CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 25 de maio de 2016 ( 1 )

Processo C‑30/15 P

Simba Toys GmbH & Co. KG

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Motivos de recusa ou de anulação do registo — Marca tridimensional constituída pela forma do produto — Sinal exclusivamente composto pela forma imposta pela natureza do produto — Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i) — Sinal exclusivamente composto pela forma necessária para obter um resultado técnico — Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii) — Forma do cubo de Rubik»

Introdução

1.

O presente recurso tem por objeto o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 25 de novembro de 2014, Simba Toys/IHMI — Seven Towns (Forma de um cubo com faces que contêm uma estrutura quadriculada) ( 2 ), no qual o Tribunal negou provimento a um recurso de anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) ( 3 ) relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Simba Toys GmbH & Co. KG e a Seven Towns Ltd.

2.

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral confirmou a decisão do EUIPO e recusou o pedido do fabricante de brinquedos alemão Simba Toys de declaração da nulidade de uma marca tridimensional, registada para «quebra‑cabeças tridimensionais», representada pela forma de um cubo de Rubik.

3.

A recorrente invoca, entre outros fundamentos de recurso, a violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i) e ii), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 ( 4 ), que respeita aos sinais constituídos pela própria forma do produto.

4.

Como já tive ocasião de referir no contexto de outro processo, a questão que envolve este tipo de marca é de uma natureza específica devido ao risco de o direito exclusivo resultante do registo da marca se estender às características funcionais de um produto expressas na sua forma. As disposições contidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 207/2009 tornam impossível monopolizar as características básicas de um produto ao evitar que o direito a uma marca seja exercido com um propósito com ele incompatível ( 5 ).

5.

Nos últimos anos, o Tribunal interpretou em várias ocasiões essas disposições ( 6 ), mas a sua aplicação continua a gerar controvérsia.

Quadro jurídico

Regulamento n.o 207/2009

6.

O artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 207/2009 ( 7 ), que rege os motivos absolutos de recusa, dispõe:

«1.   Será recusado o registo:

[…]

e)

De sinais exclusivamente compostos:

i)

pela forma imposta pela própria natureza do produto,

ii)

pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico,

[…]»

Processo perante o EUIPO

7.

No dia 1 de abril de 1996, a Seven Towns apresentou ao EUIPO um pedido de registo da marca formada pelo sinal tridimensional (a seguir «sinal impugnado») abaixo representado por «quebra‑cabeças tridimensionais» na classe 28 do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado:

Image

8.

Essa marca foi registada em 6 de abril de 1999 sob o número 162784.

9.

Em 15 de novembro de 2006, a Simba Toys apresentou um pedido de declaração de nulidade dessa marca nos termos do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94 ( 8 ), lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) a c) e e), do mesmo regulamento. Por decisão de 14 de outubro de 2008, a Divisão de Anulação do EUIPO indeferiu este pedido. Em 23 de outubro de 2008, a Simba Toys recorreu desta decisão.

10.

Por decisão de 1 de setembro de 2009 (a seguir «decisão controvertida»), a Segunda Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso.

11.

Rejeitando a acusação relativa ao artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento n.o 207/2009, a Segunda Câmara de Recurso declarou que a forma em questão não tem obviamente a forma de um quebra‑cabeças e não se pode considerar que a forma é imposta pela própria natureza do produto. No que respeita à acusação relativa à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009, entendeu, nomeadamente, que as características essenciais da forma, em particular a «estrutura cúbica quadriculada», não davam qualquer indicação sobre a sua função, nem mesmo sobre a existência de qualquer função.

Acórdão recorrido

12.

Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de novembro de 2009, a Simba Toys interpôs um recurso destinado a obter a anulação da decisão controvertida.

13.

A Simba Toys invocou oito fundamentos, dois dos quais — o segundo e terceiro — respeitavam ao artigo 7.o, n.o 1, alínea e), respetivamente, ii) e i), do Regulamento n.o 207/2009.

14.

Através do acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na sua totalidade.

15.

Nos n.os 27 a 77 do acórdão recorrido o Tribunal Geral considerou improcedente o segundo fundamento, que se dividia em oito partes, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009.

16.

Referindo‑se à jurisprudência dos Tribunais da União, em particular o acórdão Lego Juris/IHMI ( 9 ) (n.os 31 a 42 do acórdão recorrido), o Tribunal Geral identificou primeiro as características essenciais do sinal impugnado, sendo a primeira a forma de um cubo e a segunda a estrutura quadriculada que figura em cada uma das faces do cubo (n.os 43 a 47 do acórdão recorrido).

17.

Em seguida, o Tribunal considerou que havia que apreciar se todas as referidas características essenciais «respond[iam]» a uma função técnica dos produtos em causa (n.o 48 do acórdão recorrido).

18.

O Tribunal citou o n.o 28 da decisão controvertida, que foi contestado pela recorrente, segundo o qual, «nos termos do artigo 7.o, n.o 1, [alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009)], as causas de nulidade de uma marca tridimensional [deviam] apoiar‑se exclusivamente no exame da representação da marca tal como [foi] apresentada e não em supostas ou hipotéticas características invisíveis»; representações gráficas da marca contestada «não [sugeriam] nenhuma função especial, mesmo quando os produtos, a saber, os ‘quebra‑cabeças tridimensionais’ [eram] tidos em consideração»; ao apreciar este processo não há que ter em conta a capacidade «comummente conhecida» de rotação do quebra‑cabeças denominado «cubo de Rubik» nem encontrar, «de forma ilícita e retroativa», a funcionalidade das representações; a estrutura cúbica quadriculada não dá nenhuma indicação sobre a sua função, nem mesmo sobre a existência de alguma, e «[é] impossível concluir que possa trazer uma vantagem [competitiva] ou ter algum efeito técnico no domínio dos quebra‑cabeças tridimensionais»; a forma não continha «nenhum indício sobre o quebra‑cabeças que [representava]».

