26.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Asklepios Kliniken Langen-Seligenstadt GmbH/Ivan Felja (C-680/15), Asklepios Dienstleistungsgesellschaft mbH/Vittoria Graf (C-681/15)

(Processos apensos C-680/15 e C-681/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transferência de empresa - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Diretiva 2001/23/CE - Artigo 3.o - Contrato de trabalho - Legislação de um Estado-Membro que autoriza a estipulação de cláusulas que remetem para convenções coletivas de trabalho posteriores à data da transferência - Oponibilidade ao cessionário»)

(2017/C 202/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrentes: Asklepios Kliniken Langen-Seligenstadt GmbH (C-680/15), Asklepios Dienstleistungsgesellschaft mbH (C-681/15)

Recorridos: Ivan Felja (C-680/15), Vittoria Graf (C-681/15)

Dispositivo

O artigo 3.o da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, lido em conjugação com o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de transferência de estabelecimento, a manutenção dos direitos e obrigações que resultam, para o cedente, de um contrato de trabalho é extensiva à cláusula estipulada entre o cedente e o trabalhador em virtude do princípio da autonomia da vontade, por força da qual a sua relação de trabalho é regida não só pela convenção coletiva em vigor à data da transferência mas também por convenções posteriores a essa transferência e que a completam, modificam ou substituem, quando o direito nacional preveja, em benefício do cessionário, possibilidades de adaptação quer consensual quer unilateral.


(1)  JO C 118, de 4.4.2016.