar posição sobre a questão de fundo de saber se o comportamento imputado ao Hamas, tal como avaliado e confirmado em decisões de autoridades competentes, justifica colocar e/ou manter esse grupo e/ou suas afiliadas na lista do artigo 2.o, n.o 3. Por conseguinte, as presentes conclusões devem ser entendidas no sentido de que se referem, exclusivamente, à defesa do Estado de Direito, ao respeito das garantias processuais e aos direitos de defesa.

V – Conclusão

87.

À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça:

dê provimento ao recurso do Conselho da União Europeia;

anule o acórdão do Tribunal Geral, de 17 de dezembro de 2014, no processo Hamas/Conselho (T‑400/10, EU:T:2014:1095);

anule as Decisões do Conselho 2010/386/PESC, de 12 de julho de 2010, 2011/70/PESC, de 31 de janeiro de 2011, 2011/430/PESC, de 18 de julho de 2011, que atualizam a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, as Decisões do Conselho 2011/872/PESC, de 22 de dezembro de 2011, 2012/333/PESC, de 25 de junho de 2012, 2012/765/PESC, de 10 de dezembro de 2012, 2013/395/PESC, de 25 de julho de 2013, 2014/72/PESC, de 10 de fevereiro de 2014, e 2014/483/PESC, de 22 de julho de 2014, que atualizam e alteram a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e revogam, respetivamente, as Decisões 2011/430, 2011/872, 2012/333, 2012/765, 2013/395 e 2014/72, na parte em que se aplicam ao Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem);

anule os Regulamentos de Execução do Conselho (UE) n.o 610/2010, de 12 de julho de 2010, n.o 83/2011, de 31 de janeiro de 2011, n.o 687/2011, de 18 de julho de 2011, n.o 1375/2011, de 22 de dezembro de 2011, n.o 542/2012, de 25 de junho de 2012, n.o 1169/2012, de 10 de dezembro de 2012, n.o 714/2013, de 25 de julho de 2013, n.o 125/2014, de 10 de fevereiro de 2014, e n.o 790/2014, de 22 de julho de 2014, que dão execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revogam, respetivamente, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1285/2009, n.o 610/2010, n.o 83/2011, n.o 687/2011, n.o 1375/2011, n.o 542/2012, n.o 1169/2012, n.o 714/2013 e n.o 125/2014, na parte em que se aplicam ao Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem);

condene o Conselho, nos termos dos artigos 138.o, n.o 3, e 184.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, no pagamento das suas próprias despesas e de dois terços das despesas efetuadas pelo Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem) no presente recurso;

condene o Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem), nos termos dos artigos 138.o, n.o 3 e 184.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, no pagamento do remanescente das suas despesas efetuadas no presente recurso;

condene o Conselho, nos termos dos artigos 138.o, n.o 1 e 184.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, no pagamento das suas próprias despesas e das despesas do Hamas (incluindo o Hamas‑Izz al‑Din al‑Qassem) em primeira instância; e

condene o Governo francês e a Comissão Europeia, nos termos dos artigos 140.o, n.o 1 e 184.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, no pagamento das suas próprias despesas.


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) O n.o 7 do presente texto foi objeto de uma alteração de ordem linguística, posteriormente à sua disponibilização em linha.

( 3 ) Acórdão de 17 de dezembro de 2014, Hamas/Conselho (T‑400/10, EU:T:2014:1095).

( 4 ) Posição Comum do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO 2001, L 344, p. 93), conforme alterada.

( 5 ) Decisão do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, que estabelece a lista prevista no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo à adoção de medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo (JO 2001, L 344, p. 83).

( 6 ) Decisão do Conselho, de 12 de julho de 2010, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC (JO 2010, L 178, p. 28).

( 7 ) Regulamento de Execução do Conselho, de 12 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1285/2009 (JO 2010, L 178, p. 1). A interpretação e a validade deste regulamento estão igualmente em causa no processo C‑158/14, A e o., no âmbito do qual apresentarei as minhas conclusões em 29 de setembro de 2016.