19.

O Tribunal Geral considerou improcedente a primeira, segunda e sétima partes do segundo fundamento invocado pela recorrente, que assentam na afirmação de que as linhas pretas no cubo quadriculado são «a consequência de uma função técnica» que consiste na capacidade de rotação ou de outro movimento dos elementos individuais do quebra‑cabeças (n.os 51 a 55 do acórdão recorrido), ou «desempenham essa função» ao separarem os elementos individuais do quebra‑cabeças para permitir que sejam objeto de movimentos de rotação (n.os 56 a 62 do acórdão recorrido).

20.

Da mesma forma, o Tribunal Geral considerou improcedentes a terceira e quarta partes do fundamento relativas, respetivamente, à não consideração do interesse geral subjacente à disposição em causa (n.os 63 e 64 do acórdão recorrido), e às críticas relativas às afirmações do EUIPO a este respeito (n.os 65 a 68 do acórdão recorrido).

21.

Em seguida, o Tribunal Geral considerou improcedente a quinta parte do fundamento, em que a recorrente alegou que, como no presente processo, nos processos que deram origem aos acórdãos Philips ( 10 ) e Lego Juris/IHMI — Mega Brands (Tijolo da Lego vermelho) ( 11 ) a função técnica das formas em questão também não resultavam diretamente do sinal em causa (n.os 69 a 72 do acórdão recorrido).

22.

Por último, o Tribunal Geral considerou improcedentes a sexta e oitava partes do fundamento, relativas, respetivamente, à falta de outras formas que pudessem desempenhar a mesma função técnica e à afirmação de que tais quebra‑cabeças tridimensionais já eram conhecidos antes da apresentação do pedido da marca impugnada (n.os 73 a 76 do acórdão recorrido).

23.

Nos n.os 78 a 83 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou improcedente o terceiro fundamento, baseado na violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento n.o 207/2009.

24.

Na restante fundamentação do acórdão, o Tribunal Geral declarou improcedentes os fundamentos alegados pela recorrente e, consequentemente, negou provimento ao recurso na sua totalidade.

Pedidos das partes

25.

No seu recurso, a Simba Toys pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido e a decisão controvertida da Câmara de Recurso e que condene o EUIPO e a Seven Towns no pagamento das despesas.

26.

O EUIPO e a Seven Towns pedem que o Tribunal negue provimento ao recurso e condene a Simba Toys no pagamento das despesas.

Análise

27.

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso. Os dois primeiros referem‑se ao artigo 7.o, n.o 1, alínea e), respetivamente, ii) e i), do Regulamento n.o 207/2009 ( 12 ).

28.

A minha análise limitar‑se‑á a estes dois fundamentos, que, devido às especificidades do procedimento de recurso, me parecem decisivos para a decisão do presente caso.

Ratio legis do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 207/2009

29.

Como tive já ocasião de observar ( 13 ), o interesse geral subjacente aos motivos de recusa previstos no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 207/2009 é manter no domínio público as características essenciais do produto em causa, que se refletem na sua forma.

30.

A justificação deste sistema resulta das premissas axiológicas do regime de proteção das marcas. Este regime pretende, antes de mais, instaurar as bases de uma concorrência leal através do reforço da transparência do mercado. A exclusividade de utilização do sinal em causa não limita, regra geral, a liberdade de os concorrentes oferecerem os seus produtos. Podem fazer livremente a sua escolha de entre todos os sinais potenciais cujo número é, por natureza, ilimitado.

31.

Todavia, em certas situações, a existência de direitos exclusivos sobre a marca pode conduzir a uma distorção da concorrência. Trata‑se, em particular, do registo de sinais que representam a forma do produto.

32.

O artigo 7.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 207/2009 visa evitar que o registo da forma permita a obtenção de uma vantagem concorrencial desleal mediante o estabelecimento de uma exclusividade sobre as características essenciais do produto, que são importantes na perspetiva de uma concorrência efetiva no mercado em causa. Tal situação poria em causa o objetivo para o qual o regime de proteção das marcas foi instituído.

33.

O artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento n.o 207/2009 exclui o registo de uma forma cujo conjunto de características essenciais resultam da natureza do produto em causa ( 14 ). Segundo esta disposição, o registo das formas cujas características essenciais são inerentes à função ou às funções genéricas desse produto deve ser recusado. Reservar tais características a um único operador económico impediria que empresas concorrentes pudessem atribuir aos seus produtos uma forma que fosse útil à utilização dos referidos produtos ( 15 ).

34.

O artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009 tem por objetivo evitar que o direito da marca leve a conferir ao seu titular um monopólio sobre soluções técnicas ou características utilitárias de um produto que possam ser procuradas pelo utilizador nos produtos dos concorrentes ( 16 ). Esta disposição garante que as empresas não podem utilizar o direito das marcas para perpetuar, indefinidamente, direitos exclusivos sobre soluções técnicas ( 17 ).

35.

Importa ter presente que o objetivo do regime de proteção das marcas distingue‑se das premissas subjacentes à proteção de outros direitos de propriedade intelectual, os quais visam, no essencial, promover a inovação e a criatividade. Esta diferença de objetivos explica o motivo pelo qual a proteção resultante do registo de uma marca não é limitada no tempo, enquanto a proteção dos outros direitos de propriedade intelectual foi limitada no tempo pelo legislador. Se o regime da proteção das marcas fosse utilizado para aumentar a exclusividade sobre os bens imateriais – como os desenhos e modelos, as invenções ou as obras protegidas por direitos de autor – protegidos, em princípio, por um período limitado, tal poria em causa as premissas subjacentes à proteção das marcas ( 18 ).

Quanto à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento n.o 207/2009 (segundo fundamento de recurso)

36.

Em primeiro lugar, abordarei o fundamento relativo à violação da causa de nulidade relativa à forma imposta pela própria natureza do produto.

