19.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 475/8


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de outubro de 2016 (pedidos de decisão prejudicial do Prekršajni Sud u Bjelovaru — Croácia) — Renata Horžić (C-511/15), Siniša Pušić (C-512/15)/Privredna banka Zagreb d.d., Božo Prka

(Processos apensos C-511/15 e C-512/15) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Contratos de crédito aos consumidores - Diretiva 2008/48/CE - Contrato de crédito imobiliário - Taxa de juro variável - Obrigações que incumbem ao mutuante - Regulamentação nacional aplicável aos contratos vigentes à data da sua entrada em vigor - Inaplicabilidade da Diretiva 2008/48))

(2016/C 475/11)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Prekršajni Sud u Bjelovaru

Partes no processo principal

Recorrentes: Renata Horžić (C-511/15), Siniša Pušić (C-512/15)

Recorridos: Privredna banka Zagreb d.d., Božo Prka

Dispositivo

Os artigos 23.o e 30.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a disposições nacionais, como as que estão em causa no processo principal, que impõem ao mutuante, sob pena de sanções penais, o cumprimento de obrigações em matéria de taxa de juro variável em relação a contratos de crédito vigentes à data da entrada em vigor dessas disposições, uma vez que esses contratos de crédito não são abrangidos pelo âmbito de aplicação material desta diretiva e que, além disso, essas obrigações não constituem uma medida de execução da mesma diretiva.


(1)  JO C 27, de 25.01.2016.