( 8 ) Regulamento do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO 2001, L 344, p. 70), conforme alterado.

( 9 ) JO 2010, C 188, p. 13.

( 10 ) Decisão do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC (JO 2011, L 28, p. 57).

( 11 ) Regulamento de Execução do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2580/2001 e que revoga o Regulamento de Execução n.o 610/2010 (JO 2011, L 28, p. 14).

( 12 ) Aviso à atenção das pessoas, grupos e entidades constantes da lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 (JO 2011, C 33, p. 14).

( 13 ) Decisão de 18 de julho de 2011, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o, da Posição Comum 2001/931/PESC (JO 2011, L 188, p. 47).

( 14 ) Regulamento de Execução do Conselho, de 18 de julho de 2011, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 610/2010 e n.o 83/2011 (JO 2011, L 188, p. 2).

( 15 ) Aviso à atenção das pessoas, grupos e entidades constantes da lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (JO 2011, C 212, p. 20).

( 16 ) Decisão do Conselho, de 22 de dezembro de 2011, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC e revoga a Decisão 2011/430/PESC (JO 2011, L 343, p. 54).

( 17 ) Regulamento de Execução do Conselho, de 22 de dezembro de 2011, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 687/2011 (JO 2011, L 343, p. 10).

( 18 ) Aviso à atenção das pessoas, grupos e entidades constantes da lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (JO 2011, C 377, p. 17).

( 19 ) Decisão do Conselho, de 25 de junho de 2012, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC e revoga a Decisão 2011/872/PESC (JO 2012, L 165, p. 72).

( 20 ) Regulamento de Execução do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1375/2011 (JO 2012, L 165, p. 12).

( 21 ) Aviso à atenção das pessoas, grupos e entidades constantes da lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (JO 2012, C 186, p. 1).

( 22 ) Decisão do Conselho, de 10 de dezembro de 2012, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC e que revoga a Decisão 2012/333/PESC (JO 2012, L 337, p. 50).

( 23 ) Regulamento de Execução do Conselho, de 10 de dezembro de 2012, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 542/2012 (JO 2012, L 337, p. 2).

( 24 ) Aviso à atenção das pessoas, grupos e entidades constantes da lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (JO 2012, C 380, p. 6).

( 25 ) Decisão do Conselho, 2013/395 de 25 de julho de 2013, que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC e que revoga a Decisão 2012/765/PESC (JO 2013, L 201, p. 57).

( 26 ) Regulamento de Execução do Conselho, de 25 de julho de 2013, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1169/2012 (JO 2013, L 201, p. 10).

( 27 ) Decisão do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC e que revoga a Decisão 2013/395/PESC (JO 2014, L 40, p. 56).

( 28 ) Regulamento de Execução do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 714/2013 (JO 2014, L 40, p. 9).

( 29 ) Decisão do Conselho, de 22 de julho de 2014, que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC e que revoga a Decisão 2014/72/PESC (JO 2014, L 217, p. 35).

( 30 ) Regulamento de Execução do Conselho, de 22 de julho de 2014, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 (JO 2014, L 217, p. 1).

( 31 ) N.o 60 do acórdão recorrido.

( 32 ) N.o 76 do acórdão recorrido.

( 33 ) N.os 84 a 92 do acórdão recorrido.

( 34 ) V. n.o 7, supra.

( 35 ) N.o 101 do acórdão recorrido.

( 36 ) N.o 102 do acórdão recorrido.

( 37 ) N.o 103 do acórdão recorrido.

( 38 ) N.o 106 do acórdão recorrido.

( 39 ) N.o 107 do acórdão recorrido.

( 40 ) N.o 109 do acórdão recorrido.

( 41 ) N.os 110 e 112 do acórdão recorrido.

( 42 ) N.os 113 a 119 do acórdão recorrido.

( 43 ) N.o 121 do acórdão recorrido. V. também n.o 125.

( 44 ) N.os 126 e 127 do acórdão recorrido.