37.

A análise deste fundamento é especialmente importante uma vez que o EUIPO defende, na sua contestação, uma interpretação diferente da que resulta do acórdão Hauck ( 19 ).

38.

Recordo que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que a aplicação da referida causa de nulidade do registo não se limita aos produtos ditos «naturais», que não têm uma forma alternativa, ou aos produtos ditos «regulamentados», cuja forma é prescrita por normas, mas que se pode aplicar aos sinais exclusivamente constituídos pela forma de um produto que apresente características de utilização inerentes à função ou às funções genéricas desse produto ( 20 ).

39.

O EUIPO afirma que esta interpretação é demasiado ampla e pode levar, na prática, a restringir significativamente as possibilidades de registo de sinais que se apresentam sob a forma de um produto, uma vez que qualquer forma de um produto tem características genéricas. De acordo com o EUIPO, a causa de nulidade em questão aplica‑se exclusivamente às formas normalizadas e predefinidas, que não têm formas alternativas.

40.

Não concordo com esta posição.

41.

O motivo de recusa de registo previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento n.o 207/2009 pretende proteger o interesse geral excluindo o registo de formas cujas características são inerentes à função ou funções genéricas do produto. A interpretação que propõe o EUIPO não contribui para o objetivo desta disposição, como decorre da sua ratio legis, uma vez que permite potencialmente o registo das características habituais do produto. Esta interpretação permitiria, por exemplo, o registo de um cubo utilizado para jogos de dados ou jogos de mesa, já que a forma do referido cubo não está regulamentada, mas representa a forma habitualmente adotada. Além disso, com uma interpretação mais restrita, esta disposição perderia o seu sentido, porque as formas normalizadas carecem claramente de caráter distintivo e não o podem adquirir através da utilização, na aceção do artigo 7.o, n.os 1, alínea b), e 3, do Regulamento n.o 207/2009.

42.

No presente processo, no que se refere ao motivo relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento n.o 207/2009, o Tribunal Geral declarou que é «evidente que a natureza dos produtos em causa, no presente caso, os quebra‑cabeças tridimensionais, não impõe de modo algum que esses produtos tenham a forma de um cubo com faces que apresentam uma estrutura quadriculada; […] segundo decorre dos autos, na data em que foi apresentado o pedido de registo da marca solicitada, já os quebra‑cabeças tridimensionais, mesmo os que tinham capacidade de rotação, se apresentavam sob uma multiplicidade de formas diferentes, desde formas geométricas mais vulgares (por exemplo, cubos, pirâmides, esferas e cones) até formas de edifícios, de monumentos, de objetos ou de animais» (n.o 82 do acórdão recorrido).

43.

A recorrente alega que o Tribunal aplicou erradamente a causa de nulidade em questão uma vez que, na sua opinião, todas as características do sinal examinado são impostas pelas características de utilização inerentes a uma categoria de produtos. Segundo a mesma recorrente, o Tribunal definiu de forma demasiado ampla a categoria pertinente de produtos aos considerar que era formada pelos quebra‑cabeças tridimensionais, uma vez que, no caso em apreço, se trata de uma categoria específica de quebra‑cabeças: os quebra‑cabeças que têm a forma de «cubo mágico».

44.

O EUIPO e a Seven Towns mantêm a sua posição, como resulta do acórdão recorrido, no que se refere, em particular, à identificação da categoria pertinente de produtos.

45.

Gostaria de assinalar que, como resulta das alegações das partes, para efeitos da aplicação da causa de nulidade alegada, a apreciação do sinal impugnado depende de saber se a categoria pertinente de produtos foi definida de modo amplo, como referindo‑se em geral aos quebra‑cabeças tridimensionais, ou de modo preciso, como quebra‑cabeças cúbico ou até «cubo mágico» ( 21 ). No que respeita a esta última categoria, a forma representada pelo quadriculado de linhas pretas é, indiscutivelmente, uma forma natural.

46.

Importa indicar que a determinação da categoria pertinente dos produtos examinados constitui uma questão de facto. No âmbito do recurso, é impossível rebater a apreciação efetuada pelo Tribunal Geral da questão de saber se os «cubos mágicos» constituem uma categoria distinta de produtos, se a parte em causa não invocar a este respeito um fundamento baseado na desvirtuação dos factos ou das provas.

47.

É certo que alguns dos argumentos expostos no recurso poderiam ser eventualmente interpretados como destinados a constituir um fundamento baseado na desvirtuação dos factos ou das provas. A recorrente refere que o Tribunal não teve em conta que os cubos mágicos já eram conhecidos no mercado no momento em que foi apresentado o pedido de registo, e que, além disso, ignorou os estudos de mercado que indicavam que uma ampla maioria dos consumidores alemães conheciam este jogo, sem por isso o associarem a um fabricante específico. A recorrente formulou novamente este argumento na audiência para confirmar o caráter genérico da forma controvertida.

48.

No entanto, na medida em que, no âmbito do segundo fundamento no recurso, a recorrente não formula qualquer alegação explícita referente aos estudos de mercado elaborados na Alemanha, nem os inclui na sua crítica às considerações tecidas pelo Tribunal Geral nos n.os 80 a 82 do acórdão recorrido, não há que aceitar, do meu ponto de vista, que tenha invocado realmente o fundamento da desvirtuação dos factos e das provas.

49.

Importa lembrar que este fundamento tem caráter excecional para efeitos da fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso, razão pela qual jurisprudência constante exige ao recorrente que, além de indicar de forma precisa os factos ou elementos que, na sua opinião, foram substancialmente alterados pelo Tribunal Geral, demonstre também os erros de que padecem, por consequência, as constatações do Tribunal. Tal desvirtuação deve ser manifesta à luz dos documentos dos autos, sem que seja necessário fazer nova apreciação dos factos e das provas ( 22 ).

50.

