30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Bund Naturschutz in Bayern e.V., Harald Wilde/Freistaat Bayern

(Processo C-645/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente - Diretiva 2011/92/UE - Projeto sujeito a avaliação - Anexo I, ponto 7 - Acordo Europeu sobre as Grandes Estradas de Tráfego Internacional (AGR) - Alargamento de uma estrada com quatro faixas numa extensão com menos de 10 km»)

(2017/C 030/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerischer Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes: Bund Naturschutz in Bayern e.V., Harald Wilde

Recorrido: Freistaat Bayern

sendo interveniente: Stadt Nürnberg

Dispositivo

1)

O anexo I, ponto 7, alínea c), da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, não pode ser interpretado no sentido de que esta disposição visa um projeto de remodelação de uma estrada que, embora incida, como no processo principal, sobre um troço com menos de 10 km, consiste num alargamento ou numa remodelação de uma estrada existente com quatro ou mais faixas.

2)

O anexo I, ponto 7, alínea b), da Diretiva 2011/92 deve ser interpretado no sentido de que as «vias rápidas», na aceção dessa disposição, são as vias cujas características técnicas são as contidas na definição dada no anexo II, ponto II. 3, do Acordo Europeu sobre as Grandes Estradas de Tráfego Internacional (AGR), assinado em Genebra, em 15 de novembro de 1975, mesmo que estas vias não integrem a rede das grandes estradas de tráfego internacional regulada por esse acordo ou se situem em zonas urbanas.

3)

O conceito de «construção», na aceção do anexo I, ponto 7, alínea b), da Diretiva 2011/92, deve ser interpretado no sentido de que visa a execução de obras anteriormente inexistentes ou a alteração, em sentido físico, de obras já existentes. Para apreciar se essa alteração pode ser considerada equivalente, pela sua dimensão e modalidades, a tal construção, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio ter em consideração todas as características da obra em causa e não apenas a sua extensão ou a manutenção do seu traçado inicial.


(1)  JO C 90, de 7.3.2016.