5.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 454/12


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de setembro de 2016 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Santa Maria Capua Vetere — Itália) — processo penal contra Angela Manzo

(Processo C-542/15) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questões prejudiciais idênticas - Artigos 49.o e 56.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Jogos de fortuna e azar - Restrições - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade - Contratos públicos - Requisitos de participação num anúncio de concurso e avaliação da capacidade económica e financeira - Exclusão do proponente por falta de apresentação de atestações da sua capacidade económica e financeira, passadas por duas instituições bancárias diferentes - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 47.o - Aplicabilidade))

(2016/C 454/23)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Santa Maria Capua VetereT

Parte no processo nacional

Angela Manzo

Dispositivo

1)

Os artigos 49.o e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita os operadores que pretendem responder a um anúncio de concurso para concessões em matéria de jogos e de apostas à obrigação de provar a sua capacidade económica e financeira mediante declarações de pelo menos duas instituições bancárias, sem outra possibilidade de demonstrar essa capacidade, quando essa disposição preenche os requisitos de proporcionalidade fixados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)

A Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, em especial o artigo 47.o, deve ser interpretada no sentido de que uma legislação nacional que disciplina as concessões em matéria de jogos de fortuna e de azar, como a que está em causa no processo principal, não está abrangida no seu âmbito de aplicação.


(1)  JO C 16, de 18.1.2016.