A aplicação estrita destes requisitos é necessária tendo em conta a natureza particular do fundamento baseado na desvirtuação que implica o facto de o Tribunal Geral ter ultrapassado manifestamente os limites de uma apreciação razoável das provas ( 23 ).

51.

Consequentemente, proponho que se julgue inadmissível o segundo fundamento.

Quanto à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009 (primeiro fundamento de recurso)

Jurisprudência

52.

O motivo de recusa ou de declaração de nulidade do registo previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009 aplica‑se aos sinais constituídos «exclusivamente» pela forma do produto «necessária» para obter um resultado técnico.

53.

Desta forma, o legislador considerou que toda a forma de produto é, em certa medida, funcional e que, por conseguinte, seria inadequado recusar o registo de uma forma de produto como marca pela simples razão de apresentar características utilitárias. Com os termos «exclusivamente» e «necessária», a referida disposição garante que só é recusado o registo das formas de produto que se limitam a incorporar uma solução técnica e cujo registo como marca impediria, portanto, realmente, a utilização dessa solução técnica por outras empresas ( 24 ).

54.

No que respeita aos sinais constituídos «exclusivamente» pela forma funcional do produto, este requisito é preenchido quando todas as características essenciais da forma (de um sinal) desempenham a função técnica. No entanto, não se pode recusar o registo de tal sinal com base na referida disposição, se a forma do produto em causa incorporar um elemento não funcional principal, como um elemento ornamental ou de fantasia que desempenha um papel importante nessa forma ( 25 ).

55.

No que se refere à forma «necessária» para obter o resultado técnico visado, esse requisito não significa que a forma em causa seja a única que permite obter esse resultado. Assim, pode haver formas alternativas, com outras dimensões ou outro desenho, que permitam obter o mesmo resultado técnico. Importa recordar que o registo como marca de uma forma exclusivamente funcional de um produto pode permitir proibir às outras empresas não só a utilização da mesma forma mas também a utilização de formas semelhantes. Deste modo, corre‑se o risco de que numerosas formas alternativas se tornem inutilizáveis para os concorrentes ( 26 ).

56.

Com base nestas considerações, um sinal composto pela forma de um produto que se limita a expressar uma função técnica, sem incluir elementos não funcionais significativos, não pode ser registado como marca, uma vez que esse registo reduziria excessivamente a possibilidade de os concorrentes comercializarem formas de produto que incorporam a mesma solução técnica ( 27 ).

Argumentos das partes

57.

O primeiro fundamento de recurso, que se refere aos n.os 50 a 77 do acórdão recorrido, contém, na realidade, duas partes.

58.

Na primeira parte, a recorrente defende que o Tribunal Geral errou ao julgar improcedente a sua alegação de que as características da forma controvertida «desempenham» uma função técnica (n.os 56 a 77 do acórdão recorrido). A segunda parte do fundamento trata da alegação da recorrente de que estas características «são a consequência» da função técnica (n.os 50 a 55 do acórdão recorrido).

59.

Na primeira parte desse recurso, que se divide em oito partes, a recorrente alega que o Tribunal Geral impôs um critério excessivamente restritivo para a aplicação de nulidade prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009. Critica as conclusões do Tribunal, que considerou que a dedução do caráter funcional de uma forma devia ser «suficientemente segura», e que um observador deveria poder «precisar» a função que a referida forma desempenha (n.os 57, 59, 71 e 72 do acórdão recorrido) (primeira parte).

60.

Da mesma forma, a recorrente afirma que o Tribunal Geral errou ao afirmar que, para analisar uma forma à luz do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009, não havia que tomar em consideração outras circunstâncias de ato. Por isso o Tribunal — erradamente segundo a recorrente — não teve em conta a função de rotação do cubo de Rubik que, como resulta do n.o 49 do acórdão recorrido, é «bem conhecida» (segunda parte).

61.

A Simba Toys desenvolve as seguintes teses: o Tribunal Geral desvirtuou os factos e as provas apresentados pela recorrente ao afirmar que a forma em causa não evoca um quebra‑cabeças dotado de elementos móveis (terceira parte); interpretou de forma excessivamente estrita o conceito de «função técnica» (quarta parte); não teve em conta que a forma em causa não possui nenhuma característica essencial arbitrária (quinta parte); apreciou o interesse público de forma excessivamente estrita (sexta parte); considerou erradamente que o facto de não existirem formas alternativas não era relevante (sétima parte) e desvirtuou os factos e as provas ao declarar que existem formas alternativas, na medida em que quebra‑cabeças com uma forma diferente de um cubo desempenham a mesma função que o cubo de Rubik (oitava parte).

62.

O EUIPO e a Seven Towns contestam os argumentos da recorrente remetendo para os fundamentos de direito do acórdão recorrido.

Apreciação das conclusões do Tribunal Geral

63.

Uma aplicação correta do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009 implica que a autoridade competente identifique as características essenciais do sinal em causa e que, posteriormente, verifique se todas estas características respondem à função técnica do produto em causa. Esta identificação pode efetuar‑se, atendendo a cada caso concreto, através de uma simples análise visual desse sinal ou, pelo contrário, basear‑se num exame minucioso em que sejam tidos em conta elementos adicionais ( 28 ).

64.

Este exame deve ser feito analisando o sinal apresentado para registo. No entanto, a funcionalidade da forma pode ser apreciada, nomeadamente, tendo em conta a documentação das patentes relativas à forma em causa ou a informação relativa à utilização efetiva do sinal ( 29 ).

65.

Importa recordar que a representação gráfica que consta do pedido de registo tem como finalidade determinar o objeto exato da proteção. Consequentemente, essa representação deve ser completa por si própria, e inteligível ( 30 ). Não obstante, tais exigências não podem limitar a análise da autoridade competente no âmbito do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009 quando isso possa prejudicar o interesse geral ( 31 ).

66.

