5.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 454/13


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Craiova — Roménia) — Rodica Popescu/Direcția Sanitar Veterinară și pentru Siguranța Alimentelor Gorj

(Processo C-614/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Sucessivos contratos de trabalho a termo - Assistente veterinário no setor da inspeção veterinária - Setor público - Artigo 5.o, n.o 1 - Medidas que se destinam a prevenir o recurso abusivo aos contratos de trabalho a termo - Conceito de “razões objetivas” que justifiquem esses contratos - Substituição de postos vagos a aguardar a conclusão de processos de concurso»)

(2016/C 454/25)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Craiova

Partes no processo principal

Recorrente: Rodica Popescu

Recorrido: Direcția Sanitar Veterinară și pentru Siguranța Alimentelor Gorj

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que consta do anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que considera a renovação de sucessivos contratos de trabalho a termo, no setor público, justificada por «razões objetivas» na aceção deste artigo pelo único motivo de as funções de inspeção do pessoal contratado no setor da veterinária revestirem um caráter não permanente devido às variações de volume das atividades das instalações a inspecionar, a menos que, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar, a renovação dos contratos vise efetivamente cobrir uma necessidade específica no setor em causa, sem que, todavia, considerações de ordem orçamental possam estar na origem dessa necessidade. Além disso, a circunstância de a renovação de sucessivos contratos de trabalho a termo ocorrer enquanto se aguarda a conclusão de processos de concurso não pode ser suficiente para tornar essa regulamentação conforme com o referido artigo, se se revelar que a sua aplicação concreta conduz, na verdade, a um recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho a termo, o que também cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.


(1)  JO C 68, de 22.2.2016.