( 45 ) N.o 128 do acórdão recorrido.

( 46 ) N.os 129 a 131 e 141 do acórdão recorrido.

( 47 ) N.os 138 a 140 do acórdão recorrido.

( 48 ) N.o 137 do acórdão recorrido.

( 49 ) N.o 141 do acórdão recorrido.

( 50 ) Acórdão de 15 de novembro de 2012, Al‑Aqsa/Conselho e Países Baixos/Al‑Aqsa [C‑539/10 P e C‑550/10 P, EU:C:2012:711 (a seguir «acórdão Al‑Aqsa»), n.os 145 e 146].

( 51 ) Acórdão de 23 de outubro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho [T‑256/07, EU:T:2008:461 (a seguir «acórdão do Tribunal Geral PMOI»), n.os 109 e 112].

( 52 ) Acórdão de 9 de setembro de 2010, Al‑Aqsa/Conselho (T‑348/07, EU:T:2010:373).

( 53 ) O Tribunal Geral invocou o seu acórdão de 23 de outubro de 2008, PMOI (T‑256/07, EU:T:2008:461, n.o 81).

( 54 ) Acórdão de 15 de novembro de 2012, Al‑Aqsa (C‑539/10 P e C‑550/10 P, EU:C:2012:711, n.o 82).

( 55 ) Acórdão de 15 de novembro de 2012, Al‑Aqsa (C‑539/10 P e C‑550/10 P, EU:C:2012:711, n.os 70 e 71).

( 56 ) Acórdão de 23 de outubro de 2008, PMOI (T‑256/07, EU:T:2008:461, n.o 144).

( 57 ) Acórdão de 23 de outubro de 2008, PMOI (T 256/07, EU:T:2008:461, n.os 144 a 147).

( 58 ) Acórdão do Tribunal Geral PMOI, n.o 147.

( 59 ) Acórdão de 21 de dezembro de 2011, França/People’s Mojahedin Organization of Iran (C‑27/09 P, EU:C:2011:853, n.o 72).

( 60 ) Acórdão de 1 de março de 2016, National Iranian Oil Company/Conselho (C‑440/14 P, EU:C:2016:128, n.o 55).

( 61 ) V. n.os 77 a 92 das minhas conclusões no processo C‑599/14 P.

( 62 ) Foi o caso no acórdão em Al‑Aqsa, n.os 83 a 90.

( 63 ) Relativamente a um tipo de sanção diferente, v., por analogia, acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi (C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 156).

( 64 ) V. n.os 77 a 92 das conclusões que apresentei no processo C‑599/14 P.

( 65 ) V. n.os 96 a 107 das conclusões que apresentei no processo C‑599/14 P.

( 66 ) V. n.os 109 a 112 das conclusões que apresentei no processo C‑599/14 P.

( 67 ) V. n.os 137 e 141 do acórdão recorrido.

( 68 ) V., em particular, n.o 88 das conclusões que apresentei no processo C‑599/14 P.

( 69 ) V., também, as conclusões que apresentei no processo C‑599/14 P, n.o 99 e jurisprudência referida.

( 70 ) V., também, as conclusões que apresentei no processo C‑599/14 P, n.o 80 e jurisprudência referida.

( 71 ) V., em particular, n.os 116 a 126 conclusões que apresentei no processo C‑599/14 P.

( 72 ) V. n.o 73, supra.

( 73 ) V. n.os 117 a 123 das conclusões que apresentei no processo C‑599/14 P.

( 74 ) N.o 103 do acórdão recorrido. V., também, n.os 100 e 119.

( 75 ) V. n.os 79 e 80 do acórdão recorrido.

( 76 ) Acórdão de 28 de novembro de 2013, Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft (C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.o 72 e jurisprudência referida).

( 77 ) Na medida em que alguns desses atos dizem respeito a Política Externa e de Segurança Comum, a competência do Tribunal de Justiça para o fazer baseia‑se no artigo 24.o, n.o 1, TUE e no segundo parágrafo do artigo 275.o TFUE.