Da jurisprudência referida resulta que, quando efetua a análise dos elementos funcionais de uma forma, a autoridade competente não está obrigada a limitar‑se à informação proveniente da informação gráfica, mas que, se necessário, deve também ter em conta outros elementos de informação essenciais para a aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009.

67.

No que respeita ao alcance da fiscalização do Tribunal de Justiça em sede de recurso, gostaria de salientar que a identificação das características essenciais de um sinal e a apreciação da funcionalidade fazem indiscutivelmente parte das verificações fácticas que não pode fiscalizar no âmbito desse recurso, exceto no caso de se alegar a desvirtuação dos factos ou das provas ( 32 ).

68.

Importa chamar a atenção para o facto de a determinação dos próprios critérios da apreciação da funcionalidade e da extensão da informação a ter em conta constituir, no entanto, uma questão de direito que pode ser fiscalizada em sede de recurso ( 33 ).

69.

No presente processo, o Tribunal Geral declarou, no n.o 47 do acórdão recorrido, que as características essenciais do sinal em causa são a forma de cubo e a estrutura quadriculada que consta de cada uma das faces do cubo. Trata‑se de apreciações de facto que não podem ser analisadas em sede de recurso. Além disso, a recorrente indica expressamente que não questiona estas afirmações.

70.

No n.o 48 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afirmou que era preciso verificar se as características essenciais da marca impugnada respondiam a uma função técnica do produto.

71.

Do mesmo modo, no n.o 49 do seu acórdão, o Tribunal Geral referiu‑se a este respeito ao n.o 28 da decisão controvertida, que a recorrente contesta.

72.

Como resulta do n.o 28 da referida decisão, a Câmara de Recurso do EUIPO declarou, em particular, que, «nos termos do artigo 7.o, n.o 1, [alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009)], as causas de nulidade de uma marca tridimensional [deviam] apoiar‑se exclusivamente no exame da representação da marca tal como [foi] apresentada e não em supostas ou hipotéticas características invisíveis»; representações gráficas da marca impugnada «não [sugeriam] nenhuma função especial, mesmo quando os produtos, a saber, os ‘quebra cabeças tridimensionais’ [eram] tidos em consideração», e que «a estrutura cúbica quadriculada não dá nenhuma indicação sobre a sua função, nem mesmo sobre a existência de alguma».

73.

Uma vez que, ao longo do seu acórdão, o Tribunal Geral não submete tais apreciações a qualquer análise crítica, considerando improcedentes na íntegra as alegações formuladas pela recorrente a este respeito, importa considerar que o acórdão confirma a fundamentação indicada pela Câmara de Recurso.

74.

Esta conclusão é corroborada pelo raciocínio exposto nos n.os 56 a 61 do acórdão recorrido, em que o Tribunal Geral considera improcedentes as alegações da recorrente em que afirma que as linhas pretas desempenham uma função técnica.

75.

A recorrente alegou no Tribunal Geral que estas linhas separam os elementos móveis do quebra‑cabeças, que podem, em particular, efetuar movimentos de rotação.

76.

O Tribunal Geral julga esta alegação improcedente referindo que se baseia essencialmente no conhecimento da capacidade de rotação das bandas verticais e horizontais do cubo de Rubik, mas que esta capacidade não resulta das características da forma apresentada, mas de um mecanismo interno do cubo. Segundo o Tribunal, a análise da funcionalidade não pode ter em conta este elemento invisível. Com efeito, «embora não se possa proibir a Câmara de Recurso de proceder por dedução no âmbito desta análise, é preciso que essa dedução seja feita o mais objetivamente possível a partir da forma em causa, como representada graficamente, e que não seja puramente especulativa, mas suficientemente segura. Ora, no caso em apreço, deduzir a existência de um mecanismo interno de rotação das representações gráficas da marca contestada não seria conforme com as referidas exigências» (n.o 59 do acórdão recorrido).

77.

Em minha opinião esta conclusão baseia‑se em premissas de direito erradas e, em termos mais gerais, não tem suficientemente em conta o interesse geral protegido pela disposição aplicada.

78.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral identificou, efetivamente, as características essenciais do sinal, mas não as apreciou do ponto de vista da função técnica inerente ao produto.

79.

Embora no n.o 48 do acórdão recorrido o Tribunal Geral tenha declarado que era preciso apreciar se as características essenciais da forma «respond[iam] a uma função técnica dos produtos em causa», não deixa de ser verdade que nenhum dos fundamentos seguintes do acórdão recorrido constantes dos n.os 49 a 51 e 56 a 60 define a função técnica que o produto em causa desempenha, nem analisa a relação entre esta função e as características da forma apresentada.

80.

No presente processo, esta premissa leva‑nos à conclusão paradoxal de que as representações gráficas da marca impugnada «não permitem saber se a forma em causa tem qualquer função técnica nem, se fosse o caso, qual poderia ser» (n.os 49 e 72 do acórdão recorrido).

81.

Esta conclusão é o resultado de um erro de raciocínio, uma vez que a aplicação do requisito previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009, que se refere exclusivamente aos sinais que representam a forma de um produto concreto, exige pelo menos um nível mínimo de conhecimento da função do produto.

82.

Como no processo analisado no acórdão Pi‑Design (C‑337/12 P a C‑340/12 P, EU:C:2014:129), a conclusão do Tribunal Geral é difícil de conciliar com a premissa escolhida e não contestada pelas partes de que nos encontramos perante um sinal constituído pela forma do produto concreto, e não por uma forma abstrata ( 34 ).

83.

Em minha opinião, para analisar corretamente as características funcionais da forma, o Tribunal Geral deveria, num primeiro momento, ter tido em conta a função do produto em causa, ou seja, um quebra‑cabeças tridimensional, por outras palavras, um quebra‑cabeças que consiste em ordenar de modo lógico elementos que se podem deslocar no espaço. Se o Tribunal Geral tivesse tido em conta esta função, não teria podido julgar improcedente a alegação da recorrente de que o cubo em questão se entenderá necessariamente como formado por elementos móveis separados por linhas pretas.

84.

Em segundo lugar, considero que o Tribunal Geral entendeu erradamente que a análise da forma em causa do ponto de vista das suas características funcionais devia partir exclusivamente da representação gráfica do pedido de registo (n.os 57 a 59 do acórdão recorrido).

85.

Em minha opinião, o facto de limitar esta análise a um âmbito tão estrito é contrário aos princípios enunciados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

86.

Nos processos que deram origem aos acórdãos Philips ( 35 ) e Lego Juris/IHMI ( 36 ), os órgãos competentes não podiam ter analisado a forma controvertida baseando‑se unicamente na sua representação gráfica sem recorrer a informação relativa ao produto concreto. Da mesma forma, no acórdão Pi‑Design (C‑337/12 P a C‑340/12 P, EU:C:2014:129), o Tribunal de Justiça recusou a tese segundo a qual a análise das características funcionais da forma se deve limitar à representação gráfica cujo registo se pede e não pode ter em conta a forma efetiva do produto em causa, e anulou o acórdão do Tribunal Geral ( 37 ).

87.

Esta necessidade de ter em conta as circunstâncias vinculadas à utilização do produto é imposta pela própria natureza do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009, que se refere exclusivamente aos sinais constituídos pela forma do produto concreto.

88.

Em minha opinião, não se trata aqui de procurar características ocultas, que não são visíveis na forma apresentada ( 38 ), mas de efetuar uma análise das características da forma tal como resultam da representação gráfica do ponto de vista da função do produto. Embora, indiscutivelmente, esta apreciação deva incidir apenas sobre a forma cujo registo é pedido, a análise da relação entre esta forma e a função do produto exige frequentemente que se tome em consideração informação adicional, como demonstram as circunstâncias dos processos anteriormente descritos.

89.

Por conseguinte, considero que, no presente processo, o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao declarar que, para realizar o referido exame, era necessário «partir da forma em causa, como representada graficamente», e que não era necessário ter em conta elementos adicionais que um observador objetivo não pudesse «precisar» com base nas «representações gráficas da marca contestada» (n.os 57 a 59 do acórdão recorrido).

90.

Em minha opinião, estes critérios de análise são contrários à jurisprudência já referida.

91.

O Tribunal Geral, na verdade, esforça‑se por distinguir o presente processo dos processos Philips (C‑299/99, EU:C:2002:377) e Lego Juris/IHMI (C‑48/09 P, EU:C:2010:516). Segundo o Tribunal, estes diferenciam‑se devido ao facto de a função do produto resultar «claramente» ou «logicamente» da forma, enquanto no presente processo as representações gráficas da marca impugnada «não permitem saber se a forma controvertida tem uma função técnica» (n.os 69 a 72 do acórdão recorrido).

92.

Esta distinção não me convence. Sem conhecimento do produto concreto, é difícil deduzir a função que têm os elementos das formas pedidas nos processos Philips (C‑299/99, EU:C:2002:377), Lego Juris/IHMI (C‑48/09 P, EU:C:2010:516), ou Pi‑Design (C‑337/12 P a C‑340/12 P, EU:C:2014:129):

Image

.

93.

Além disso, no acórdão Pi‑Design (C‑337/12 P a C‑340/12 P, EU:C:2014:129), o Tribunal de Justiça afastou expressamente o ponto de vista do Tribunal Geral de que a mera representação gráfica do sinal não permitia deduzir a função dos «pontos pretos» que se encontravam na superfície da forma, nem, em particular, que constituíam cavidades especiais de uma pega de faca ou de outro utensílio de cozinha ( 39 ).

94.

Por conseguinte, considero que o Tribunal Geral errou ao não aplicar, no presente processo, os critérios de apreciação derivados da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

95.

Além disso, do meu ponto de vista, o Tribunal estabeleceu um critério de apreciação demasiado exigente no que se refere às formas funcionais, de modo que pode eludir‑se a proibição de monopólio prevista pela disposição controvertida.

96.

Gostaria de assinalar que o Tribunal Geral não excluiu que fosse possível deduzir da forma controvertida que as linhas pretas têm a função de separar os elementos móveis do quebra‑cabeças. Não obstante, observou que, mesmo nesse caso, um observador objetivo «não poder[ia] precisar se a finalidade dos referidos elementos é, por exemplo, serem objeto de movimentos de rotação ou serem separados para em seguida se juntarem ou permitir a transformação do cubo em causa noutra forma» (n.o 57 do acórdão recorrido). Segundo o Tribunal Geral, era essencial que a marca impugnada tivesse sido registada para «‘quebra‑cabeças tridimensionais’ em geral, a saber, sem se limitar aos que têm capacidade de rotação», e que o titular da marca não tivesse junto a seu pedido de registo «uma descrição em que precisasse que a forma em causa tinha essa capacidade» (n.o 55 do acórdão recorrido).

97.

Seguindo o raciocínio do Tribunal Geral, o facto de o titular da marca não ter juntado ao seu pedido de registo uma descrição do funcionamento do cubo permite ampliar a proteção que confere o registo a todo o tipo de quebra‑cabeças de forma similar, independentemente das suas modalidades de funcionamento ( 40 ). Assim, como referiu na audiência o titular da marca impugnada, os direitos exclusivos conferidos pelo registo da forma em causa abrangem potencialmente todo o tipo de quebra‑cabeças tridimensional cujos elementos representam a forma de um cubo «3 x 3 x 3».

98.

Do meu ponto de vista, este raciocínio é contrário ao interesse geral que subjaz à disposição em questão, dado que permite ao titular obter um monopólio sobre as características de produtos que não só desempenham a função da forma em causa como também outras funções similares.

Conclusão provisória

99.

Das considerações expostas resulta que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao afirmar que, no âmbito da análise exigida pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009, havia que «partir da forma em causa, como representada graficamente», e que não era necessário ter em consideração elementos adicionais que um observador objetivo não pudesse «precisar» com base nas «representações gráficas da marca contestada» (n.os 57 a 59 do acórdão recorrido), e consequentemente ao rejeitar a alegação da recorrente segundo a qual a estrutura cúbica quadriculada não constitui um elemento ornamental e fantasista, mas preenche uma função técnica, uma vez que separa os elementos móveis do quebra‑cabeças, a fim de que estes possam, em particular, ser objeto de movimentos de rotação (n.os 56 a 62 do acórdão recorrido), e ao rejeitar em seguida como improcedente o segundo fundamento suscitado em primeira instância.

100.

Por conseguinte, não há que examinar as outras partes do primeiro fundamento de recurso.

101.

Em minha opinião, importa anular o acórdão recorrido, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos de recurso.

Quanto às consequências da anulação do acórdão recorrido

102.

Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando este anula uma decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.

103.

Considero que este último pressuposto se verifica no caso em apreço.

104.

Em apoio do seu recurso no Tribunal Geral, a recorrente invocou oito fundamentos, baseando‑se o segundo na violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009.

105.

Do n.o 99 das presentes conclusões resulta que há que julgar procedente esse fundamento.

106.

A forma impugnada apresenta‑se como uma forma de quebra‑cabeças tridimensional. Ao apreciar esta forma, há que ter em conta a função do produto, que consiste em ordenar de modo lógico os elementos de um quebra‑cabeças que podem deslocar‑se no espaço.

107.

Esta função é confirmada pelas características bem conhecidas (n.o 28 da decisão controvertida) do cubo de Rubik, quebra‑cabeças cujos elementos móveis, configurados em bandas verticais e horizontais, podem efetuar movimentos de rotação em volta de um eixo.

108.

Como acertadamente indicou a recorrente, para poder cumprir esta função, o quebra‑cabeças deve ter a forma de um poliedro constituído por elementos dispostos em colunas verticais e horizontais.

109.

Consequentemente, e contrariamente às afirmações da Câmara de Recurso que constam do n.o 28 da decisão controvertida, as características essenciais do sinal impugnado — forma de cubo e estrutura quadriculada que cria uma divisão de colunas verticais e horizontais de elementos simétricos, que são as partes móveis do quebra‑cabeças — são necessárias para a função técnica inerente ao produto.

110.

Neste sentido, é irrelevante que o referido quebra‑cabeças possa ser desenhado a partir de uma forma diferente da de um cubo ( 41 ), ou que os seus elementos estejam configurados de maneira ligeiramente diferente. Da jurisprudência do Tribunal de Justiça resulta que o fundamento de recusa de registo continua a ser aplicável mesmo quando o resultado técnico desejado pudesse ser obtido através de outra forma ( 42 ).

111.

Importa acrescentar que, à margem das características funcionais mencionadas, o sinal impugnado não contém características arbitrárias ou ornamentais. Com efeito, o registo do referido sinal em benefício de um único operador económico restringe a liberdade dos restantes operadores para oferecerem produtos com a mesma funcionalidade ou, simplesmente, com uma funcionalidade semelhante, e opõe‑se ao interesse geral protegido pela disposição controvertida.

112.

Consequentemente, há que julgar procedente o segundo fundamento de recurso e anular a decisão controvertida sem que seja necessário examinar os restantes fundamentos invocados em primeira instância.

Conclusão

113.

Tendo em conta as considerações expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 25 de novembro de 2014, Simba Toys/IHMI — Seven Towns (Forma de um cubo com faces que contêm uma estrutura quadriculada) (T‑450/09, EU:T:2014:983), e a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 1 de setembro de 2009 (processo R 1526/2008‑2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Simba Toys GmbH & Co. KG e a Seven Towns Ltd, e que condene o EUIPO e a Seven Towns nas despesas em que tenham incorrido nos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.


( 1 ) Língua original: polaco.

( 2 ) T‑450/09, EU:T:2014:983, a seguir «acórdão recorrido».

( 3 ) Segundo a terminologia que resulta do artigo 1.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015 (JO 2015, L 341, p. 21).

( 4 ) Regulamento do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1).

( 5 ) V. as minhas conclusões no processo Hauck (C‑205/13, EU:C:2014:322, n.os 25 a 40).

( 6 ) V. acórdãos de 18 de junho de 2002, Philips (C‑299/99, EU:C:2002:377); de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI (C‑48/09 P, EU:C:2010:516); de 6 de março de 2014, Pi‑Design e o./Yoshida Metal Industry (C‑337/12 P a C‑340/12 P, EU:C:2014:129, a seguir «acórdão Pi‑Design»); de 18 de setembro de 2014, Hauck (C‑205/13, EU:C:2014:2233); de 16 de setembro de 2015, Société des Produits Nestlé (C‑215/14, EU:C:2015:604). Remeto também para a jurisprudência relativa à disposição análoga do artigo 3.o, n.o 1, alínea e), da Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1), e do artigo 3.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25).

( 7 ) No presente processo são aplicáveis as disposições materiais do Regulamento n.o 207/2009 que estavam em vigor em 1 de setembro de 2009, ou seja, na data em que foi adotada a decisão controvertida do EUIPO. Além disso, as disposições anteriores, que estavam em vigor na data em que foi apresentado o pedido de declaração de nulidade, têm redação idêntica e aplicam‑se quanto ao restante [artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1)].

( 8 ) Disposições análogas constam dos artigos 52.o, n.o 1, alínea a), e 7.o, n.o 1, alíneas a) a c) e e), do Regulamento n.o 207/2009.

( 9 ) Acórdão de 14 de setembro de 2010 (C‑48/09 P, EU:C:2010:516).

( 10 ) Acórdão de 18 de junho de 2002, Philips (C‑299/99, EU:C:2002:377).

( 11 ) Acórdão de 12 de novembro de 2008, LegoJuris/IHMI — Mega Brands (Tijolo da Lego vermelho) (T‑270/06, EU:T:2008:483).

( 12 ) Os restantes fundamentos respeitam à violação das seguintes disposições do Regulamento n.o 207/2009: artigo 7.o, n.o 1, alínea e), iii) (terceiro fundamento), artigo 7.o, n.o 1, alínea b) (quarto fundamento), artigo 7.o, n.o 1, alínea c) (quinto fundamento), e artigo 76.o, n.o 1 (sexto fundamento).

( 13 ) V. minhas conclusões no processo Hauck (C‑205/13, EU:C:2014:322, n.os 27 e 28).

( 14 ) V., no que respeita à disposição análoga do artigo 3.o, n.o 1, alínea e), primeiro travessão, da Diretiva 89/104, acórdão de 18 de setembro de 2014Hauck (C‑205/13, EU:C:2014:2233, n.o 20), ou minhas conclusões nesse processo (EU:C:2014:322, n.os 54 e 55).

( 15 ) V. acórdão de 18 de setembro de 2014, Hauck (C‑205/13, EU:C:2014:2233, n.os 25 e 26).

( 16 ) V. acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI (C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.o 43), e, no que respeita ao artigo 3.o, n.o 1, alínea e), segundo travessão, da Diretiva 89/104, acórdão de 18 de junho de 2002, Philips (C‑299/99, EU:C:2002:377, n.o 78).

( 17 ) Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI (C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.o 45).

( 18 ) V. minhas conclusões no processo Hauck (C‑205/13, EU:C:2014:322, n.os 35 a 37).

( 19 ) Acórdão de 18 de setembro de 2014, Hauck (C‑205/13, EU:C:2014:2233).

( 20 ) Acórdão de 18 de setembro de 2014, Hauck (C‑205/13, EU:C:2014:2233, n.os 24 e 27).

( 21 ) A recorrente utiliza o termos «Magic cube» (cubo mágico), o que evoca um jogo matemático bem conhecido (o quadrado mágico).

( 22 ) V., em particular, acórdão de 17 de março de 2016, Naazneen Investments/IHMI (C‑252/15 P, EU:C:2016:178, n.o 69), e despacho de 7 de maio de 2015, Adler Modemärkte/IHMI, C‑343/14 P, EU:C:2015:310, n.o 43).

( 23 ) V. minhas conclusões no processo Comissão/Anko (C‑78/14 P, EU:C:2015:153, n.o 53 e jurisprudência referida).

( 24 ) Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI (C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.o 48).

( 25 ) Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI (C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.os 51 e 52).

( 26 ) Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI (C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.os 53, 54 e 56).

( 27 ) Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI (C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.o 59).

( 28 ) Acórdãos de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI (C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.os 68, 71 e 72), e de 6 de março de 2014, Pi‑Design e o./Yoshida Metal Industry (C‑337/12 P a C‑340/12 P, EU:C:2014:129, n.os 46 a 48).

( 29 ) Acórdãos de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI (C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.os 84 e 85), e de 6 de março de 2014, Pi‑Design e o./Yoshida Metal Industry (C‑337/12 P a C‑340/12 P, EU:C:2014:129, n.o 61).

( 30 ) V., neste sentido, acórdão de 12 de dezembro de 2002, Sieckmann (C‑273/00, EU:C:2002:748, n.os 48 a 52).

( 31 ) Acórdão de 6 de março de 2014, Pi‑Design e o./Yoshida Metal Industry (C‑337/12 P a C‑340/12 P, EU:C:2014:129, n.os 57 e 58).

( 32 ) Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI (C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.o 74).

( 33 ) V., neste sentido, acórdãos de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI (C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.os 84 e 85), e de 6 de março de 2014, Pi‑Design e o./Yoshida Metal Industry (C‑337/12 P a C‑340/12 P, EU:C:2014:129, n.o 61).

( 34 ) V., neste sentido, acórdão de 6 de março de 2014, Pi‑Design e o./Yoshida Metal Industry (C‑337/12 P a C‑340/12 P, EU:C:2014:129, n.o 50).

( 35 ) Acórdão de 18 de junho de 2002, Philips (C‑299/99, EU:C:2002:377).

( 36 ) Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI (C‑48/09, EU:C:2010:516).

( 37 ) V., no mesmo sentido, acórdão de 6 de março de 2014, Pi‑Design e o./Yoshida Metal Industry (C‑337/12 P a C‑340/12 P, EU:C:2014:129, n.os 52 e 61). O Tribunal de Justiça admitiu que se tome em consideração informação relativa ao período posterior ao registo, desde que permita extrair conclusões sobre a situação do mercado no momento da apresentação do pedido.

( 38 ) O EUIPO expressa esta reserva na sua contestação.

( 39 ) V., no mesmo sentido, acórdãos de 6 de março de 2014, Pi‑Design e o./Yoshida Metal Industry (C‑337/12 P a C‑340/12 P, EU:C:2014:129, n.os 52 a 54 e 61), que se refere ao acórdão de 8 de maio de 2012, Yoshida Metal Industry/IHMI — Pi‑Design e o. (Superfície coberta por pintas pretas) (T‑416/10, EU:T:2012:222, n.os 30 e 31).

( 40 ) Por exemplo, a forma do «cubo Soma»: um quebra‑cabeças inventado pelo cientista dinamarquês Piet Hein, cujo objetivo consiste em unir sete peças para formar um cubo «3 x 3 x 3».

( 41 ) Como o Tribunal Geral declarou no n.o 74 do acórdão recorrido, poderia tratar‑se da forma de outro sólido platónico, como um tetraedro, um octaedro, um dodecaedro, ou um icosaedro.

( 42 ) V., neste sentido, acórdão de 18 de junho de 2002, Philips (C‑299/99, EU:C:2002:377, n.o 81).